Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus
com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, contra decisão do Juízo das Garantias da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama que homologou a prisão em flagrante e decretou a custódia cautelar.1.2. O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade da medida, utilização automática da reincidência como fundamento cautelar, falta de análise individualizada das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de o paciente ser portador de Linfoma de Hodgkin e necessitar de acompanhamento médico contínuo.1.3. A liminar foi indeferida. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e observa os requisitos legais do art. 312 do CPP.2.2. Analisar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto.2.3. Verificar se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão impetrada demonstrou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria mediante elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e depoimentos das testemunhas.3.2. A custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de crack e maconha, dinheiro em espécie, balança de precisão e faca com resquícios de entorpecentes.3.3. A forma de acondicionamento das drogas, a ocultação de parte dos entorpecentes em vegetação próxima e a dinâmica da abordagem policial evidenciam, em juízo preliminar, dedicação à atividade de tráfico de drogas e risco de reiteração delitiva.3.4. A reincidência do paciente, decorrente de condenação anterior por crime de lesão corporal com extinção da pena há menos de cinco anos, constitui circunstância apta a reforçar a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.3.5. As informações anônimas que deram origem à atuação policial, somadas às circunstâncias da prisão, corroboram a conclusão de que a conduta não se apresenta como fato isolado ou ocasional.3.6. As condições pessoais favoráveis e a presunção de inocência não impedem a manutenção da prisão preventiva quando a medida está lastreada em elementos concretos indicativos da necessidade cautelar.3.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva e pela necessidade de interromper eventual atividade criminosa.3.8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se justifica, pois não há comprovação de extrema debilidade do paciente nem demonstração de impossibilidade de recebimento de tratamento médico adequado no sistema prisional.3.9. A documentação apresentada pela defesa evidencia a necessidade de acompanhamento médico, mas não comprova negativa de atendimento ou incapacidade do sistema prisional de prestar a assistência necessária.IV. DISPOSITIVO4.1. Ordem denegada.Dispositivos relevantes citados: art. 312 do CPP; art. 312, § 3º, III, do CPP; art. 318, II, do CPP; art. 319 do CPP.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.505/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021, DJe 13.05.2021; STJ, HC 670.619/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe 07.10.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0087248-75.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N. 100857-1, DE CURITIBA, 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS. Apelante : ESTADO DO PARANÁ Apelada : APARECIDA FELIZ DE OLIVEIRA SANTOS Relator : DES. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - EMBARGOS - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - PROVIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR-SE A DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - EMBARGOS - PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA OU RATEIO DESTE - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APELAÇÃO - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA DECISÃO PROFERIDA NOS PRIMEIROS EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - REFORMA DA SENTENÇA, NO ENTANTO, PARA QUE SEJA REFEITO O CÁLCULO, COM DEDUÇÃO DA PARCELA RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NOS TERMOS E EM CONFORMIDADE COM O QUE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, EM PARTE.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n. 100857-1, da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas da Comarca de Curitiba, em que é apelante ESTADO DO PARANÁ e apelada APARECIDA FELIZ DE OLIVEIRA SANTOS.
1. De sentença que, nos autos de embargos opostos pelo Estado do Paraná a execução de título judicial (verba honorária) que lhe move Aparecida Feliz de Oliveira Santos, originária de embargos a execução de título judicial (oriunda de ação de revisão de pensão previdenciária), rejeitou-os, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 350,00, e mais R$ 300,00, por litigância de má-fé, recorre o vencido.
Alega em suma, que: nos primeiros embargos o apelante obteve êxito em sua pretensão com relação ao alegado excesso de execução - juros de mora e contribuição previdenciária - e, dessa forma, não poderia ser condenado a arcar sozinho com o ônus da sucumbência; os presentes embargos não foram opostos com o fim de procrastinar o feito e nem para prejudicar a embargada e sim para demonstrar que a conta apresentada na execução está incorreta, eis que não foi feita a dedução relativa à contribuição previdenciária, em contrariedade com o que decidiu o acórdão, o que reflete no cálculo da verba honorária ora executada; a condenação de honorários sobre o valor do débito, fixada na sentença proferida naqueles embargos, foi muito onerosa, sendo que a doutrina e a jurisprudência têm entendido não haver necessidade de o valor da causa ser o mesmo nos embargos e na execução e, assim, a condenação deveria ser arbitrada em percentual sobre a diferença entre os valores pleiteados na execução e aqueles efetivamente fixados na sentença proferida nos embargos; a penalidade que lhe foi imposta não pode ser acolhida, vez que o procurador está no desempenho de seu exercício funcional e, ademais, a boa-fé é presumida. Requer o provimento do recurso, julgando-se procedentes os embargos ou ao menos seja determinado o rateio do ônus da sucumbência, além de revogada a litigância de má-fé e a multaa que lhe foi imposta.
