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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS, denunciado nos autos da ação penal nº 0006837-39.2026.8.16.0196, em razão da suposta prática dos delitos previstos no artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II (roubo tentado- primeiro fato), e no artigo 147, caput (ameaça- segundo fato), todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, (i) que a decisão que manteve o recebimento da denúncia com relação ao delito de ameaça afastou genericamente o argumento de atipicidade da conduta; (ii) o trancamento da ação penal, nesse ponto, é necessário, tendo em vista a manifesta atipicidade da conduta, na medida em que a breve leitura da prefacial acusatória não descreve mal injusto e grave, carecendo a promessa de mal atribuída ao requerente de concretude, idoneidade, iminência e seriedade.; e (iii) as expressões utilizadas pelo paciente – que a vítima iria “se foder depois” e que a levaria “para a vila” – consubstanciam-se em vocabulários chulos e genéricos, cuja imprecisão remete a um futuro incerto e condicional e que, por isso, afasta a tipicidade penal.Requereu, o impetrante, ao final, a concessão da ordem, com vias de se realizar o trancamento parcial da ação penal nº 0006837-39.2026.8.16.0196, quanto à imputação do crime de ameaça atribuído ao paciente.A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem de habeas corpus (mov. 15.1).É o relatório. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O Habeas Corpus, como verdadeira ação constitucional autônoma de impugnação, possui finalidade específica de coibir ilegalidade ou de abuso de poder na limitação à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF.Sob o prisma técnico, a aferição da admissibilidade deve se restringir à análise das condições da ação, ou seja, legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, aqui devidamente demonstradas, motivo pelo qual, necessário o conhecimento da presente ação.Consta nos autos de Ação Penal nº 0006837-39.2026.8.16.0196 que o paciente foi detido em flagrante delito, na data de 06 de maio de 2026, pela prática, em tese, dos delitos de roubo, em sua modalidade tentada, e ameaça (mov. 1.1 – autos de ação penal nº 0006837-39.2026.8.16.0196).De acordo com o boletim de ocorrência (mov. 1.2, autos de origem), o paciente teria se aproximado da vítima e, mediante questionamentos acerca de sua condição de policial e de eventual porte de arma, anunciado que portava uma arma de fogo e afirmado que ela perderia o aparelho celular.A partir das imagens que a vítima teria conseguido registrar do paciente, a equipe policial foi acionada e realizou diligências destinadas à sua localização, logrando êxito em encontrá-lo. Ao perceber a aproximação dos agentes, o paciente teria dispensado o objeto que trazia consigo, posteriormente identificado pelos policiais como um simulacro de arma de fogo.Posteriormente, nas dependências da Central de Flagrantes, onde também se encontrava a vítima, o paciente teria proferido novas ameaças, afirmando que ela “iria se foder depois” e que levaria Marcelo “para a vila”. As declarações teriam sido presenciadas pelos próprios agentes estatais que se encontravam no local.O impetrante requer a suspensão do trâmite da ação penal quanto à imputação do Fato 02 (artigo 147, caput, do Código Penal), argumentando que a denúncia é inepta, por ser vaga e imprecisa, uma vez que os dizeres do paciente consistiram em xingamentos e palavras chulas, incapazes de gerarem fundado temor na vítima.Sustenta que, para a tipificação desse delito, a promessa de mal deve ser concreta, idônea, séria e iminente, que não ficou caracterizada no caso concreto e, portanto, a conduta do paciente carece de tipicidade formal. A denúncia foi recebida, em 02 de junho de 2026 (mov. 45.1 – autos de ação penal nº 0006837-39.2026.8.16.0196), e, após resposta à acusação, em que se requereu a absolvição sumária quanto ao delito de ameaça (mov. 67.1 – autos de ação penal nº 0006837-39.2026.8.16.0196), o recebimento da denúncia foi mantido pelo Juízo de 1º grau na data de 26 de junho de 2026, sob a seguinte fundamentação (mov. 76.1 – autos de ação penal nº 0006837 39.2026.8.16.0196): “(…) Inicialmente, vale ressaltar que, da análise dos autos, a exordial obedeceu a todos os requisitos formais previstos pelo estatuto processual e está embasada em indícios contundentes de autoria e de materialidade, sendo possível identificar minuciosamente as condutas em tese praticadas pelo acusado. Neste aspecto, pois, que reside a justa causa, uma vez que a peça inicial está pautada no material investigatório coligido em sede policial, merecendo os fatos serem apurados em juízo, não sendo este o momento adequado para proferir maiores juízos acerca da efetiva ocorrência ou não dos fatos narrados na denúncia. Cumpre salientar que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo que restou recebida. A despeito dos argumentos expendidos pela defesa, constata-se que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 397 do Caderno Processual Penal. A materialidade delitiva dos crimes encontra-se