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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto João Cesar Garla e outros em face da decisão interlocutória proferida na Ação Cautelar, autos n. 0046726-37.2025.8.16.0001, que indeferiu a tutela de urgência requerida. (mov. 62.1)Nas razões de recurso, primeiramente, pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que: a) estão presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela pleiteada; b) houve a frustração significativa das safras 2023/2024 e 2024/2025, decorrente de eventos climáticos adversos e fatores agronômicos alheios à vontade dos produtores, os quais comprometeram severamente a produtividade das culturas de soja e milho exploradas na propriedade rural; c) uma vez comprovadas (i) a ocorrência da frustração de safra e (ii) a apresentação tempestiva do pedido administrativo de alongamento, nasce para o produtor o direito subjetivo à prorrogação da dívida, e, correlativamente, impõe-se à instituição financeira o dever de concedê-la; d) há orientação dominante no STJ e nos Tribunais Estaduais no sentido de que deve ser suspensa a exigibilidade do crédito e vedada a manutenção/realização de inscrições em cadastros de proteção ao crédito, bem como a prática de atos executórios que possam expropriar bens essenciais ao exercício da atividade rural; e) o Manual de Crédito Rural impõe à instituição financeira o dever de apresentar resposta administrativa formal, escrita e devidamente fundamentada aos requerimentos de alongamento de dívida rural, sobretudo quando houver resistência, indeferimento ou demora injustificada; f) com a manutenção da negativação indevida, como demonstrado, os Agravantes ficam absolutamente impedidos de contratar custeio agrícola para o ciclo produtivo seguinte. Ao final, pleiteia a concessão da tutela recursal.Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão de tutela antecipada recursal.O agravado apresentou resposta.É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Ação Cautelar com Pedido de Tutela de Urgência, que visa compelir a instituição financeira a apresentar uma resposta formal e fundamentada ao requerimento administrativo de alongamento da dívida rural, suspender a mora e proibir a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.O artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.No caso em apreço, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.A questão é controvertida e necessita do exame de provas ainda não produzidas no processo.No tocante ao direito ao alongamento ou repactuação de dívida, seja pelo Manual de Crédito Rural 2.6.9, seja por diversas resoluções do BACEN só é assegurado mediante o cumprimento de determinados requisitos, dependendo de exame aprofundado do mérito a ser exercido após o contraditório e da ampla dilação probatória.Note-se que, muito embora a parte agravante tenha juntado a notificação extrajudicial enviada ao agravado manifestando interesse no alongamento do débito (mov. 1.5) e defenda ter sofrido frustrações de safra, tais circunstâncias e documentos, por si só, não configuram a verossimilhança das suas alegações.A prorrogação da dívida depende da verificação do preenchimento de todos os requisitos legais que regulamentam a matéria e a jurisprudência se manifesta no sentido de que o pedido de alongamento deve ser realizado antes do vencimento da dívida, confira-se:Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. revogação da Suspensão da exigibilidade de dívida de crédito rural. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das prestações inadimplidas de cédula de crédito bancário rural, pelo prazo de três anos, em razão de alegações de dificuldades financeiras do autor, produtor rural, e recusa da instituição financeira em alongar a dívida. A decisão recorrida fundamentou-se na probabilidade do direito do autor, com base em notificação extrajudicial e parecer técnico que indicavam a incapacidade de pagamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas inadimplidas de cédula de crédito bancário rural deve ser mantida, considerando a natureza do crédito e o cumprimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito à prorrogação da dívida, pois não foi demonstrada a aplicabilidade da legislação rural pertinente ao caso.4. Os contratos em questão são cédulas de crédito bancário vinculadas ao FINAME e BNDES, que não se sujeitam às regras do crédito rural.5. A notificação extrajudicial foi recebida após o vencimento da primeira parcela do financiamento, inviabilizando o pedido de tutela provisória.6. A decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida foi revogada por não atender aos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade da dívida. Agravo Interno prejudicado pelo julgamento do agravo de instrumento.Tese de julgamento: A prorrogação da dívida rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e à apresentação de requerimento administrativo antes do vencimento da dívida, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito para a concessão de tutela provisória de urgência(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043088-96.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.07.2025)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prorrogação de dívidas rurais e tutela de urgência. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada em Ação Declaratória, na qual se pleiteava o alongamento de dívidas rurais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da tutela de urgência para o alongamento de dívidas rurais.