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Processo:
0086986-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Mauro Bley Pereira Junior Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Lapa |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
HABEAS CORPUS
–
DECISÃO QUE CONVERTEU
O FLAGRANTE EM
PRISÃO PREVENTIVA
–
ALEGAÇÕES DE INVASÃO DOMICILIAR, ILICITUDE DAS PROVAS, FISHING EXPEDITION, PRÁTICA DE TORTURA, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA
–
NÃO CONHECIMENTO
–
MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR
–
INOCORRÊNCIA
– PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (FUMUS COMMISSI DELICTI) – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA EXTRAÍDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, CONSISTENTES NA APREENSÃO DE DOIS VEÍCULOS COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS, SENDO UM DELES PRODUTO DE FURTO RECENTE, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E DIVERSOS INSTRUMENTOS DESTINADOS À ADULTERAÇÃO VEICULAR – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA (PERICULUM LIBERTATIS) EVIDENCIADO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA, DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR CRIMES PATRIMONIAIS E DELITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO,
EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL ATIVA E SUPOSTA PRÁTICA DOS NOVOS DELITOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO, ESTANDO O PACIENTE VINCULADO À CENTRAL DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO DEPEN –
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES E INADEQUADAS – AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER E/OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I.
Caso em exame
1.
Habeas Corpus
impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. A impetração sustenta, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante e das provas produzidas, em razão de suposta invasão domiciliar,
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expedition, tortura e violação das prerrogativas da advocacia, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pleiteando a concessão da liberdade provisória.
II.
Questão em discussão
2.
As questões em discussão consistem em definir: (i) se é possível conhecer das alegações de nulidade relacionadas à diligência policial, à ilicitude das provas, à suposta prática de tortura e às alegadas irregularidades ocorridas na audiência de custódia, sem prévia apreciação pelo Juízo de origem; e (ii) se permanecem presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, especialmente quanto à garantia da ordem pública e à suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
Razões de decidir
3.
As alegações relativas à suposta invasão domiciliar, ilicitude das provas, ocorrência de
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expedition, prática de tortura, cerceamento da atuação da defesa na audiência de custódia e violação das prerrogativas da advocacia não comportam conhecimento, porquanto não foram submetidas previamente à apreciação da autoridade apontada como coatora, sendo inviável sua análise originária por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos
arts. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, estando presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de prestabilidade da arma de fogo e demais elementos informativos constantes dos autos.
5.
O
periculum
libertatis
encontra-se concretamente demonstrado pelas circunstâncias do caso, notadamente pela apreensão de dois veículos com sinais identificadores adulterados, sendo um deles produto de furto recente, arma de fogo, sessenta e três munições intactas e expressiva quantidade de equipamentos destinados à adulteração e clonagem veicular, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta superior à inerente aos tipos penais imputados.
6.
Soma-se a isso o expressivo histórico criminal do paciente, que ostenta diversas condenações transitadas em julgado pela prática de crimes patrimoniais e delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, cumpre pena unificada de 30 anos, 10 meses e 15 dias em regime semiaberto, vinculado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN, além de, em tese, ter praticado os novos delitos durante o cumprimento da execução penal, circunstâncias que demonstram risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a custódia para garantia da ordem pública.
7.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das particularidades do caso, pois o paciente, mesmo submetido ao cumprimento de pena em regime menos gravoso e à correspondente fiscalização estatal, teria, em tese, voltado a delinquir, evidenciando a inadequação de providências menos severas para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa.
IV.
Dispositivo e tese
8.
