Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 11.1), confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos que, na ação “revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência” nº 0016251-16.2026.8.16.0017, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, que pretendia, nos termos da inicial, que a requerida se abstivesse de realizar débitos automáticos na conta corrente da autora; a possibilidade de consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas; a abstenção de inscrição do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito; e impedir o vencimento antecipado do contrato.
A parte agravante, em síntese, alega que: a) Relata que celebrou contrato de cédula de crédito bancário vinculado ao programa PRONAMPE, no valor de R$ 150.000,00, com previsão de débito automático das parcelas em conta corrente, cumulado com autorização de compensação automática e utilização de limite de cheque especial. Sustenta que a conta passou a apresentar saldo negativo recorrente, de modo que os valores nela depositados são automaticamente absorvidos, inviabilizando o pagamento regular das parcelas do financiamento; b) Afirma que solicitou extrajudicialmente o cancelamento do débito automático e a disponibilização de meio alternativo de pagamento, com fundamento na Resolução CMN nº 4.790/2020, porém o pedido foi recusado pela instituição financeira. Em razão disso, propôs a ação originária, pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos débitos automáticos e a autorização para consignação judicial das parcelas, a fim de viabilizar o adimplemento da obrigação; c) Sustenta que a decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência ao considerar a necessidade de análise da abusividade dos encargos contratuais, quando, em verdade, o pedido liminar limitava-se ao cancelamento do débito automático e à viabilização de meio alternativo de pagamento, matéria autônoma e desvinculada da discussão sobre juros; d) Defende que há probabilidade do direito, uma vez que a legislação assegura ao correntista o direito de revogar, a qualquer tempo, a autorização de débito automático, bem como que a recusa da instituição financeira configura obstáculo ao adimplemento da obrigação, legitimando a consignação em pagamento. Alega, ainda, a presença do perigo de dano, consubstanciado no agravamento do débito, risco de vencimento antecipado da dívida, inscrição em cadastros restritivos e prejuízo à atividade empresarial. Por fim, requer a concessão de tutela recursal para suspender os débitos automáticos vinculados ao contrato, autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas e afastar os efeitos da mora, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência nos termos postulados na origem. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 8.1. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15 – decurso de prazo). É o relatório.
II. O agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando no inciso I, do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Cuida-se, na origem, da “ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência” nº 0016251-16.2026.8.16.0017, ajuizada por M M E E Representação Comercial Ltda. em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis. Na petição inicial, a parte autora alegou ter celebrado com a requerida a Cédula de Crédito Bancário n.º C47731328-7, vinculada ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), no valor de R$ 150.000,00. Sustentou que a operação previa débito automático das parcelas em sua conta corrente, a qual passou a apresentar saldo negativo recorrente, fazendo com que os valores depositados fossem automaticamente utilizados para amortização de débitos da conta e do limite de crédito, inviabilizando o regular pagamento do financiamento. Afirmou ter solicitado extrajudicialmente o cancelamento da autorização de débito automático e a disponibilização de meio alternativo para pagamento das parcelas, mas o pedido teria sido recusado pela instituição financeira. Aduziu, ainda, que análise técnico-contábil identificou supostas irregularidades na composição do débito, dentre elas a cobrança de tarifa de R$ 1.500,00 sem adequada justificativa, a incidência concomitante da taxa SELIC e da capitalização mensal de juros, a ausência de transparência quanto à metodologia de cálculo dos encargos financeiros e a previsão de encargos moratórios excessivos, fatos que, segundo alega, teriam causado aumento artificial do saldo devedor e das prestações.
No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, com o reconhecimento de sua hipossuficiência e a consequente inversão do ônus da prova. Defendeu a possibilidade de revisão judicial do contrato em razão de sua natureza adesiva e da alegada onerosidade excessiva, requerendo a exibição integral da ficha gráfica, memória de cálculo, extratos evolutivos e histórico financeiro da operação. Alegou a necessidade de revisão da cédula de crédito bancário vinculada ao PRONAMPE, a exclusão da tarifa de R$ 1.500,00 incorporada ao financiamento, o afastamento da alegada dupla capitalização decorrente da incidência simultânea da SELIC e da capitalização mensal dos juros, a revisão dos encargos moratórios, a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em caso de cobrança judicial, bem como a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente. Defendeu, ainda, a possibilidade de consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas, ao argumento de que o inadimplemento decorreria de conduta atribuída à própria instituição financeira, que estaria impedindo o regular adimplemento da obrigação.
