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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011609-84.2024.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária da Fazenda do Município de Apucarana, com objetivo de suspender a exigibilidade do ISS sobre serviços de saneamento básico prestados no âmbito do contrato com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, e de reconhecer a inexigibilidade do tributo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui legitimidade ativa para questionar a exigência tributária, e se é exigível o ISS sobre os serviços de saneamento básico prestados pela construtora no contrato com a SANEPAR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impetrante possui legitimidade ativa, pois os documentos apresentados demonstram a retenção do ISS sobre o preço dos serviços por ela prestados e a repercussão do encargo sobre seu próprio patrimônio.4. Os serviços prestados no contrato referem-se ao saneamento básico, que não estão sujeitos à incidência do ISS, conforme veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.5. A legislação federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirmam a inexigibilidade do ISS sobre serviços de saneamento básico, por se tratar de atividade essencial e de interesse público.6. Apesar de o contrato celebrado tratar da destinação dos resíduos sólidos, não há subsunção dos serviços prestados ao item 7.09.7. Não se trata de isenção tributária, mas de ausência de previsão legal para a incidência do imposto sobre os serviços de saneamento básico, em razão do veto presidencial.8. A sentença concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do ISS e reputar como devida a devolução dos valores depositados nos autos após a concessão da medida liminar, afastada a repetição do indébito pela via mandamental (Súmulas 269 e 271 do STF), decisão que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO9. Apelação cível não provida e sentença mantida em sede de remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, art. 1º; Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I, c; Decreto nº 7.217/2010, arts. 2º, V e XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.446/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0002660-13.2022.8.16.0086, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005425-82.2023.8.16.0033, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 17.03.2025.