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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Corbélia que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 660-08.2024.8.16.0074, afastou a impenhorabilidade alegada, mantendo a penhora em relação às quotas-partes do executado nas matrículas nº 5.985, 10.084, 12.496 e 12.965. Ainda, declarou a ineficácia, “em relação ao exequente Banco do Brasil S/A, do ato de doação do imóvel registrado sob a matrícula nº 13.959 do Registro de Imóveis de Corbélia, efetuado pelo executado em favor de seus descendentes, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução”.Eis o teor da decisão agravada (mov. 67.1):Vistos e examinados estes autos de Execução de Título Extrajudicial, registrados sob o número 0000660-08.2024.8.16.0074, em que figuram como parte exequente o Banco do Brasil S/A e, como parte executada, o senhor Odair Jacobussi. O presente feito foi deflagrado em virtude do inadimplemento de obrigações contidas na Cédula de Crédito Bancário nº 800.305.913, emitida em 16 de novembro de 2022, com vencimento final ajustado para 10 de novembro de 2023, cujo valor original do crédito alcançava a quantia de R$ 606.240,12 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta reais e doze centavos). Relata a instituição financeira que, diante da falta de pagamento tempestivo, o débito atualizado até a data do ajuizamento superava o montante de oitocentos mil reais, ensejando a busca pela satisfação forçada do crédito. No curso da tramitação processual, após a devida citação e ausência de pagamento voluntário, este Juízo determinou a realização de atos constritivos. Em cumprimento à decisão de mov. 37.1, foi formalizada a lavratura do Termo de Penhora de mov. 49.1, recaindo a constrição judicial sobre a quota-parte pertencente ao executado Odair Jacobussi em quatro imóveis rurais situados na Comarca de Guaraniaçu/PR, registrados sob as matrículas nº 5.985, 10.084, 12.496 e 12.965 do respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Referidos bens consistem em áreas de terras rurais de extensão variada, possuídas em condomínio pro indiviso pelo executado e seus familiares. Irresignado com a constrição, o executado Odair Jacobussi apresentou manifestação ao mov. 58.1, na qual arguiu a nulidade absoluta das penhoras incidentes sobre os referidos imóveis rurais. Em suas razões, sustenta que as áreas em questão se qualificam juridicamente como pequena propriedade rural, gozando da proteção constitucional e legal de impenhorabilidade. Argumenta o devedor que a sua fração ideal nos imóveis, somada, não ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais estabelecido para a região de Campo Bonito/PR, e que tais terras são a única fonte de subsistência de sua entidade familiar. Para lastrear suas alegações, colacionou aos autos documentos fiscais, declarações de imposto de renda e o que denominou de prova emprestada, consistente em depoimentos colhidos em processo diverso, visando demonstrar o exercício da atividade agropastoril em regime de economia familiar.Lado outro, a instituição exequente manifestou-se ao mov. 35.1 e reiterou em sede de impugnação ao mov. 65.1, arguindo a ocorrência de fraude à execução e simulação no tocante a outro bem do devedor. O Banco do Brasil S/A aponta que o imóvel registrado sob a matrícula nº 13.959 do Registro de Imóveis de Corbélia foi transferido por meio de doação aos herdeiros do executado após a constituição do crédito e em momento de evidente crise financeira do devedor, que responde a outras dez execuções simultâneas neste Juízo. Aduz o credor que tal manobra configuraria blindagem patrimonial destinada a frustrar a satisfação do crédito. Quanto ao incidente de impenhorabilidade, o banco exequente apresentou impugnação detalhada ao mov. 65.1, refutando a tese de proteção legal. Sustenta a instituição financeira que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a exploração familiar direta, destacando que os próprios documentos juntados pela defesa revelam que 100% das áreas penhoradas estão arrendadas para terceiros. Argumenta que o arrendamento integral descaracteriza a finalidade da norma protetiva, que visa resguardar o trabalho direto do agricultor e não a simples renda de aluguel. Diante disso, requereu a manutenção das penhoras e o reconhecimento da fraude à execução quanto ao bem doado. Os autos vieram conclusos para decisão de tais incidentes. É o relatório necessário.2. FUNDAMENTAÇÃO - DA REJEIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE RURAL A controvérsia instalada cinge-se à verificação da natureza das áreas penhoradas no mov. 49.1, relativas às quotas-partes do executado Odair Jacobussi nos imóveis de matrículas nº 5.985, 10.084, 12.496 e 12.965 do CRI de Guaraniaçu/PR. O devedor sustenta que as áreas constituem pequena propriedade rural destinada ao sustento familiar, circunstância que atrairia a proteção da impenhorabilidade absoluta prevista no ordenamento jurídico pátrio. Para a configuração da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é imperiosa a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, conforme extrai-se da interpretação conjunta do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O primeiro requisito, de natureza objetiva, exige que o imóvel se qualifique como pequena propriedade, conceito este que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal toma por empréstimo da Lei nº 8.629/1993, definindo-o como a área de até quatro módulos fiscais. O segundo requisito, de natureza subjetiva e fática, impõe que a terra seja efetivamente trabalhada pela família para fins de subsistência e satisfação de necessidades básicas. Quanto ao ônus da prova, a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente no julgamento do Tema 1234 (REsp nº 2.091.805/GO). A tese fixada estabelece que incumbe exclusivamente ao devedor o dever de comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para que possa gozar da proteção legal. Nesse sentido, colhe-se o entendimento vinculante:(...)No caso vertente, conquanto o executado tenha demonstrado que sua fração ideal nos imóveis, somada, situa-se dentro do limite quantitativo de módulos fiscais para a região, não logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito da exploração familiar direta. Ao contrário do alegado, os elementos probatórios carreados aos autos revelam que a realidade fática das propriedades é incompatível com o propósito que orientou a criação da norma protetiva. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que o próprio executado juntou o Contrato Particular de Arrendamento Rural ao mov. 58.12, por meio do qual os imóveis rurais em questão foram integralmente cedidos ao senhor Alessandro Silva pelo prazo de três anos. Conforme a cláusula terceira do referido instrumento, o arrendamento abrange a totalidade da área de 148,8896 hectares, outorgando ao terceiro o direito de usar, gozar e usufruir das terras para a exploração de pecuária. O arrendamento integral da propriedade rural a terceiros, via de regra, desnatura a finalidade da impenhorabilidade, uma vez que a proteção constitucional e legal visa resguardar o trabalho direto e pessoal do agricultor e de sua família como meio de produção e vida digna. Quando o proprietário opta por arrendar a totalidade de sua terra, ele deixa de ser o explorador direto da atividade agropastoril para assumir a condição de mero rentista, auferindo renda passiva decorrente do uso da terra por outrem. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das instâncias superiores orienta-se no sentido de que o arrendamento integral afasta a presunção de trabalho familiar, exigindo-se prova robusta e excepcional de que os frutos desse arrendamento são a única e exclusiva fonte de subsistência mínima do devedor, o que não restou demonstrado de forma cabal neste incidente. As declarações de imposto de renda e notas fiscais apresentadas pelo executado ao mov. 58.43 mostram movimentações financeiras e passivos que sugerem uma estrutura de exploração que ultrapassa o conceito de agricultura de subsistência protegida pela norma. A existência de arrendamento total, conforme confessado e documentado pelo próprio devedor no mov. 58.12, rompe o vínculo necessário entre a família e o labor direto sobre a terra. A proteção da impenhorabilidade não pode ser utilizada como instrumento de blindagem patrimonial para quem não exerce a atividade rural vocacionada pela Constituição, sob pena de esvaziar o direito do credor à satisfação do crédito exequendo e violar a efetividade do processo executivo. Diante da ausência de comprovação da exploração familiar direta e da constatação de que as áreas estão integralmente arrendadas a terceiros, não se encontram presentes os pressupostos para o reconhecimento da impenhorabilidade. Por conseguinte, as penhoras formalizadas no Termo de Penhora de mov. 49.1 sobre as quotas-partes do executado nas matrículas nº 5.985, 10.084, 12.496 e 12.965 devem ser integralmente mantidas para o regular prosseguimento da execução. 3. FUNDAMENTAÇÃO - DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO No que tange à arguição de fraude à execução suscitada pelo exequente em relação ao imóvel registrado sob a matrícula nº 13.959 do Registro de Imóveis de Corbélia, a análise dos autos revela a presença inequívoca dos pressupostos necessários para o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico perante o credor. Conforme relatado pelo Banco do Brasil S/A ao mov. 35.1, o executado Odair Jacobussi promoveu a transferência do referido bem por meio de doação aos seus descendentes e herdeiros logo após a constituição do crédito objeto desta demanda e em meio a um cenário de grave comprometimento patrimonial.A situação fática se subsume perfeitamente à hipótese prevista no artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzilo à insolvência. É imperioso destacar que o conceito de "demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência" deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas o presente feito, mas todo o passivo processual que recai sobre o devedor. No caso vertente, o levantamento patrimonial acostado ao mov. 35.1 demonstra que, além desta execução, tramitam neste Juízo outras dez ações executivas movidas contra o senhor Odair Jacobussi, o que evidencia um estado de pré-insolvência ou, no mínimo, de profunda crise financeira contemporânea ao ato de liberalidade. A transferência patrimonial efetuada pelo executado reveste-se de nítido caráter de blindagem patrimonial. A doação gratuita de bens a filhos e herdeiros, no exato momento em que o devedor é acossado por múltiplos credores, constitui manobra clássica para frustrar a atividade executiva. Diferentemente de uma alienação onerosa a terceiros de boa-fé, a doação no âmbito familiar permite que o bem permaneça na esfera de disponibilidade e usufruto do núcleo familiar, ao passo que o retira do alcance da penhora para satisfação das dívidas do doador. Tal conduta representa uma afronta direta à dignidade da justiça e ao princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a má-fé do devedor é presumida em hipóteses de doação a descendentes no curso da demanda. O entendimento da Corte Superior, reafirmado em julgados recentes como o EREsp nº 1.896.456/SP e o AREsp nº 2.847.102/GO, dispensa inclusive a prova de má-fé do adquirente ou o registro prévio da penhora quando o negócio jurídico é gratuito e realizado entre parentes próximos, dada a evidência do consilium fraudis. