SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087042-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE ATIVOS E RETENÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e na expedição de ofício para retenção de créditos oriundos de contrato administrativo, e, ainda, indeferiu a petição inicial quanto à pessoa jurídica, por ausência de prova escrita idônea que a vinculasse diretamente à obrigação. O Juízo de origem reputou ausentes a probabilidade do direito em grau suficiente e a demonstração concreta do perigo de dano, destacando o caráter satisfativo da medida e a necessidade de prévio contraditório. Em suas razões, a Agravante sustentou a presença dos requisitos autorizadores da medida e a plena reversibilidade da constrição pretendida e a legitimidade passiva da Construtora L D Ltda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão, a saber: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência consistente no bloqueio de ativos financeiros e na retenção de créditos; e (ii) estabelecer se, nesta fase de cognição sumária, é possível reconhecer a legitimidade passiva da Construtora L D Ltda. ou se tal aferição depende de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i A tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a Agravante não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, remanescendo ausente a comprovação concreta dos requisitos legais, sobretudo diante da controvérsia acerca da titularidade da obrigação e da necessidade de contraditório e dilação probatória perante o Juízo de origem.III.ii A responsabilidade de pessoa jurídica em ação monitória pressupõe prova escrita idônea que demonstre sua vinculação direta com a obrigação (CPC, art. 700), não bastando relação indireta ou participação genérica em certame licitatório. Diante da incongruência subjetiva entre a nota fiscal, emitida em nome de pessoa física, e os documentos relativos à licitação e ao empenho, a legitimidade passiva da Construtora L D Ltda. não se verifica de início, dependendo de instrução probatória perante o Juízo de origem o que impõe a manutenção da decisão agravada também neste ponto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros e retenção de créditos exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, cuja ausência, somada à necessidade de contraditório e dilação probatória, impõe a manutenção do indeferimento. A aferição da legitimidade passiva de pessoa jurídica em ação monitória, quando dependente de prova escrita idônea de sua vinculação direta à obrigação, não se realiza de plano, reclamando instrução probatória”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, 995, parágrafo único., 1.015, I e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0083447-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª C. Cível, j. 29.01.2026.