Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de bem de família. Decisão que rejeita a impugnação à penhora. Insurgência da executada. 1. Preliminar. Arguição em contrarrazões. Documentos juntados apenas em sede recursal. Inovação. Não conhecimento. 2. Mérito. Proteção da Lei n. 8.009/90. Imóvel locado a terceiros. Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça. Não comprovação da reversão da renda do aluguel para custeio de moradia ou subsistência da família. Ônus da prova que incumbia à parte executada, ora devedora. Não preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Manutenção da decisão agravada que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora de imóvel, sob o argumento de ausência de comprovação de que o bem seria o único imóvel da agravante e que sua renda seria destinada à subsistência da família, mantendo-se a constrição sobre o imóvel locado a terceiros. A agravante requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, alegando ser este seu único bem, apesar de residir em local diverso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, considerado bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, diante da alegação de que se trata do único bem da agravante, embora o imóvel esteja locado a terceiros e a agravante não resida nele nem comprove que os frutos da locação são destinados à sua subsistência ou moradia.III. Razões de decidir3. Os documentos juntados em sede recursal foram desconsiderados por terem sido apresentados tardiamente, dado o óbice na inovação recursal e na violação ao duplo grau de jurisdição.4. A impenhorabilidade do imóvel como bem de família exige que ele seja utilizado como residência da entidade familiar ou que os frutos da locação sejam essenciais à subsistência da família, ônus que não foi cumprido pela agravante.5. A agravante não comprovou que o imóvel locado a terceiros gera renda destinada à sua subsistência ou moradia, nem apresentou provas suficientes como comprovantes de endereço ou documentos que atestem o pagamento e recebimento dos aluguéis.6. Diante da ausência de comprovação do uso do imóvel para moradia ou da destinação da renda à subsistência, mantém-se a penhora sobre o imóvel, não sendo possível reconhecer sua impenhorabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel.Tese de julgamento: Para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros como bem de família, é necessário que o executado comprove de forma idônea a existência do contrato de locação, o recebimento da renda e a destinação dessa renda à subsistência própria ou familiar, cabendo ao executado o ônus da prova, sob pena de não se reconhecer a proteção legal prevista na Lei nº 8.009/1990._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, p.u., 434 e 435; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CC/2002, art. 1.711.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação cível 0002530-79.2025.8.16.0001, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Apelação cível 0023404-46.2025.8.16.0014, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 28.06.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.348/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.754/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.11.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0023030-38.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0026490-67.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; Súmula nº 486/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087207-11.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zulmira Gonçalves de Lima contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença autuado sob o n. 0003621-46.2017.8.16.0112, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, que rejeitou a impugnação à penhora, conforme seguinte excerto (mov. 451 dos autos originários):“No caso em apreço, em que pese a parte promovida tenha alegado que o bem é seu único imóvel, não acostou aos autos quaisquer documentos ou certidões que comprovem a alegação. Ainda, a própria promovida afirmou, em sua manifestação de mov. 444.1, que não reside no imóvel penhorado nos autos, mas sim no município de Nova Santa Rosa/PR com seu namorado.Desta feita, não logrando êxito a executada em comprovar que o imóvel é essencial para a sua subsistência e que este é, de fato, bem de família impenhorável, o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a alienação do imóvel, é medida cogente. [...]Por tais razões, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de mov. 444.1 e MANTENHO a penhora sobre o imóvel.”Sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que o imóvel constrito é o único bem de sua titularidade e que, embora a agravante esteja residindo com outrem em cidade diversa, caracteriza-se como bem de família impenhorável (Lei n. 8.009/90). Conclusos os autos a este Relator, indeferiu-se a concessão do efeito suspensivo (mov. 10).Apresentadas contrarrazões pela parte agravada, aduzindo, preliminarmente, a inovação recursal, diante da juntada de documentos novos, e requerendo, no mérito, o não provimento do recurso (mov. 17).