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Processo:
0087148-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ORDEM NÃO CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo tentado e ameaça, com pedido de trancamento parcial da ação penal quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal. A impetração sustenta a atipicidade da conduta, sob o fundamento de que as expressões atribuídas ao paciente consistiriam em palavras genéricas e imprecisas, incapazes de configurar promessa de mal injusto e grave apta a gerar fundado temor na vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível o trancamento parcial da ação penal, pela via do habeas corpus, diante da alegada atipicidade da conduta imputada ao paciente no crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIRO trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou causa extintiva da punibilidade. A denúncia descreve suficientemente os fatos imputados ao paciente e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando amparada em elementos informativos mínimos aptos a justificar a persecução penal. A verificação acerca da idoneidade das expressões atribuídas ao paciente para caracterizar ameaça e da efetiva existência de fundado temor na vítima demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição limitada do habeas corpus. A análise da existência de justa causa e da tipicidade material da conduta deve ser realizada pelo juízo natural da causa, mediante regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. O entendimento consolidado da Câmara reconhece que o habeas corpus não se presta à apreciação de questões que exijam dilação probatória ou revolvimento do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem não concedida. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é admissível quando a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa estiver demonstrada de forma inequívoca. 2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do CPP e se apoia em elementos informativos mínimos autoriza o prosseguimento da ação penal. 3. A aferição da aptidão das palavras atribuídas ao agente para configurar o crime de ameaça e gerar fundado temor na vítima exige instrução probatória e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41, 397 e 400; CP, art. 147, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0051854-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 16.06.2025.