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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dorvalino Marques da Silva, distribuído sob o nº 0087038-24.2026.8.16.0000, contra as decisões proferidas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000528-22.2008.8.16.0070, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Cidade Gaúcha/PR, por meio das quais foi rejeitada a impugnação à penhora dos imóveis rurais matriculados sob os nº 23.236 e 25.521, bem como foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo executado, com aplicação de multa por caráter protelatório.Inconformado, o executado interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, que:a) a decisão agravada merece reforma, porquanto o imóvel rural constrito se enquadra no conceito de pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, preenchendo os requisitos previstos no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, circunstância que lhe asseguraria a impenhorabilidade;b) comprovou documentalmente a exploração familiar da propriedade, mediante a juntada de cadastro de produtor rural, guias de trânsito animal, notas fiscais de comercialização agrícola e de produção leiteira, documentos relativos à atividade pecuária e declaração de imposto de renda, os quais evidenciariam o exercício contínuo da atividade rural, não tendo tais provas sido devidamente apreciadas pelo juízo de origem;c) a decisão recorrida teria criado requisito não previsto no ordenamento jurídico ao afastar a impenhorabilidade em razão da existência de outros imóveis pertencentes ao agravante, quando a Constituição Federal exige apenas que o imóvel se enquadre como pequena propriedade rural e seja explorado pela família;d) o imóvel matriculado sob nº 23.236 possuiria área inferior ao limite de quatro módulos fiscais do Município de Nova Olímpia/PR, enquadrando-se como pequena propriedade rural, sendo ainda aplicável ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961, segundo a qual a proteção constitucional pode alcançar mais de um terreno contínuo, desde que observados os requisitos legais;e) a decisão agravada seria nula por deficiência de fundamentação, uma vez que deixou de enfrentar argumentos relevantes, a documentação produzida, a controvérsia acerca da metragem dos imóveis e da exploração familiar, bem como o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961, em afronta aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal;f) é indevida a multa aplicada nos embargos de declaração, porquanto o recurso foi oposto para sanar omissões, contradições e ausência de enfrentamento de precedente vinculante, inexistindo intuito protelatório apto a justificar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Por fim, requereu o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel rural matriculado sob nº 23.236, reconhecendo-se sua impenhorabilidade. Subsidiariamente, postulou a declaração de nulidade das decisões agravadas, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento devidamente fundamentado, bem como o afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração e, ao final, o provimento do recurso.A parte agravada contrarrazoou, alegando que:a) o agravo de instrumento não merece provimento, porquanto as decisões agravadas encontram-se devidamente fundamentadas e em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, tendo rejeitado corretamente a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e mantido a penhora incidente sobre a meação do executado;b) a pretensão recursal busca rediscutir matéria já decidida e acobertada pela preclusão e pela coisa julgada, uma vez que o agravante foi regularmente citado na ação originária, permaneceu revel e deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação das contas, circunstâncias que culminaram na formação de título executivo judicial definitivo;c) o agravante vem adotando conduta manifestamente protelatória ao interpor sucessivos recursos com o objetivo de retardar o cumprimento da sentença, repetindo argumentos anteriormente apreciados e rejeitados pelo Juízo de origem e por este Tribunal, o que justificaria a manutenção da multa aplicada em razão dos embargos de declaração;d) não restaram demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação apresentada comprovaria apenas o exercício de atividade rural, sem evidenciar que os imóveis penhorados constituem pequena propriedade explorada em regime de economia familiar ou indispensável à subsistência do executado;e) os elementos constantes dos autos demonstrariam que o agravante e seus familiares exercem outras atividades econômicas, possuem expressivo patrimônio imobiliário e não residem nem exploram diretamente os imóveis objeto da constrição, circunstâncias que afastariam a incidência da proteção conferida à pequena propriedade rural, incumbindo ao executado o ônus da prova, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.258;f) a decisão agravada observou corretamente a legislação processual ao limitar a penhora à meação pertencente ao executado, preservando a quota-parte da coproprietária, bem como ao aplicar multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.Por fim, requereram o conhecimento das contrarrazões e o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral das decisões agravadas. Requereram, ainda, a condenação do agravante por litigância de má-fé, com aplicação de multa e indenização por perdas e danos processuais, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a aplicação de nova multa por recurso manifestamente protelatório e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual prática de fraude à execução.