Por fim, em sede de tutela de urgência, requereu a determinação para que a requerida se abstivesse de realizar débitos automáticos relativos ao contrato discutido na conta corrente da autora; a autorização para consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas, com reconhecimento de que os depósitos afastariam os efeitos da mora; a proibição de inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito em razão das parcelas controvertidas; e o impedimento do vencimento antecipado da dívida, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da manutenção da sistemática de cobrança e dos reflexos negativos que poderiam atingir sua atividade empresarial. Sobreveio a decisão ora agravada que, em síntese, indeferiu o pedido liminar formulado, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida pretendida (mov. 11.1/origem). Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos (mov. 14.1). É contra tal pronunciamento que se insurge a parte autora alegando, em síntese, que a decisão agravada teria examinado questão diversa daquela efetivamente submetida à apreciação em sede de tutela de urgência. Sustenta que o pedido liminar não estava fundamentado na alegada abusividade dos encargos contratuais ou na necessidade de revisão das taxas de juros, mas sim no direito de cancelar a autorização de débito automático das parcelas do financiamento e realizar o respectivo pagamento por meio alternativo, mediante consignação judicial. Afirma que a instituição financeira recusou pedido extrajudicial de cancelamento do débito automático, embora a Resolução CMN n.º 4.790/2020 assegure ao correntista a possibilidade de revogar tal autorização a qualquer tempo. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a documentação juntada aos autos demonstraria a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da absorção automática dos valores depositados em conta corrente para amortização de saldo negativo e utilização do limite de crédito, circunstância que impediria o adimplemento regular da obrigação. Aduz, ainda, que a manutenção da sistemática de cobrança poderá ocasionar a caracterização indevida da mora, o vencimento antecipado da dívida, a inscrição em cadastros restritivos de crédito e a adoção de medidas de cobrança, razão pela qual requer a reforma da decisão para determinar a suspensão dos débitos automáticos, autorizar a consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas, reconhecer que os depósitos afastam os efeitos da mora e impedir a adoção de medidas restritivas relacionadas ao contrato discutido. Razão lhe assiste em parte. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a agravante sustente que a decisão recorrida apreciou questão diversa daquela submetida ao exame da tutela de urgência, verifica-se que a pretensão liminar não se limita ao cancelamento da autorização de débito automático. Com efeito, pretende também autorização para consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas, reconhecimento de que os depósitos afastariam os efeitos da mora e determinação para que a instituição financeira se abstenha de promover o vencimento antecipado da dívida, inscrição em cadastros restritivos e demais medidas de cobrança.
Assim, ainda que o fundamento imediato da tutela seja a alegada impossibilidade de adimplemento decorrente da sistemática de débito automático, os efeitos pretendidos pressupõem o reconhecimento, ainda que em cognição sumária, da inexistência de mora e da suficiência da consignação, circunstâncias que exigem a demonstração dos requisitos legais.
Pois bem. A tutela de urgência requerida pela parte autora/agrante encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no caput, assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito. Confira-se: 3. Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4. Perigo na demora. (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/313) No caso em análise, entendo restarem parcialmente preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Explico. No que se refere ao pedido de suspensão dos débitos automáticos incidentes sobre a conta corrente da agravante, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito.
Isso porque, embora o contrato celebrado entre as partes contenha autorização expressa para débito automático das parcelas do financiamento, tal circunstância não confere caráter irrevogável à autorização concedida pelo correntista. Com efeito, a matéria é disciplinada pela Resolução CMN nº 4.790/2020, que assegura ao titular da conta a faculdade de cancelar, a qualquer tempo, a autorização para realização de débitos automáticos, dispondo expressamente: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Verifica-se, portanto, que a autorização para débito automático possui natureza precária, permanecendo subordinada à manifestação de vontade do correntista, ainda que tenha sido regularmente pactuada quando da contratação da operação de crédito. Desse modo, a existência de cláusula contratual prevendo essa modalidade de pagamento, aparentemente, não impede que o devedor, posteriormente, revogue a autorização concedida, devendo, evidentemente, permanecer responsável pelo adimplemento da obrigação por outros meios.
