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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Eduardo Sanglard Faria em face da decisão de mov. 61.1, proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos do processo de Execução Fiscal nº 038346-83.2025.8.16.0014, rejeitou a Exceção de Pré-executividade, por meio da qual a parte Agravante suscitou a sua ilegitimidade passiva para responder pelo crédito tributário em execução. Irresignada, sustenta a Agravante, em síntese, que a execução fiscal objetiva a cobrança de créditos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2021 a 2024, relativos a imóvel sobre o qual não detém posse, domínio útil ou qualquer proveito econômico há aproximadamente vinte anos. Afirma que era titular de apenas 3,67% do bem, fração ideal alienada a Roberval de Moraes em 2005, quando este passou a exercer a posse exclusiva do imóvel. Aduz, ainda, que houve posterior adjudicação compulsória em favor do adquirente, com expedição de carta de adjudicação em outubro de 2022.Relata que, após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, juntou documentos supervenientes demonstrando que o próprio Município promoveu a atualização cadastral do imóvel, passando a indicar Roberval de Moraes como responsável tributário, bem como sentença proferida nos autos n.º 0084204-40.2025.8.16.0014, reconhecendo que a ausência de regularização registral decorreu da inércia do adquirente. Não obstante, o juízo de origem entendeu que a ausência de registro da transferência imobiliária impedia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, aplicando ao caso a orientação firmada no Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça. Defende a necessidade de realização de distinguishing em relação ao Tema 122 do STJ, sustentando que a controvérsia não se limita à existência de compromisso de compra e venda sem registro, mas envolve situação excepcional caracterizada pela alienação ocorrida há duas décadas e comprovada documentalmente. Ademais, argumenta que a postura do Município ao reconhecer administrativamente determinado sujeito como responsável tributário e, simultaneamente, exigir judicialmente os créditos de terceiro configura comportamento contraditório, e reafirma que houve completo esvaziamento dos atributos da propriedade previstos no art. 1.228 do Código Civil, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel.Assim, alegando estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito – consubstanciada no conjunto probatório que evidencia a inexistência de vínculo material com o imóvel – e o perigo de dano – consistente na continuidade dos atos executivos –, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, requereu o integral provimento do recurso, com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.Os autos foram distribuídos a minha relatoria.O recurso foi recebido e determinado o processamento, com deferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1).O D. Juízo a quo foi cientificado da aludida decisão (mov. 13.0). Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 14.1).Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que não vislumbrou interesse público ou social a justificar a atuação no feito (mov. 17.1).Conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o Agravo de Instrumento, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da parte Agravante para responder por crédito tributário de IPTU e Taxa de Lixo relativos ao exercício de 2021, considerando a alegada alienação do imóvel, formalizada por escritura pública em 2014, não levada a registro.Inicialmente, cumpre observar que o art. 32 do Código Tributário Nacional atribui como fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, desde que localizado na zona urbana do Município. Portanto, à luz do disposto no art. 34 do Código Tributário Nacional,[1] ao lançar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a Fazenda Pública poderá fazê-lo, a seu critério, em face do proprietário do imóvel, ou do titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título, tratando-se, portanto, de hipótese de solidariedade passiva.Anota-se que o débito relativo ao IPTU tem natureza propter rem, ou seja, nasce com a titularidade do direito real e somente se extingue com a transferência ou com a extinção da obrigação em questão. Ademais, a transferência do bem imóvel depende do registro do título translativo no Cartório competente (art. 1.245, CC), e enquanto não levada a transferência da propriedade ao registro, o antigo proprietário continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º CC) e, portanto, continua a figurar como contribuinte das exações que venham a incidir sobre o bem.Esse conjunto normativo fundamenta, em regra, a legitimação do proprietário registral para responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel.Não obstante, a orientação jurisprudencial evoluiu no sentido de mitigar a rigidez dessa regra em hipóteses nas quais a situação fática revela, de modo inequívoco, a ruptura do vínculo material entre o alienante e o imóvel, sobretudo quando houver lapso temporal significativo entre a alienação e o fato gerador.