Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Silvana de Souza Silva interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 199.1, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana nos autos de Ação de Responsabilidade Civil nº 0014093-09.2023.8.16.0044, em fase de cumprimento de sentença promovido pela agravante em face de Karla Fernanda Borges Pessoa, que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da executada, sob o fundamento de que a remuneração da devedora estaria integralmente comprometida com despesas essenciais, comprometendo o mínimo existencial da executada e de seus dependentes. Eis o seu teor: (...). A executada comprovou documentalmente: despesas fixas essenciais (moradia, energia, água, internet, plano de saúde, medicamentos, terapias, etc.), que somam mais de R$ 11.400,00 mensais; dependência econômica da mãe idosa, com despesas médicas contínuas; ausência de patrimônio relevante, conforme declaração de imposto de renda. Os extratos demonstram que o salário é absorvido quase integralmente por despesas e dívidas, restando saldo irrisório. A penhora de 30% comprometeria diretamente o pagamento de aluguel, plano de saúde, medicamentos e terapias indispensáveis, atingindo o núcleo do mínimo existencial. Diante da prova documental apresentada, verifica-se que a remuneração da executada está comprometida com despesas essenciais e endividamento, não havendo margem financeira para suportar a penhora pretendida sem violar sua subsistência e a de seus dependentes. 1. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada. (...) A sustentação da agravante é a de que a decisão mereceria reforma. Sustenta, em primeiro lugar, que a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF, pois deixou de enfrentar argumentos essenciais e partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a executada comprovara despesas fixas superiores a R$ 11.400,00 mensais, quando a própria planilha apresentada demonstra despesas de apenas R$ 1.211,39. Aduz, ainda, que o julgado não enfrentou a declaração de imposto de renda, as faturas de cartão de crédito, os documentos médicos e a manutenção de planos de saúde, elementos que evidenciariam padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência. Em segundo lugar, argumenta que a decisão parte de premissa jurídica equivocada ao equiparar despesas de padrão de vida a despesas essenciais, desvirtuando a finalidade do art. 833, IV, do CPC, que protege o mínimo existencial e não o patrimônio de devedor com capacidade financeira comprovada. Aponta que a agravada recebe remuneração anual de R$ 118.922,37 como servidora da Assembleia Legislativa de Pernambuco, além de R$ 69.188,88 em rendimentos isentos, mantém planos de saúde para si, a genitora e o sobrinho, e ostenta faturas de cartão Santander de até R$ 6.691,77 e Nubank de R$ 3.623,37, com limite superior a R$ 9.350,00. Destaca a inclusão da genitora como dependente no IR de 2026 apenas após o início das medidas constritivas, indício de criação artificial de cenário patrimonial mais gravoso. Em terceiro lugar, sustenta violação aos arts. 789, 797 e 805 do CPC, pois a decisão, mesmo reconhecendo crédito líquido, certo e exigível, atribuiria proteção absoluta ao patrimônio da executada, sem ponderar a menor onerosidade com a máxima efetividade da execução. Por fim, invoca o EREsp 1.874.222/DF (STJ), segundo o qual a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC não é absoluta, admitindo-se penhora de percentual de remuneração quando preservado o mínimo existencial e esgotados outros meios executórios, requisitos que estariam preenchidos já que a executada não possui bens penhoráveis e a constrição pretendida (30% dos rendimentos líquidos) seria proporcional. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1 – AI), a agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1 – AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 201 – AO e mov. 1.1 – AI), regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida – mov. 7.1 – AO). 3. O agravante pugna, inicialmente, pela nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Sem razão. De início, não se identifica nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação. Embora concisa, a manifestação judicial indicou as razões pelas quais considerou comprometida a remuneração da executada, com referência às despesas essenciais, à ausência de patrimônio e aos extratos bancários apresentados. A fundamentação permite compreender o itinerário decisório adotado e viabiliza o exercício do contraditório em sede recursal. A eventual inadequação da valoração atribuída a esses elementos relaciona-se ao acerto da conclusão adotada e pode ser revista por esta instância, sem que disso resulte ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil ou ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade. 3.1 No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos da agravada para a satisfação do crédito exequendo. De início, cumpre consignar que a impenhorabilidade de salários e aposentadorias, prevista no art. 833, IV, do CPC, não possui caráter absoluto. Trata-se de regra de proteção voltada a resguardar a dignidade do devedor e sua subsistência, mas que não pode ser interpretada como salvo-conduto para perpetuar o inadimplemento de obrigações reconhecidas judicialmente. O próprio Código de Processo Civil, ao substituir o regime do art. 649 do CPC/1973, deixou de tratar tais verbas como “absolutamente impenhoráveis”, passando apenas a qualificá-las como “impenhoráveis” (art. 833, caput). Essa mudança legislativa abriu espaço para a mitigação em hipóteses excepcionais, desde que respeitado o núcleo mínimo de subsistência do executado. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ já consolidou, orientação no sentido de que, excepcionalmente, é possível relativizar a regra de impenhorabilidade para dívidas não alimentares, independentemente de a renda do devedor superar 50 salários-mínimos, desde que preservado valor suficiente à subsistência digna e esgotados outros meios executivos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ – Corte Especial, EDcl nos EREsp nº 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.04.2023 – negritei) Ademais, a matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230/STJ), para definir o alcance do § 2º do art. 833 do CPC frente a dívidas não alimentares, tendo a Corte Especial determinado o sobrestamento dos REsp e AREsp que versem questão idêntica[1]. Embora o sobrestamento se dirija à instância especial, a própria afetação reforça a necessidade de juízo de ponderação caso a caso, preservando o mínimo existencial. No caso concreto, o exame do acervo probatório autoriza a constrição parcial requerida pela exequente. Os documentos bancários revelam que a executada percebe remuneração líquida mensal próxima de R$ 13.000,00. Embora tenha ocorrido crédito de R$ 13.671,43 em abril de 2026 (mov. 198.2, fl. 21 – AO), as contrarrazões indicam como remuneração líquida ordinária o valor de R$ 12.908,48 (mov. 14.1 – AI), quantia que se mostra mais adequada para a avaliação do impacto da medida. A penhora de 30% sobre esse valor corresponde a aproximadamente R$ 3.872,54, permanecendo à disposição da executada cerca de R$ 9.035,94 mensais. A documentação demonstra o pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 1.950,00, conforme lançamentos constantes dos extratos bancários (mov. 193.2 – AO), além de despesas com energia elétrica, água, internet, telefonia e planos de saúde. Segundo o cálculo apresentado nas contrarrazões, tais obrigações fixas alcançam aproximadamente R$ 3.783,70 mensais (mov. 14.1 – AI). Também foram apresentados receituários, comprovantes de aquisição de medicamentos e documentos relacionados aos tratamentos de saúde da executada e de sua genitora (movs. 193.14 e 193.17 – AO). Esses elementos demonstram a existência de despesas médicas, mas não evidenciam que, somadas às demais obrigações indispensáveis, consumam integralmente a quantia que permanecerá disponível após a constrição. As faturas e os extratos bancários revelam, ainda, expressivo endividamento por meio de cartões de crédito (movs. 198.5 e 198.6 – AO). A agravada sustenta que as dívidas teriam sido agravadas pelos bloqueios judiciais anteriormente realizados e que parte do crédito foi utilizada para o pagamento de aluguel, alimentação e medicamentos. Não obstante, a documentação não individualiza suficientemente a origem e a essencialidade de todos os lançamentos constantes das faturas. Embora as obrigações decorrentes de cartões de crédito e parcelamentos privados devam ser consideradas na avaliação global da situação econômica, não lhes pode ser reconhecida preferência sobre o crédito judicialmente constituído sem demonstração concreta de que a integralidade dos valores corresponde a despesas indispensáveis à subsistência. O saldo bancário reduzido ao final de determinado período tampouco constitui, isoladamente, prova de comprometimento do mínimo existencial. A aferição deve considerar a renda mensal, as despesas necessárias efetivamente comprovadas e a natureza dos demais desembolsos, não apenas o resultado financeiro decorrente das escolhas de pagamento e do endividamento acumulado. Mesmo depois de considerada a penhora, permanecerá disponível à executada quantia aproximada de R$ 9.000,00 mensais. Descontadas as despesas fixas de cerca de R$ 3.783,70 apontadas nas contrarrazões, subsistirá valor superior a R$ 5.000,00 para alimentação, transporte, medicamentos e demais necessidades do núcleo familiar. Reconhece-se que a constrição exigirá reorganização financeira e redução do montante destinado ao pagamento das dívidas de cartão de crédito. Essa consequência, contudo, não se confunde com privação dos recursos indispensáveis à subsistência digna. Portanto, embora esteja demonstrado certo comprometimento da renda, os elementos constantes dos autos não evidenciam que a penhora de 30% inviabilizará o atendimento das necessidades essenciais da executada e de sua genitora. De outro lado, a declaração de imposto de renda juntada no mov. 198.3 – AO não registra bens imóveis, veículos ou aplicações financeiras relevantes em nome da executada, cujo patrimônio declarado em 31 de dezembro de 2025 correspondia a R$ 889,96. Somam-se a isso as tentativas de constrição via SISBAJUD, que alcançaram apenas valores parciais e insuficientes à satisfação do débito (movs. 93.1, 130.1 e 137.1/137.3 – AO), bem como a pesquisa RENAJUD, que não localizou veículos em nome da executada (mov. 176.1 – AO). A ausência de patrimônio útil à execução justifica, portanto, a incidência da medida sobre parcela da renda mensal, a fim de permitir a satisfação progressiva do crédito. Impõe-se, portanto, compatibilizar a tutela do mínimo existencial da devedora com o direito fundamental da credora à efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA (ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). REMUNERAÇÃO MENSAL ACIMA DE R$10.000,00. CONSTRIÇÃO DE 30% DA VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. AMORTIZAÇÃO PAULATINA DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu em parte a alegação de impenhorabilidade, mantendo a constrição sobre 30% do valor bloqueado via Sisbajud, a despeito de sua natureza salarial; 2. Pretensão de reforma baseada no suposto comprometimento que a penhora da verba gera à subsistência do requerido; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Penhorabilidade de fração de percentual da verba salarial, atingida em diligência realiza pelo Sisbajud;III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, disciplina a impenhorabilidade da verba salarial, que