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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS E TEMA REPETITIVO 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por credores em cumprimento provisório de sentença contra decisão que afastou a aplicação do Tema 677/STJ sobre depósito judicial global realizado pela devedora, entendendo que em relação a parte dos exequentes o depósito teve natureza de pagamento voluntário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial integral efetuado pela executada no início do cumprimento provisório de sentença, cujo levantamento imediato foi obstado por sua própria exigência de caução idônea e determinação judicial de aguardo do trânsito em julgado, elide a mora ou se atrai a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça para todos os credores, à luz da isonomia e da segurança jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos da atual redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo, devendo-se deduzir do saldo devedor o saldo da conta judicial quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor.4. O depósito que afasta a mora é aquele realizado sem óbices ao levantamento imediato pelo credor. Se o levantamento imediato foi obstado por pedido expresso de caução formulado pela devedora e acolhido pelo juízo, o depósito ostenta natureza de mera garantia do juízo, persistindo a responsabilidade da executada pelos encargos moratórios.5. No caso, em agravo de instrumento interposto anteriormente por um dos coexequentes relativo ao mesmo depósito, esta Câmara já reconheceu a incidência do Tema 677/STJ.6. Aplicação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, revelando-se inviável cindir a natureza jurídica de um depósito global único para os exequentes da mesma relação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "O depósito judicial efetuado no âmbito de cumprimento provisório de sentença, cujo levantamento imediato seja condicionado à prestação de caução idônea por insurgência da executada, não afasta a mora da devedora, aplicando-se as diretrizes do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça."
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0087133-54.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001183-16.2024.8.16.0043 Recurso Inominado Cível n° 0001183-16.2024.8.16.0043 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Antonina Recorrente(s): Município de Antonina/PR Recorrido(s): TATIANE MARTINS DE BITTENCOURT Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANTONINA. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ACOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE TRABALHO EXCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, os quais foram julgados nos seguintes termos: DISPOSITIVO Isto posto, considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida a reserva de 1/3 da jornada de trabalho da requerente para atividades extraclasse, devendo proceder as respectivas anotações na ficha funcional da parte requerente, a fim de eventual progressão de carreira. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das horas extraordinárias inadimplidas à Autora, sob os parâmetros que seguem: a) Quantidade de horas extras devidas: equivalente a um terço da jornada ordinária, correspondente ao tempo reservado para atividades extraclasse; b) Adicional correspondente: 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora regular; c) Divisor aplicável: 100 horas; d) Reflexos das horas extras: sobre o repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional. Em sede de embargos de declaração, foi reconhecido a omissão quanto à correção monetária e juros: A condenação deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data dos vencimentos e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados desde a citação (art. 1° -F da Lei 9494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09) para os valores vencidos até 08/12/2021. Para atualização dos valores vencidos após 09/12 /2021, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, que prevê: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente”. Ressalte-se, ainda, que não haverá a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública, no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição (súmula vinculante 17 do STF).” Em suas razões recursais, sustentou que não foi comprovado o exercício de trabalho extraordinário, deixando a autora de comprovar os fatos que constituem os seus direitos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Quanto ao mérito, assiste razão ao recorrente. De início, é incontroversa a supressão indevida de 1/3 da jornada de trabalho destinada às atividades extraclasse, uma vez que tal circunstância foi reconhecida em sentença e não é objeto de insurgência recursal. Cinge-se a controvérsia, portanto, no direito da autora ao recebimento das horas extras. Embora tenha sido reconhecido que a hora atividade foi suprimido, não é possível presumir a realização de trabalho em horário extraordinário. Isso porque sua efetiva execução e planejamento realizados fora da carga horária semanal deve ser comprovado por folhas pontos e/ou outros documentos. A testemunha do réu, Elizandra Cristina Cruz Machado dos Santos, relatou sobre a sistemática das aulas em período da pandemia (mov. 14.6 dos autos de origem): “os horários de trabalho foram todos com cronograma, assim, nenhum professor trabalhou fora de seu próprio horário, porque ele teve 1h para assistir aula para elaborar o seu conteúdo e as atividades, que eram impressas. Então nenhum professor teve que fazer vídeo fora de seu horário ou sair de casa, isso em 2020 e 2021”. O depoimento da testemunha da autora, Kele Cristine da Fonseca Barreto, não trata de forma específica das horas extras, tais como horários da possível realização, sua quantidade e períodos, deixando a parte autora de desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANTONINA. PROFESSORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. DESCUMPRIMENTO. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE TRABALHO EXCEDENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Antonina em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora municipal, determinou a reserva de 1/3 da jornada da autora para atividades extraclasse, com anotações funcionais, e condenou o Município ao pagamento de horas extras inadimplidas, acrescidas de reflexos legais.2. O Município recorreu pugnando pela exclusão da condenação relativa às horas extraordinárias, sob o argumento de ausência de comprovação do labor em sobrejornada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se a supressão da hora- atividade gera, por si só, direito automático ao pagamento de horas extras à servidora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Restou incontroverso nos autos que não houve observância da reserva de 1/3 da jornada semanal para atividades extraclasse, assegurada pelo art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008.5. Todavia, o direito ao pagamento de horas extraordinárias pressupõe a comprovação do efetivo exercício de atividades em sobrejornada, o que não pode ser presumido pela simples ausência de implementação da hora-atividade.6. No caso, a parte autora não apresentou elementos documentais capazes de comprovar o efetivo desempenho das atividades extraclasse em sobrejornada, sendo insuficientes os depoimentos testemunhais genéricos, desprovidos de quantificação e especificação das tarefas realizadas.7. Assim, não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das horas extras.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso Inominado conhecido e provido.Tese de julgamento: O descumprimento da reserva de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse não gera, por si só, direito ao pagamento de horas extraordinárias, devendo a parte autora comprovar a efetiva realização do labor em sobrejornada. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000832- 43.2024.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.10.2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. HORA- ATIVIDADE. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ANTONINA. PROFESSORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA HORA-ATIVIDADE COMO HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000993- 19.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 17.09.2025) (grifo nosso). Portanto, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para julgar improcedente o pedido de condenação a título de horas extras, mantendo-a sentença nos demais pontos. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Antonina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 10 de dezembro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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