Nas contra-razões a apelada alega, e preliminar, ilegitimidade do Estado do Paraná para figurar na lide e, no mérito, pleiteia a manutenção do decisório.
O Ministério Público de primeiro e segundo grau opinaram pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença em grau de reexame necessário (f. 51/52 e 69/71).
É o relatório. 2. Em primeiro lugar, é de se ressaltar que ao contrário do que sustenta a apelada, o Estado do Paraná tem legitimidade para opor os embargos e, em conseqüência, para recorrer.
Nos termos do art. 109, da Lei n. 12.398/98: O Estado do Paraná sucederá a autarquia IPE em todos os processos judiciais em que esta figure como parte, inclusive litisconsorte, assistente ou opoente.
Conforme disposição expressa da lei, o Estado do Paraná tem legitimidade para integrar o pólo passivo da demanda, na condição de sucessor do IPE.
Com a extinção do IPE o Estado do Paraná passou a responder pelos seus débitos, até a data em que a Paranaprevidência efetivamente assumiu seus encargos (art. 103, § 8º, da Lei n. 12.398/98). E no caso em exame o débito que está sendo executado, oriundo de embargos à execução de título judicial, originária de ação de revisão de pensão previdenciária, era do IPE (decisão transitada em julgado - f. 34/48, autos em apenso), e, assim, com a sua extinção quem assume a obrigação do pagamento é o Estado do Paraná.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AI 98361-7, 2ª C.Cível; AI 99196-4, 5ª C. Cível.
Afastada a preliminar, analisa-se o mérito do recurso.
O apelante não se conforma com a sentença que rejeitou os embargos por ele opostos à execução de sentença (verba honorária) que lhe move a apelada, e condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e por litigância de má-fé.
Conforme se extrai dos autos, a apelada promoveu ação de revisão de pensão previdenciária contra o IPE, que foi julgada procedente (f. 89/91, autos n. 17.699/93), decisão esta que foi confirmada em segundo grau (f. 140/147).
A apelada, então promoveu a execução da sentença, tendo o apelante oposto embargos, que foram acolhidos tão-somente em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora. Entendeu o magistrado singular que a embargada decaiu de parte mínima do pedido e condenou o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do débito (f. 34/48, autos n. 23.034/96).
O apelante recorreu dessa decisão, tendo o Tribunal reformado, em parte, a sentença, apenas para determinar que no cálculo de liquidação fosse feita a dedução da contribuição previdenciária, no percentual de 8% até dez/92 e a partir daí em 10% (f. 108/113, autos n. 23.034/96).
A apelada, então, promoveu a presente execução, relativa à verba honorária que foi fixada naqueles primeiros embargos, ou seja, 10% sobre o valor do débito, apresentando o cálculo de f. 121 (autos n. 23.034/96).
O Estado do Paraná opôs embargos, pretendendo a inversão ou o rateio desses ônus da sucumbência, tendo o juiz singular os rejeitado e condenado o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, ainda, por litigância de má-fé.
Dessa decisão é que recorre o Estado do Paraná.
Como bem disse o magistrado singular, a pretensão formulada pelo Estado, no sentido de que a embargada é quem deveria arcar com o ônus da sucumbência decorrente dos autos n. 23.034/96 (embargos à execução de título judicial), que ora é executado, é totalmente descabida e infundada.
