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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO A QUO QUE JÁ FIXOU O VALOR UNITÁRIO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE INDIVIDUAIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MENÇÃO AO NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EM TRECHO DA SENTENÇA PARA SE REFERIR AO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. MERO ERRO MATERIAL.
CONTEÚDO DA TRANSCRIÇÃO QUE CORRESPONDE ÀS DECLARAÇÕES EFETIVAMENTE PRESTADAS PELO APELANTE EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES, HARMÔNICOS E CONVERGENTES NO SENTIDO DE QUE VISUALIZARAM OUTRO INDIVÍDUO TRAFEGANDO NA COMPANHIA DO SENTENCIADO, SENDO QUE AMBOS EMPREENDERAM FUGA EM DIREÇÕES OPOSTAS AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL. CONFISSÃO INFORMAL DETALHADA ACERCA DA PRÁTICA DO FURTO EM CONJUNTO COM O COMPARSA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO FORMAL OU RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS COAUTORES DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA UNIDADE DE DESÍGNIOS E DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DE O RÉU TER PRATICADO OS DELITOS ENQUANTO CUMPRIA PENA DECORRENTE DE OUTRA CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E RESISTÊNCIA À RESSOCIALIZAÇÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM OS EFEITOS DA EXECUÇÃO PENAL OU COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, AINDA QUE COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS DELITOS EM COMENTO, QUE PODE SER UTILIZADA PARA A VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, MESMO EM SE TRATANDO DE FURTO QUALIFICADO, QUANDO EVIDENCIADAS PARTICULARIDADES CONCRETAS QUE DEMONSTREM MAIOR VULNERABILIDADE DO BEM JURÍDICO E REDUZIDA VIGILÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM MENOR VIGILÂNCIA E MAIOR VULNERABILIDADE DE CABOS SUBTERRÂNEOS EM VIA PÚBLICA DURANTE A MADRUGADA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. REJEIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, RÉU REINCIDENTE E EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IN CASU. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA DE MULTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CRITÉRIO TRIFÁSICO DEVIDAMENTE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto pelo réu contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, e de desobediência, previsto no artigo 330, caput, do Código Penal. A pena foi fixada em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa. O apelante suscitou a preliminar de nulidade da Sentença por deficiência de fundamentação e ausência de individualização da prestação jurisdicional; no mérito, pugnou pelo afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, pela readequação da dosimetria da pena, pelo abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda e pela redução da pena de multa. A agente ministerial, nas contrarrazões, requereu o conhecimento e não provimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de seu representante, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo.II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecido o pedido de redução do valor unitário do dia-multa, quando já fixado no mínimo legal; (ii) saber se a menção equivocada, na Sentença, ao nome de terceiro estranho à lide configura nulidade por ausência de fundamentação ou individualização da prestação jurisdicional; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a qualificadora do concurso de pessoas, ainda que o suposto comparsa não tenha sido identificado ou responsabilizado criminalmente; (iv) saber se a pena-base foi corretamente exasperada em razão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime; (v) saber se é cabível o abrandamento do regime inicial fechado para o semiaberto; e (vi) saber se há fundamento para redução da pena de multa.III. Razões de decidir3. O pleito de redução do valor unitário do dia-multa não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a Sentença já fixou o valor de cada dia-multa no patamar mínimo previsto no artigo 49, § 1º, do Código Penal.4. A preliminar de nulidade da Sentença não merece acolhimento. A referência ao nome de terceiro estranho à lide, no trecho em que transcritas as declarações judiciais do réu, configura mero erro material, uma vez que o conteúdo do excerto corresponde às declarações efetivamente prestadas pelo apelante na Audiência de Instrução e Julgamento, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à Defesa.5. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração efetiva do prejuízo suportado pela parte, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief, circunstância não verificada no caso concreto.6. A qualificadora do concurso de pessoas deve ser mantida, porquanto os Policiais Militares responsáveis pela ocorrência relataram, de forma harmônica e convergente, que visualizaram dois indivíduos trafegando em bicicletas, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga em direções opostas. O apelante, que transportava volume suspeito, foi abordado após cair da bicicleta, ocasião em que foram encontrados fios de energia elétrica e uma faca em sua posse.7. Para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, não se exige a identificação formal ou a responsabilização criminal de todos os coautores, bastando a demonstração segura da pluralidade de agentes, da relevância causal das condutas, do liame subjetivo e da identidade de infração penal, requisitos evidenciados pelas circunstâncias concretas do caso.8. A dosimetria da pena não comporta reparos. A culpabilidade foi corretamente valorada em desfavor do réu, na medida em que os delitos foram praticados enquanto se encontrava em cumprimento de pena em outro processo, fator que revela maior reprovabilidade da conduta e resistência à ressocialização, não configurando bis in idem.9. A valoração negativa dos antecedentes criminais também se mostra idônea, visto que a condenação por fato anterior ao delito em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como mau antecedente, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.10. As circunstâncias do crime foram adequadamente exasperadas em