É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.1. PreliminarInadmissibilidade dos documentos anexos ao recursoAb initio, impõe-se a análise da admissibilidade da documentação acostada pela agravante em sede recursal, conforme arguido em contrarrazões.Nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior, nos moldes do art. 435 do CPC, é admitida apenas quando se tratar de documento novo, formado após a petição inicial ou a contestação, ou para contrapor prova produzida nos autos, exigindo-se a comprovação do motivo que impediu a juntada oportuna.No caso, a parte agravante apenas promoveu a apresentação extemporânea, sem apresentar quaisquer elementos que justificassem a ausência de tais documentos na manifestação protocolada junto à instância ordinária. Com isso, obsta-se o conhecimento e análise dos documentos trazidos exclusivamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.A esse respeito, este Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E PAGAMENTO INDEVIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (I) JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ARTS. 434 E 435 DO CPC. CERTIFICADO DE SEGURO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO APRESENTAÇÃO NA FASE OPORTUNA. INADMISSIBILIDADE. CAPTURAS DE TELA E REGISTROS DE LIGAÇÕES QUE, EMBORA POSTERIORES, BUSCAM COMPROVAR FATOS PRETÉRITOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO FÁTICA EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS. [...] SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002530-79.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.06.2026) Direito processual e civil. Apelação Cível. Embargos de terceiro. Penhora de valores via Sisbajud. Alegação de que o numerário bloqueado seria de propriedade da embargante. Sentença de improcedência. Insurgência da embargante. Preliminar em contrarrazões. Documentos juntados em sede recursal. Inovação. Não conhecimento. [...] Sentença mantida. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais fixados (Art. 85, § 11, do CPC). Observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, nos quais a parte apelante buscava o reconhecimento da titularidade e a liberação de valores bloqueados judicialmente em conta bancária de terceiro, alegando que a conta foi usada apenas como meio para pagamento decorrente de cessão de direitos possessórios sobre imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou a titularidade exclusiva dos valores bloqueados em conta bancária de terceiro, para fins de liberação do montante constrito nos embargos de terceiro e se é possível a análise de novos documentos juntados em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A apelante não comprovou de forma inequívoca a titularidade exclusiva e destacável dos valores bloqueados em conta bancária de terceiro, diante da intensa movimentação financeira e da confusão patrimonial evidenciada. 4. Os documentos juntados na fase recursal foram desconsiderados por terem sido apresentados tardiamente, configurando inovação recursal e violação da preclusão, razão pela qual não foram conhecidos. [...] IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida parcialmente, e na parte conhecida desprovida, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro que visam o levantamento de valores bloqueados em conta bancária de titularidade de terceiro, cabe ao embargante comprovar de forma inequívoca a titularidade exclusiva e a rastreabilidade do numerário, sendo inviável o desbloqueio quando houver confusão patrimonial e ausência de prova segura sobre a origem específica dos valores constritos, ou de explicação sobre o negócio jurídico que originou os pagamentos. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023404-46.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 28.06.2026)Dessa forma, os documentos apresentados com a peça recursal não serão objeto de cognição por este Colegiado.2. Mérito Impenhorabilidade do bem de famíliaCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade, ou não, de reconhecimento da proteção legal conferida pela Lei n. 8.009/90 ao imóvel objeto da matrícula n. 25.833 do Cartório de Registro de Imóveis de Palotina/PR, do qual a executada é coproprietária (vide matrícula anexa ao mov. 402.2 dos autos originários).Para além da possibilidade de se atribuir a proteção do bem de família de maneira convencional e voluntária, conforme previsão do art. 1.711 do Código Civil, existe a hipótese de impenhorabilidade legal, derivada do contido na Lei n. 8.009/90, que estabeleceu em seu art. 1º que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Apesar de o teor do art. 5º da Lei n. 8.009/90 delimitar que esse resguardo normativo abrange apenas e tão somente o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para fins da proteção legal, não se exige que o devedor atingido pela penhora seja proprietário de somente um imóvel. A propósito, confira-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO PARA TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/1990. APELAÇÃO PROVIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família legal observa os requisitos da Lei n. 8.009/90. E na referida lei, não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, embora a designação seja apenas para um único imóvel, e que tão somente este único imóvel sirva de residência e/ou seus frutos a subsistência da família, observada a advertência quanto a ardis do devedor no art. 4º da referida lei. (AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) [...] V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para fins de esclarecimento, mantido o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.348/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.996.754/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 6/12/2022.)Nesse contexto, temos que a legislação visa proteger o imóvel destinado à residência da entidade familiar, priorizando o mínimo da subsistência da pessoa humana. Contudo, tal proteção não é absoluta e exige o preenchimento de requisitos específicos, notadamente a utilização do bem como residência ou a prova de que os frutos dele advindos são essenciais à subsistência.