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: (...)Portanto, a doação do imóvel de matrícula nº 13.959, realizada em contexto de insolvência e em favor de herdeiros, não pode produzir efeitos em relação ao exequente. A ineficácia do ato de disposição é medida que se impõe para garantir que o processo executivo cumpra sua função social de satisfação do crédito. Não restou demonstrado nos autos que o executado reservou bens suficientes para o pagamento da vultosa dívida que perfaz, de acordo com o cálculo atualizado de mov. 31.2, o montante de R$ 984.609,25 (novecentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e nove reais e vinte e cinco centavos). Pelo contrário, as tentativas frustradas de localização de bens livres e a resistência em adimplir as obrigações corroboram a intenção fraudulenta. Assim, diante da comprovação de que o executado alienou gratuitamente bem imóvel quando já pendiam contra si demandas capazes de reduzi-lo à insolvência, restam configurados os elementos caracterizadores da fraude à execução. A declaração de ineficácia da doação constante na matrícula nº 13.959 é necessária para restabelecer a garantia patrimonial do credor e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, fundamentado nos elementos fáticos e jurídicos colacionados ao caderno processual, decido os incidentes pendentes nos seguintes termos: a) REJEITO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de pequena propriedade rural formulado pelo executado Odair Jacobussi ao mov. 58.1, por não restarem comprovados os requisitos cumulativos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, notadamente pela constatação de que as áreas estão integralmente arrendadas a terceiros, conforme contrato de mov. 58.12; b) DECLARO A INEFICÁCIA, em relação ao exequente Banco do Brasil S/A, do ato de doação do imóvel registrado sob a matrícula nº 13.959 do Registro de Imóveis de Corbélia, efetuado pelo executado em favor de seus descendentes, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução, com fulcro no artigo 792, inciso IV, e § 1º, do Código de Processo Civil, diante da pendência de inúmeras demandas capazes de reduzi-lo à insolvência e da presunção de má-fé em transmissões gratuitas no âmbito familiar; c) DETERMINO o imediato prosseguimento da execução, devendo a Secretaria expedir mandado de avaliação das quotas-partes pertencentes ao executado nos imóveis rurais objeto de penhora no mov. 49.1 (matrículas nº 5.985, 10.084, 12.496 e 12.965 do CRI de Guaraniaçu/PR); d) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia para que proceda à averbação da ineficácia ora declarada na matrícula nº 13.959, para todos os fins legais; e) NOMEIO, para a futura realização dos atos de alienação judicial em hasta pública, o leiloeiro público oficial Marcelo Soares de Oliveira, representante da empresa O Leilões (JUCEPAR nº 08/011-L), conforme indicação da parte exequente ao mov. 35.1, devendo ser intimado para aceitação do encargo e apresentação de cronograma após a conclusão das avaliações; f) DETERMINO à Secretaria que promova a imediata retificação da capa dos autos e dos registros no sistema PROJUDI, a fim de que as futuras intimações dirigidas ao Banco do Brasil S/A sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB/PR 56.918) e Dra. Fabiula Müller Koenig (OAB/PR 22.819), sob pena de nulidade, em estrita observância ao disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil.Inconformado, alega o recorrente, resumidamente, que: (a) a decisão agravada rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e reconheceu fraude à execução em relação à doação do imóvel matrícula nº 13.959, razão pela qual requereu o recebimento, em sede recursal, de documentos complementares destinados a reforçar a prova já produzida acerca da exploração rural familiar das áreas penhoradas; (b) o reconhecimento da fraude à execução ocorreu sem prévia intimação específica para manifestação sobre a alegação formulada pela parte exequente, em afronta ao contraditório e à ampla defesa;(c) a doação do imóvel matrícula nº 13.959 foi realizada em 28/09/2023, antes do ajuizamento da execução, inexistindo, à época da transferência, processo executivo em curso apto a caracterizar fraude à execução;(d) a donatária do imóvel não foi intimada para se manifestar sobre a alegação de fraude à execução;(e) a transferência do bem ocorreu no âmbito familiar e não houve demonstração concreta de má-fé da donatária;(f) os imóveis rurais objeto da penhora constituem pequena propriedade rural protegida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil;(g) a área efetivamente pertencente ao recorrente, consideradas apenas as suas quotas-partes nas matrículas nº 5.985, 10.084, 12.496 e 12.965, corresponde a aproximadamente 49,60 hectares, quantidade inferior ao limite de quatro módulos fiscais da região;(h) os imóveis pertencem em copropriedade a membros da família Jacobussi, inexistindo propriedade exclusiva integral em favor do recorrente;(i) a exploração econômica das áreas sempre esteve vinculada à atividade rural familiar, inicialmente por meio da pecuária e, posteriormente, mediante contrato de arrendamento;(j) os documentos juntados, entre eles matrículas imobiliárias, notas fiscais de produtor rural, cadastros rurais, contratos de crédito rural, contrato de arrendamento, distratos e declarações fiscais, demonstram a vinculação da renda familiar à atividade rural;(k) os contratos de arrendamento anteriormente mantidos em áreas de terceiros foram encerrados após dificuldades financeiras enfrentadas pela família a partir do final de 2022;(l) atualmente os imóveis encontram-se arrendados, mas os integrantes da família continuam responsáveis por atividades relacionadas à manutenção das áreas, como limpeza de pastos, fornecimento de água e sal ao gado e conservação das cercas;(m) a renda proveniente dos imóveis rurais constitui a fonte de subsistência do recorrente e de sua família;(n) a prova emprestada produzida em ação ordinária envolvendo a mesma controvérsia confirma que os imóveis são explorados em contexto familiar e representam a principal fonte de renda dos coproprietários;(o) há precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido no Agravo de Instrumento nº 0148681-17.2025.8.16.0000, que reconheceu a impenhorabilidade de imóveis pertencentes ao mesmo conjunto rural e aos mesmos proprietários;(p) a manutenção da penhora sobre as matrículas discutidas resultaria em solução distinta daquela adotada anteriormente pelo Tribunal em situação fática semelhante;(q) a decisão agravada utilizou como fundamento o valor econômico dos imóveis e a possibilidade de sua utilização para negociação das dívidas, embora tais critérios não constem dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural;(r) a circunstância de os imóveis estarem arrendados não afasta a proteção conferida à pequena propriedade rural quando a renda decorrente do arrendamento é destinada à subsistência familiar;(s) não há prova de blindagem patrimonial, fraude, simulação ou abuso de direito na celebração dos contratos de arrendamento;(t) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da possibilidade de prática de atos expropriatórios sobre os imóveis rurais objeto da controvérsia.