razão da prática do furto durante o repouso noturno. Embora a causa especial de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal não incida sobre o furto qualificado, é possível valorar o período noturno na primeira fase da dosimetria, quando demonstradas particularidades concretas que indiquem maior vulnerabilidade do bem jurídico e menor vigilância sobre o patrimônio.11. O regime inicial fechado deve ser mantido, na medida em que a pena aplicada ao crime de furto qualificado supera 4 (quatro) anos de reclusão, o apelante é reincidente e há três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fatores que autorizam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo que a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese.12. A pena de multa foi fixada em observância ao critério trifásico e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, inexistindo fundamento para a sua redução.IV. Dispositivo 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código Penal, artigos 33, §§ 2º e 3º, 49, § 1º, 59, 61, inciso I, 68, 155, § 1º e § 4º, inciso IV, e 330, caput; Código de Processo Penal, artigos 563 e 577, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 269; STJ, REsp nº 2.044.355/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, REsp nº 2.086.054/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.235.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.105.249/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AREsp nº 2.827.642/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 948.351/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.888.310/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2020; STJ, AgRg no REsp nº 2.251.395/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.03.2026; TJPR, Apelação Crime nº 0009772-46.2021.8.16.0190, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025; TJPR, Apelação Crime nº 0013086-63.2023.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001520-31.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto por LENNON DE BRITO em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, no bojo dos autos de Ação Penal de nº 0001520-31.2024.8.16.0196, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condená-lo pela prática dos crimes de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (1º Fato), e de desobediência, previsto no artigo 330, caput, do Código Penal (2º Fato). A pena foi fixada em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa (seq. 138.1). Os fatos foram assim descritos na Denúncia (seq. 43.1): “1º Fato:No dia 27 de março de 2024, por volta das 00h25, na Avenida Visconde de Guarapuava, n° 1474, Centro, neste Município Curitiba/PR, o denunciado LENNON DE BRITO, e outro individuo não identificado, com vontade e consciência, em comunhão de vontade e esforços, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para si, 06 (seis) metros de fio elétrico, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), coisa alheia de vítima ainda não identificada (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de avaliação de mov. 1.9, termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5 e termo de interrogatório de mov. 1.10). 2º Fato:Logo após os fatos narrados acima, o denunciado LENNON DE BRITO, com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal de funcionário público, eis que uma equipe policial realizou acompanhamento do denunciado e emanou ordem de parada, a qual não foi acatada, ao passo que só foi possível abordá-lo em razão de ter sofrido uma queda durante a perseguição (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5 e termo de interrogatório de mov. 1.10)” (Destaquei). Inconformado com o decisum, o sentenciado LENNON DE BRITO apelou a esta Instância e, nas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a nulidade da Sentença por deficiência de fundamentação e ausência de individualização da prestação jurisdicional, à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argumentou que o Juízo de origem, ao analisar as provas orais produzidas durante a persecução penal, referiu-se ao acusado pelo nome de terceiro estranho à lide (“Wesley Henrique Bernardo Dare”), o que evidenciaria o emprego de modelo padronizado e comprometeria a análise concreta do feito. No mérito, insurgiu-se apenas quanto ao 1º Fato, referente ao delito de furto qualificado. Nesse sentido, propugnou pelo afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, com a consequente desclassificação da conduta para o delito de furto simples. Sustentou que o reconhecimento da majorante foi amparado exclusivamente em suposta confissão extrajudicial informal relatada por Policial Militar, despida de elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Ressaltou que o pretenso comparsa jamais foi identificado ou abordado, inexistindo provas de ajuste prévio, divisão de tarefas ou vínculo subjetivo entre os agentes. Postulou, ainda, a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo Juízo a quo. Em relação à culpabilidade, argumentou que a prática do crime durante o cumprimento de pena em outro processo não poderia justificar a exasperação da pena-base, por já ter sido considerada na segunda fase da dosimetria para fins de reconhecimento da reincidência, configurando bis in idem. Quanto aos antecedentes criminais, sustentou ser indevida a valoração negativa de condenação cujo trânsito em julgado ocorreu após os fatos apurados nestes autos, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Por fim, requereu o afastamento da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, valorada em razão da prática delitiva durante o repouso noturno. Em decorrência disso, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal e, por conseguinte, pela alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ainda, a redução proporcional da pena de multa e do valor unitário do dia-multa ao patamar mínimo legal, sob o argumento de hipossuficiência econômica do assistido (mov. 155.1). Nas contrarrazões, a representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta (seq. 160.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça João Henrique Vilela da Silveira, opinou pelo parcial conhecimento, com o não conhecimento do pedido de redução da pena de multa, e, na parte conhecida, pelo não provimento do apelo (seq. 14.