É o caso de imóvel do devedor que esteja alugado a terceiros. Nessa hipótese, somente será possível invocar a impenhorabilidade caso se trate do único bem do devedor, conforme se extrai da redação da Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertia para a subsistência ou a moradia da sua família”.Fincadas essas premissas, tem-se que, a despeito do esforço argumentativo empenhado pela parte recorrente, a pretensão recursal não comporta acolhimento.Segundo apurado quando do cumprimento do mandado de avaliação do imóvel (mov. 435 dos autos originários), o bem está atualmente locado para terceiros, inexistindo informações concretas – ou sequer indiciárias – de que o valor obtido é pago diretamente à executada, e de que se reverte em favor da subsistência ou moradia de sua família.No caso em apreço, a própria agravante afirmou, em sua manifestação de mov. 444.1, que não reside no imóvel penhorado nos autos, mas, sim, “provisoriamente com seu atual namorado na Cidade de Nova Santa Rosa, Estado do Paraná”. Ao admitir que possui residência em local diverso e, concomitantemente, deixando de colacionar aos autos originários prova de que os frutos da locação do imóvel constrito são indispensáveis para o pagamento de sua moradia atual ou para sua manutenção vital, a recorrente descumpriu o ônus probatório que lhe incumbia.Incumbia à parte devedora, por certo, demonstrar o alegado por meio de comprovantes de endereço, contas de consumo, documentos que atestem o pagamento e recebimento de aluguéis, além de outros que pudessem eventualmente corroborar com a tese defensiva.Nesse sentido, colhe-se na jurisprudência desta Corte Estadual, inclusive desta 19ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 486 DO STJ. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA RENDA À SUBSISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA LOCAÇÃO, DO RECEBIMENTO DOS VALORES E DE SUA DESTINAÇÃO. DECLARAÇÕES UNILATERAIS E GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA RENDA PARA MANUTENÇÃO PRÓPRIA OU FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel pertencente ao executado, sob a alegação de que o bem seria utilizado como residência da família e que a renda obtida com sua locação seria destinada à subsistência. O agravante questiona a ausência de comprovação da locação, do valor recebido e da destinação da renda, além de destacar que o imóvel é copropriedade e não residência exclusiva do executado. A decisão recorrida deferiu a impenhorabilidade com base na Lei nº 8.009/90 e na Súmula 486 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de fração ideal de imóvel em execução, diante da alegação de que se trata de bem de família locado a terceiros, sem comprovação da locação, do recebimento da renda e da destinação dessa renda à subsistência do executado ou de sua família. III. Razões de decidir 3. O executado não comprovou a existência de contrato de locação, o recebimento da renda nem a destinação da renda à sua subsistência, apresentando apenas declaração unilateral e genérica. 4. Não foi demonstrada a imprescindibilidade da renda oriunda do imóvel para a manutenção do executado ou de sua família, conforme exige a Súmula 486 do STJ. 5. O imóvel penhorado corresponde a fração ideal de 16,66% em copropriedade, o que afasta a incidência automática da proteção da Lei nº 8.009/1990. 6. O executado não cumpriu o ônus probatório necessário para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, motivo pelo qual a decisão que a reconheceu foi reformada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar o reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 188 do 1º Registro de Imóveis de Maringá/PR. Tese de julgamento: Para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros como bem de família, é necessário que o executado comprove de forma idônea a existência do contrato de locação, o recebimento da renda e a destinação dessa renda à subsistência própria ou familiar, cabendo ao executado o ônus da prova, sob pena de não se reconhecer a proteção legal prevista na Lei nº 8.009/1990. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023030-38.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 19.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990. BEM LOCADO A TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 486 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RENDIMENTOS SÃO DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel, mantendo a penhora efetivada nos autos de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel penhorado, locado a terceiros, pode ser considerado bem de família para fins de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº. 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, em observância ao direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Todavia, essa proteção é excepcional e restrita aos casos em que reste demonstrado que o bem serve efetivamente à habitação familiar ou que os frutos dele obtidos são revertidos diretamente à manutenção da família, conforme entendimento assentado na Súmula nº. 486 do Superior Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026490-67.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.12.2025)Dessa forma, obsta-se a reforma da decisão agravada, eis que inviável o pretenso reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso da agravante Zulmira Gonçalves de Lima, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação retro.
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