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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA POR INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PELA PRESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO PARA DELIBERAR SOBRE O RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve tutela de urgência deferida em mandado de segurança, determinando a inclusão de denúncia por infração político-administrativa na pauta da sessão legislativa, com leitura e deliberação em plenário. A parte agravante requereu a suspensão da tramitação do processo administrativo e da Comissão Processante dele decorrente, alegando a necessidade de prévio juízo de admissibilidade pela Presidência da Câmara Municipal e de análise pela Procuradoria Jurídica do órgão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Presidência da Câmara Municipal pode realizar juízo prévio de admissibilidade, encaminhar a denúncia à Procuradoria Jurídica ou praticar atos instrutórios antes da leitura e deliberação plenária acerca do recebimento da denúncia por infração político-administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece rito próprio para o processo de cassação de mandato, dispondo que, de posse da denúncia, o Presidente da Câmara deve determinar sua leitura na primeira sessão e consultar o Plenário sobre o seu recebimento, competindo ao Plenário da Casa Legislativa a deliberação inicial. 4.
Assim, se o comando legal é de que a denúncia deve ser imediatamente encaminhada para a próxima sessão para apreciação pelo Plenário, descabe envio do procedimento à Procuradoria Jurídica ou qualquer análise preliminar pela Presidência da Câmara de Vereadores. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. No processo de cassação por infração político-administrativa regido pelo Decreto-Lei nº 201/1967, a denúncia deve ser submetida à leitura e deliberação do Plenário da Câmara Municipal na primeira sessão. 2. A Presidência da Câmara Municipal não pode, antes da deliberação plenária, realizar juízo prévio de admissibilidade, encaminhar a denúncia à Procuradoria Jurídica ou praticar atos instrutórios.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 5º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Remessa Necessária nº 0004342-17.2022.8.16.0146, Rel. Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 18.10.2022
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0087004-49.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 20.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANDREIA TEODORO PINTO e pela Câmara Municipal de Vereadores de Fazenda Rio Grande, contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 0007940-70.2026.8.16.0038, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande, que manteve tutela de urgência anteriormente concedida em plantão, que determinou à autoridade coatora a imediata inclusão da denúncia protocolada em 17/06/2026 (Processo nº 0016.001.047.0000006/2026) na pauta da sessão a ser realizada em 22/06/2026, com a leitura e deliberação em plenário (mov. 46.1/autos de origem).Em suas razões recursais, aduziu que: a. a decisão agravada incorre em equívoco ao afastar a possibilidade de juízo prévio de admissibilidade pela Presidência da Câmara, cuja atuação administrativa encontra respaldo na autonomia do Poder Legislativo e no princípio da separação dos Poderes, não se tratando de atividade meramente burocrática; b. a remessa da denúncia à Procuradoria Jurídica para análise preliminar constitui medida legítima e necessária para verificação dos requisitos formais, regularidade documental e competência, sem usurpação da competência deliberativa do Plenário; c. diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente o protocolo da denúncia após o expediente, a ausência de documentos e a existência de múltiplas denúncias anteriores fundadas no mesmo conjunto fático, era imprescindível o exame prévio de admissibilidade para evitar reiteração indevida e preservar a segurança jurídica; d. a decisão agravada desconsiderou a necessidade de observância concomitante do Decreto-Lei nº 201/1967 e do Regimento Interno, violando o devido processo legislativo e as garantias de publicidade e transparência; e. o cumprimento da decisão judicial gerou nulidades, pois a inclusão da denúncia em sessão já instaurada, sem prévia publicação da pauta, comprometeu a formação válida da vontade parlamentar e contaminou os atos subsequentes; f. aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, de modo que a nulidade do ato originário de recebimento da denúncia contamina a constituição e os atos da Comissão Processante; g. a manutenção da decisão agravada afronta a autonomia do Poder Legislativo e amplia a insegurança jurídica.Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão da tramitação do Processo Administrativo nº 0016.001.047.0000006/2026 e, por consequência, da Comissão Processante dele decorrente. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grauO pleito liminar veiculado nesta via recursal foi denegado (mov. 14.1/AI). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de origem (mov. 21.1/AI).A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do agravo (mov. 24.1/autos de origem).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do art. 1015[1], uma vez que se trata de decisão recorrida que versa sobre a tutela provisória, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento.A insurgência recursal se restringe à possibilidade de revogação da liminar concedida nos autos de origem. Inicialmente, registre-se que a tutela concedida na origem já foi examinada por este Relator no Agravo de Instrumento nº 0083285-59.2026.8.16.0000. O presente recurso, contudo, decorre de decisão posterior, pela qual o Juízo de origem rejeitou novo pedido de revogação, formulado com fundamento em argumentos diversos apresentados (mov. 46.1/autos de origem):(...) Ademais, não existe fundamentação legal para o encaminhamento da denúncia para prévio parecer jurídico interno da Câmara antes da primeira sessão, nem para rejeição liminar pela Presidente da Câmara. Nos termos do inciso II do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, eventual rejeição se dará por deliberação dos vereadores. Note-se que, como já dito, o procedimento é o previsto pelo Decreto-lei, não se aplicando o artigo 28 do Regimento Interno.A decisão não comporta reforma. Explica-se. Ao contrário do que foi alegado pela recorrente, não compete à Presidência da Câmara Municipal, antes da deliberação plenária, encaminhar a denúncia à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer prévio, realizar juízo de admissibilidade ou promover atos de instrução, pois a decisão inicial acerca do recebimento compete ao Plenário.Ademais, ressalta-se que a instrução probatória não antecede o recebimento da denúncia. Conforme o art. 5º, II e III, do Decreto-Lei nº 201/1967, somente após a deliberação favorável do Plenário é constituída a Comissão Processante e oportunizada a defesa prévia.A esse respeito, preconiza o Decreto-Lei nº 201/1967:Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. - grifado.Com efeito, a autonomia organizacional da Câmara Municipal e a disciplina de seus trabalhos por regimento interno não autorizam a criação de etapa antecedente capaz de deslocar, para a Presidência ou para órgão consultivo, a competência que o art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 atribui ao Plenário. Dessa forma, a norma regimental pode disciplinar aspectos internos do procedimento, desde que compatíveis com o rito legal, mas não pode instituir juízo monocrático de admissibilidade nem condicionar a leitura da denúncia à prévia emissão de parecer jurídico.Outrossim, eventuais deficiências formais, insuficiência documental ou reiteração de denúncias podem ser submetidas ao órgão legalmente competente para deliberar sobre o recebimento, não legitimando, por si só, a instituição de filtro prévio pela Presidência. Ou seja, não há impedimento do exame dessas matérias no momento procedimental adequado pelo Plenário.No mesmo sentido, já fixado em caso análogo julgado por esta Egrégia Corte que o recebimento deve ser analisado pelo Plenário, com fulcro na legislação federal supramencionada:REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUINTANDINHA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DA DENÚNCIA APRESENTADA POR CIDADÃ CONTRA SUPOSTOS ATOS INFRACIONAIS POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS ATRIBUÍDOS AO PREFEITO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA A REGULAR TRAMITAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APRESENTADA. DENÚNCIA DEVE SER ANALISADA PELA CASA LEGISLATIVA. DECRETO-LEI Nº 201/67, QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES. ART. 5º PREVÊ QUE “I - A DENÚNCIA ESCRITA DA INFRAÇÃO PODERÁ SER FEITA POR QUALQUER ELEITOR, COM A EXPOSIÇÃO DOS FATOS E A INDICAÇÃO DAS PROVAS. INCISO II – “DE POSSE DA DENÚNCIA, O PRESIDENTE DA CÂMARA, NA PRIMEIRA SESSÃO, DETERMINARÁ SUA LEITURA E CONSULTARÁ A CÂMARA SOBRE O SEU RECEBIMENTO.” INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO DECRETO-LEI. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004342-17.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.10.2022)Quanto à alegada ausência de publicação prévia da pauta e à consequente nulidade dos atos posteriores, a insurgência não vem acompanhada, na cognição própria deste recurso, de demonstração concreta de prejuízo ou de elemento capaz de afastar a incidência do art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967, que determina a leitura da denúncia na primeira sessão. Tampouco a invocação genérica da teoria dos frutos da árvore envenenada basta para demonstrar a nulidade do procedimento político-administrativo, especialmente porque não se reconhece, neste exame, a ilicitude do ato antecedente.Não demonstrada, portanto, a ilegalidade da decisão agravada, deve ser mantida a determinação de observância do rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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