SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086986-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÕES DE INVASÃO DOMICILIAR, ILICITUDE DAS PROVAS, FISHING EXPEDITION, PRÁTICA DE TORTURA, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (FUMUS COMMISSI DELICTI) – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONSISTENTES NA APREENSÃO DE DOIS VEÍCULOS COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS, SENDO UM DELES PRODUTO DE FURTO RECENTE, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E DIVERSOS INSTRUMENTOS DESTINADOS À ADULTERAÇÃO VEICULAR – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA (PERICULUM LIBERTATIS) EVIDENCIADO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA, DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR CRIMES PATRIMONIAIS E DELITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL ATIVA E SUPOSTA PRÁTICA DOS NOVOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, ESTANDO O PACIENTE VINCULADO À CENTRAL DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO DEPEN – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES E INADEQUADAS – AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER E/OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. A impetração sustenta, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante e das provas produzidas, em razão de suposta invasão domiciliar, fishing expedition, tortura e violação das prerrogativas da advocacia, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pleiteando a concessão da liberdade provisória. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é possível conhecer das alegações de nulidade relacionadas à diligência policial, à ilicitude das provas, à suposta prática de tortura e às alegadas irregularidades ocorridas na audiência de custódia, sem prévia apreciação pelo Juízo de origem; e (ii) se permanecem presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. As alegações relativas à suposta invasão domiciliar, ilicitude das provas, ocorrência de fishing expedition, prática de tortura, cerceamento da atuação da defesa na audiência de custódia e violação das prerrogativas da advocacia não comportam conhecimento, porquanto não foram submetidas previamente à apreciação da autoridade apontada como coatora, sendo inviável sua análise originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, estando presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de prestabilidade da arma de fogo e demais elementos informativos constantes dos autos. 5. O periculum libertatis encontra-se concretamente demonstrado pelas circunstâncias do caso, notadamente pela apreensão de dois veículos com sinais identificadores adulterados, sendo um deles produto de furto recente, arma de fogo, sessenta e três munições intactas e expressiva quantidade de equipamentos destinados à adulteração e clonagem veicular, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta superior à inerente aos tipos penais imputados. 6. Soma-se a isso o expressivo histórico criminal do paciente, que ostenta diversas condenações transitadas em julgado pela prática de crimes patrimoniais e delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, cumpre pena unificada de 30 anos, 10 meses e 15 dias em regime semiaberto, vinculado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN, além de, em tese, ter praticado os novos delitos durante o cumprimento da execução penal, circunstâncias que demonstram risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a custódia para garantia da ordem pública. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das particularidades do caso, pois o paciente, mesmo submetido ao cumprimento de pena em regime menos gravoso e à correspondente fiscalização estatal, teria, em tese, voltado a delinquir, evidenciando a inadequação de providências menos severas para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem. Tese de julgamento: Não comportam conhecimento, em habeas corpus, alegações de nulidade não submetidas previamente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Demonstradas a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela gravidade concreta dos fatos, pela multirreincidência, pela execução penal em curso e pela suposta prática de novos delitos durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LVII; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, §§ 3º e 5º, 313, incisos I e II, 315 e 319; Código Penal, arts. 180, caput, e 311, caput e § 2º, incisos II e III; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 607.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.12.2020; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0153260-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Damas, j. 21.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal conheceu apenas parte do habeas corpus, deixando de analisar as alegações de invasão domiciliar, ilicitude das provas, fishing expedition, tortura, cerceamento da atuação da defesa e violação das prerrogativas da advocacia, porque esses temas ainda não haviam sido apreciados pelo Juízo de primeiro grau. Quanto à prisão preventiva, a ordem foi negada, pois foram considerados presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, além de fundamentos concretos para a manutenção da custódia. Pesou, sobretudo, a apreensão de veículos adulterados, arma de fogo, munições e instrumentos destinados à adulteração veicular, bem como o extenso histórico criminal do paciente, que já cumpria pena em regime semiaberto, vinculado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN, quando, em tese, praticou os novos delitos. Diante desse contexto, o Tribunal concluiu que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.