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dorvalino Marques da Silva contra as decisões de movs. 361.2 e 368.1, proferidas nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000528-22.2008.8.16.0070, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Cidade Gaúcha/PR, pelas quais o juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora incidente sobre os imóveis rurais matriculados sob os nº 23.236 e 25.521, por entender não demonstrados os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, bem como rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado, aplicando multa em razão de seu caráter manifestamente protelatório.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Cumpre registrar que, embora a decisão agravada (mov. 361.2 – autos origem) tenha rejeitado a impugnação à penhora de ambos os imóveis rurais matriculados sob os nº 23.236 e 25.521, o pedido principal formulado pelo agravante nas razões recursais (item "b", mov. 1.1) circunscreve a pretensão de reforma ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 23.236, com a determinação de levantamento da penhora sobre ele incidente. O pedido subsidiário de nulidade (item "c") igualmente se refere ao retorno dos autos à origem para novo exame dos requisitos constitucionais da pequena propriedade rural, sem formular pretensão autônoma quanto à matrícula 25.521. Dessa forma, a análise de mérito deste recurso restringe-se à penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 23.236, permanecendo a decisão de origem hígida quanto à matrícula 25.521, por ausência de impugnação recursal específica.Antes de adentrar ao mérito, imperioso discorrer sobre a alegação de preclusão "pro judicato", deduzida pelos agravados com fundamento no art. 505 do CPC, a qual não merece prosperar. A circunstância de terem sido interpostos agravos de instrumento anteriores não obsta, por si só, a devolução da matéria a este Tribunal, quando a decisão impugnada é diversa, com fundamentação própria e acervo probatório complementar, como é o caso. A impugnação à penhora de mov. 323.1 foi apreciada pela decisão de mov. 361.2, que constitui ato jurisdicional autônomo, sujeito a controle recursal independente. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, por sua natureza constitucional, pode ser suscitada a qualquer tempo, não se sujeitando a preclusão temporal quando fundada em prova nova. Ultrapassado tal ponto, passo à análise do mérito.A controvérsia central reside em saber se o agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos constitucionais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, previstos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC.Sobre o tema, o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal dispõe:Art. 5º (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.Em sentido análogo, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil declara impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". São dois, portanto, os requisitos cumulativos para o reconhecimento da impenhorabilidade: o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e a exploração familiar.Quanto ao primeiro requisito, na ausência de norma expressa que defina o conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça adota o parâmetro do art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993, que classifica como pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida até quatro módulos fiscais. O agravante alegou, em suas razões recursais, que o módulo fiscal do Município de Nova Olímpia/PR corresponde a 24 hectares, perfazendo o limite de 96 hectares para a classificação como pequena propriedade rural. Tal informação não foi impugnada pelos agravados nas contrarrazões, reputando-se incontroversa nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o imóvel de matrícula nº 23.236 possui área de 43,56 hectares, conforme a certidão de matrícula constante dos autos de origem (mov. 200.2), situando-se dentro do referido limite, de modo que o requisito dimensional se encontra preenchido.A controvérsia reside, com efeito, no segundo requisito, qual seja, a exploração familiar do imóvel.Sobre esse ponto, o Tema 1.234 do STJ (REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/11/2024) estabeleceu, em sede de recurso repetitivo, que "é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". A tese fixada no repetitivo exige que o executado demonstre afirmativamente a exploração familiar, ônus que não se resume a juntar documentos que atestem a existência de atividade agropecuária no imóvel, porquanto é necessário comprovar que a família efetivamente trabalha a terra e dela depende para a sua subsistência. Nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0053588-32.2022.8.16.0000, firmou o entendimento de que o ônus probatório abrange tanto o enquadramento dimensional do imóvel como a demonstração de que a propriedade é destinada à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou à moradia permanente do devedor e de sua família.Assim é a jurisprudência deste Tribunal:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO REGULAR DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PENHORA LEGÍTIMA DO BEM COMUM. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXPLORAÇÃO DIRETA PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. INC. I DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0053588-32.2022.8.16.0000. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ATUAL. INTELIGÊNCIA DO INC. XXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO INC. VIII DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, destinado exclusivamente à apreciação de matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória e podem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, pelo que, não se presta à discussão de questões que demandem produção de provas complexas ou que exijam instrução probatória, sendo admitida apenas para matérias que possam ser comprovadas de plano. 2. A ausência de produção de prova testemunhal ou de dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade não configura cerceamento de defesa, pois a matéria suscitada pelos Agravantes poderia ser apreciada de plano, a partir dos documentos já constantes dos Autos ou de documentação que lhes incumbia trazer aos Autos. 3. A alegação de nulidade por suposta omissão em relação à habilitação dos herdeiros e à ausência de intimação do cônjuge não encontra respaldo nos elementos dos Autos, tampouco na fundamentação exarada na decisão judicial objurgada, na qual os mencionados temas foram expressamente examinados pelo douto Magistrado. 4. "É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente" (TJPR – Órgão Especial – IRDR n. 0053588-32.2022.8.16.0000 – Cândido de Abreu – Rel.: Des. Fabian Schweitzer – j. 22.11.2023). 5. No caso vertente, os Agravantes não lograram êxito em demonstrar que o bem imóvel, objeto da constrição, atende aos requisitos legais para a proteção da impenhorabilidade, conforme lhes incumbia, a teor do inc. I do art. 373 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois não foram juntados documentos que evidenciassem o uso da propriedade para fins de moradia e subsistência no período compreendido entre a primeira intimação da penhora e a oposição da exceção de pré-executividade. 6. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, haja vista que a decisão agravada é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084337-27.2025.8.16.0000 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2026)A partir desse referencial, que densifica o conteúdo do ônus probatório fixado pelo Tema 1.234 do STJ, verifica-se que o agravante deveria ter demonstrado não apenas a existência de atividade agropecuária vinculada ao imóvel, mas também que a propriedade é efetivamente explorada pela família para obtenção de renda e subsistência, ou que constitui morada permanente do devedor e de seus familiares, o que, não ocorreu.A distinção é relevante. A norma constitucional protege a pequena propriedade rural "trabalhada pela família", expressão que remete ao conceito de exploração familiar, isto é, àquela em que o trabalho dos membros da família constitui a força produtiva preponderante na atividade desenvolvida no imóvel. A proteção visa assegurar os meios de subsistência da família por meio do labor na terra, preservando o núcleo produtivo familiar e a função social da propriedade rural. A norma não se dirige, contudo, a proteger toda e qualquer atividade agropecuária exercida em imóvel com área inferior a quatro módulos fiscais, independentemente de quem efetivamente trabalha a terra e das condições patrimoniais do proprietário.O agravante produziu conjunto probatório consistente em cadastro de produtor rural, guias de trânsito animal, notas fiscais de comercialização agrícola, notas fiscais de produção leiteira e documentos relativos à exploração pecuária e agrícola (mov. 323.2 a 323.22 dos autos de origem), além da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, exercício 2026, ano-calendário 2025 (mov. 1.4 do presente recurso). Esses documentos comprovam, de forma inequívoca, que existe atividade agropecuária real e contínua vinculada ao imóvel e ao CPF do agravante. Todavia, comprovar a existência de atividade agropecuária não equivale a demonstrar que a família efetivamente trabalha a terra, que é o requisito textualmente exigido pela Constituição Federal.Da análise minuciosa do acervo probatório, extrai-se que nenhum dos documentos produzidos pelo agravante demonstra que membros da família efetivamente trabalham na propriedade. As notas fiscais comprovam transações comerciais em nome do agravante, porém não identificam quem executa o trabalho na terra. O cadastro de produtor rural vincula o imóvel ao CPF do agravante, porém não atesta a participação da família na atividade produtiva. As guias de trânsito animal registram a movimentação do rebanho, porém igualmente não indicam quem desempenha as atividades de manejo.Além disso, a própria escala da atividade agropecuária declarada pelo agravante perante a Receita Federal revela estrutura produtiva incompatível com a exploração exclusivamente familiar. A Declaração de Ajuste Anual (mov. 1.4 – autos agravo) registra receita bruta rural anual de R$ 1.755.087,35, despesas de custeio e investimento de R$ 1.771.062,21, rebanho bovino com estoque inicial de 162 cabeças e vendas de 92 cabeças no