É o caso dos autos.Na presente hipótese, o Município de Londrina, consubstanciado na Certidões de Dívida Ativa nº 974.347.839, 974.347.840, 974.347.841 e 974.347.842, ajuizou a Execução Fiscal em 08.05.2025 – em face de diversos devedores, dentre eles a ora Agravante –, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 35.498,06 (trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e oito reais e seis centavos), relativo ao não recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Lixo dos exercícios fiscais de 2021 a 2024, em relação ao imóvel localizado na Avenida Higienópolis, nº 1703, Bairro Jardim Higienópolis, Município de Londrina – Paraná.Na Exceção de Pré-executividade oposta no mov. 61, foram juntados diversos documentos, a saber: a) Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, noticiando a alienação do imóvel situado na Avenida Higienópolis, nº 1703, no ano de 2005 (mov. 61.4); b) petição de acordo em relação ao referido imóvel nos autos do processo de inventário, com data em 06.02.2014 (61.5); c) Carta de Adjudicação do imóvel expedida em favor de Roberval de Moraes em 24.10.2022 (mov. 61.8); d) Contrato de Locação do Imóvel situado na Avenida Higienópolis, nº 170, constando como locador Roberval de Moraes e que foi firmado em 18.02.2021 (mov. 61.9); e) cópia dos autos do processo de execução de título extrajudicial (contrato de locação do imóvel), figurando como Exequente Roberval de Moraes (mov. 61.10 a 61.12).Não se desconhece que cabe ao vendedor, em casos de ausência de registro do contrato de compra e venda pelo comprador, valer-se de ação com pedido de obrigação de fazer para que seja cumprida a obrigação registral. Contudo, os elementos dos autos apontam que a alienação ocorreu há mais de 20 anos, ou seja, por tempo superior àquele previsto para a aquisição do imóvel por usucapião, de modo que a propriedade do bem, mesmo sem ter sido registrada na matrícula do imóvel, já passou a ser do possuidor.Tal circunstância evidencia a consolidação da situação possessória do imóvel na esfera de domínio do adquirente. Nestas situações, a permanência do alienante no polo passivo da execução fiscal implicaria desconsiderar a realidade fática consolidada, atribuindo-lhe obrigação dissociada do fato gerador.Por conta disso, a jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses semelhantes, o reconhecimento da ilegitimidade do proprietário registral quando comprovada a transferência da posse há longo tempo, com estabilização da relação jurídica material.Nesse sentido, segue o recente julgamento desta 3ª Câmara Cível, de relatoria do Eminente Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO E CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SETECENTOS REAIS (R$ 700,00). (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, que ainda figura na matrícula do imóvel como proprietário, detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal de IPTU, uma vez que, conforme faz prova a escritura pública de compra e venda, transferiu a posse aos adquirentes, que lhe pagaram o preço avençado, no ano de 2007, já tendo transcorrido superior para a aquisição da propriedade por usucapião. III. Razões de decidir 3. O agravante, conforme demonstra a escritura pública de compra e venda lavrada em 26/07/2007, ou seja, bem antes dos fatos geradores dos tributos em execução, transferiu a posse e os direitos que tinha sobre o imóvel aos adquirentes.4. A escritura de compra e venda comprova que a posse e propriedade do imóvel foram transferidas aos compradores, que residem no local.5. O fato de o agravante ainda figurar como proprietário na matrícula do imóvel, na hipótese, é irrelevante, já que o prazo para os adquirentes usucapirem o imóvel já transcorreu há alguns anos. 6. Já tendo transcorrido o prazo para usucapião, os adquirentes do imóvel, que são indicados na escritura pública de compra e venda, tornaram-se proprietários, mesmo sem registro na matrícula do imóvel, já que a aquisição da propriedade decorre do transcurso do prazo para usucapirem o imóvel. (...) IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade do agravante para figurar como executado e extinguindo o processo da ação de execução fiscal, condenando o Município de Telêmaco Borba ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00. Tese de julgamento: A pessoa que figura como proprietária na matrícula do imóvel, caso comprove, mediante a apresentação de escritura pública de compra e venda, que recebeu o valor do preço e que transferiu a posse do imóvel há muitos anos, já tendo, inclusive, transcorrido o prazo para a aquisição do imóvel por usucapião, não detém legitimidade para figurar como executado, já que os compradores, vencido o prazo para usucapir o imóvel, já se tornaram proprietários dele. (...) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012758-19.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 01.07.2025) Assim, não se trata de mera ausência de registro, mas de situação consolidada, em que o adquirente exerce a posse com animus domini há longo tempo, afastando o vínculo material da agravante com o fato gerador.Desse modo, à luz das peculiaridades do caso em análise, em que há prova pré-constituída da ausência de propriedade, domínio útil ou posse por parte do Agravante à época dos fatos geradores, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o especial fim de acolher a Exceção de Pré-executividade oposta e reconhecer a ilegitimidade passiva de José Eduardo Sanglard Faria para responder pelo crédito tributário cobrado nos autos do processo de Execução Fiscal nº 0038346-83.2025.8.16.0014.Por corolário, em relação ao Agravante, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e por sucumbente, condeno o Município de Londrina ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Ademais, proceda-se o levantamento da penhora e liberação dos valores bloqueados.É como voto.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. [1] Art. 34, CTN: Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
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