No que tange ao perigo de dano, conforme narrado na inicial, a permanência dos débitos automáticos sobre conta corrente que se encontra com saldo negativo faz com que os valores posteriormente depositados sejam absorvidos pela recomposição do limite de crédito, inviabilizando, em tese, a regular administração financeira da empresa e dificultando o adimplemento voluntário das prestações. Assim, a manutenção da sistemática de débito automático durante o curso da demanda pode acarretar prejuízo de difícil reparação, justificando, em caráter excepcional, a alteração da forma de cobrança contratualmente estipulada. Nesse sentido, já decidiu esta 13ª Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO DÉBITO EM CONTA DOS DESCONTOS DAS PARCELAS MENSAIS DOS EMPRÉSTIMOS. RECURSO DO AUTOR. CANCELAMENTO DA MODALIDADE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE, EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE PODE SER REVOGADA A PEDIDO DO CORRENTISTA. NATUREZA PRECÁRIA DA AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO N° 4.790/2020 DO BACEN. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077496-21.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 16.06.2023) (Grifo nosso) Todavia, destaca-se que a medida possui efeitos exclusivamente prospectivos, não alcançando parcelas eventualmente já vencidas ou débitos automáticos anteriormente realizados, tampouco importando em reconhecimento de inexistência de mora ou em exoneração da agravante do dever de adimplir regularmente as obrigações assumidas. Quanto aos demais pedidos formulados na tutela de urgência, contudo, a decisão agravada deve ser mantida. A agravante pretende, ainda, autorização para consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas, reconhecimento de que os depósitos afastariam os efeitos da mora, bem como determinação para que a instituição financeira se abstenha de promover inscrição em cadastros restritivos, declarar o vencimento antecipado da dívida ou adotar medidas de cobrança. Pois bem. No que se refere ao pedido de autorização para consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas, a pretensão da autora não merece acolhimento. Isso porque a realização de depósito judicial não depende de prévia autorização do Poder Judiciário, tratando-se de faculdade da parte que pretende ofertar pagamento, assumindo, contudo, os riscos decorrentes da suficiência ou insuficiência do valor depositado. Em outras palavras, eventual depósito pode ser realizado por iniciativa da própria devedora, incumbindo ao juízo de origem, oportunamente, apreciar sua aptidão para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, especialmente quanto à purgação da mora, matéria que somente poderá ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso e do efetivo montante consignado. Da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL NÃO SE OUTORGARA PRETENSA TUTELA PROVISÓRIA, A ADMITIR DEPÓSITO DE VALOR REPUTADO DEVIDO PELA PARTE AUTORA. 1. QUEM QUER, DE FATO, OFERTAR QUANTIA, SEJA NO INÍCIO, SEJA NO CURSO DO PROCESSO, NÃO PRECISA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FAZÊ-LO. OFERTA QUE SEMPRE SE DÁ POR SUA CONTA E RISCO. A PRESTABILIDADE OU A SUFICIÊNCIA DISSO, PARA ELISÃO DA MORA, SE CONTROVERTIDA, DE ORDINÁRIO, SÓ A POSTERIORI É VALORADA, DEFINIDA. 2. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, ÀS OUTORGAS SUMÁRIAS, AUSENTES. PROBABILIDADE DO ALEGADO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSA ELISÃO DA MORA DEVIDO À OFERTA DE VALOR INCONTROVERSO. DESCABIMENTO. PARA O PRETENSO AFASTAMENTO, NECESSÁRIO É QUE SE MANTENHA O PAGAMENTO DA PARTE INCONTROVERSO E O DEPÓSITO DO CONTROVERTIDO, À LUZ DOS TERMOS CONTRATADOS E DO DISPOSTO NO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSENTES INDÍCIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR ABUSIVIDADES OU ILEGALIDADES CONTRATUAIS. DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, À AFERIÇÃO DISSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ALUDIDOS. CONFIRMADA A DECISÃO SUB EXAMEN. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050668-17.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.08.2024) (Grifo nosso) Além disso, a agravante sequer individualiza quais parcelas pretende consignar, tampouco apresenta memória de cálculo, demonstrativo atualizado da dívida ou indicação do montante que entende incontroverso, limitando-se a afirmar genericamente que pretende adimplir a obrigação contratual. Também não informa quantas parcelas já foram pagas, quantas permanecem inadimplidas ou se o depósito abrangeria apenas o principal ou também os encargos contratuais e moratórios. Tais circunstâncias impedem a aferição da suficiência do depósito pretendido e, por conseguinte, inviabilizam qualquer pronunciamento antecipado acerca dos efeitos jurídicos que dele poderiam decorrer.
Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de que os depósitos judiciais afastariam os efeitos da mora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 31), de que a descaracterização da mora somente ocorre quando demonstrada abusividade dos encargos incidentes durante o período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. No caso concreto, entretanto, não há demonstração, ao menos em cognição sumária, de qualquer ilegalidade apta a descaracterizar a mora. As alegações de abusividade formuladas na inicial consistem, em síntese, na cobrança de tarifa de abertura de crédito, na incidência da taxa SELIC cumulada com juros remuneratórios de 6% ao ano e na alegada ausência de transparência quanto aos encargos financeiros. Todavia, em análise preliminar, tais alegações não evidenciam manifesta ilegalidade. Quanto à tarifa de abertura de crédito, verifica-se que sua cobrança possui previsão contratual (mov. 1.6, p. 6). No tocante aos juros remuneratórios, observa-se que o contrato decorre de operação celebrada no âmbito do PRONAMPE, submetida à disciplina da Lei n.º 13.999/2020. Considerando que a contratação ocorreu em 12/06/2024, a pactuação da taxa SELIC acrescida de juros remuneratórios de 6% ao ano mostra-se, em princípio, compatível com o disposto no art. 3º, inciso I, alínea "b", da referida lei: Art. 3º As instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito, em seu âmbito, observados o prazo total máximo de noventa e seis meses para pagamento das operações e os seguintes parâmetros: I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020;
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; (destaque na transcrição) Assim, ausente demonstração, neste momento processual, de abusividade dos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, permanece caracterizada, em princípio, a mora da devedora. Registre-se, também, que a mera discussão judicial do débito, por si só, não tem o condão de afastar a mora do devedor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Também não estão presentes os pressupostos para impedir eventual inscrição da agravante em cadastros restritivos ou obstar a adoção de medidas de cobrança. Isso porque, de acordo com a orientação do STJ, para impedir a inscrição ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, além do ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça e, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (Recurso Especial Nº 527.618 - RS, relator Ministro César Asfor Rocha). (grifo nosso). Embora o primeiro requisito esteja presente, não há demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão, tampouco foi efetuado depósito do valor incontroverso, circunstâncias que impedem o deferimento da medida. Da jurisprudência, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO MENSAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS INCONTROVERSAS PARA ELIDIR A MORA. CONTRATO FIRMADO EM PARCELAS FIXAS, COM PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ILEGALIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO ILIDE A MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS – ART. 300, §1º, do CPC/15. “ A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de prova inequívoca posta desde logo nos autos, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, no presente caso, ausentes elementos suficientes a demonstrar as verossimilhanças das alegações despendidas na inicial, deve ser indeferido o pedido de depósito do valor incontroverso, a fim de que o pagamento das prestações obedeça a forma de pagamento previamente pactuada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021855-48.2022.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.07.2022). (Grifo nosso). Por fim, ressalta-se que o perigo de dano reconhecido para justificar a suspensão dos débitos automáticos não se estende aos demais pedidos formulados pela agravante. Isso porque o perigo da demora não se confunde com os efeitos ordinários decorrentes do inadimplemento contratual, tampouco afasta o direito da instituição financeira de exigir o cumprimento da obrigação, promover a cobrança do débito ou, presentes os requisitos legais, proceder à inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Sobre o assunto, ensina Luiz Guilherme Marinoni: Perigo Manifesto de Dano Grave de Difícil ou Incerta Reparação. A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação não deve, portanto, ser buscado a partir das consequências legais da execução forçada. (Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 919, p. 858/859) Note-se que “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79). No caso, embora o perigo de dano esteja caracterizado quanto à manutenção da sistemática de débito automático, circunstância que justifica a concessão parcial da tutela, não há elementos concretos que evidenciem situação excepcional apta a autorizar, desde logo, o afastamento da mora, a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes ou a restrição ao exercício das medidas de cobrança pela instituição financeira. Tais providências dependem da demonstração dos pressupostos específicos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os quais, conforme já exposto, não se encontram presentes nesta fase processual. Importante destacar que no atual momento processual a apreciação advém de um juízo de cognição sumária, em que o magistrado em superficial análise das alegações e provas que carreiam o pedido inicial deve extrair a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, conclui-se estarem parcialmente presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, exclusivamente para determinar a suspensão dos débitos automáticos futuros incidentes sobre a conta corrente da agravante, mantendo-se hígida, quanto aos demais pedidos, a decisão recorrida. Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença. Da conclusão III. Voto, pois, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a decisão agravada, a fim de determinar a suspensão dos débitos automáticos futuros relativos ao contrato objeto da demanda com efeitos a partir da publicação deste acórdão, facultando à agravante o adimplemento das parcelas por outro meio idôneo, sem efeitos retroativos sobre parcelas já vencidas ou débitos anteriormente realizados, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
|