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No âmbito da admissibilidade recursal, constata-se que o pedido de redução do valor unitário do dia-multa ao patamar mínimo legal não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. Isso porque, da análise da Sentença, verifica-se que o Juízo de origem já fixou o valor unitário do dia-multa no mínimo previsto em lei. Confira-se o excerto do decisum (seq. 138.1, fls. 20): “Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato, à míngua de informações sobre a situação econômica do réu” (Destaquei). Com efeito, referido montante corresponde ao patamar mínimo estabelecido pelo Código Penal: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.§1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário” (Destaquei). Nos termos do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal: “não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. A propósito, a noção de interesse é um conceito amplo e, em regra, pode ser extraída da definição de sucumbência, compreendida como a expectativa juridicamente relevante que não foi atendida na decisão judicial, isto é, tudo aquilo que a parte poderia esperar. Nesse sentido, a doutrina entende que, para a admissibilidade do recurso de apelação, como de qualquer outro recurso, a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual reforma ou modificação da decisão ensejar algum tipo de benefício (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Ed. Rio de Janeiro, 2024. p.1145). Nas lições do autor Renato Brasileiro: “Em regra, costuma-se dizer que o interesse recursal deriva da sucumbência, compreendida como uma situação de desvantagem jurídica oriunda da emergente decisão recorrida. Haverá sucumbência, portanto, quando a decisão não atender à expectativa juridicamente possível. Logo, se o Promotor de Justiça postulou a condenação do acusado, e este é absolvido, houve sucumbência; se o Ministério Público requereu o reconhecimento do crime consumado e o juiz condenou o acusado pela prática de crime tentado, também houve sucumbência. Destarte, para que o recurso seja conhecido, deve o recorrente demonstrar que possui interesse na reforma ou modificação da decisão, já que a via impugnativa não pode ser usada para a mera discussão de teses acadêmicas.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1782) (Destaquei). Em assim sendo, considerando que o interesse recursal nasce da possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa para o recorrente, a ausência desse requisito em relação ao pedido em questão inviabiliza o conhecimento do presente tópico do recurso de apelação. Este é o entendimento que vem sendo adotado neste egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO –AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL - PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NA SENTENÇA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009772-46.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.05.2025) (Destaquei). Desse modo, considerando que a Sentença recorrida já contemplou a providência postulada pela Defesa, não há interesse recursal quanto ao pedido de redução do valor unitário do dia-multa, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto. No tocante aos demais pedidos, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Conforme se vê dos autos, o recorrente foi denunciado, processado e condenado pela prática dos delitos de furto qualificado e desobediência, porque, no dia 27 de março de 2024, durante o período noturno e em comunhão de esforços com indivíduo não identificado, subtraiu, para si, fios de energia elétrica pertencentes à rede pública, utilizando-se de uma faca para cortar os cabos, sendo posteriormente abordado por Policiais Militares quando transportava o material subtraído. Na mesma ocasião, deixou de atender à ordem legal de parada emanada pelos agentes públicos, empreendendo fuga até ser contido. Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que os pleitos de reconhecimento de nulidade da Sentença, de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, de readequação da dosimetria da pena, de abrandamento do regime inicial e de redução da pena de multa não oferecem condições de serem acolhidos, uma vez que as provas produzidas ao longo da persecução penal, conjuntamente analisadas, evidenciam que o réu efetivamente praticou as condutas delituosas nos exatos termos em que foi denunciado. A) Da preliminar de nulidade Rememora-se que o sentenciado Lennon de Brito arguiu, preliminarmente, a nulidade da Sentença em razão de suposta ausência de fundamentação adequada e falta de individualização da prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alegou, para tanto, que o Juízo a quo, ao examinar os elementos probatórios constantes dos autos, fez referência ao acusado pelo nome de terceiro estranho à lide, circunstância que evidenciaria a utilização de fundamentação padronizada e a ausência de análise específica das particularidades do caso concreto. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Da análise da Sentença, verifica-se que o equívoco apontado pela Defesa efetivamente ocorreu nos seguintes termos: “Por outro turno, WESLEY HENRIQUE BERNARDO DARE, ora réu, em juízo confessou a prática delitiva quanto ao 1º fato. Relatou que, ao trafegar de bicicleta por uma via pública, sofreu uma queda, momento em que foi abordado por policiais. Negou ter tentado se evadir ou desobedecer a ordem de parada, afirmando não se recordar de qualquer sinal sonoro ou comando verbal anterior à abordagem. Segundo ele, os policiais apenas se aproximaram, riram e questionaram o que ele carregava, ocasião em que caiu ao tentar subir na calçada, devido ao peso do material que transportava.Informou que estava com fios de energia elétrica de via pública e portava uma faca, utilizada para cortar os cabos. Afirmou que praticou o furto sozinho, embora estivesse acompanhado de outro rapaz de bicicleta, o qual, segundo ele, não tinha conhecimento da prática criminosa e não participou da ação. Ressaltou que esse indivíduo não fugiu e não teve envolvimento com os fatos. Disse não saber precisar