A sentença proferida naqueles autos, apesar de ter julgado parcialmente procedentes os embargos, entendeu que a embargada decaiu de parte mínima do pedido e condenou o IPE ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor do débito (f. 34/48, autos n. 23.034/96). Essa decisão foi confirmada em segundo grau, tendo havido reforma apenas no tocante à dedução da contribuição previdenciária, nos seguintes termos: Desta forma, é de ser dado provimento parcial ao apelo, tão-somente para determinar o desconto da contribuição previdenciária na conta de liquidação, confirmando no mais a sentença recorrida (f. 108/113, autos n. 23034/96) (grifo nosso).
Verifica-se que não houve qualquer modificação do julgado no tocante à condenação imposta ao embargante, ora apelante, relativa à resposabilidade pelo pagamento da verba honorária. Operou-se, assim, a coisa julgada, não se admitindo, em sede de liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença (art. 610, do CPC).
Por essa razão, resta prejudicada a análise das demais alegações formuladas pelo apelante referentes a essa matéria (condenação onerosa).
No tocante à penalidade imposta ao recorrente, agiu com acerto o magistrado ao condená-lo por litigância de má-fé e impor-lhe a multa de R$ 300,00.
Observa-se que durante todo o processado a única alegação formulada pelo embargante foi no sentido de que deveria haver inversão ou rateio do ônus da sucumbência fixado na sentença proferida nos primeiros embargos, decisão esta que já havia transitado em julgado. Pretendia o embargante, assim, discutir questão já acobertada pelo manto da coisa julgada, pretensão esta que contraria frontalmente a lei processual civil e demonstra a intenção protelatória dos embargos e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e ao pagamento do débito.
Por isso, mantém-se a condenação imposta ao apelante, eis que caracterizada a sua conduta como litigância da má-fé, nos termos do art. 17, I e IV, do CPC.
Por outro lado, a alegação formulada no apelo (não foi sustentada nos embargos), de que a conta apresentada pela embargada está incorreta, merece prosperar.
Compulsando-se os autos verifica-se que a embargada, ao promover a execução da verba honorária, apresentou o cálculo, constante de f. 121 (autos n. 23.034/96), no importe de R$ 1.969,87, que corresponderia a 10% sobre o valor do débito, que era de R$ 19.698,69.
No entanto, como bem observou o representante do Ministério Público (f. 22), o cálculo deve ser refeito.
É que a embargada considerou o valor da condenação na quantia de R$ 19.698,69, referente ao cálculo apresentado às f. 175/177 (autos principais n. 17.699/93), mas não foi feita a dedução da contribuição previdenciária, na forma determinada no acórdão, ou seja, no percentual de 8% até dez/92 e a partir daí em 10% (f. 108/113, autos n. 23.034/96), o que importa em R$ 1.156,07 (f. 177, autos n. 17.699/93).
Assim, deverá ser refeito o cálculo de liquidação, com a dedução, sobre o valor do principal, da parcela relativa à contribuição previdenciária, para, então, incidir a verba honorária, no percentual de 10%.
Ressalte-se que tal correção não importa em modificação do julgado de primeiro grau com relação à rejeição dos embargos e à penalidade imposta ao apelante - litigância de má-fé -, pois, como mencionado, a defesa apresentada nos embargos visava tão-somente a inversão ou rateio da verba honorária, nada mencionando a respeito do erro no cálculo.
Por fim, com relação à condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 350,00, a sentença é de ser mantida, porque os honorários são devidos, mesmo em fase de execução de sentença, não cabendo, no caso, a inversão do ônus da sucumbência, eis que, apesar de ter havido reforma parcial do decisum, tão-somente para determinar que seja feita a dedução da contribuição previdenciária do valor do débito, para, então, incidir a verba honorária, no percentual de 10%, entende-se que a embargada decaiu de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC), pois o desconto a ser efetuado representa parcela mínima do valor do débito.
3. Cumpre que se modifique, em parte, a respeitável decisão atacada, apenas para determinar que seja refeito o cálculo, com a dedução, sobre o valor do principal, da parcela relativa à contribuição previdenciária, nos termos do acórdão, para, então, incidir a verba honorária, no percentual de 10%.
Por conseguinte, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao apelo e ao reexame necessário, como acima definido.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator o senhor Desembargador Presidente JESUS SARRÃO e o senhor Desembargador NÉRIO SPESSATO FERREIRA.
Curitiba, 05 de junho de 2001.
RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - Relator
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