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi parcialmente deferido ao mov. 8.1 – AI pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Helder Luís Henrique Taguchi, para o fim de “a) suspender, até ulterior deliberação ou julgamento colegiado do recurso, os atos expropriatórios incidentes sobre as quotas-partes do agravante nos imóveis rurais matriculados sob nº 5.985, 10.084, 12.496 e 12.965 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR, vedada, por ora, a prática de atos de alienação judicial, adjudicação, hasta pública ou transferência forçada dos referidos bens; b) suspender os efeitos imediatos da declaração de ineficácia da doação do imóvel matriculado sob nº 13.959 do Registro de Imóveis de Corbélia/PR, inclusive eventual averbação registral determinada na decisão agravada, caso ainda não efetivada”.Contrarrazões ao recurso ao mov. 15.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 660-08.2024.8.16.0074, afastou a impenhorabilidade alegada, mantendo a penhora em relação às quotas-partes do executado nas matrículas nº 5.985, 10.084, 12.496 e 12.965. Ainda, declarou a ineficácia, “em relação ao exequente Banco do Brasil S/A, do ato de doação do imóvel registrado sob a matrícula nº 13.959 do Registro de Imóveis de Corbélia, efetuado pelo executado em favor de seus descendentes, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.1. Juntada de documentos em fase recursalPleiteia a parte recorrente “o recebimento dos documentos que instruem o presente recurso (docs. 5 a 17), pois todos se relacionam diretamente aos fundamentos utilizados na decisão agravada e servem para complementar a prova já produzida pelo Agravante no mov. 58.1”.Salientou que “a decisão recorrida rejeitou a impenhorabilidade sob o fundamento de que não teria havido comprovação suficiente da exploração familiar dos imóveis rurais. Justamente por isso, os documentos apresentados com o presente agravo — cadastros de produtor rural, CAR, CCIR e notas fiscais de produtor rural dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 — destinam-se a afastar a premissa adotada pela decisão agravada, comprovando que a família Jacobussi exerce atividade rural de forma contínua e habitual”.Contudo, sem razão.Prevê o artigo 435, caput, do Código de Processo Civil, que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.Ainda, o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.No caso, contudo, a parte não justifica a impossibilidade de juntada anterior, e, ainda, confirma que se não se trata de documentos novos, na concepção jurídica do termo, e, portanto, a análise destes resultaria em inegável supressão de instância, o que não se pode admitir.Em sentido análogo, esta Corte assim já se manifestou:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS PRESENTES EM PETIÇÃO QUE ALTEROU/AMPLIOU A CAUSA DE PEDIR. NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSA EXPRESSA DA PARTE REQUERIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA DEFINIÇÃO JURÍDICA DE NOVOS. MÉRITO. MANUTENÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA QUE NÃO SÃO CAPAZES, POR SI SÓS, DE CARACTERIZAR O ALEGADO ABUSO DE PERSONALIDADE. ELEMENTOS INDICADOS PELA PARTE QUE ESTÃO RELACIONADOS, SOBRETUDO, AO PARENTESCO EXISTENTE ENTRE OS SÓCIOS. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE QUE SE DEU BASTANTE TEMPO ANTES DO CONTRATO EXECUTADO, ASSIM COMO A INTEGRALIZAÇÃO DOS BENS E A MUDANÇA DA CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada deve ser acolhido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se mostra possível o conhecimento do alegado à petição de mov. 33.1 – AI, uma vez que altera/amplia a causa de pedir, inclusive existindo recusa expressa da parte requerida.4. No mesmo sentido, os documentos juntados aos movs. 33.2/33.5, para além de estarem relacionados com a indevida ampliação da causa de pedir, não se enquadram como documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.5. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado no caso.6. A mera insolvência ou dissolução irregular da empresa não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.7. As alegações da parte recorrente demonstram, sobretudo, situações relacionadas ao parentesco existente entre os sócios, o que, contudo, não se mostra suficiente à desconstituição da autonomia patrimonial.8. Não se tem prova inequívoca da blindagem patrimonial alegada, considerando-se, ainda, que a constituição da empresa se deu bastante tempo antes da formalização do contrato executado e do ajuizamento da Execução.9. As empresas não possuem o mesmo objeto social, o que também fragiliza a tese da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A insolvência da pessoa jurídica e a dissolução irregular da sociedade, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil, e, no caso, não restou comprovada a blindagem patrimonial indicada pela recorrente._________Dispositivos relevantes citados: CC/02, art. 50; CPC, arts. 329 e 435.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.370.286/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3 /2024, DJe de 21/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.433.