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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de seq. 18.1/origem, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº. 0002718-83.2026.8.16.0083, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que demonstrou documentalmente sua incapacidade financeira, mediante extratos bancários que evidenciam ausência de lucros, reservas ou liquidez para suportar as custas processuais. Afirma que, por se tratar de instituição sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e deferida a justiça gratuita em seu favor.
Não foi concedida a medida liminar (mov.9.1)
Sem resposta ao recurso.
É o breve relatório.
VOTO
2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso.
3. Inicialmente, é sabido que o benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, estamos diante de pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica. A Súmula 481 do STJ diz que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Contudo, embora seja possível a pessoa jurídica de direito privado usufruir, eventualmente, do benefício de gratuidade da justiça, tal concessão deve ser empregada em caráter absolutamente atípico e que, de maneira periclitante, impeça o exercício financeiro da empresa, por exemplo.
Nesse sentido, se é conhecido o fato de que a agravante enfrenta dificuldades financeiras, também é conhecida a circunstância de que são dificuldades crônicas, e não é a concessão de benefício sabidamente destinado a pessoas hipossuficientes que solucionará suas mazelas, ou seja, não pode vir ela a colocar sobre os ombros de toda a sociedade seus interesses privados.
Corroborando, seguem os julgados do Superior Tribunal de Justiça de lavra do Ministros MOURA RIBEIRO e SERGIO KUKINA, no qual salientam que a situação de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica não se presume e deve comprovada objetivamente, mediante a análise de cada casuística:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n. 2.041.574/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.314.440/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Neste aspecto, a agravante não apresentou nos autos documentos suficientes para comprovar a atual situação de miserabilidade. Da análise dos extratos bancários apresentados aos Movs. 10.2-10.4 (Movs. 1.4-TJ a 1.6- TJ), verifica-se que a agravante, INSTITUTO BETEL DE ENSINO E CULTURA, apresenta saldos positivos em suas contas-correntes, dentre eles, R$ 15.180,42 (quinze mil, cento e oitenta reais e quarenta e dois centavos) perante o Sicredi em fevereiro de 2026 (Mov. 10.2), R$ 6.807,15 (seis mil, oitocentos e sete reais e quinze centavos) perante a Sisprime em janeiro de 2026 (Mov. 10.3) e R$ 72.081,24 (setenta e dois mil e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) perante o Cresol em março de 2026 (Mov. 10.3).
Ademais, como bem consignado pelo Juiz singular no decisum censurado (Mov. 18.1), o fato de o Recorrente se tratar de associação privada sem fins lucrativos não o dispensa de comprovar a hipossuficiência financeira aventada, por força da já mencionada Súmula 481 do STJ.
Desta forma, não observa qualquer situação passível de inversão do entendimento adotado. A propósito, colaciona-se julgado deste e. Tribunal de Justiça, de lavra do Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA (1ª Câmara Cível):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA (PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS). INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS POIS É INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, CUJA ARRECADAÇÃO É TOTALMENTE DESTINADA AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FIM. REJEIÇÃO. NATUREZA DA REQUERIDA QUE NÃO IMPLICA NA CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA BENESSE PLEITEADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERIDA. APESAR DE O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PERMITIR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOAS JURÍDICAS, NECESSÁRIO É QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 481, DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0091472-90.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador TITO CAMPOS DE PAULA - J. 17.11.2025). (Destaquei).
Desta forma, aqui não se verifica a probabilidade do direito para fundamentar o provimento recursal.
Portanto, não demonstrada a miserabilidade jurídica, deverá a agravante se submeter, como todos os demais jurisdicionados que detenham condições, à possibilidade de vir a arcar com custas de distribuição, como contraprestação ao serviço jurisdicional prestado, e às verbas de sucumbência eventualmente decorrentes de insucesso em ação judicial a que tenha dado causa.
4. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do acima decidido.
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