admite flexibilização, quando a constrição não prejudicar a dignidade e o mínimo existencial do sujeito devedor; 5. A natureza salarial das verbas atingidas foi comprovada. Todavia, a remuneração mensal do agravante é de média monta e a manutenção da constrição sobre 30% do valor – o que corresponde a R$ 3.195,55 – não compromete sua subsistência. Após a constrição, restaram aproximadamente R$ 7.456,30 no mês de novembro, quantia suficiente para suprir suas necessidades básicas. O recorrente não elucida suas despesas mensais fixas, o que faz parte do ônus de provar a imprescindibilidade da quantia. O exame do extrato bancário indica que a existência de, ao menos, mais uma conta bancária, cujo extrato não foi juntado ao processo. A alta cifra atingida pela dívida se deve, justamente, à ausência de pagamento por quase dez anos, de modo que a paulatina quitação evitará um crescimento ainda maior do débito, o que inviabilizaria de vez seu adimplemento. O ônus do inadimplemento não pode recair integralmente sobre o exequente, protelando-se o recebimento do crédito ad infinitum; IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.663.208/SP.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056256-34.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA -- J.05.08.2026 – destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE MANTEVE A PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO DOS AGRAVANTES.I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelos Executados e manteve a penhora de 30% da remuneração de cada um deles. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a penhora de 30% da remuneração de cada Executado está correta à luz da impenhorabilidade de salários e das circunstâncias do caso concreto.III. Razões de decidir1. A regra da impenhorabilidade das verbas salariais admite relativização, em caráter excepcional, quando esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis e desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. No caso, ambos os requisitos estão preenchidos, porque a execução tramita desde o ano de 2002, em prejuízo da garantia dada ao Agravado à duração não excessiva do processo. Além disso, após o pagamento das despesas mensais comprovadas pelos Agravantes, sobra-lhes quantia suficiente para o custeio de suas necessidades essenciais próprias, sem que a penhora determinada pelo Juízo de 1º grau comprometa o mínimo existencial. Decisão agravada mantida.IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos vencimentos do devedor para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que não comprometa sua sobrevivência em condições dignas e que sejam previamente esgotados os meios necessários à constrição de outros bens.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035231-62.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.08.2026 – destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSÍVEL, NO CASO. ART. 833, INCISO IV DO CPC. REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. FLEXIBILIZAÇÃO, ADMISSÍVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMUNERAÇÃO ELEVADA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008176-39.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 31.07.2026 – destaquei) A situação em exame guarda relação com os precedentes citados, mas não se confunde com eles. O julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0128200-33.2025.8.16.0000 determinou o levantamento de valores bloqueados via Sisbajud — medida de constrição imediata sobre saldo disponível em conta bancária, apta a comprometer o pagamento de obrigações correntes. A hipótese ora analisada é distinta: cuida-se de desconto mensal, prospectivo e previamente delimitado, incidente sobre a remuneração líquida, o que permite à executada planejar suas despesas com prévio conhecimento do valor disponível. A diversidade de natureza e de forma de incidência afasta a aplicação do precedente. Ademais, a impenhorabilidade há de ser aferida à luz da situação econômica demonstrada em cada momento processual. O levantamento pretérito, portanto, não obsta a adoção de medida executiva diversa, desde que preservada parcela suficiente à subsistência digna da devedora e de seu núcleo familiar. Ainda que o patamar de 30% postulado pela credora possa se mostrar exacerbado e dificulte a manutenção do pagamento das despesas cotidianas da devedora, não se mostra inviável a penhora de percentual pouco inferior. No caso concreto, a constrição de 20% da remuneração líquida preservará os demais 80%, equivalentes a aproximadamente R$ 9.600,00 mensais. Consideradas as despesas essenciais comprovadas, e ausente demonstração de que os demais débitos ostentem, em sua integralidade, natureza indispensável, tal montante mostra-se suficiente para resguardar o mínimo existencial. A penhora do percentual remanescente, por sua vez, viabiliza a amortização progressiva do débito, em equilíbrio entre a menor onerosidade à executada e a efetividade da tutela executiva. Por fim, registre-se o caráter não definitivo da medida: sobrevindo alteração substancial na remuneração, nas condições de saúde, na composição do núcleo familiar ou nas despesas essenciais, poderá a parte submeter ao juízo de origem, mediante prova documental idônea, pedido de reavaliação do percentual fixado. Poderá a devedora, ainda, apresentar plano de parcelamento do débito perante o juízo de primeiro grau, viabilizando o pagamento de forma a atender, também, suas necessidades. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de autorizar a penhora mensal de 20% dos rendimentos líquidos regulares da executada, assim compreendidos os valores brutos, deduzidos os descontos compulsórios legais e excluídas as verbas de natureza indenizatória, mediante desconto diretamente em folha de pagamento, até a integral satisfação do crédito.
|