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp 1204607/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 02/04/2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098015-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.11.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055660-21.2024.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 17.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058043-35.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 27.09.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108558-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.12.2025)Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso de Agravo de Instrumento não provido, mantendo a decisão por fundamentos diversos e aplicando multa por litigância de má-fé em desfavor do executado, no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução, na qual o executado alegou a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, sustentando que reside no local e que a penhora compromete sua dignidade e saúde, além de apontar vícios de representação e conflito de interesses na atuação de seus advogados. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel como bem de família e a nulidade dos atos processuais decorrentes de suposto vício de representação e conflito de interesses na defesa do executado. III. Razões de decidir 3. Não comportam conhecimento as teses de nulidade dos atos por vício na representação, por ausência de dialeticidade recursal, haja vista que a questão foi considerada preclusa sem enfrentamento deste ponto no recurso. 4. A suscitada incapacidade civil possui lide própria para apuração, extrapolando os limites da dilação probatória autorizada em exceção de pré-executividade. 5. As provas fornecidas posteriormente ao protocolo da peça desrespeitam o artigo 435 do Código de Processo Civil, pois não estão voltadas a provar fatos novos, tampouco eram documentos inacessíveis à parte na ocasião do protocolo da peça de defesa. 6. Não se conhece das teses que implicam em inovação recursal. 7. A parte conhecida do recurso restringe-se à impenhorabilidade do bem de família, a qual pode ser arguida até a expedição da carta de arrematação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso, o executado não se desincumbiu habilmente do ônus de comprovar a residência habitual no imóvel penhorado, considerando o ajuizamento de diversas lides com discrepantes teses envolvendo o bem, demonstrando que se busca proteger o direito à propriedade, não à moradia, bem como caracterizando a tentativa de blindagem patrimonial. 9. Está descaracterizada a unidade familiar que protegeria a moradia do outrora companheiro do executado e da mãe deste, diante da notícia de separação do casal. 10. O executado foi considerado litigante de má-fé por alterar a verdade dos fatos e apresentar teses contraditórias em diferentes processos. 11. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida por fundamentos diversos, confirmando a validade da penhora, autorizando o arrematante a prosseguir com os atos de uso e gozo da qualidade de novo proprietário do bem.12. Fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno, pelo julgamento concomitante ao recurso principal. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão por fundamentos diversos e aplicando multa por litigância de má-fé em desfavor do executado, no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa. Recurso de Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida até o ato de expedição da carta de arrematação, desde que demonstrada a residência habitual da entidade familiar no imóvel e a inexistência de fraude à execução, bem como que o escopo da proteção é a moradia, não a propriedade, com intento de blindagem patrimonial._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988,arts. 5º, XXII, e 6º; CPC/2015, arts. 278, 300, 435, 80, e 81; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.047.817/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.12.2024; STJ, AREsp 2.615.767/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, REsp 1.200.112/RJ Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 21.08.2012; STJ, REsp 828.375/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.02.2009; STJ, REsp 1487028/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2015; Súmula nº 83/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015644-54.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 27.05.2026)Portanto, embora o art. 435 do CPC admita, em situações específicas, a juntada posterior de documentos, tal faculdade não autoriza a parte a suprir deficiência probatória preexistente nem a transferir para a instância recursal a produção de prova que poderia e deveria ter sido apresentada perante o juízo de origem. No caso, a própria tese recursal evidencia que os documentos juntados consistem em CADPRO, CAR, CCIR e notas fiscais emitidas em anos anteriores à decisão impugnada, documentos que já se encontravam à disposição do agravante quando formulado o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade.A Corte Superior assim entende:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.1.1. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)Deixa-se, portanto, de se conhecer dos documentos juntados em sede recursal.2. Nulidade do reconhecimento da fraude à execução por ausência de contraditório prévioSobre a matéria, alega o agravante que a decisão agravada deve ser anulada no ponto em que reconheceu a fraude à execução e declarou a ineficácia da doação do imóvel matrícula nº 13.959, uma vez que não houve a oportunização ao contraditório prévio.Pois bem.Da análise dos autos originários, denota-se que a instituição financeira alegou a questão relacionada à fraude à execução, pela primeira vez, ao mov. 35.1, indicando que:No levantamento patrimonial realizado pelo exequente, além dos mencionados imóveis, fora localizado o imóvel de matrícula 13.959 (matrícula em anexo). Todavia, constatou-se que o mencionado imóvel fora transferido por meio de doação aos herdeiros do executado. Esta transferência ocorreu