a quantidade exata de fios subtraídos, mas acredita que não seriam seis metros, como consta na denúncia, pois não conseguiria transportar tal volume de bicicleta. Estimou que a abordagem policial ocorreu cerca de vinte a trinta minutos após o furto. Relatou que, após a abordagem, tentou indicar o local do furto, mas não conseguiu localizá-lo, pois estava sob efeito de drogas, tendo recaído no uso de substâncias entorpecentes dias antes.Descreveu que os policiais se aproximaram com a viatura, sem sinais sonoros, e que um deles gritou para que parasse, vindo com o veículo em sua direção. Ao tentar subir no meio-fio, caiu, momento em que foi abordado. Alegou que, mesmo rendido e caído ao chão devido ao peso dos fios, foi agredido pelos policiais. Afirmou que só percebeu que se tratava de policiais militares após a abordagem, quando um deles o reconheceu de outra ocasião. Na Delegacia, confessou o furto, mas não relatou as circunstâncias da abordagem, por entender que não teria espaço para se manifestar adequadamente. Declarou que, à época dos fatos, estava em situação de vulnerabilidade, envolvido com drogas, mas que, após nove meses de prisão, encontra-se livre do vício e deseja retomar sua vida, cuidar dos filhos e voltar a trabalhar em sua área profissional” (Destaquei). Com efeito, após a conferência do conteúdo do excerto com a mídia audiovisual do interrogatório do réu Lennon de Brito acostada aos autos (seq. 127.2), constata-se que a menção ao nome de terceiro estranho à lide configura mero erro material, uma vez que o teor da manifestação transcrita na Sentença corresponde integralmente às declarações prestadas pelo acusado durante a Audiência de Instrução e Julgamento, não se verificando qualquer distorção apta a comprometer a higidez da persecução penal. Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração concreta do prejuízo efetivamente suportado pela parte, não se admitindo presunção nesse particular. Nessa linha de intelecção, a sistemática das nulidades no processo penal submete-se ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual quando ausente demonstração de efetivo prejuízo à acusação ou à defesa. Tal diretriz reafirma a necessidade de comprovação concreta do dano processual como pressuposto indispensável ao reconhecimento da invalidade do ato. Em harmonia, é a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade processual. 4. A presença de advogado dativo e posterior representação pela Defensoria Pública durante todo o processo afasta a alegação de ausência de defesa técnica, conforme o enunciado 523 da Súmula do STF. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP. 6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de qualquer nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: ‘1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A presença de defesa técnica durante o processo afasta a alegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF.’” (STJ, REsp n. 2.044.355/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025) (Destaquei). Assim, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente do equívoco material constatado, não há que se falar em nulidade da Sentença. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida, passando-se ao exame do mérito recursal. B) Do mérito Superada a questão preliminar, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de insurgência recursal, tendo o mérito recursal se limitado aos pleitos de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas reconhecida quanto ao 1º Fato da Denúncia, com a consequente desclassificação da conduta para o delito de furto simples, bem como de afastamento das valorações negativas da culpabilidade, dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e de redução da pena de multa. Passa-se, assim, ao exame dessas insurgências. Para melhor viabilizar a adequada análise da pretensão de desclassificação da conduta, procede-se à transcrição dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, conforme registrados nas mídias audiovisuais acostadas aos autos. Tais declarações foram prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo o seu conteúdo sido devidamente conferido e analisado à luz dos respectivos registros audiovisuais. Na Delegacia de Polícia, o Policial Militar João Victor Cândido de Camargo relatou que, durante patrulhamento de rotina, a equipe policial visualizou dois indivíduos trafegando em bicicletas que, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga em direções opostas. Narrou que passaram a acompanhar um dos suspeitos, posteriormente identificado como o acusado, o qual transportava um volume nas costas e desobedeceu à ordem de parada, sendo abordado apenas após cair da bicicleta. Acrescentou que, durante a abordagem, foram encontrados fios de energia elétrica em sua posse e que o réu confessou ter praticado a subtração em conjunto com o outro indivíduo que conseguiu se evadir (seq. 1.6): “Estávamos patrulhando pela região e vimos dois indivíduos andando de bicicleta. Quando eles viram a viatura, eles se evadiram. Cada um foi para um lado. Nós demos sinal sonoro e luminoso e fomos atrás de um deles. Ele estava com um volume nas costas. Conseguimos realizar a abordagem quando ele atravessou uma via e tropeçou na calçada, vindo a cair da bicicleta. Durante a abordagem, constatamos que ele estava transportando fios de energia e uma mochila. Ao ser indagado, ele confessou que havia furtado os fios junto com o indivíduo que estava na outra bicicleta e conseguiu fugir. Ele não acatou a ordem de parada e tentou fugir” (Destaquei). Inquirido na Audiência de Instrução e Julgamento, o Policial Militar Michael Wenderson Gomes de Matos narrou que, durante patrulhamento, a equipe visualizou dois indivíduos trafegando em bicicletas, sendo que o ora acusado carregava um volume amarrado junto ao corpo, circunstância que despertou suspeitas. Narrou que, ao tentarem realizar a abordagem, ambos empreenderam fuga em direções opostas, tendo a equipe acompanhado o réu por ser aquele que transportava o objeto suspeito. Acrescentou que Lennon de Brito desobedeceu à ordem de parada, sendo abordado apenas após cair da bicicleta, ocasião em que foram encontrados fios de energia elétrica