SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0087188-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE IPTU E TAXA DE LIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALIENAÇÃO POR CONTRATO PARTICULAR. TODAVIA, EXISTENCIA DE FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A POSSE COM ANIMUS DOMINI EXERCIDA PELO ADQUIRENTE POR TEMPO SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade, mantendo a legitimidade do agravante para figurar no polo passivo de execução fiscal, referente ao IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2021 a 2024, apesar da alegação de não se exercer posse, domínio útil ou qualquer proveito econômico há aproximadamente vinte anos. O agravante requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pelo crédito tributário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal de origem.III. Razões de decidir3.1 O débito de IPTU tem natureza propter rem e, enquanto não registrado o título translativo no Cartório, o antigo proprietário permanece como contribuinte, conforme art. 1.245 do Código Civil.3.2 A jurisprudência tem afastado a rigidez da referida regra, reconhecendo a ilegitimidade do proprietário registral, quando comprovada a transferência da posse há longo tempo, com ruptura do vínculo entre o alienante e o imóvel e estabilização da relação jurídica material com o adquirente.3.3 No caso, o imóvel foi objeto de alienação em 2005 e os documentos juntados aos autos comprovam que o adquirente exerce a posse com intenção de dono por tempo superior àquele previsto para a aquisição do imóvel por usucapião, de modo que a propriedade do bem, mesmo sem ter sido registrada na matrícula do imóvel, já passou a ser do possuidor, tratando-se de situação possessória consolidada.3.4 A permanência do Agravante no polo passivo da execução fiscal implicaria desconsiderar a realidade fática, atribuindo-lhe obrigação dissociada dos fatos geradores de 2021 a 2024. 3.5 Tal situação impõe o provimento ao recurso, para acolher a Exceção de Pré-executividade a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Agravante para responder pelo crédito tributário cobrado nos autos da execução fiscal de origem.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravante para responder pelo crédito tributário.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32, 34; CC/2002, art. 1.245, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 8º e § 8º-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0012758-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 01.07.2025; STJ, Tema 1265/STJ.