após a constituição do crédito objeto da presente execução, visto que os executados já haviam deixado de adimplir com sua obrigação a época a da doação, o que configura indícios de simulação e fraude à execução, com o claro intento de frustrar a satisfação do crédito exequendo.O executado, por sua vez, manifestou-se nos autos ao mov. 58 – AI, alegando, resumidamente, a impenhorabilidade dos imóveis.Assim, nesse momento, deveria, se assim desejasse, ter se manifestado também sobre a alegação referente à fraude alegada. Pontue-se que, ao realizar tal peticionamento, teve ciência inequívoca em relação ao conteúdo da integralidade dos autos.Veja-se que é sedimentado o entendimento nesta Corte no sentido de que não se faz necessária a ocorrência de intimação específica da parte para que obtenha ciência acerca de ato processual, já que esta pode se dar por outros meios, como comparecimento espontâneo ou intimação de ato posterior que viabilize o acesso à íntegra do processo correspondente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DE ATO POSTERIOR QUE VIABILIZA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE ACERCA DE TODOS AQUELES PRATICADOS ATÉ ENTÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE QUE, EM SUA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, INDICOU A CIÊNCIA QUANTO À REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a tese de nulidade processual decorrente da ausência de intimação do ora agravante em relação à decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da ausência de intimação da parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recorrente manifestou-se de forma posterior à decisão da qual não foi intimado, inclusive mencionando ciência quanto à rejeição da Exceção de Pré-Executividade, o que configura ciência inequívoca do ato.4. A alegação de nulidade processual não prospera.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A intimação de atos posteriores garante ciência inequívoca do conteúdo do processo, inexistindo a nulidade indicada._________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0102298-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 24.02.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004633-62.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 14.04.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044355-74.2023.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 10.07.2023; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033923-35.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 13.08.2019; REsp n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020; REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045283-54.2025.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.07.2025)No mesmo sentido, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que “a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006” (REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018).Ressalte-se, ademais, que também não se constata prejuízo ao recorrente, uma vez que pôde deduzir toda a sua fundamentação quanto à ausência de fraude à execução em sede recursal, inclusive, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quanto a este ponto.Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade decorrente de intimação específica para se manifestar sobre a questão em comento.3. Fraude à execuçãoO agravante sustenta que a doação da matrícula nº 13.959 ocorreu em 28.09.2023, antes do ajuizamento da Execução, ocorrido em 2024, razão pela qual não poderia ser reconhecida fraude à execução.Pois bem.Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a fraude à execução se caracteriza quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Veja-se que o dispositivo não exige que a demanda seja necessariamente a mesma execução em que a fraude é reconhecida.Nesse sentido, como bem pontuou o Meritíssimo Juízo a quo, “o conceito de "demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência" deve ser interpretado de forma ampla, abrangendo não apenas o presente feito, mas todo o passivo processual que recai sobre o devedor. No caso vertente, o levantamento patrimonial acostado ao mov. 35.1 demonstra que, além desta execução, tramitam neste Juízo outras dez ações executivas movidas contra o senhor Odair Jacobussi, o que evidencia um estado de pré-insolvência ou, no mínimo, de profunda crise financeira contemporânea ao ato de liberalidade”.A própria narrativa da parte recorrente revela quadro de expressivo endividamento dos irmãos Jacobussi, com passivo milionário decorrente de diversas operações rurais, multiplicidade de execuções e alegada crise financeira já instalada desde o final de 2022. O próprio agravante admite a existência de dívidas perante diversas instituições financeiras e particulares, bem como a impossibilidade de manutenção das atividades anteriormente desenvolvidas.Nesse cenário, a doação gratuita de imóvel a descendente direta, realizada quando o devedor já se encontrava em situação patrimonial extremamente fragilizada constitui elemento relevante para o reconhecimento da fraude, sobretudo porque a alienação ocorreu sem contraprestação econômica capaz de reforçar o patrimônio do devedor.Saliente-se que, conforme já decidiu esta Câmara em caso similar, “nos termos da jurisprudência Corte Superior de Justiça há presunção de má-fé quando o terceiro beneficiário possui laço de parentesco íntimo com o devedor e intenta blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de um bem ao descendente. Nesse caso, não se exige a demonstração de que o filho tinha conhecimento do processo de execução, bastando a conduta maliciosa do devedor”. Veja-se a ementa do julgado em comento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO EM FACE DA DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DECLAROU A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL DO DEVEDOR. 1. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. QUESTÃO RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, POR SIMPLES PETIÇÃO, ENQUANTO O BEM INTEGRAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. 2. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS TECIDOS QUE BEM DEMONSTRAM, SOB A ÓTICA DO RECORRENTE, AS RAZÕES PELAS QUAIS O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO É VÁLIDO. 3. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A INEFICÁCIA DA DAÇÃO EM PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 792, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE SUJEITA À DECADÊNCIA OU À PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, VOLTADO À FRAUDE CONTRA CREDORES. INSTITUTOS DISTINTOS. 4. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR INSOLVENTE QUE REALIZA DOAÇÃO/DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL EM FAVOR DE DESCENDENTE. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ, CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA N° 375, STJ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE, FILHO DO DEVEDOR, DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO TERIA SIDO REALIZADO PARA SALDAR DÍVIDA DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO ADIMPLIDA. 5. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INCOMPATIBILIDADE DO INSTITUTO COM O RECONHECIMENTO DA FRAUDE, JÁ QUE O INSTITUTO É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056521-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.10.2024) (grifou-se)Note-se, ainda, a jurisprudência da Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ.1. Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente.3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015).5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73;art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, NO CURSO DA DEMANDA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente. 2. Todavia, jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 3. A má-fé do devedor é presumida em hipóteses de transferência patrimonial para descendentes, sendo a ciência da demanda e o vínculo familiar suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora. 4. No caso concreto, a doação do imóvel à neta do executado configura evidente tentativa de blindagem patrimonial, caracterizando fraude à execução. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.847.102/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3 /2026, DJEN de 23/3/2026.) (grifou-se)Diante do exposto, é de se manter a decisão agravada no que tange ao reconhecimento da fraude à execução quanto à doação do imóvel.4. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural Argumenta o recorrente que “a tese da impenhorabilidade já foi analisada e acolhida por este E. Tribunal em outra execução movida contra o Agravante, envolvendo exatamente os mesmos imóveis”, indicando que “no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0148681-17.2025.8.16.0000, cuja cópia integral se anexa (doc. 4), este E. Tribunal reformou decisão de primeiro grau para reconhecer e declarar a impenhorabilidade das matrículas nº 5.985, 10.084, 12.496 e 12.965, mesmo diante da existência do contrato de arrendamento”.Pontua que os documentos demonstram que os requisitos legais se encontram preenchidos, inclusive afirmando que “o contrato de arrendamento firmado com Alessandro Silva, juntado no mov. 58.12, demonstra que os imóveis rurais continuam vinculados à atividade produtiva, agora mediante arrendamento, com prazo de vigência até 20/03/2028”.Aduz que “os imóveis penhorados nos autos de execução são na verdade impenhoráveis por se tratarem de pequenas propriedades rurais, trabalhadas pela família e de onde os mesmos retiram o seu sustento, e o fato de estar atualmente arrendada não retira essa condição, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito desta questão”.Pois bem.O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dispõe sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a fim de proteger a fonte de sustento dos proprietários de tais bens imóveis, veja-se:Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;Referida proteção também restou estampada no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil:Art. 833. São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;A partir disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família”.Ainda, resta estabelecido que a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei nº 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".Ademais, é do devedor “o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar”.Veja-se:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.) (grifou-se)No caso dos autos, contudo, a questão recai sobre a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de imóveis que se encontram arrendados a terceiro.Não se verifica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, óbice ao reconhecimento de eventual impenhorabilidade pelo fato de o imóvel se encontrar arrendado, contanto que haja comprovação efetiva de que o montante auferido é integralmente revertido em proveito da subsistência do devedor e de sua família. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE ARRENDADA. JULGAMENTO VIRTUAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravo de instrumento originário foi interposto contra decisão de primeiro grau em cumprimento de sentença, tendo o tribunal estadual negado provimento ao recurso em julgamento virtual, para manter a impenhorabilidade de imóveis rurais do devedor e rejeitar o pedido de novas diligências. 3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega nulidade por ausência de publicação de pauta do julgamento virtual, negativa de prestação jurisdicional quanto ao indeferimento de diligências e inaplicabilidade de óbices sumulares no que tange à impenhorabilidade da pequena propriedade rural arrendada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo indeferimento das diligências pleiteadas; (b) definir se a oposição ao julgamento virtual e a suposta inobservância de prazo da pauta geram nulidade automática sem demonstração de prejuízo concreto; e (c) estabelecer se é viável revisar, em recurso especial, as conclusões fáticas que reconheceram o preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade do imóvel rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão ou com a valoração das provas não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia foi decidida de modo claro e fundamentado pela corte local. 