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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido Liminar n. 0002521-74.2026.8.16.0004 (mov. 25.1), que indeferiu a liminar para suspensão da exigibilidade do tributo.Em suas razões recursais, alega a parte agravante que demonstrou a probabilidade do direito. Narra que celebra contratos de leasing, na posição de arrendadora, com arrendatários, seus clientes, fornecendo crédito para a obtenção de veículos automotores, sendo que, ao final do contrato, o automóvel é adquirido pelo cliente.Pontua que, mesmo após o término do contrato, os arrendatários, mesmo sendo proprietários dos veículos, não realizam a regulação do documento junto ao departamento de trânsito, sendo a agravante responsabilizada indevidamente por débitos de IPVA.Pondera que realiza a baixa dos gravames no Sistema Nacional de Gravames (SNG) dos veículos objeto da cobrança de IPVA, não podendo ser responsabilizada pelo imposto.Ressalta que, nos termos do art. 124 do CTN, somente por lei específica pode ser instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, de modo que a atribuição da responsabilidade solidária por débitos de IPVA ao ex-proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual.Argumenta que “(...) Os veículos objeto das demandas tiveram a propriedade consolidada em nome do contratante anteriormente à ocorrência dos fatos jurídicos tributários, tendo em vista o encerramento dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) e alienação fiduciária e a efetivação da comunicação e baixa dos gravames ocorridos antes dos exercícios cobrados nas CDAs supracitadas”. Afirma que a agravante, que já não detém nem a posse nem o domínio útil dos veículos após o término dos contratos, não pode ser responsabilizada pelo pagamento de tributos que, por definição legal, competem ao arrendatário.Sustenta que no julgamento do RE nº 1355870, o STF reconheceu que é “inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”.Menciona que a Suprema Corte entendeu que, comprovada a propriedade plena do veículo pelo arrendatário, não pode o credor fiduciário ser responsabilizado pelo pagamento do IPVA.Requer a concessão da tutela de urgência antecipada, argumentando que a baixa do gravame na plataforma eletrônica desvincula da instituição financeira a propriedade dos veículos e, por consequência, afasta-lhe da hipótese de incidência tributária do IPVA. Defende que o perigo na demora consiste no fato de que já está sofrendo medidas constritivas, já que, em abril/2026, houve a distribuição da execução fiscal n. 0002006-78.2026.8.16.0185, cobrando débitos que já estão englobados nessa demanda.No mérito, pugna pelo provimento do recurso interposto.A liminar foi indeferida (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.É o relatório.
VOTO O recurso não é de prosperar.Com efeito, a ação declaratória de piso tem por objeto a invalidação de vários lançamentos tributários de IPVA, sob o argumento de que a instituição arrendante não mais teria a propriedade dos veículos financiados, tendo havido a baixa no gravame antes mesmo dos respectivos fatos geradores.Pois bem.O agravante tenta demonstrar, nos autos de origem, elementos probatórios no sentido de que os gravames incidentes sobre os veículos objetos de inúmeros contratos de arrendamentos mercantis teriam sido baixados antes mesmo da ocorrência dos respectivos fatos geradores – mov. 1.7 a 1.11.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “...no arrendamento mercantil, a arrendante, como possuidora indireta do veículo arrendado, é responsável solidária pelo pagamento do IPVA” (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015).Responsabilidade esta que, no entendimento desta colenda Câmara Cível, se estende não somente à comprovação da baixa do gravame sobre o veículo – fato este a ser provado cabalmente pela autora no curso do processo - mas também ao cumprimento de outras obrigações acessórias instituídas pela Lei Federal n. 11.649/2008, sem as quais não se pode afastar, de pronto, a responsabilidade da instituição arrendante pelos créditos objeto de lançamento por parte do Fisco Estadual.Não se olvida o julgamento do RE nº 1355870, no qual o STF reconheceu que é “inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem”.Contudo, na situação em epígrafe, se está diante de contratos de arrendamento mercantil, espécie ressalvada na tese fixada, pois, nessa situação, a instituição financeira detém a propriedade plena do bem. A aplicação da tese fixada no referido julgamento, portanto, restringe-se às hipóteses de alienação fiduciária, como bem elucidado quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE 1573263: “(...) De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016.A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as razões do agravo, tendo concluído pela aplicação da tese firmada no Tema 1.153 da repercussão geral para afastar a responsabilidade tributária do credor fiduciário pelo IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, com a consequente procedência dos embargos à execução e inversão dos ônus sucumbenciais.Nessas condições, embora não configurado vício de omissão, esclarece-se que o provimento concedido limita-se às situações decorrentes de contrato de alienação fiduciária.Tal como consignado no decisum embargado, o alcance do provimento conferido ao recurso se encontra expressamente delimitado às hipóteses de alienação fiduciária, conforme a Tese do Tema 1.153, não alcançando situações por ela não abrangidas. (...)” (sem grifos no original) Assim já decidiu essa Corte: "Direito tributário. Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. Ipva. Arrendamento mercantil. Tema nº 1.153 do STF. Acórdão mantido. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação entre o acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal, e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de repercussão geral nº 1.153. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação positivo a fim de adequar o acórdão ao Tema nº 1.153 do STF. III. Razões de decidir 3. De rigor a manutenção do acórdão recorrido quando não divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. IV. Dispositivo 4. Manutenção do acórdão recorrido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.030, II."(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009890-27.