SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087238-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS, BEM COMO RECONHECEU A FRAUDE A EXECUÇÃO NO QUE TANGE À DOAÇÃO DE IMÓVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ EM TRANSFERÊNCIA GRATUITA NO ÂMBITO FAMILIAR. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL ARRENDADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM TESE. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RENDA DO ARRENDAMENTO É DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA E DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que: (a) rejeitou a alegação de impenhorabilidade das quotas-partes do executado incidentes sobre imóveis rurais; e (b) declarou a ineficácia, em relação ao exequente, da doação de imóvel realizada pelo executado em favor de descendentes, por reconhecer a ocorrência de fraude à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O agravante sustentou, em síntese: a admissibilidade de documentos apresentados apenas em grau recursal; a nulidade do reconhecimento da fraude à execução por ausência de contraditório prévio; a impossibilidade de caracterização da fraude em razão de a doação ter sido realizada antes do ajuizamento da execução; e a impenhorabilidade dos imóveis rurais por se tratar de pequenas propriedades rurais explorada pela família, ainda que atualmente arrendadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece dos documentos apresentados em sede recursal quando não configurados como documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, e inexistente justificativa para sua não apresentação perante o juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância.4. Inexiste nulidade por ausência de contraditório prévio quanto à alegação de fraude à execução quando a parte teve ciência inequívoca da matéria debatida nos autos e oportunidade para se manifestar, não havendo, ademais, demonstração de prejuízo processual, considerando a interposição do presente recurso.5. A fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC não exige que a demanda em curso seja necessariamente a execução em que reconhecida a fraude, bastando a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência.6. A doação gratuita de imóvel a descendente, realizada em contexto de crise financeira e elevado passivo patrimonial, constitui elemento apto à caracterização da fraude à execução, sendo presumida a má-fé do devedor em transferências patrimoniais no âmbito familiar destinadas à blindagem do patrimônio.7. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a presença cumulativa dos requisitos de dimensão compatível com o conceito legal e de efetiva exploração familiar do imóvel, incumbindo ao executado o ônus de comprovar tal circunstância.8. O fato de o imóvel rural estar arrendado não afasta, por si só, a proteção da impenhorabilidade, desde que demonstrado que a renda obtida com o arrendamento é destinada à subsistência do devedor e de sua família.9. No caso concreto, não houve demonstração satisfatória de que os valores provenientes do arrendamento constituem fonte de subsistência familiar.10. Precedente proferido em processo distinto não possui eficácia vinculante nem impede conclusão diversa quando presentes contexto probatório e fundamentos próprios da demanda submetida a julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A doação gratuita de imóvel a descendente, em contexto de insolvência patrimonial do devedor, autoriza o reconhecimento da fraude à execução, com presunção de má-fé. Ainda, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural arrendada depende de prova efetiva de que a renda obtida é destinada à subsistência familiar, ônus que incumbe ao executado_________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, arts. 373, 435, 792, IV, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108558-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015644-54.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 27.05.2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045283-54.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 19.07.2025; REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056521-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 09.10.2024; REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022; REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022; REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023; AgInt no AREsp n. 3.129.987/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053374-02.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147026-10.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Substituto Helder Luis Henrique Taguchi - J. 10.06.2026.