consubstanciada através do Boletim de ocorrência (mov. 1.2), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.11, p. 1), Auto de Avaliação Indireta (mov. 1.4), e declarações colhidas ao longo da fase inquisitorial. Na hipótese, a defesa não apresentou qualquer elemento que demonstre, de forma inequívoca, que o fato não constitui crime. Sobre o art. 397 da Norma Processual Penal, leciona a doutrina: “A absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 7. ed. rev., ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1356) A alegação de a conduta perpetrada pelo denunciado (segundo fato) não constitui crime, não restou demonstrada de plano e de maneira evidente nesta fase de cognição sumária, uma vez que os elementos informativos colhidos na fase investigativa deram suporte ao oferecimento da denúncia, estando presente o substrato mínimo exigido para a instauração e deflagração da ação penal. Sendo assim, resta afastada a possibilidade de absolvição sumária, considerando que a conduta narrada constitui crime, não estando extinta a punibilidade do agente, nem se identificando qualquer indício ou prova de excludente de ilicitude do fato ou excludente de culpabilidade. A fase é ainda prematura, de modo que a apreciação sobre a relevância da conduta apurada depende da realização de instrução processual. Deste modo, não há o que se falar em absolvição sumária, isto posto, não se verificam irregularidades ou nulidades, pelo que mantenho o recebimento da denúncia. Para audiência de instrução e julgamento prevista no art.400 do Código de Processo Penal, designo o dia 27/07/2026, às 15:30 horas, por videoconferência. (…).” (sic). (...)”.O trancamento ou a suspensão da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, que se justifica se demonstrado, de maneira inequívoca, a absoluta falta de lastro probatório para o oferecimento da denúncia e prosseguimento do processo criminal, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não se evidencia na hipótese em exame.Para o recebimento da denúncia, não se exige a demonstração exauriente da ocorrência do delito ou a comprovação definitiva de todos os elementos integrantes do tipo penal. Nessa fase, basta que a inicial acusatória atenda aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e esteja amparada em elementos informativos mínimos que confiram plausibilidade à imputação e indiquem a existência do fato e indícios de autoria. O exame aprofundado da materialidade, da autoria e dos elementos objetivos e subjetivos do delito é reservado à instrução processual, ocasião em que acusação e defesa poderão produzir e confrontar as provas pertinentes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.No caso, a denúncia descreve de forma individualizada a conduta atribuída ao paciente, com a exposição das circunstâncias relevantes, sua qualificação e a classificação jurídica dos fatos, atendendo, portanto, às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal. Além disso, a imputação encontra suporte nos elementos informativos colhidos na fase pré-processual, notadamente no relato de que o paciente teria abordado a vítima, anunciado que portava arma de fogo e afirmado que ela perderia o aparelho celular, bem como nas posteriores ameaças que teria proferido nas dependências da Central de Flagrantes, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, são suficientes para conferir justa causa à persecução penal.A controvérsia suscitada pela defesa, especialmente quanto ao elemento volitivo da conduta e à efetiva aptidão das ameaças para incutir na vítima fundado temor de sofrer mal injusto e grave, demanda exame do conjunto probatório e não pode ser solucionada, de forma definitiva, nesta fase processual. Trata-se de matéria relacionada ao mérito da imputação, cuja adequada apreciação pressupõe a formação da prova em contraditório, com a possibilidade de manifestação e produção probatória por ambas as partes.Não se mostra possível, portanto, antecipar, em sede de habeas corpus, juízo definitivo acerca da configuração do delito quando a tese defensiva depende da análise aprofundada dos fatos e das provas. Nesse sentido é firme o entendimento desta Colenda Câmara:O ‘habeas corpus’ constitui-se remédio constitucional de cognoscibilidade limitada, razão pela qual se revela inadequada a apreciação de fatos que demandem dilação probatória ou revolvimento da matéria probatória (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051854-41.2025.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025)Ausente manifesta atipicidade da conduta ou inequívoca ausência de justa causa, deve ser preservada a tramitação da ação penal perante o Juízo natural, a quem compete, após a regular instrução, avaliar a consistência da imputação e decidir acerca da responsabilidade penal do acusado, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.Portanto, nada a sanar por esta via estreita. Conclusão Nestes termos, à vista do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pela NÃO CONCESSÃO da ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente.
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