SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086971-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de extinção do processo. A parte agravante apresentou documentos financeiros e alegou incapacidade de arcar com as despesas processuais, sustentando que suas receitas são comprometidas por despesas operacionais e folha de pagamento, sem distribuição de lucros ou acúmulo de capital. A decisão recorrida entendeu pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprova hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, conforme exige o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ.4. Os documentos apresentados indicam movimentação financeira significativa, saldos expressivos e continuidade operacional, evidenciando capacidade para arcar com as custas processuais.5. Dificuldades financeiras não são suficientes para conceder a justiça gratuita; é necessária a demonstração da absoluta impossibilidade de pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração efetiva da hipossuficiência financeira, não bastando simples declaração de pobreza ou dificuldades econômicas._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, 198, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.042; CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.771.823/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.412.877/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.156.511/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.033.961/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.101.245/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.486.380/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.185.263/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AREsp nº 2.882.379/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0038065-72.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Instituto Betel de Ensino e Cultura não tem direito à gratuidade da justiça porque não mostrou que está sem dinheiro para pagar as despesas do processo. Mesmo sendo uma empresa, ela precisa provar que não pode arcar com esses custos, e os documentos apresentados mostraram que ela tem dinheiro e movimenta contas bancárias com valores altos. Por isso, o pedido de isenção das custas foi negado.