Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREPARTILHA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE SUPOSTO DÉBITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA, A NATUREZA, O VALOR E A VINCULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUE PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, MEDIANTE INSTRUÇÃO ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores do espólio para o pagamento de dívida municipal e determinou a apresentação de certidão fiscal negativa ou positiva com efeitos de negativa em nome do falecido.2. Os agravantes sustentaram que o pagamento do débito é necessário à obtenção da certidão exigida e deve ser realizado com recursos do próprio espólio, pois os sucessores são beneficiários da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o levantamento de valores do espólio para o pagamento de dívida municipal cuja existência, natureza, valor e vinculação ao acervo hereditário não foram documentalmente demonstrados.III. Razões de decidir4. O inventariante pode, mediante autorização judicial e depois de ouvidos os interessados, pagar dívidas do espólio. A liberação de valores, contudo, pressupõe a apresentação de elementos que permitam identificar a obrigação, sua titularidade, seu valor atualizado e a finalidade específica do levantamento.5. A petição apresentada na origem limitou-se a mencionar dívida municipal de aproximadamente R$ 1.600,00, decorrente de multa relacionada a construção, mas não foi acompanhada da documentação nela indicada. Também não houve juntada posterior de certidão positiva, guia de pagamento, demonstrativo fiscal, auto de infração ou documento equivalente.6. A decisão recorrida não impediu definitivamente a utilização do patrimônio hereditário no pagamento de obrigações do espólio. O indeferimento decorreu da falta de documentação mínima e não impede a apresentação de novo pedido devidamente instruído perante o Juízo de origem.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A autorização para o levantamento de valores do espólio destinados ao pagamento de dívida exige documentação mínima que demonstre a existência, a natureza, o valor e a vinculação da obrigação ao acervo hereditário.Legislação relevante citada: Código Civil, art. 1.792; Código de Processo Civil, arts. 619, III, e 796.Resumo em linguagem acessível: Os recursos do espólio podem ser utilizados para pagar suas próprias dívidas. Neste caso, porém, não foi apresentado documento que comprovasse o débito municipal, seu valor ou sua relação com o patrimônio deixado pelo falecido. Por isso, o levantamento não pode ser autorizado neste momento, sem prejuízo de novo pedido devidamente documentado perante o Juízo de origem.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0087054-75.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FREDERICO MENDES JUNIOR - J. 14.10.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. L., F. L. e L. M. L. contra a decisão proferida no mov. 147.1 dos autos de sobrepartilha nº 0004624-60.2021.8.16.0188, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.O Juízo de origem indeferiu o pedido de levantamento de valores pertencentes ao espólio porque o inventariante não apresentou documentação comprobatória da obrigação que pretendia satisfazer. Consignou, ainda, que a movimentação antecipada do acervo dependeria de autorização judicial, a ser requerida em apartado mediante pedido de alvará. Na mesma oportunidade, determinou a apresentação, no prazo de 15 dias, de certidão fiscal municipal negativa ou positiva com efeitos de negativa em nome do falecido, sob pena de remoção do inventariante (mov. 147.1 da origem).Nas razões recursais, os agravantes sustentaram que o único bem remanescente da sobrepartilha consiste em valores depositados em conta poupança de titularidade do espólio e que a emissão da certidão fiscal exigida depende da quitação de débito municipal no valor aproximado de R$ 1.600,00. Afirmaram que o levantamento foi requerido exclusivamente para o pagamento dessa obrigação, mas indeferido ao mesmo tempo em que se manteve a determinação de apresentação da certidão, o que teria criado obstáculo ao cumprimento da diligência.Defenderam que as dívidas do falecido devem ser suportadas pelo patrimônio hereditário e que não seria adequado exigir dos sucessores, beneficiários da gratuidade da justiça, a utilização de recursos próprios quando existe numerário pertencente ao espólio. Também alegaram que a exigência de formulação de pedido de alvará em apartado representaria rigor formal incompatível com a efetividade do processo.Pediram a concessão da tutela recursal para autorizar a expedição de alvará destinado ao levantamento da quantia necessária ao pagamento do IPTU e dos demais encargos municipais indispensáveis à emissão da certidão fiscal. Ao final, requereram o provimento do recurso para permitir a utilização dos recursos do espólio na quitação do débito ou, subsidiariamente, determinar que o pedido de alvará fosse processado nos próprios autos da sobrepartilha.A tutela recursal foi indeferida (mov. 10.1 dos autos recursais).Não foram apresentadas contrarrazões.O Estado do Paraná informou que não se manifestaria sobre o mérito, por considerar que a controvérsia dizia respeito ao interesse particular das partes e não produzia reflexos imediatos na tributação (mov. 15.1 dos autos recursais).