exercício, fornecimento simultâneo a duas indústrias de laticínios, além de bens da atividade rural consistentes em duas ordenhadeiras, uma delas no valor de R$ 52.858,56, adquirida da COAMO Agroindustrial Cooperativa.Dessa forma, a existência de empreendimento agropecuário com receita bruta superior a R$ 1,7 milhão, rebanho expressivo, produção leiteira regular e diversificada para duas indústrias simultaneamente, e aquisição de insumos junto a cooperativa agroindustrial de grande porte, pressupõe mão de obra contratada, estrutura logística e gestão empresarial que ultrapassam, em muito, o trabalho pela família. A magnitude da operação, por si só, afasta a verossimilhança da tese de exploração exclusivamente familiar.Acresça-se que a própria Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda indica que o imóvel efetivamente explorado na atividade rural, denominado "Estância Yolanda", possui área de apenas 33,8 hectares (mov. 1.4, Demonstrativo de Atividade Rural), ao passo que a matrícula nº 23.236 registra área de 43,56 hectares (mov. 200.2 dos autos de origem). A diferença sugere que nem toda a extensão do imóvel matriculado é efetivamente destinada à atividade agropecuária, o que enfraquece o argumento de que a totalidade do bem é indispensável ao trabalho familiar.Outros elementos constantes dos autos reforçam a conclusão de que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a exploração do imóvel em regime de economia familiar. A matrícula nº 25.521, que registra outro imóvel do agravante igualmente penhorado, qualifica o executado como "comerciante", e não como agricultor ou trabalhador rural. Os agravados alegaram, sem impugnação específica do agravante nas razões recursais, que o executado e seus filhos são empresários e comerciantes, com residência na zona urbana do Município de Nova Olímpia/PR (mov. 199/200 dos autos de origem), circunstância corroborada pela própria Declaração de Imposto de Renda, que indica endereço urbano (Rua Guarapuava, 437, Centro, Nova Olímpia/PR). A residência urbana do agravante, aliada à qualificação profissional como comerciante e à ausência de qualquer elemento nos autos que indique a participação direta de familiares no trabalho na propriedade rural, constitui indício relevante de que a atividade agropecuária, embora real e regular, não é exercida pela família nos moldes exigidos pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, mas possivelmente por meio de terceiros contratados, o que, somado à insuficiência da prova produzida, impede o reconhecimento da impenhorabilidade.A jurisprudência distingue, com acerto, o agricultor familiar que efetivamente trabalha a terra do proprietário rural que a explora economicamente mediante empregados e prestadores de serviço. O primeiro merece a proteção constitucional, que visa preservar a subsistência da família e a função social da terra. O segundo, não, pois a finalidade da norma não é a de blindar o patrimônio de proprietário que dispõe de meios econômicos diversos para assegurar a manutenção de sua família.Mesmo que se admitisse, em exercício argumentativo, a exploração familiar do imóvel, a pretensão de impenhorabilidade não mereceria acolhimento. A proteção constitucional da pequena propriedade rural tem como fundamento teleológico a preservação da subsistência do executado e de sua família por meio do trabalho na terra. No caso, uma família que é proprietária de dezesseis imóveis, cujo titular é qualificado como comerciante, cujos filhos são alegadamente empresários com atividade econômica própria, cuja receita bruta rural declarada supera R$ 1,7 milhão e cujo patrimônio e renda evidenciam capacidade de subsistência por outros meios, manifestamente não depende do imóvel constrito para a sua manutenção. A proteção constitucional não se confunde com benefício assistencial, é certo, porém tampouco se destina a funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial em favor de devedor com ampla solvência e patrimônio diversificado.Convém, ainda, realizar a distinção ("distinguishing") em relação aos precedentes vinculantes invocados pelo agravante.O Tema 961 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.038.507/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18/12/2020) fixou a tese de que "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". O precedente enfrentou hipótese de pluralidade de terrenos rurais contínuos pertencentes a agricultor cuja subsistência dependia da exploração familiar da terra. No caso em exame, a questão não é a pluralidade de terrenos rurais contínuos, mas a existência de patrimônio diversificado e numeroso, atividade agropecuária de escala incompatível com trabalho estritamente familiar, qualificação profissional urbana de comerciante, residência na zona urbana e ausência de demonstração de dependência do imóvel constrito para a manutenção da família. A "ratio" (razão de decidir) do precedente, portanto, é inaplicável, pois o pressuposto fático sobre o qual se erigiu a tese, o agricultor familiar que depende da terra, não se verifica no caso concreto.O Tema 1.234 do STJ (REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/11/2024) resolve a questão do ônus da prova, atribuindo ao executado a demonstração da exploração familiar. Aplicado ao caso, o precedente conduz à conclusão de que o ônus não foi satisfeito, pois a prova produzida demonstra a existência de atividade agropecuária, porém não demonstra que a família efetivamente trabalha a terra, conforme amplamente fundamentado.Assim, reputo que o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não pode ser acolhido, devendo ser mantida a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 23.236, na forma determinada pelo juízo de origem.O pedido subsidiário de declaração de nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação não merece acolhimento. Primeiramente, não se verifica a alegada deficiência. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme exige o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Na hipótese, a decisão de origem identificou os requisitos da impenhorabilidade, examinou a documentação produzida e concluiu pela ausência de demonstração da exploração familiar, fundamentação suficiente para sustentar o indeferimento da impugnação à penhora.Ademais, ainda que assim não fosse, o pedido de nulidade não poderia ser acolhido. Por força do efeito devolutivo amplo do agravo de instrumento (art. 1.013, § 1º, do CPC), este Tribunal examinou a controvérsia em sua inteireza, tendo a matéria sido submetida ao contraditório e encontrando-se apta a julgamento imediato. O enfrentamento direto do mérito por este órgão colegiado supre eventuais deficiências da fundamentação da origem e torna desprovido de interesse prático o retorno dos autos à primeira instância, porquanto todas as questões que o agravante pretendia ver examinadas foram efetivamente apreciadas neste julgamento.Passo ao exame da multa por embargos protelatórios.A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração inequívoca do intuito manifestamente protelatório da parte, não se configurando pela simples rejeição dos embargos de declaração. No caso, os embargos de declaração opostos pelo agravante (mov. 364.1 dos autos de origem) suscitaram, dentre outras questões, a omissão quanto à análise individualizada da documentação comprobatória da exploração do imóvel, a omissão quanto ao enquadramento da propriedade no limite de quatro módulos fiscais, o silêncio sobre o Tema 961 do STF e a contradição decorrente da utilização do patrimônio global do executado como fundamento decisório. As questões suscitadas nos embargos são juridicamente fundadas, independentemente do resultado que se lhes atribua, e decorrem do exercício regular do direito de defesa, não se confundindo com mero inconformismo com o resultado da decisão ou tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.O agravante citou, em suas razões recursais, precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual se consignou que a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe intuito manifestamente protelatório, o que não se configura quando o recurso integrativo é oposto no exercício regular do direito de recorrer (STJ, EDcl no REsp 2145475/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026, DJe 25/06/2026). Registre-se que a própria decisão de mov. 361.2, ao indeferir o pedido de litigância de má-fé formulado pelos exequentes, reconheceu expressamente que o executado exerceu o seu direito constitucional de defesa, o que reforça a impropriedade da penalidade. Merece acolhimento, portanto, o pedido de afastamento da multa.Quanto aos pedidos formulados pelos agravados nas contrarrazões, todos devem ser indeferidos. O pedido de condenação por litigância de má-fé carece de fundamento, porquanto o recurso tem amparo jurídico, com invocação do Tema 961 do STF e do Tema 1.234 do STJ, e o exercício do direito de recorrer, ainda que o recurso venha a ser desprovido no mérito, não configura, por si só, conduta prevista no art. 80 do CPC.O pedido de majoração dos honorários advocatícios não merece acolhimento, porquanto se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo base sobre a qual incida a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. O pedido de aplicação de multa com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC é manifestamente incabível, por se tratar de dispositivo aplicável ao agravo interno, e não ao agravo de instrumento. O pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de possível fraude à execução é matéria estranha ao objeto do presente agravo de instrumento e, se for o caso, deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau nos autos de origem, a requerimento da parte interessada.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO do agravo de instrumento, para:a) MANTER a decisão de mov. 361.2 dos autos de origem nº 0000528-22.2008.8.16.0070, na parte em que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel rural matriculado sob o nº 23.236 do Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Gaúcha/PR, por não ter o agravante demonstrado o preenchimento do requisito de exploração familiar exigido pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do CPC;b) AFASTAR a multa por embargos protelatórios aplicada na decisão de mov. 368.1, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de exercício regular do direito de defesa;c) INDEFERIR os pedidos formulados pelos agravados nas contrarrazões de condenação por litigância de má-fé, de majoração dos honorários advocatícios, de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de expedição de ofício ao Ministério Público.
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