Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481 DO STJ.
RECURSO
CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de extinção do processo. A parte agravante apresentou documentos financeiros e alegou incapacidade de arcar com as despesas processuais, sustentando que suas receitas são comprometidas por despesas operacionais e folha de pagamento, sem distribuição de lucros ou acúmulo de capital. A decisão recorrida entendeu pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprova hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, conforme exige o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ.4. Os documentos apresentados indicam movimentação financeira significativa, saldos expressivos e continuidade operacional, evidenciando capacidade para arcar com as custas processuais.5. Dificuldades financeiras não são suficientes para conceder a justiça gratuita; é necessária a demonstração da absoluta impossibilidade de pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração efetiva da hipossuficiência financeira, não bastando simples declaração de pobreza ou dificuldades econômicas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 98, caput, 99, 198, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.042; CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV.Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.771.823/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025; STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.412.877/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023; STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.156.511/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.09.2023; STJ,
AgInt
nos
EDcl
no
AREsp
nº 2.033.961/DF, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, j. 13.03.2023; STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.101.245/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.11.2022; STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.486.380/SP, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2024; STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.185.263/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.06.2023; STJ,
AREsp
nº 2.882.379/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038065-72.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o Instituto Betel de Ensino e Cultura não tem direito à gratuidade da justiça porque não mostrou que está sem dinheiro para pagar as despesas do processo. Mesmo sendo uma empresa, ela precisa provar que não pode arcar com esses custos, e os documentos apresentados mostraram que ela tem dinheiro e movimenta contas bancárias com valores altos. Por isso, o pedido de isenção das custas foi negado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0086971-59.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0086971-59.2026.8.16.0000, interposto por Instituto Betel de Ensino e Cultura, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002715-31.2026.8.16.0083, em face da r. decisão de 18.1, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Sustenta o agravante, em síntese, que: a) devidamente comprovada a sua alegada hipossuficiência financeira, por meio de extratos bancários; b) as receitas auferidas são absorvidas por despesas operacionais e folha de pagamento dos funcionários; c) inexiste distribuição de lucros ou acúmulo de capital; e que d) faz jus a concessão da benesse. Por fim, postulou a concessão liminar.No mov. 8.1, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões (mov. 15.1 - TJ)Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.DO MÉRITO A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Na jurisprudência pátria é pacífico o entendimento de que a concessão de tal benesse abrange não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sua Súmula nº 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Dessa forma, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado, independente da finalidade ou não de buscar lucro, deve demonstrar a precariedade da situação financeira, não bastando simples declaração de pobreza.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração de violação dos arts. 98 e 99 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual civil de regência.2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento no qual se contesta decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à ora agravante, nos autos de execução de título extrajudicial cujo valor da causa foi fixado em R$ 2.612,90.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica que não possui fins lucrativos goza de presunção de hipossuficiência e, por isso, está dispensada de comprovar a impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, que compreende que o benefício da justiça gratuita só será deferido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.042, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.
(AREsp n. 2.882.379/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - grifei). Ainda, cabe pontuar que o Código de Processo Civil traz clara disposição acerca da possibilidade de concessão da benesse às pessoas jurídicas (artigo 98, caput), porém, permite o indeferimento do benefício caso se verifique, nos autos, a existência de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 198, §2º). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA INDEFERIDA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE, ALEGANDO SUA INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E COLACIONANDO DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, pessoa jurídica, contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de miserabilidade e ausência de necessidade do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica, ora Agravante, é hipossuficiente financeiramente para a concessão da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, conforme exigido pelo art. 98 do CPC e Súmula 481, do STJ.4. Os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar a alegada condição de vulnerabilidade econômica da pessoa jurídica.5. A análise do balanço indicou que a Agravante ainda possui recursos para arcar com as custas processuais.6. Dificuldades financeiras não são suficientes para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, que requer comprovação de absoluta impossibilidade de pagamento.IV. DISPOSITIVO:7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno julgado prejudicado.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038065-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.12.2025) - grifei Com base nos documentos apresentados, não se vislumbra elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade financeira da pessoa jurídica, havendo, ao contrário, indícios de existência de atividade econômica regular, fluxo financeiro expressivo e disponibilidade de recursos incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça.Consta dos autos a comprovação da entrega regular das Escriturações Fiscais Digitais (ECF) referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 pelo INSTITUTO BETEL DE ENSINO E CULTURA (mov. 10.3), evidenciando a manutenção de suas atividades empresariais.Os extratos bancários revelam movimentação financeira significativa em diversas contas da pessoa jurídica. Na conta da Cresol, observa-se saldo anterior de R$ 150.772,18 em dezembro de 2025 (mov. 10.2 - página 14), com saldo diário superior a R$ 143.000,00 no início do período e movimentações de elevado vulto, incluindo recebimentos superiores a R$ 30.000,00 e R$ 40.000,00, além de pagamentos de folha salarial superiores a R$ 53.000,00, recolhimentos tributários relevantes e diversas operações comerciais. Ainda na mesma instituição financeira, verifica-se que a entidade manteve saldos expressivos ao longo dos meses subsequentes, registrando, por exemplo, saldo de R$ 105.882,50 em 13/02/2026 e saldo disponível de R$ 72.081,24 no início de março de 2026.Os documentos também demonstram a realização de aplicações financeiras, resgates de investimentos, pagamento de parcelas de empréstimos e contratos, além de folha de pagamento, circunstâncias que evidenciam continuidade operacional e capacidade financeira para suportar despesas ordinárias da atividade desenvolvida.Por sua vez, os extratos do Sicredi (mov. 10.1) registram saldo de R$ 56.426,51 em dezembro de 2025 e de R$ 47.161,51 em janeiro de 2026, bem como diversas movimentações de entrada e saída de recursos, pagamentos tributários e receitas oriundas da atividade exercida.Como se sabe, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o pedido deve vir acompanhado de prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com o pagamento sem comprometer a sua manutenção. A demonstração da hipossuficiência deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais. Desta forma, é de se indeferir a benesse pleiteada, diante da não comprovação da alegada hipossuficiência. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
|