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os agravantes pretendem utilizar parte dos valores pertencentes ao espólio para quitar dívida municipal que, segundo afirmaram, impediria a emissão da certidão fiscal exigida pelo Juízo de origem.Não há controvérsia sobre a possibilidade de o patrimônio hereditário responder pelos encargos da herança. O art. 796 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, enquanto o art. 619, inciso III, permite que o inventariante, mediante autorização judicial e depois de ouvidos os interessados, promova o respectivo pagamento. O art. 1.792 do Código Civil também estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.A autorização judicial pressupõe, contudo, a demonstração da obrigação que será satisfeita e da finalidade específica do levantamento.No mov. 145.1 da origem, o inventariante informou ter descoberto recentemente dívida de aproximadamente R$ 1.600,00, decorrente de multa sobre construção realizada em terreno relacionado ao falecido. Pediu a liberação de R$ 1.500,00 para quitar o débito e apresentar a certidão negativa municipal. Apesar da referência a documentos anexos, a petição não foi acompanhada de qualquer comprovante (mov. 145.1 da origem).A mesma manifestação havia sido apresentada no mov. 144.1 da origem, também sem anexos. Não houve juntada posterior de certidão positiva, guia de recolhimento, demonstrativo fiscal, auto de infração, consulta municipal ou outro documento que permitisse confirmar a existência da dívida, seu valor atualizado e sua vinculação ao espólio.Essa ausência não constitui exigência meramente formal, uma vez que, sem a identificação documental da obrigação, não é possível aferir se o débito pertence ao falecido, qual quantia deve ser paga ou se o levantamento requerido permitirá a emissão da certidão fiscal.Além disso, o manejo do presente agravo de instrumento não supriu a deficiência apontada na decisão recorrida. Os agravantes reiteraram a existência da dívida e a necessidade de utilização dos recursos do espólio, mas não apresentaram documento fiscal que comprovasse as circunstâncias alegadas.Por isso, entende-se que deve ser confirmada a compreensão manifestada por esta Relatoria na decisão proferida no mov. 10.1 dos autos recursais. Embora os recursos hereditários possam ser empregados no pagamento de encargos do espólio, sua liberação exige demonstração mínima da necessidade, da destinação e da correspondência entre o valor pretendido e a obrigação indicada.A exigência de formulação do pedido de alvará em apartado não altera essa conclusão. Ainda que fosse admitido o processamento nos próprios autos da sobrepartilha, permaneceria ausente a documentação necessária à autorização do levantamento.Também não se pode extrair da decisão agravada a imposição de que os sucessores satisfaçam a dívida com recursos próprios. O pedido foi indeferido porque a obrigação não foi comprovada, e não porque o patrimônio hereditário seria imune aos encargos que lhe são atribuíveis.A advertência sobre a possível remoção do inventariante igualmente não permite dispensar a instrução mínima do requerimento. Além de não haver notícia de que a medida tenha sido efetivamente adotada, a alegada dificuldade de obtenção da certidão poderia ter sido submetida ao Juízo de origem com a correspondente guia, consulta fiscal ou certidão positiva e com pedido de prazo compatível para a regularização.A decisão recorrida deve, portanto, ser mantida, sem prejuízo de que o inventariante apresente novo requerimento perante o Juízo de origem, acompanhado de documentação que demonstre a existência, a natureza, o valor atualizado e a vinculação da dívida ao espólio. Caberá ao Juízo, diante desses elementos e depois de ouvidos os interessados, examinar a autorização para pagamento com recursos do acervo hereditário.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão do mov. 147.1 da origem.É como voto.
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