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Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE ATIVOS E RETENÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente no bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e na expedição de ofício para retenção de créditos oriundos de contrato administrativo, e, ainda, indeferiu a petição inicial quanto à pessoa jurídica, por ausência de prova escrita idônea que a vinculasse diretamente à obrigação. O Juízo de origem reputou ausentes a probabilidade do direito em grau suficiente e a demonstração concreta do perigo de dano, destacando o caráter satisfativo da medida e a necessidade de prévio contraditório. Em suas razões, a Agravante sustentou a presença dos requisitos autorizadores da medida e a plena reversibilidade da constrição pretendida e a legitimidade passiva da Construtora L D Ltda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão, a saber: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência consistente no bloqueio de ativos financeiros e na retenção de créditos; e (ii) estabelecer se, nesta fase de cognição sumária, é possível reconhecer a legitimidade passiva da Construtora L D Ltda. ou se tal aferição depende de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i A tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a Agravante não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, remanescendo ausente a comprovação concreta dos requisitos legais, sobretudo diante da controvérsia acerca da titularidade da obrigação e da necessidade de contraditório e dilação probatória perante o Juízo de origem.III.ii A responsabilidade de pessoa jurídica em ação monitória pressupõe prova escrita idônea que demonstre sua vinculação direta com a obrigação (CPC, art. 700), não bastando relação indireta ou participação genérica em certame licitatório. Diante da incongruência subjetiva entre a nota fiscal, emitida em nome de pessoa física, e os documentos relativos à licitação e ao empenho, a legitimidade passiva da Construtora L D Ltda. não se verifica de início, dependendo de instrução probatória perante o Juízo de origem o que impõe a manutenção da decisão agravada também neste ponto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros e retenção de créditos exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, cuja ausência, somada à necessidade de contraditório e dilação probatória, impõe a manutenção do indeferimento. A aferição da legitimidade passiva de pessoa jurídica em ação monitória, quando dependente de prova escrita idônea de sua vinculação direta à obrigação, não se realiza de plano, reclamando instrução probatória”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, 995, parágrafo único., 1.015, I e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0083447-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª C. Cível, j. 29.01.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087042-61.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão de mov. 33.1, proferida nos autos de ação monitória c/c pedido de tutela de urgência, sob nº 0002574-69.2026.8.16.064, em trâmite perante a Vara Cível de Castro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao bloqueio de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, e à expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Castro para retenção de créditos decorrentes de contrato administrativo (licitação – concorrência nº 013/2025). Inconformada, a Agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois restou demonstrado o liame direto entre os insumos fornecidos e o proveito econômico auferido pela Construtora L D Ltda. junto ao Município de Castro. Aduziu que a medida pleiteada possui caráter estritamente assecuratório e reversível, inexistindo prejuízo ao interesse público ou à municipalidade, ao passo que o indeferimento da liminar acarretará a ruína de seu direito face ao iminente risco de dilapidação patrimonial por parte dos devedores.Liminarmente, requereu a antecipação da tutela recursal para que fosse determinado o bloqueio eletrônico de valores, via Sisbajud, em nome dos réus ou, sucessivamente, a expedição de ofício urgente determinando a retenção de créditos pendentes da referida empresa construtora junto ao ente municipal, relativos à Concorrência nº 013/2025, até o limite do valor da causa (R$26.315,66), depositando-se em Juízo.No mérito, pediu a confirmação da liminar e a reforma da decisão agravada para reconhecer a legitimidade passiva da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, com a regular citação na pessoa de seu representante legal.No mov. 9.1, este Relator indeferiu a tutela de urgência recursal na forma pretendida.Sem resposta ao recurso (movs. 11/12 e 15/19).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.2. Mérito2.1 Antecipação de tutela – requisitos art. 300 CPCBusca a parte Agravante a reforma da decisão do Magistrado singular, a qual entendeu pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito em grau suficiente e a demonstração concreta do perigo de dano.Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, exigindo-se a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude da imediata produção de efeitos da decisão agravada, havendo que se demonstrar, ainda, a probabilidade de provimento do recurso.É assente na doutrina e na jurisprudência que, quando se trata de pedido de concessão de liminar, deve o Magistrado analisar os seus requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da questão da reversibilidade da decisão, requisitos estes previstos no art. 995, § único, do Código de Processo Civil.No caso vertente, contudo, em que pesem as alegações da Agravante, não estão presentes os pressupostos autorizadores para conceder a tutela almejada. Explico.Para a concessão do pedido, mostra-se necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, que assim disciplina:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.É dizer, a concessão da tutela de urgência – que é excepcional – depende do preenchimento de todos os requisitos para sua concessão, tratando-se de requisitos cumulativos, de modo que, ausente qualquer um deles, a tutela não poderá ser concedida, como é a hipótese dos autos.Ou seja, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem os mesmos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.Vale dizer, trata-se de requisitos cumulativos, ausente qualquer um deles, a tutela não poderá ser concedida, como é a hipótese dos autos.Sobre o tema, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O IMEDIATO PAGAMENTO DOS REAJUSTES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DO PERIGO DE DANO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 10ª C. Cível - 0083447-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 29.01.2026) – grifei.Da análise dos autos, não ficaram demonstrados de forma cumulativa a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela recursal pretendida, pois a Agravante não apresentou elementos capazes de infirmar as questões de fato e de direito reconhecidas pelo Magistrado de primeiro grau ao examinar o feito em sede liminar.Ademais, no que tange ao perigo de dano, verifica-se que a parte Agravante não logrou demonstrar de forma concreta e objetiva a iminência de dilapidação patrimonial ou insolvência da parte Agravada.Alegações genéricas de risco de frustração do crédito ou de inadimplemento estratégico não são suficientes para autorizar a medida excepcional de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud ou de retenção de créditos contratuais perante a Administração Pública, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Por fim, cumpre destacar que a retenção de créditos decorrentes de contrato administrativo em vigor possui potencial de interferir diretamente na execução de obra pública e na esfera jurídica de terceiros, o que exige cautela redobrada do Julgador.Sendo assim, não foram atendidos, na integralidade, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo, que indeferiu a liminar/tutela de urgência pleiteada pela parte Agravante.E, como retro mencionado, o caso em tela encontra-se, na origem, em fase inicial, demandando a instrução do feito, na qual será prestigiado o direito ao contraditório e à ampla defesa, oportunizando-se a manifestação da parte Agravada. Neste contexto, a não concessão da tutela de urgência não é suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.2.2 Da legitimidade passiva da Construtora L D Ltda.Sustentou a Agravante que a Construtora L D Ltda. deveria ser mantida no polo passivo, invocando a teoria da aparência, a vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) e a suficiência da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC.Sem razão, todavia, ao menos neste momento processual.A ação monitória reclama prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a relação obrigacional (CPC, art. 700), sendo certo que a responsabilização de pessoa jurídica pressupõe a demonstração de sua vinculação direta com a obrigação, não bastando relação indireta com terceiro ou participação genérica em procedimento licitatório.No caso, a nota fiscal que aparelha a demanda foi emitida em nome de pessoa física (Luis Duarte – mov. 1.6), ao passo que os documentos relativos ao certame licitatório e os comprovantes de pagamento/empenho indicam como contratante a pessoa jurídica Construtora L D Ltda. (movs. 1.4/5 e 1.10/11).Essa aparente incongruência subjetiva e a ausência de demonstração inequívoca, neste momento inicial, de que as mercadorias descritas no documento fiscal foram efetivamente revertidas em proveito direto da empresa obstam o reconhecimento seguro da legitimidade passiva pretendida.Logo, a legitimidade passiva da pessoa jurídica não se verifica de início, remanescendo a questão dependente de instrução probatória perante o Juízo de origem, oportunidade em que serão apuradas a efetiva destinação das mercadorias e a eventual responsabilidade da demandada. Impõe-se, pois, a manutenção da decisão agravada também neste ponto.Deste modo, nega-se provimento ao recurso interposto.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento da parte Agravante, Lais Kuff da Silva Miranda, conforme fundamentação retro.
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