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação do requerimento administrativo de alongamento da dívida antes do vencimento, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência.4. Não foi demonstrada a recusa da instituição financeira em renegociar a dívida, o que inviabiliza o direito ao alongamento.5. A inclusão do nome do agravante em cadastro de inadimplentes ocorreu antes da notificação da instituição financeira sobre o pedido de alongamento.6. Falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para prorrogação de dívidas rurais exige a comprovação do requerimento administrativo prévio e a negativa da instituição financeira, conforme os requisitos estabelecidos na legislação aplicável e no Manual de Crédito Rural(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057589-55.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.08.2025)Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de revisão contratual c/c pedido de prorrogação compulsória de dívida rural - Decisão que julgou parcialmente o mérito para indeferir o alongamento da dívida - Contratos formalizados como cédulas de crédito bancário (CCBs) - Ausência de comprovação da natureza rural das operações - Inobservância do rito próprio do crédito rural - Inexistência de pedido administrativo tempestivo - Laudo técnico produzido após as renegociações - Requisitos do manual de crédito rural não demonstrados - Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prorrogação compulsória de dívidas originadas de operações bancárias formalizadas por cédulas de crédito bancário, sob a alegação de que os contratos não atendiam aos requisitos do Manual de Crédito Rural e que a instituição financeira não orientou adequadamente os agravantes sobre seus direitos, além de contestar a existência de encargos abusivos.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a prorrogação compulsória das dívidas contraídas pelos agravantes, à luz da legislação do crédito rural, e a legalidade dos encargos e tarifas aplicados nos contratos bancários firmados com a instituição agravada.III. Razões de decidir1.As questão ainda não enfrentadas na origem não podem ser conhecidas por esta Corte.2. Os contratos foram formalizados como Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e não atenderam aos requisitos do Manual de Crédito Rural, o que impede a prorrogação compulsória das dívidas.3.Não houve comprovação de que os contratos possuíam natureza rural, nem de que os requisitos legais para a prorrogação foram preenchidos, especialmente a formalização do pedido antes do vencimento.4.A ausência de documentação robusta que comprove a destinação rural dos recursos impede a aplicação das normas do crédito rural.5.Os agravantes não demonstraram a ocorrência de eventos climáticos extremos ou outros fatores que inviabilizassem o cumprimento das obrigações contratuais.IV. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031402-10.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 11.08.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA APENAS NO ÂMBITO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OBSERVADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INSUFICIENTE. ENVIO DE REQUERIMENTO POR E-MAIL. ENCAMINHAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 3.772/2009 DO BACEN, QUE ESTABELECE O PEDIDO DO ALONGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. OBSERVADA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001496-86.2024.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.05.2025) No caso, a princípio, verifica-se que o pedido administrativo de alongamento das cédulas de crédito bancário nº 2199259, 2228361 e 2295148 foi realizado após o vencimento da obrigação. É preciso reconhecer que, no atual momento processual, os requisitos legais para o alongamento não podem ser aferidos sumariamente pelos documentos produzidos unilateralmente e ainda não submetidos ao contraditório e à ampla defesa.Neste momento, prudente que se garanta o contraditório e se possibilite a instrução do feito, possibilitando a formação do juízo de convencimento sobre o pedido trazido na inicial.Ausente os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a verossimilhança das alegações, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS EM VIRTUDE DE SUCESSIVAS QUEBRAS DE RECEITA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO.INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA E RECUSA ADMINISTRATIVA. LEI 9.138/95 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO AGRAVANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. INVIABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Ausentes os requisitos exigidos no art. 300, do CPC, bem como, as exigências previstas na Lei 9.138/95 e no Manual de Crédito Rural — em especial prova da frustração da safra e negativa administrativa do pedido de alongamento —, é de se acolher o recurso do banco para indeferir a tutela antecipada para a prorrogação da dívida rural e para a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015568-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.05.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE À AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATOS. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDOS. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do Código de Processo Civil), deve ser mantido o indeferimento de pedido de tutela de urgência.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063177-77.2024.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AGRAVANTE PARA ALONGAMENTO DE DÉBITO RURAL E NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REQUISITOS PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053677-84.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.08.2024) 3. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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