SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087054-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): frederico mendes junior
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE SUPOSTO DÉBITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA, A NATUREZA, O VALOR E A VINCULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, MEDIANTE INSTRUÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores do espólio para o pagamento de dívida municipal e determinou a apresentação de certidão fiscal negativa ou positiva com efeitos de negativa em nome do falecido.2. Os agravantes sustentaram que o pagamento do débito é necessário à obtenção da certidão exigida e deve ser realizado com recursos do próprio espólio, pois os sucessores são beneficiários da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o levantamento de valores do espólio para o pagamento de dívida municipal cuja existência, natureza, valor e vinculação ao acervo hereditário não foram documentalmente demonstrados.III. Razões de decidir4. O inventariante pode, mediante autorização judicial e depois de ouvidos os interessados, pagar dívidas do espólio. A liberação de valores, contudo, pressupõe a apresentação de elementos que permitam identificar a obrigação, sua titularidade, seu valor atualizado e a finalidade específica do levantamento.5. A petição apresentada na origem limitou-se a mencionar dívida municipal de aproximadamente R$ 1.600,00, decorrente de multa relacionada a construção, mas não foi acompanhada da documentação nela indicada. Também não houve juntada posterior de certidão positiva, guia de pagamento, demonstrativo fiscal, auto de infração ou documento equivalente.6. A decisão recorrida não impediu definitivamente a utilização do patrimônio hereditário no pagamento de obrigações do espólio. O indeferimento decorreu da falta de documentação mínima e não impede a apresentação de novo pedido devidamente instruído perante o Juízo de origem.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A autorização para o levantamento de valores do espólio destinados ao pagamento de dívida exige documentação mínima que demonstre a existência, a natureza, o valor e a vinculação da obrigação ao acervo hereditário.Legislação relevante citada: Código Civil, art. 1.792; Código de Processo Civil, arts. 619, III, e 796.Resumo em linguagem acessível: Os recursos do espólio podem ser utilizados para pagar suas próprias dívidas. Neste caso, porém, não foi apresentado documento que comprovasse o débito municipal, seu valor ou sua relação com o patrimônio deixado pelo falecido. Por isso, o levantamento não pode ser autorizado neste momento, sem prejuízo de novo pedido devidamente documentado perante o Juízo de origem.