Habeas Corpus
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Tese de julgamento:
Não comportam conhecimento, em
habeas corpus, alegações de nulidade não submetidas previamente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Demonstradas a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela gravidade concreta dos fatos, pela
multirreincidência, pela execução penal em curso e pela suposta prática de novos delitos durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, inciso LVII; Código de Processo Penal,
arts. 282, § 6º, 312, §§ 3º e 5º, 313, incisos I e II, 315 e 319; Código Penal,
arts. 180, caput, e 311, caput e § 2º, incisos II e III; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 607.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe
16.12.2020; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0153260-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Damas, j. 21.03.2026.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal conheceu apenas parte do habeas corpus, deixando de analisar as alegações de invasão domiciliar, ilicitude das provas,
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expedition, tortura, cerceamento da atuação da defesa e violação das prerrogativas da advocacia, porque esses temas ainda não haviam sido apreciados pelo Juízo de primeiro grau. Quanto à prisão preventiva, a ordem foi negada, pois foram considerados presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, além de fundamentos concretos para a manutenção da custódia. Pesou, sobretudo, a apreensão de veículos adulterados, arma de fogo, munições e instrumentos destinados à adulteração veicular, bem como o extenso histórico criminal do paciente, que já cumpria pena em regime semiaberto, vinculado à Central de Monitoração Eletrônica do DEPEN, quando, em tese, praticou os novos delitos. Diante desse contexto, o Tribunal concluiu que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0086986-28.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 61.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000261-49.2024.8.16.0083, que Banco do Brasil S/A move em face de GLF Construtora e Comércio de Materiais Ltda e Laura Vargas, pela qual acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas, “[...] para o fim de reconhecer: a)ilegalidade da capitalização mensal de juros; b) ilegalidade da utilização do CDI como indexador da correção monetária; c) reconhecer a abusividade da base de cálculo da multa contratual prevista, limitando-a a 2% (dois por cento) do valor da prestação, nos termos do disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Processo Civil e; d) reconhecer a ilegalidade da previsão contratual de cumulação dos encargos que possuem caráter remuneratórios no período da inadimplência” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 14).O agravante sustenta que “[...] não há ilegalidade quanto à adoção do CDI nas cédulas de crédito onde foram pactuados juros flutuantes, com o propósito de acompanhar a oscilação da taxa de juros” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Afirma que “[...] o CDI foi adotado como componente dos encargos avençados. Sendo uma relação de longo prazo, nada mais razoável do que permitir alguma variação nesse encargo: reduzindo-se o CDI (como, repita-se, tem ocorrido), o encargo contratualmente devido também diminui. O contrato, portanto, sempre manteria, substancialmente, o mesmo equilíbrio para ambas as partes. 9. Assim, o CDI nada mais é que a taxa média dos juros pagos pelas instituições financeiras para captação de dinheiro – empréstimos – realizado entre as próprias instituições e não há qualquer ilegalidade na sua aplicação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Aduz que “[...] as alegações genéricas de ocorrência de capitalização de juros são insuficientes para determinar o expurgo, fazendo-se necessária a demonstração da ocorrência da alegada abusividade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argui que “[...] a multa moratória de 2% incide sobre o contrato somente após a caracterização da mora. Ou seja, em caso de inadimplência, incidem sobre o contrato os seguintes encargos: juros moratórios; multa moratória e juros remuneratórios. Não havendo, nesse ponto, nenhuma irregularidade a ser sanada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.Os agravados deixaram de trazer resposta (mov. 19 – 2º grau).É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto quanto aos pedidos de reconhecimento da legalidade do CDI “[...] como componente dos encargos avençados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06) e de manutenção dos encargos da inadimplência.É que, na decisão agravada, já foi reconhecida a ausência de “[...] irregularidade na utilização do CDI como juros remuneratórios [...]” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 11).A adoção do CDI como indexador de correção monetária é que foi reputada abusiva, e não a sua aplicação como juros remuneratórios.Veja-se: “Seguindo, a parte excipiente impugna a utilização do CDI tanto como juros remuneratórios tanto quanto juros de mora.O CDI - Certificado de Depósito Interbancário trata de “uma taxa com lastro em operações realizadas entre instituições bancárias. Ou seja, são títulos que as instituições financeiras emitem, com o objetivo de transferir seus recursos para outra instituição” (https://www.serasa.com.br/blog/cdi/). A correção monetária, por sua vez, tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde seu valor aquisitivo em decorrência do transcurso de um determinado período de tempo. Portanto, para correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra de outroraFácil concluir que a correção monetária não causa o ganho de capital pelo credor, mas apenas mantém inalterado seu patrimônio, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do valor real do patrimônio, que, naturalmente foi corroído pela inflação durante o período em que o dinheiro esteve à disposição do mutuário. Nessa linha, considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a este título se mostra inadequada, em razão da sua própria natureza.