SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087207-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de bem de família. Decisão que rejeita a impugnação à penhora. Insurgência da executada. 1. Preliminar. Arguição em contrarrazões. Documentos juntados apenas em sede recursal. Inovação. Não conhecimento. 2. Mérito. Proteção da Lei n. 8.009/90. Imóvel locado a terceiros. Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça. Não comprovação da reversão da renda do aluguel para custeio de moradia ou subsistência da família. Ônus da prova que incumbia à parte executada, ora devedora. Não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora de imóvel, sob o argumento de ausência de comprovação de que o bem seria o único imóvel da agravante e que sua renda seria destinada à subsistência da família, mantendo-se a constrição sobre o imóvel locado a terceiros. A agravante requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, alegando ser este seu único bem, apesar de residir em local diverso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, considerado bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, diante da alegação de que se trata do único bem da agravante, embora o imóvel esteja locado a terceiros e a agravante não resida nele nem comprove que os frutos da locação são destinados à sua subsistência ou moradia.III. Razões de decidir3. Os documentos juntados em sede recursal foram desconsiderados por terem sido apresentados tardiamente, dado o óbice na inovação recursal e na violação ao duplo grau de jurisdição.4. A impenhorabilidade do imóvel como bem de família exige que ele seja utilizado como residência da entidade familiar ou que os frutos da locação sejam essenciais à subsistência da família, ônus que não foi cumprido pela agravante.5. A agravante não comprovou que o imóvel locado a terceiros gera renda destinada à sua subsistência ou moradia, nem apresentou provas suficientes como comprovantes de endereço ou documentos que atestem o pagamento e recebimento dos aluguéis.6. Diante da ausência de comprovação do uso do imóvel para moradia ou da destinação da renda à subsistência, mantém-se a penhora sobre o imóvel, não sendo possível reconhecer sua impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel.Tese de julgamento: Para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros como bem de família, é necessário que o executado comprove de forma idônea a existência do contrato de locação, o recebimento da renda e a destinação dessa renda à subsistência própria ou familiar, cabendo ao executado o ônus da prova, sob pena de não se reconhecer a proteção legal prevista na Lei nº 8.009/1990._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, p.u., 434 e 435; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CC/2002, art. 1.711.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação cível 0002530-79.2025.8.16.0001, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação cível 0023404-46.2025.8.16.0014, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 28.06.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.348/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.754/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.11.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0023030-38.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0026490-67.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; Súmula nº 486/STJ.