e uma faca em sua posse. Por fim, afirmou que o acusado confessou ter praticado o furto da fiação em conjunto com o outro indivíduo que conseguiu se evadir (seq. 127.1): “Durante patrulhamento noturno, visualizou dois indivíduos em bicicletas, sendo que um deles, referindo-se ao réu, carregava um volume amarrado próximo ao corpo, o que levantou suspeita por ser incomum. A equipe tentou realizar a abordagem, mas os dois indivíduos se evadiram em direções distintas. Por Lennon ser quem carregava o volume suspeito, a equipe optou por persegui-lo. Relatou que tentaram dar ordem de parada, mas Lennon não acatou e continuou seguindo de bicicleta, enquanto a viatura o seguia. Em determinado momento, Lennon tentou saltar uma calçada e caiu, momento em que a abordagem foi realizada. Explicou que, após a queda, o acusado resistiu inicialmente, mas depois acatou as ordens. Na ocasião, verificaram que o réu carregava uma grande quantidade de fios enrolados em um pano e amarrados junto ao corpo. Afirmou que, após ser imobilizado, confessou imediatamente que na companhia do outro indivíduo haviam furtado a fiação em um local próximo, o qual não conseguiu precisar, dificultando a localização da vítima. Mencionou que, juntamente com os fios havia uma faca. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão e Lennon foi conduzido. Indicou que os fios ficam enterrados em tubulações. Indicou que não foi possível chegar ao local do furto, pois nem mesmo o acusado sabia precisar o local exato. Reiterou que o que chamou a atenção da equipe foi o volume que Lennon carregava próximo ao corpo, o horário noturno e o fato de serem dois indivíduos de bicicleta carregando aquele volume daquela forma” (Destaquei). Interrogado em Juízo, o réu Lennon de Brito confessou a prática do furto, afirmando que subtraiu fios de telefone de via pública e utilizou uma faca para cortá-los. Relatou que foi abordado após sofrer uma queda de bicicleta, negando ter empreendido fuga ou desobedecido ordem de parada, bem como sustentando que agiu sozinho, sem a participação de outro indivíduo (seq. 127.2): “Confessou a prática do 1° fato narrado na denúncia. Em suma, relatou que efetuou o furto de fios de via pública, especificamente fios de telefone. Explicou que estava andando em uma via quando a viatura policial se aproximou. Asseverou que sofreu uma queda da bicicleta, mas negou ter tentado fugir ou se evadir da abordagem policial. Afirmou que não se lembra de ter ouvido qualquer sinal sonoro ou ordem de parada por parte dos policiais. Relatou que os policiais se aproximaram, riram e perguntaram o que ele estava carregando. No momento em que tentou subir na calçada para parar, a bicicleta entortou o guidão, causando sua queda. Foi então abordado pelos policiais, que encontraram os fios e uma faca em sua posse. Confirmou ter utilizado uma faca para cortar os fios e acredita que a faca foi apreendida no momento da prisão. Estima que foi abordado pela polícia entre 20 (vinte) minutos a 30 (trinta) minutos após o furto. Alegou que, no momento do fato, estava sob efeito de drogas, tendo recaído no uso de crack há alguns dias. Mencionou que os mesmos policiais já o haviam visto na favela em uma situação diferente. Discordou da quantidade de 6 (seis) metros de fio elétrico mencionada na denúncia, pois acredita que não seria possível transportar tanta quantidade de bicicleta. Afirmou que estava sozinho no momento do furto e corte dos fios, apesar da denúncia mencionar a presença de outro indivíduo não identificado. Explicou que havia outro rapaz de bicicleta junto, mas este não sabia do que se tratava e sequer foi abordado, não tendo relação com o furto. Em relação à abordagem, o denunciado detalhou que estava andando na via. Descreveu que a viatura policial encostou ao seu lado e os policiais riram, possivelmente pela cena de transportar os fios nas costas. Relatou que, no sinaleiro, os policiais começaram a gritar para que parasse e se aproximaram com o carro, mas sem utilizar sinais sonoros. Ao tentar subir no meio-fio para parar, em frente a um posto de gasolina, sofreu a queda que o levou a ser abordado. Afirmou que os policiais estavam na viatura, fardados como polícia militar, e que só identificou que era a polícia militar após a queda, quando desceram com uma tonfa e o agrediram. Mencionou que já estava rendido no chão, incapaz de se levantar devido ao peso dos fios, quando recebeu as agressões. Confessou o furto na delegacia, mas não relatou a forma como foi abordado ou as agressões, alegando que ‘eles não permitem que você fale’. Também não mencionou a agressão na audiência de custódia. Por fim, afirmou estar arrependido do que fez, ter outros processos criminais, estar há 9 (nove) meses preso e liberto das drogas, desejando sair e cuidar dos filhos e voltar a ser o profissional que era” (Destaquei). Tecidas tais considerações, impende rememorar que o apelante pugnou pelo afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Sem razão, contudo. O Código Penal, em seu artigo 29, adotou a teoria monista para a definição da responsabilidade criminal dos agentes envolvidos com a prática da infração, segundo a qual “quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores” (MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral (arts. 1º a 120) - Vol.1 - 20ª Edição. Rio de Janeiro: Método, 2026; p. 400. E-book) (Destaquei). Segundo a doutrina, para a configuração do concurso de pessoas, demonstra-se necessária a existência: i) da pluralidade de agentes e condutas; ii) da relevância causal das condutas; iii) de liame subjetivo entre os agentes; e iv) de identidade de infração penal. A propósito, o autor Rogério Sanches Cunha conceitua pormenorizadamente cada um de tais requisitos: “(A) Pluralidade de agentes e de condutas: a existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes, é o requisito primário do concurso de pessoas. Note-se, todavia, que embora todos se dediquem para o sucesso da empreitada, nem sempre o fazem em condições idênticas. É possível, e muito comum, que enquanto alguns ingressam no núcleo do tipo, outros se dediquem a funções paralelas, auxiliando os primeiros. É também possível que alguém instigue ou induza outrem a ser o executor material de determinado crime. Em todos os casos, a atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime. (B) Relevância causal das condutas: embora seja imprescindível a pluralidade de condutas, só esta circunstância não é o bastante para caracterizar o concurso de pessoas. É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele). (C) Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria colateral, estudada adiante). Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre. (...). (D) Identidade de infração penal: para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020; p.456). In casu, não obstante os argumentos deduzidos pelo recorrente, extrai-se da realidade fático-probatória dos autos a existência de suporte probatório idôneo e suficiente para a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas, revelando-se insubsistente a pretensão defensiva. Como visto, os Policiais Militares responsáveis pela ocorrência, João Victor Cândido de Camargo e Michael Wenderson Gomes de Matos, narraram, de forma harmônica e convergente, que, durante patrulhamento de rotina, visualizaram dois indivíduos trafegando em bicicletas, sendo que Lennon de Brito transportava um volume amarrado junto ao corpo, circunstância que despertou suspeita da equipe policial. Relataram, ainda, que, ao perceberem a aproximação da viatura, ambos os indivíduos empreenderam fuga em direções opostas, razão pela qual optaram por acompanhar o ora apelante, justamente por ser aquele que carregava o objeto suspeito. Os Policiais Militares foram igualmente uníssonos ao afirmar que o recorrente desobedeceu à ordem de parada emanada, sendo abordado apenas após sofrer uma queda de bicicleta. Durante a revista pessoal, foram encontrados em sua posse fios de energia elétrica e uma faca utilizada para o corte da fiação. Acrescentaram, ainda, que o próprio acusado confessou haver praticado a subtração da fiação em conjunto com o outro indivíduo que trafegava na segunda bicicleta e conseguiu evadir-se do local. Convém mencionar que o fato de as testemunhas serem Policiais Militares não desqualifica seus relatos, na medida em que não houve indícios de parcialidade, coação ou de falsidade em suas narrativas, fatores que possibilitam a sua utilização como meio de prova para a aferição da responsabilidade criminal do réu. Em virtude disso, conclui-se que o depoimento de agentes da segurança pública, tratando-se de prova testemunhal, possui valor probatório tal como o de qualquer outra testemunha compromissada em dizer a verdade (STJ, REsp n. 2.086.054/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Em contraste, a versão apresentada pelo apelante em Juízo, no sentido de que teria agido sozinho e de que o outro ciclista não possuía qualquer envolvimento com o delito, mostra-se isolada nos autos e destituída de elementos capazes de infirmar o conjunto probatório produzido nos autos. Ao revés, suas alegações contrapõem-se às declarações firmes e coerentes dos Policiais Militares, que convergem entre si e encontram respaldo nas circunstâncias objetivas da abordagem, notadamente o fato de ambos os indivíduos estarem juntos, trafegando em bicicletas durante a madrugada e empreenderem fuga em direções opostas ao perceberem a aproximação da viatura. Nesse contexto, é assente o entendimento jurisprudencial de que a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal não exige a identificação ou responsabilização criminal de todos os agentes envolvidos, sendo suficiente a demonstração, por meio de prova segura, de que a empreitada criminosa foi praticada mediante unidade de desígnios e comunhão de esforços entre duas ou mais pessoas. A propósito, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS COAUTORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 282/STF. NULIDADE DA AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA OFICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR NÃO INEXPRESSIVO. CONFORMIDADE COM O TEMA 1205/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento do concurso de agentes prescinde da identificação formal de todos os coautores, bastando a demonstração da colaboração na prática do crime, de modo que a conclusão do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.2. A tese de ausência de liame subjetivo entre os agentes não foi objeto de enfrentamento pelo acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser examinada em sede especial, por ausência de prequestionamento (súmula 282/STJ) e por demandar reexame das provas (Súmula 7/STJ).3. A alegada nulidade da avaliação da res furtiva, por ausência de perícia oficial, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.4. O afastamento do princípio da insignificância, com fundamento na reincidência e no valor da res furtiva, está alinhado ao Tema 1205/STJ e à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.5. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos configura inovação recursal em agravo regimental e não pode ser conhecido nesta sede.6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido” (STJ, AgRg no REsp n. 2.235.756/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026) (Destaquei). Ademais, para o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, não se exige prévio ajuste formal entre os agentes, bastando que as circunstâncias concretas evidenciem a adesão consciente e voluntária à prática criminosa comum, exatamente como verificado na hipótese dos autos. Diante desse contexto, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir a prova produzida durante a instrução criminal, impõe-se a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas, corretamente reconhecida pelo Juízo a quo. Superada essa questão, Lennon de Brito também requereu a revisão da dosimetria da pena, com o afastamento das valorações negativas da culpabilidade, dos antecedentes criminais e das circunstâncias do crime. Na Sentença, a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal consoante os seguintes fundamentos (seq. 138.1):