[...]Assim, reconheço a ilegalidade da utilização do CDI como indexador da correção monetária, determinando a sua substituição pelo INPC durante todo o período contratual.[...]Ato contínuo, pela sua própria natureza, não é ilegal a utilização do CDI como juros remuneratórios nos contratos bancários, já tendo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp 1781959/SC, se manifestado nesse sentido, ajustando a interpretação da Súmula 176 do STJ[2]:[...]Destarte, os elementos de provas apresentados não indicam a irregularidade na utilização do CDI como juros remuneratórios, não havendo evidencia que indique que a cobrança tenha sido abusiva em comparação à taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A questão demandaria, de todo modo, dilação probatória, não sendo cabível nesta estreita via” (mov. 61.1 – 1º grau, ff. 07/11 – grifo nosso). Logo, o agravante carece de interesse recursal nesse ponto.No que se refere aos encargos incidentes no período da inadimplência, em tópico nominado “Da legalidade da multa contratual – encargos remuneratórios”, o agravante sustenta que “[...] os encargos que possuem caráter remuneratório somente irão incidir durante o período de inadimplência. Ou seja, em caso de inadimplência, incidem sobre o contrato os seguintes encargos: juros moratórios; multa moratória e juros remuneratórios. Não havendo, nesse ponto, nenhuma irregularidade a ser sanada no contrato firmado e objeto da presente demanda. Insta salientar que a multa moratória de 2% incide sobre o contrato somente após a caracterização da mora” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Em relação ao tema, constou da decisão agravada: “Dando seguimento, aduz a parte excipiente que a parte excepta incluiu multa moratória de 2% sobre o valor total das prestações acrescidas de correção monetária; juros remuneratórios e juros moratórios de forma totalmente abusiva, quando, em verdade, a multa se aplica tão somente ao valor nominal da PRESTAÇÃO, sob pena de caracterizar dupla penalidade e bis in idem. Extrai-se dos cálculos da parte excepta que a multa incidiu sobre o saldo devedor final. No contrato, foi prevista a multa calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida. Contudo, o parágrafo primeiro do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que ‘as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu turno não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação’. Diante disso, merece guarida a alegação da embargante, tendo em vista que a aplicação da multa sobre o valor da dívida acarretaria dupla penalidade ao consumidor, já que será acrescido ao valor total do débito os juros remuneratórios e moratórios.[...]Dando seguimento, verifica-se que durante o período de inadimplência, constou no contrato a cobrança cumulada: a) dos encargos financeiros contratados para o período de adimplência; b) juros moratórios de 1% a.m e c) multa de 2%. No cálculo apresentado pelo credor, para o período de inadimplência, fez incidir os encargos básicos com base na variação de INPC-IGPDI MED, debitados e capitalizados mensalmente acrescido da sobretaxa de 12,40 % ao ano, debitados e capitalizados mensalmente; da multa contratual e dos juros de mora. De fato, é indevida a cumulação dos encargos que possuem caráter remuneratórios no período da inadimplência. [...]No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a parte exequente não fez incidir o CDI no período da inadimplência, embora constasse no contrato essa previsão, aplicando o INPC em sua substituição. Destarte, não houve ilegalidade, porque o INPC é fator de correção monetária, podendo ser cumulado com os demais encargos (juros e multa)” (mov. 61.1 – 1º grau, ff. 11/13). Depreende-se, assim, que o pronunciamento desfavorável à instituição financeira consiste no reconhecimento da abusividade da base de cálculo da multa contratual.Afastou-se a incidência da multa sobre o valor da dívida, porque isso acarretaria dupla penalização do devedor, e limitou-se o encargo a 2% (dois por cento) do valor da prestação.Em seu recurso, todavia, o agravante não impugnou essa conclusão, porquanto apenas disse que a multa incide após caracterização da mora e que não haveria irregularidade a ser sanada.Dessa maneira, manifesta a violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada (abusividade de incidência da multa sobre o valor total da dívida).Remanesce para apreciação, então, a tese relacionada à capitalização de juros. - Da capitalização de juros O agravante insurge-se contra o expurgo da capitalização de juros, ao argumento de que “[...] alegações genéricas de ocorrência de capitalização de juros são insuficientes para determinar o expurgo, fazendo-se necessária a demonstração da ocorrência da alegada abusividade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Sem razão.A cobrança de juros capitalizados está evidenciada pela simples análise do demonstrativo de cálculo que acompanha a inicial da execução de título extrajudicial NPU 0000261-49.2024.8.16.0083:
Nota-se que a execução é embasada em cédula de crédito bancário, cuja legislação (Lei n.º 10.931/2004) permite a cobrança de capitalização de juros, desde que contratada entre as partes: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2 . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”. E, como bem pontuado pela magistrada na decisão agravada, “No caso específico da presente demanda, no contrato não constou expressamente que os juros seriam capitalizados. Não há nenhuma cláusula nesse sentido no contrato firmado. Analisando a taxa de juros remuneratórios prevista, constou a cobrança do CDI acrescido de sobretaxa de 12,4% a.a., o que impossibilita inferir pela simples análise da taxa de juros remuneratórios cobrada” (mov. 61.1 – 1º grau, f. 07).Portanto, como a instituição financeira não logrou desconstituir a conclusão contida no pronunciamento judicial agravado, mostra-se correto o expurgo da incidência dos juros de forma capitalizada, ante a ausência de expressa contratação.Desse modo, o recurso não comporta provimento nesse particular.Consequentemente, prevalece a decisão exarada pela Dra. Joseane Catusso Kroll. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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