SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019737-31.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento por danos materiais. Responsabilidade civil por danos causados à equipamentos elétricos. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva ajuizada pela seguradora ora apelante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de um nexo de causalidade entre os danos narrados e as condutas da concessionária de energia elétrica apelada, de modo a configurar sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.III. Razões de decidir3. Os elementos coligidos não demonstram a existência de um nexo de causalidade, já que os laudos juntados pela seguradora, muito embora assinalem que os danos seriam oriundos de sobrecargas elétricas e de curto-circuito, não comprovam sua ocorrência, valendo destacar que porque não foram submetidos ao contraditório da concessionária ré, tratam-se de documentos unilaterais sem verdadeira força probatória, além disso, os relatórios apresentadora pela concessionária ré/apelada indicam não ter havido registro de interrupção ou outra anomalia na unidade e período do sinistro em debate, o que esvazia a alegação de falha na prestação de serviços sustentada pela autora e, consequentemente, a pretensão indenizatória.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação não provido.________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º. CDC, art. 14. CC, art. 393. CPC, art. 371.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.214.578/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, J: 20.10.2025; TJPR, AC nº 0003003-08.2017.8.16.0046, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, Oitava Câmara Cível, J: 25.04.2019; TJPR, AC nº 0000168-36.2017.8.16.0179, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, Oitava Câmara Cível, J: 05.10.2020; TJPR, AC nº 0001275-53.2020.8.16.0004, Rel. Des. Domingos José Perfetto, Nona Câmara Cível, J:11.12.2022; TJPR, AC nº 0006069-88.2018.8.16.0004, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, Oitava Câmara Cível, J:22.05.2023.