SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087038-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EXECUTADO. TEMA 1.234 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 961 DO STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PEDIDOS DAS CONTRARRAZÕES INDEFERIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que rejeitaram a impugnação à penhora de imóvel rural, por entender não demonstrados os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, e rejeitaram os embargos de declaração, com aplicação de multa por caráter protelatório. 2. O agravante sustenta que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural explorada pela família, que a decisão padece de deficiência de fundamentação e que a multa é indevida. Os agravados defendem a manutenção das decisões e formulam pedidos de condenação por litigância de má-fé, majoração de honorários, multa recursal e expedição de ofício ao Ministério Público.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos cumulativos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em especial a exploração familiar do imóvel, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC; (ii) saber se a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios é devida; e (iii) saber se merecem acolhimento os pedidos formulados pelos agravados nas contrarrazões.III. Razões de decidir4. Embora o imóvel possua área inferior a quatro módulos fiscais, o que satisfaz o requisito dimensional da pequena propriedade rural, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a exploração familiar, conforme exigido pelo Tema 1.234 do STJ. A documentação produzida comprova a existência de atividade agropecuária vinculada ao imóvel, porém não demonstra que a família efetivamente trabalha a terra, requisito exigido pela norma constitucional.5. A escala da atividade agropecuária declarada perante a Receita Federal, com receita bruta superior a R$ 1,7 milhão, rebanho expressivo, produção leiteira para duas indústrias simultaneamente e aquisição de insumos junto a cooperativa agroindustrial de grande porte, revela estrutura produtiva incompatível com a exploração exclusivamente familiar. A qualificação do executado como comerciante, a residência na zona urbana e a ausência de qualquer elemento que indique a participação direta de familiares no trabalho na propriedade corroboram a conclusão.6. A "ratio decidendi" do Tema 961 do STF é inaplicável ao caso, pois o precedente enfrentou hipótese de pluralidade de terrenos rurais contínuos pertencentes a agricultor cuja subsistência dependia da exploração familiar da terra, pressuposto fático não verificado no caso concreto.7. A multa por embargos protelatórios deve ser afastada, porquanto os embargos suscitaram questões juridicamente fundadas, no exercício regular do direito de defesa, não se configurando o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.8. Os pedidos formulados pelos agravados nas contrarrazões não merecem acolhimento: a condenação por litigância de má-fé carece de fundamento, pois o recurso tem amparo jurídico; a majoração de honorários é incabível por inexistir fixação na decisão recorrida; a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável ao agravo de instrumento; e o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público é matéria estranha ao objeto recursal.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento parcialmente provido, limitado ao afastamento da multa por embargos protelatórios, mantida a penhora sobre o imóvel rural por não demonstrada a exploração familiar, e indeferidos os pedidos formulados pelos agravados nas contrarrazões.