SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087133-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS E TEMA REPETITIVO 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por credores em cumprimento provisório de sentença contra decisão que afastou a aplicação do Tema 677/STJ sobre depósito judicial global realizado pela devedora, entendendo que em relação a parte dos exequentes o depósito teve natureza de pagamento voluntário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial integral efetuado pela executada no início do cumprimento provisório de sentença, cujo levantamento imediato foi obstado por sua própria exigência de caução idônea e determinação judicial de aguardo do trânsito em julgado, elide a mora ou se atrai a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça para todos os credores, à luz da isonomia e da segurança jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos da atual redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo, devendo-se deduzir do saldo devedor o saldo da conta judicial quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor.4. O depósito que afasta a mora é aquele realizado sem óbices ao levantamento imediato pelo credor. Se o levantamento imediato foi obstado por pedido expresso de caução formulado pela devedora e acolhido pelo juízo, o depósito ostenta natureza de mera garantia do juízo, persistindo a responsabilidade da executada pelos encargos moratórios.5. No caso, em agravo de instrumento interposto anteriormente por um dos coexequentes relativo ao mesmo depósito, esta Câmara já reconheceu a incidência do Tema 677/STJ.6. Aplicação dos princípios da isonomia e da segurança jurídica, revelando-se inviável cindir a natureza jurídica de um depósito global único para os exequentes da mesma relação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "O depósito judicial efetuado no âmbito de cumprimento provisório de sentença, cujo levantamento imediato seja condicionado à prestação de caução idônea por insurgência da executada, não afasta a mora da devedora, aplicando-se as diretrizes do Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça."