SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0087004-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PELA PRESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO PARA DELIBERAR SOBRE O RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve tutela de urgência deferida em mandado de segurança, determinando a inclusão de denúncia por infração político-administrativa na pauta da sessão legislativa, com leitura e deliberação em plenário. A parte agravante requereu a suspensão da tramitação do processo administrativo e da Comissão Processante dele decorrente, alegando a necessidade de prévio juízo de admissibilidade pela Presidência da Câmara Municipal e de análise pela Procuradoria Jurídica do órgão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Presidência da Câmara Municipal pode realizar juízo prévio de admissibilidade, encaminhar a denúncia à Procuradoria Jurídica ou praticar atos instrutórios antes da leitura e deliberação plenária acerca do recebimento da denúncia por infração político-administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece rito próprio para o processo de cassação de mandato, dispondo que, de posse da denúncia, o Presidente da Câmara deve determinar sua leitura na primeira sessão e consultar o Plenário sobre o seu recebimento, competindo ao Plenário da Casa Legislativa a deliberação inicial. 4. Assim, se o comando legal é de que a denúncia deve ser imediatamente encaminhada para a próxima sessão para apreciação pelo Plenário, descabe envio do procedimento à Procuradoria Jurídica ou qualquer análise preliminar pela Presidência da Câmara de Vereadores. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. No processo de cassação por infração político-administrativa regido pelo Decreto-Lei nº 201/1967, a denúncia deve ser submetida à leitura e deliberação do Plenário da Câmara Municipal na primeira sessão. 2. A Presidência da Câmara Municipal não pode, antes da deliberação plenária, realizar juízo prévio de admissibilidade, encaminhar a denúncia à Procuradoria Jurídica ou praticar atos instrutórios.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 5º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Remessa Necessária nº 0004342-17.2022.8.16.0146, Rel. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 18.10.2022