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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001520-31.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO A QUO QUE JÁ FIXOU O VALOR UNITÁRIO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE INDIVIDUAIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MENÇÃO AO NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EM TRECHO DA SENTENÇA PARA SE REFERIR AO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. MERO ERRO MATERIAL. CONTEÚDO DA TRANSCRIÇÃO QUE CORRESPONDE ÀS DECLARAÇÕES EFETIVAMENTE PRESTADAS PELO APELANTE EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES, HARMÔNICOS E CONVERGENTES NO SENTIDO DE QUE VISUALIZARAM OUTRO INDIVÍDUO TRAFEGANDO NA COMPANHIA DO SENTENCIADO, SENDO QUE AMBOS EMPREENDERAM FUGA EM DIREÇÕES OPOSTAS AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL. CONFISSÃO INFORMAL DETALHADA ACERCA DA PRÁTICA DO FURTO EM CONJUNTO COM O COMPARSA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO FORMAL OU RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS COAUTORES DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA UNIDADE DE DESÍGNIOS E DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DE O RÉU TER PRATICADO OS DELITOS ENQUANTO CUMPRIA PENA DECORRENTE DE OUTRA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E RESISTÊNCIA À RESSOCIALIZAÇÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM OS EFEITOS DA EXECUÇÃO PENAL OU COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS DELITOS EM COMENTO, QUE PODE SER UTILIZADA PARA A VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, MESMO EM SE TRATANDO DE FURTO QUALIFICADO, QUANDO EVIDENCIADAS PARTICULARIDADES CONCRETAS QUE DEMONSTREM MAIOR VULNERABILIDADE DO BEM JURÍDICO E REDUZIDA VIGILÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM MENOR VIGILÂNCIA E MAIOR VULNERABILIDADE DE CABOS SUBTERRÂNEOS EM VIA PÚBLICA DURANTE A MADRUGADA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. REJEIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, RÉU REINCIDENTE E EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IN CASU. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA DE MULTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CRITÉRIO TRIFÁSICO DEVIDAMENTE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto pelo réu contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, e de desobediência, previsto no artigo 330, caput, do Código Penal. A pena foi fixada em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa. O apelante suscitou a preliminar de nulidade da Sentença por deficiência de fundamentação e ausência de individualização da prestação jurisdicional; no mérito, pugnou pelo afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, pela readequação da dosimetria da pena, pelo abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda e pela redução da pena de multa. A agente ministerial, nas contrarrazões, requereu o conhecimento e não provimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de seu representante, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo.II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o pedido de redução do valor unitário do dia-multa, quando já fixado no mínimo legal; (ii) saber se a menção equivocada, na Sentença, ao nome de terceiro estranho à lide configura nulidade por ausência de fundamentação ou individualização da prestação jurisdicional; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a qualificadora do concurso de pessoas, ainda que o suposto comparsa não tenha sido identificado ou responsabilizado criminalmente; (iv) saber se a pena-base foi corretamente exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime; (v) saber se é cabível o abrandamento do regime inicial fechado para o semiaberto; e (vi) saber se há fundamento para redução da pena de multa.III. Razões de decidir3. O pleito de redução do valor unitário do dia-multa não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a Sentença já fixou o valor de cada dia-multa no patamar mínimo previsto no artigo 49, § 1º, do Código Penal.4. A preliminar de nulidade da Sentença não merece acolhimento. A referência ao nome de terceiro estranho à lide, no trecho em que transcritas as declarações judiciais do réu, configura mero erro material, uma vez que o conteúdo do excerto corresponde às declarações efetivamente prestadas pelo apelante na Audiência de Instrução e Julgamento, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à Defesa.5. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração efetiva do prejuízo suportado pela parte, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief, circunstância não verificada no caso concreto.6. A qualificadora do concurso de pessoas deve ser mantida, porquanto os Policiais Militares responsáveis pela ocorrência relataram, de forma harmônica e convergente, que visualizaram dois indivíduos trafegando em bicicletas, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga em direções opostas. O apelante, que transportava volume suspeito, foi abordado após cair da bicicleta, ocasião em que foram encontrados fios de energia elétrica e uma faca em sua posse.7. Para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, não se exige a identificação formal ou a responsabilização criminal de todos os coautores, bastando a demonstração segura da pluralidade de agentes, da relevância causal das condutas, do liame subjetivo e da identidade de infração penal, requisitos evidenciados pelas circunstâncias concretas do caso.8. A dosimetria da pena não comporta reparos. A culpabilidade foi corretamente valorada em desfavor do réu, na medida em que os delitos foram praticados enquanto se encontrava em cumprimento de pena em outro processo, fator que revela maior reprovabilidade da conduta e resistência à ressocialização, não configurando bis in idem.9. A valoração negativa dos antecedentes criminais também se mostra idônea, visto que a condenação por fato anterior ao delito em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como mau antecedente, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.10. As circunstâncias do crime foram adequadamente exasperadas em razão da prática do furto durante o repouso noturno. Embora a causa especial de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal não incida sobre o furto qualificado, é possível valorar o período noturno na primeira fase da dosimetria, quando demonstradas particularidades concretas que indiquem maior vulnerabilidade do bem jurídico e menor vigilância sobre o patrimônio.11. O regime inicial fechado deve ser mantido, na medida em que a pena aplicada ao crime de furto qualificado supera 4 (quatro) anos de reclusão, o apelante é reincidente e há três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fatores que autorizam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo que a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese.12. A pena de multa foi fixada em observância ao critério trifásico e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, inexistindo fundamento para a sua redução.IV. Dispositivo 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código Penal, artigos 33, §§ 2º e 3º, 49, § 1º, 59, 61, inciso I, 68, 155, § 1º e § 4º, inciso IV, e 330, caput; Código de Processo Penal, artigos 563 e 577, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 269; STJ, REsp nº 2.044.355/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, REsp nº 2.086.054/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.235.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.105.249/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AREsp nº 2.827.642/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 948.351/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.888.310/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, AgRg no REsp nº 2.251.395/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.03.2026; TJPR, Apelação Crime nº 0009772-46.2021.8.16.0190, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025; TJPR, Apelação Crime nº 0013086-63.2023.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025.