6. O sistema de nulidades no processo civil orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual não é causa autônoma de cerceamento de defesa, competindo à parte demonstrar especificamente o efetivo prejuízo processual. 7. A revisão da conclusão firmada nas instâncias ordinárias acerca da inexistência de prejuízo impõe reexame do contexto fático da demanda, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo em virtude da Súmula 7/STJ. 8. A proteção garantida pela impenhorabilidade alcança a pequena propriedade rural, mesmo quando objeto de contrato de arrendamento, desde que a renda seja destinada à subsistência da família, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica. 9. A desconstituição das premissas fixadas pelo tribunal de origem, que atestou tratar-se de pequena propriedade rural e confirmou a destinação dos frutos do arrendamento ao sustento da entidade familiar, demanda imprescindível revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.129.987/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)Contudo, no caso dos autos, é de se concluir que tal demonstração não restou satisfatoriamente realizada.Note-se que os documentos invocados pelo agravante revelam histórico de movimentação econômica significativa, operações rurais de grande porte, contratação de diversos financiamentos e patrimônio substancialmente superior ao normalmente associado à pequena produção rural de subsistência.A própria decisão agravada, neste ponto, indicou que “as declarações de imposto de renda e notas fiscais apresentadas pelo executado ao mov. 58.43 mostram movimentações financeiras e passivos que sugerem uma estrutura de exploração que ultrapassa o conceito de agricultura de subsistência protegida pela norma”.Esta Corte já se manifestou neste sentido em outras oportunidades:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO DO SEU ALUGUEL É REVERTIDO À MORADIA OU SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. 2. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O VALOR AUFERIDO COM O NEGÓCIO SEJA REVERTIDO EM PROVEITO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º, da Lei nº 8.009/90 incumbe ao devedor a prova irrefutável de que o imóvel serve de residência da entidade familiar, sob pena da proteção não poder ser deferida. Inexistente nos autos prova de que o produto do seu aluguel é revertido à moradia ou à sobrevivência do executado, impõe-se rejeição da alegação de impenhorabilidade. 2.Inaplicável a impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando ausentes os requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. No caso, inexistindo comprovação de que o valor percebido a título de arrendamento rural da área é a única fonte de renda do devedor, não há como reconhecer a proteção legal da impenhorabilidade. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053374-02.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.07.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu a arguição de impenhorabilidade e manteve a penhora sobre imóvel rural, ao fundamento de ausência de prova de que se trata de pequena propriedade rural explorada pela família para subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel rural penhorado está abrangido pela proteção constitucional e legal da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, considerando a necessidade de comprovação de sua exploração pela família para fins de subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de dimensão inferior a quatro módulos fiscais e exploração pela entidade familiar.4. O conceito de pequena propriedade rural, para fins de impenhorabilidade, é extraído do art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993.5. Incumbe ao executado o ônus de comprovar que o imóvel é explorado pela família para garantia da subsistência, nos termos do art. 373 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. A ausência de documentos idôneos, como cadastro rural, declarações fiscais, notas de produtor ou comprovantes de atividade econômica familiar, impede o reconhecimento da proteção legal.7. Declaração unilateral acerca de arrendamento informal, desacompanhada de prova material de exploração familiar e de obtenção de renda agrícola, revela-se insuficiente para caracterizar o requisito material exigido.8. Inexistindo elementos probatórios aptos a demonstrar a destinação do imóvel à subsistência familiar, deve ser mantida a decisão que reconheceu a penhorabilidade do bem.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.____________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137011-79.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.03.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147026-10.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 10.06.2026)Por fim, quanto ao fato de solução diversa ter sido adotada pela 16ª Câmara Cível em outro julgamento (AI 148681-17.2025.8.16.0000), tal questão, igualmente, não afeta a compreensão aqui exposta.O referido acórdão foi proferido em processo diverso, envolvendo outro credor e contexto probatório próprio.Embora constitua precedente persuasivo, não possui eficácia vinculante nem produz coisa julgada em relação à presente execução.A análise da impenhorabilidade demanda exame concreto das provas constantes de cada processo, razão pela qual eventual conclusão adotada em demanda distinta não impede conclusão diversa quando presentes elementos probatórios próprios e fundamentos específicos do caso submetido a julgamento.Portanto, voto por negar provimento ao recurso.
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