“a) Circunstâncias JudiciaisCulpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, entendo que se justifica a valoração negativa deste vetor, uma vez que o delito foi praticado enquanto o réu cumpria pena nos autos nº 4003676-96.2023.8.16.4321, circunstância que demonstra maior reprovabilidade de sua conduta. Antecedentes: Registra-se que o réu possui condenação nos autos n. 0002963-22.2021.8.16.0196, cuja data da infração é anterior ao delito ora em análise (17/07/2021), com trânsito em julgado posterior, ocorrido em 12/08/2024. [...]Circunstâncias: As circunstâncias do crime mostram-se anormais ao tipo, uma vez que o delito foi praticado durante o repouso noturno. Embora a jurisprudência uníssona sobre o Tema 1087 do STJ afaste a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal nos casos de furto qualificado, admite-se a valoração negativa das circunstâncias do crime quando o delito for cometido nesse período.Com efeito, a prática do delito durante o repouso noturno — momento de sossego e tranquilidade, marcado pela diminuição da vigilância dos bens e pela menor capacidade de reação das vítimas — demonstra maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena na primeira fase” (Destaquei). No que se refere à culpabilidade, a doutrina preceitua que “deve aferir-se o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu” (DELMANTO, Celso e outros, Código Penal Comentado. 7ª Ed. 2007; p. 186). No caso, à luz da certidão de antecedentes criminais extraída do Sistema Oráculo (seq. 129.1), constata-se que o histórico do réu revela resistência à ressocialização e desajuste social, ne medida em que, à época do cometimento dos crimes de furto qualificado e desobediência, encontrava-se em cumprimento de pena por outro delito (autos nº 4003676-96.2023.8.16.4321). A reiteração criminosa, mesmo sob vigilância judicial, demonstra desprezo pelas normas sociais e pela autoridade do Estado, legitimando a majoração da pena-base por esse fator. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o cometimento de infração enquanto o agente se encontra submetido à Autoridade Estatal – seja em monitoramento eletrônico, seja em cumprimento de pena – reflete postura de afronta direta ao sistema penal, autorizando maior censura judicial a ser aplicada na pena-base, inclusive no vetor da culpabilidade: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 6. A Corte local valorou negativamente a culpabilidade porque os crimes foram praticados enquanto o réu cumpria pena, o que revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. (...). 8. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp n. 3.105.249/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026) (Destaquei). “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta. 2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo (...)” (STJ, AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025) (Destaquei). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que inexiste bis in idem entre a exasperação da pena-base decorrente do cometimento do crime enquanto o agente cumpria pena e os efeitos cabíveis na Execução Penal. Isso porque se tratam de esferas jurídicas autônomas, com finalidades distintas, não havendo identidade de fundamentos que caracterize dupla punição pelo mesmo fato. Veja-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. SANÇÕES DISTINTAS NA AÇÃO PENAL E NA EXECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para a revisão criminal de condenações proferidas por outros órgãos jurisdicionais, porém se admite a concessão da ordem de ofício caso se reconheça flagrante ilegalidade na decisão judicial impugnada, o que não ocorre neste caso. 2. Paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas cuja pena-base foi elevada em três anos em razão de duas circunstâncias judiciais negativas: pelo fato de o crime ter sido cometido enquanto ela cumpria pena em regime aberto e, ainda, pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila ao afirmar que a legislação penal confere ao julgador discricionariedade para determinar o incremento da pena-base em razão do reconhecimento de circunstância judicial negativa, não havendo previsão de fração específica, como pretende a defesa. 4. O incremento da pena-base em razão de o crime ter sido cometido enquanto a paciente cumpria pena não caracteriza bis in idem, uma vez que o sancionamento do mesmo fato como falta grave no curso da execução penal não impede que a reprovabilidade dessa circunstância seja reconhecida no procedimento de individualização da pena. 5. Agravo regimental improvido” (STJ, AgRg no HC n. 948.351/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) (Destaquei). De igual modo, correta a valoração negativa dos antecedentes criminais do acusado. Ao contrário do que sustentou a Defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior à data do crime em apuração, embora não configure reincidência, pode ser validamente utilizada para a exasperação da circunstância judicial dos antecedentes. Confira-se: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BIS IN IDEM. TEMA NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MAUS ANTECEDENTES E REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Teses omissas nas razões do recurso especial não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que ‘a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado.’ (HC 349.015/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016). 3. Fixada a pena em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e verificada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, se revela escorreita a fixação do regime fechado para o cumprimento inicial da pena reclusiva. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido” (STJ, AgRg no REsp 1888310/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) (Destaquei). De igual modo, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPRATICABILIDADE. PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ALIADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013086- 63.