SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087248-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, contra decisão do Juízo das Garantias da 2ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama que homologou a prisão em flagrante e decretou a custódia cautelar.1.2. O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade da medida, utilização automática da reincidência como fundamento cautelar, falta de análise individualizada das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de o paciente ser portador de Linfoma de Hodgkin e necessitar de acompanhamento médico contínuo.1.3. A liminar foi indeferida. A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e observa os requisitos legais do art. 312 do CPP.2.2. Analisar se as medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto.2.3. Verificar se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão impetrada demonstrou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria mediante elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e depoimentos das testemunhas.3.2. A custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na apreensão de crack e maconha, dinheiro em espécie, balança de precisão e faca com resquícios de entorpecentes.3.3. A forma de acondicionamento das drogas, a ocultação de parte dos entorpecentes em vegetação próxima e a dinâmica da abordagem policial evidenciam, em juízo preliminar, dedicação à atividade de tráfico de drogas e risco de reiteração delitiva.3.4. A reincidência do paciente, decorrente de condenação anterior por crime de lesão corporal com extinção da pena há menos de cinco anos, constitui circunstância apta a reforçar a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.3.5. As informações anônimas que deram origem à atuação policial, somadas às circunstâncias da prisão, corroboram a conclusão de que a conduta não se apresenta como fato isolado ou ocasional.3.6. As condições pessoais favoráveis e a presunção de inocência não impedem a manutenção da prisão preventiva quando a medida está lastreada em elementos concretos indicativos da necessidade cautelar.3.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva e pela necessidade de interromper eventual atividade criminosa.3.8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se justifica, pois não há comprovação de extrema debilidade do paciente nem demonstração de impossibilidade de recebimento de tratamento médico adequado no sistema prisional.3.9. A documentação apresentada pela defesa evidencia a necessidade de acompanhamento médico, mas não comprova negativa de atendimento ou incapacidade do sistema prisional de prestar a assistência necessária.IV. DISPOSITIVO4.1. Ordem denegada.Dispositivos relevantes citados: art. 312 do CPP; art. 312, § 3º, III, do CPP; art. 318, II, do CPP; art. 319 do CPP.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.505/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no RHC 144.832/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.05.2021, DJe 13.05.2021; STJ, HC 670.619/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe 07.10.2021.