SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087177-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO QUE, EMBORA CONTRATUALMENTE PACTUADA, POSSUI NATUREZA REVOGÁVEL. ART. 6º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.790/2020. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ART. 300 PREENCHIDOS NESTE PONTO. SUSPENSÃO DOS DÉBITOS AUTOMÁTICOS FUTUROS. EFEITOS SEM RETROAÇÃO. II. AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL QUE INDEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO. II. AFASTAMENTO DA MORA, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E VEDAÇÃO ÀS MEDIDAS DE COBRANÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PRONAMPE. JUROS REMUNERATÓRIOS, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, COMPATÍVEIS COM A LEI Nº 13.999/2020. TEMA 31 E SÚMULA 380 DO STJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, em que a parte autora requeria a suspensão dos débitos automáticos em conta corrente vinculados a contrato de crédito celebrado no âmbito do PRONAMPE, a autorização para consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e o impedimento do vencimento antecipado da dívida. A decisão recorrida negou a liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para a concessão da medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cancelamento da autorização de débito automático em conta corrente e a suspensão dos débitos futuros, bem como a autorização para consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas, o afastamento da mora, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a proibição do vencimento antecipado do contrato em ação revisional de empréstimo vinculada ao PRONAMPE. III. Razões de decidir 3. A autorização para débito automático, embora contratualmente prevista, possui natureza revogável pelo correntista a qualquer tempo, conforme a Resolução CMN nº 4.790/2020, configurando probabilidade do direito ao pedido de cancelamento dos débitos automáticos. 4. O perigo de dano está evidenciado pela manutenção dos débitos automáticos em conta corrente com saldo negativo, que absorve os valores depositados, dificultando o pagamento regular das parcelas e causando prejuízo de difícil reparação. 5. A suspensão dos débitos automáticos futuros deve ser concedida com efeitos prospectivos, sem retroagir para parcelas vencidas ou débitos já realizados, e sem afastar a obrigação de pagamento por outros meios. 6. Os demais pedidos, como autorização para consignação judicial, afastamento da mora, vedação de inscrição em cadastros restritivos e impedimento do vencimento antecipado, não preencheram os requisitos legais para tutela de urgência, por ausência de demonstração de abusividade contratual ou depósito do valor incontroverso. 7. A consignação judicial independe de autorização prévia do juízo, cabendo ao juízo de origem avaliar a suficiência do depósito para afastar a mora em momento oportuno. 8. A análise realizada é em cognição sumária, não implicando pré-julgamento do mérito, que será apreciado em sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a suspensão dos débitos automáticos futuros relativos ao contrato objeto da demanda, facultando o adimplemento das parcelas por outro meio idôneo, sem efeitos retroativos sobre parcelas já vencidas ou débitos anteriormente realizados, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Tese de julgamento: É possível o cancelamento da autorização de débito automático em conta corrente pelo correntista a qualquer tempo, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020, sendo essa autorização de natureza revogável e sua suspensão futura pode ser determinada em tutela de urgência quando demonstrado perigo de dano, sem efeitos retroativos sobre débitos já realizados ou parcelas vencidas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução CMN nº 4.790/2020, art. 6º; Lei nº 13.999/2020, art. 3º, I, b). Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0077496-21.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 16.06.2023; TJPR, AgInt 0050668-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJPR, AgInt 0021855-48.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.07.2022; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 31); STJ, REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha; Súmula 380/STJ. Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que a empresa pode cancelar a autorização dos débitos automáticos que estavam sendo feitos na sua conta para pagar o empréstimo, porque a lei permite que o dono da conta pare esse tipo de pagamento quando quiser. Isso vai ajudar a empresa a organizar melhor seu dinheiro e pagar o empréstimo de outra forma. Porém, o juiz não aceitou os outros pedidos da empresa, como afastar a mora, impedir que o nome dela seja colocado em lista de devedores ou evitar que a dívida vença antes do tempo, porque não houve provas suficientes para isso até agora. Essa decisão só vale para os débitos automáticos que vão acontecer daqui para frente, não muda nada do que já foi pago ou descontado antes.