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 04.10.2025) (Destaquei). Na hipótese vertente, extrai-se dos autos que Lennon de Brito ostenta condenação transitada em julgado nos autos nº 0002963-22.2021.8.16.0196, pela prática de fato delituoso ocorrido em 17.07.2021, cujo trânsito em julgado sobreveio apenas em 12.08.2024, ou seja, posteriormente aos delitos ora analisados, que foram praticados em 27.03.2024. Nessa perspectiva, em observância à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, revela-se escorreita a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes do acusado. No mais, igualmente correta a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão da prática delitiva durante o período de repouso noturno. Embora a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal não seja aplicável ao furto qualificado, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que o repouso noturno seja considerado como circunstância judicial desfavorável, desde que demonstradas, no caso concreto, circunstâncias que evidenciem maior vulnerabilidade do bem jurídico e menor vigilância sobre o patrimônio. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. LIMITES DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência firmada no Tema Repetitivo 1.087 reconhece a desproporcionalidade da incidência da majorante do repouso noturno às formas qualificadas do furto, mas admite a valoração dessa circunstância na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, quando houver particularidades fáticas no caso concreto. 5. No Tema Repetitivo 1.144 (REsp n. 1.979.998/RS), restou assentado que o repouso noturno corresponde ao período em que a população se recolhe para descansar, configurando-se situação de repouso quando presente o sossego e a tranquilidade típicos da noite, com diminuição ou precariedade da vigilância dos bens e menor capacidade de resistência da vítima, sendo suficiente que o furto ocorra à noite e em situação de repouso. (...). Tese de julgamento: 1. É legítima a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, com base no repouso noturno, mesmo em furto qualificado, desde que demonstradas, no caso concreto, as condições típicas de repouso noturno (...)” (STJ, AgRg no REsp n. 2.251.395/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026) (Destaquei). No caso em tela, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o delito foi praticado por volta das 00h25, conforme descrito na Denúncia e reconhecido na Sentença. Ademais, de acordo com o depoimento prestado em Juízo pelo Policial Militar Michael Wenderson Gomes de Matos, os fios subtraídos eram cabos subterrâneos instalados em tubulações sob a via pública, os quais, durante a madrugada, encontram-se submetidos a reduzida fiscalização e vigilância, circunstância que facilitou a execução da empreitada criminosa. O período noturno, portanto, proporcionou ao sentenciado melhores condições para a prática delitiva, aumentando suas chances de êxito e reduzindo o risco de intervenção de terceiros, circunstância que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a exasperação da vetorial prevista no artigo 59 do Código Penal. Dessa forma, revela-se escorreita a valoração negativa das circunstâncias do crime, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria realizada pelo Juízo a quo. Com relação ao pleito de fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena relativa ao crime de furto qualificado, a Defesa consignou nas razões recursais que “A redução da pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 anos torna incabível o regime inicial fechado. Tratando-se de réu reincidente com circunstâncias readequadas, o regime adequado é o semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ” (seq. 155.1). Contudo, diante da manutenção da dosimetria da pena operada pelo Juízo a quo, não há que se falar em abrandamento do regime inicial fechado. Sobre o tema, o Código Penal dispõe que: “Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” (Destaquei). Na hipótese, a pena imposta ao apelante Lennon de Brito em relação ao crime de furto qualificado foi de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Contudo, percebe-se que a fixação do regime fechado não foi só resultante do quantum de pena fixado, mas também do fato de o acusado ser reincidente e da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fatores que autorizam a adoção do regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Registre-se, ainda, que a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela Defesa, não se aplica ao caso concreto, porquanto estabelece que “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. In casu, como visto, além de a pena imposta ao apelante superar o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão, foram valoradas negativamente diversas circunstâncias judiciais na pena-base, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos necessários à incidência da referida Súmula. Destarte, inexistindo qualquer ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, impõe-se a manutenção da Sentença também neste ponto. Por fim, no que tange à pena de multa, convém destacar que sua imposição decorre do próprio preceito secundário do tipo penal incriminador, constituindo sanção penal cumulativa à pena privativa de liberdade. Sua fixação observa o critério trifásico da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, de modo que sua exclusão ou redução imotivada afronta o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a pretensão de redução do número de dias-multa fixado pelo Juízo de origem não comporta acolhimento, visto que a pena de multa foi estabelecida em estrita observância aos critérios legais, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, resultando justamente do critério trifásico. Assim, mantida incólume a dosimetria da pena privativa de liberdade, inexiste fundamento jurídico para a redução da pena de multa, de modo que se impõe a manutenção da Sentença recorrida também sob esse aspecto. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que o recorrente Lennon de Brito realmente praticou o delito de furto qualificado nos exatos termos em que foi denunciado, não havendo margem para o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, tampouco para a readequação da dosimetria da pena, o abrandamento do regime inicial ou a redução da pena de multa, de modo que a Sentença condenatória deve ser integralmente mantida, meu voto é para conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao presente recurso de Apelação Crime.
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