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.04.2026) No corpo do voto, é feita a distinção entre o contrato de arrendamento mercantil e o de alienação fiduciária, afastando-se, assim, a aplicação do Tema n. 1153 à hipótese aqui analisada: “(...) Sobre as peculiaridades do contrato de leasing, pertinentes os esclarecimentos feitos pelo Ministro Luis Felipe Salomão no Recurso Especial nº 1.699.184/SP, abaixo transcritos:(...) Nessa ordem de idéias, saliento que tão somente o pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, ainda que plenamente adimplidos, não conferem ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado.É que, conforme visto, o arrendamento mercantil não é um contrato de compra e venda, em que o valor pactuado é satisfeito parceladamente. É lição comezinha o fato de que o arrendamento mercantil e o contrato de compra e venda são institutos diversos e que as parcelas periódicas pagas pelo arrendatário cumprem tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor. Nessa linha, reitere-se, no contrato de arrendamento mercantil, caso o arrendatário pretenda adquirir o bem, ao final do pacto, após o adimplemento das parcelas referentes aos aluguéis, deverá, ainda, dispender numerário equivalente ao VGR.Sendo assim, o contrato de leasing extingue-se pelas causas determinantes da extinção de qualquer contrato por prazo determinado - se for regular -, cabendo ao arrendatário, ao final, as seguintes opções: a) prorrogar o contrato; b) pagar o valor residual garantido, adquirindo a propriedade do bem; c) não renovar o contrato, situação que tem como consequência lógica o encerramento da posse sobre o bem.” (STJ. REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 31/1/2023). Conclui-se, portanto, que no contrato de leasing o arrendatário possui a posse direta do bem até o pagamento do valor residual garantido, quando passa a adquirir a propriedade. Até esse momento, tem-se que a instituição financeira permanece como proprietária do bem. E, da análise do caso, denota-se que não há comprovação da efetiva aquisição da propriedade pelos arrendatários dos contratos discutidos, porquanto, conforme decidido por esta Câmara Cível, as telas de extratos do Sistema Nacional de Gravames não seriam aptas a afastar a presunção de veracidade do cadastro oficial do órgão de trânsito juntado pelo Estado do Paraná, em que o apelante consta como proprietário dos automóveis. Desse modo, como não há provas de que houve a consolidação da propriedade plena dos veículos pelos arrendatários, não há falar na aplicação da tese fixada no Tema nº 1.153 do STF ao caso.” Ademais, muito embora a parte agravante busque demonstrar elementos probatórios no sentido de que os gravames incidentes sobre os veículos arrendados teriam sido baixados antes mesmo da ocorrência dos respectivos fatos geradores, destaca-se que a responsabilidade tributária se estende não somente à comprovação da baixa do gravame sobre o veículo, mas também ao cumprimento de outras obrigações acessórias instituídas pela Lei Federal n. 11.649/2008, sem as quais não se pode afastar, de pronto, a responsabilidade da instituição arrendante pelos créditos objeto de lançamento por parte do Fisco Estadual.Sobre a questão: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IPVA (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES). VEÍCULOS OBJETOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR ACERCA DA VENDA DOS VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARRENDANTE E ARRENDATÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, § 1º E 6º, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012524-59.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.05.2026) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 2º, §5º DA LEF E ART. 202 DO CTN. FATO GERADOR INDICADO PELO RENAVAM DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ARRENDADORA (ART. 5º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003). TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA COMUNICAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME E DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA QUALQUER DOS SUJEITOS PASSIVOS. ARTIGO 124, § ÚNICO, DO CTN E ARTIGO 6º DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O veículo cadastrado no RENAVAM como de propriedade da Cia de Leasing e, cuja posse direta é exercida pela sociedade empresária que figura como arrendatária, o lançamento e a exigibilidade do IPVA pode ser dirigida contra a arrendante, a arrendatária ou ambas, pois a responsabilidade pelo pagamento é solidária. 2. O número do registro no RENAVAM é suficiente para a identificação do automotor que gerou o lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos – IPVA.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0006474-95.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 21.03.2022) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE BAIXA DO GRAVAME – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C. Cível - 0021588-13.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 21.06.2021) No caso, a planilha juntada no evento n. 1.7 e 1.8 e as tela do Sistema Nacional de Gravames, mov. 1.9 a 1.11, não se configuram em prova cabal de que a recorrida não mais exercia qualquer titularidade sobre todos os veículos objeto de exação. Vejamos: “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA. FORMAL INCONFORMISMO.II - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NAS HIPÓTESES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL DIANTE DA BAIXA DO GRAVAME E COMUNICAÇÃO AO DETRAN. INCONGRUIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA O ALEGADO. III - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS SUJEITOS PASSIVOS DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. IV - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051234-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 02.05.2023). Não havendo provas seguras, portanto, de que a agravante não mais exercia qualquer titularidade sobre os veículos objeto de exação, não se pode, nesse momento processual, suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme pretende a agravante, salvo na hipótese de depósito integral dos valores referentes aos créditos tributários em questão, tal como determinado pelo Juízo de origem.Assim, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
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