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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de eDoc. 73.1, que julgou improcedente a presente ação de regresso ajuizada por Allianz Seguros S/A, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados, por apreciação equitativa, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).Em suas razões recursais (eDoc. 77.1), a apelante suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumenta que não pode ter seu direito de produzir as provas que entenda pertinentes ao deslinde do feito tolhido, discorre sobre a admissibilidade da prova testemunhal e relata ter solicitado, através da inicial, a “apresentação de cópia integral do procedimento administrativo realizado, tendo em vista que houve a emissão de protocolo administrativo sob o protocolo nº 287945649 e 01870832503 pelo segurado da Apelante”.Discorre acerca do Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, com respaldo no qual assinala que a sub-rogação é explicitamente aplicada a questões de direito material, pondera que “a criação da Tese mencionada teve origem na discussão da competência da ação de sub-rogação em relação de consumo, e em nenhum momento houve discussão sobre o mérito da sub-rogação ou sua extinção, como pretende fazer a Apelada. Dessa forma, não há qualquer contradição na aplicação do Tema 84 do Egrégio Tribunal ou mesmo necessidade de suspensão do caso, por não influenciar no resultado do julgamento”, ressalta que a aplicação de tal repetitivo não teria qualquer influência no resultado do julgamento, posto que se refere exclusivamente às prerrogativas processuais, sem qualquer relação com a prova no nexo causal, argumenta que apenas a concessionária de energia elétrica ré possuiria os meios necessários para verificar, controlar e proteger dessas perturbações, bem como de comprovar documentalmente a ocorrência, ou não, de tais situações, já que nem a seguradora, e nem os consumidores tem acesso a esses sistemas e dados, evidenciado sua hipossuficiência probatória e aduz que ela responde objetivamente pelos danos a que tiver dado causa, não podendo ser eximida da responsabilização civil inerente à falha na prestação de serviços, salvo se comprovar a inexistência de nexo de causalidade, conforme art. 211 da RN nº 1.000/2021 da ANEEL, e alega que “os laudos técnicos apresentados junto à exordial são suficientes para embasar a condenação das concessionárias ao ressarcimento dos danos elétricos, havendo obrigação da concessionária de ressarcir o equipamento danificado, mesmo em caso de reparação/substituição, quando o laudo de oficina confirmar que o dano tem origem elétrica”.Reclama que a sentença está em total dissonância com as provas carreadas e produzidas nos autos, com a legislação em vigor e com a jurisprudência perfilhada nos tribunais pátrios, pois entende ter comprovado suficientemente os danos e o nexo causal em relação às condutas da concessionaria ré, na medida em que colacionou laudo técnico do qual se extrai que diversos equipamentos pertencentes ao seu segurado, Michel Kihara, teriam sido danificados por descargas elétricas, queda de energia e falha no fornecimento de energia elétrica por parte da ora apelada, faz menção também à outra segurada, Glaci Helenita Franco da Cruz Lima, questiona a sentença ter dito que “não comprovou o nexo causal existente, uma vez que não foi realizado pedido de ressarcimento na esfera administrativa, de modo que a empresa demandada não teve a oportunidade de vistoriar os equipamentos danificados [...] não teria demonstrado efetivamente a origem dos danos alegados”, uma vez que o conjunto probatório indica que a queima dos componentes de seu segurado decorreu de uma má prestação do serviço de distribuição de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, o que demonstra sua responsabilidade, em que pese ela sempre negue ter havido perturbação na rede elétrica que possa ter afetado unidade consumidora no período de ocorrência do dano, mas o simples fato de ela “alegar que prestou o serviço de forma adequada, informando a forma como é instalado o dispositivo na rede, não é suficiente para afastar eventual falha em seu sistema, vez que não existe a comprovação da efetiva e correta colocação do mesmo na forma como trazida na sua defesa, tampouco se existiu algum defeito em seu funcionamento ou dispositivo”.Sustenta a irrelevância da tese de ausência de interrupção de consumo e regularidade do serviço na unidade segurada, porque a ocorrência de descarga elétrica e a queda de energia independem da interrupção de serviços, não podendo servir de base contundente para improcedência da ação, até porque a exposição a intempéries é risco inerente à atividade exercida pela ré, excluindo a possibilidade de se aventar eventual excludente por caso fortuito ou força maior de modo a tentar afastar o direito de regresso, incumbindo a ela redobrar os cuidados adotados e investir em tecnologias aptas a evitar danos aos consumidores, não podendo a eles transferir a responsabilidade de proteger seus imóveis e equipamentos do defeito apresentado pelo seu serviço, pois deixou de conservar e zelar pela correta distribuição de energia elétrica sob sua responsabilidade, vindo a dar causa aos acontecimentos que são objetos desta demanda. Argumenta que cabia à ré provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, mas ela não colacionou qualquer elemento contundente que contraditasse os documentos por si apresentados e os fatos narrados, limitando-se a tecer alegações genéricas e depreciativas, motivo pelo qual aduz que a parte adversa não se desincumbiu do ônus da prova que lhe fora imposto pelo art. 373, inc. II, do CPC, alega entender que é “legítima a inversão do ônus da prova não somente pela aplicação da sistemática processual da legislação consumerista, mas também no Código de Processo Civil”, já que a apelada possui maior facilidade em obter provas e elucidar os pontos controvertidos, o que impõe a inversão do ônus probatório em seu favor, além do acolhimento da pretensão regressiva manifestada e a consequente reforma da sentença.Reitera a noção de que o nexo causal restou devidamente comprovado, assinala que “houve o desencadeamento de procedimento administrativo, considerando a emissão de protocolo administrativo sob o nº 287945649 e 01870832503 e a disponibilização dos bens danificados para análise da Apelante”, além da inércia da concessionária em vistoriar os equipamentos supra, alega que pela RN nº 1.000/2021 da ANEEL, o consumidor dispõe do prazo de 5 dias para requerer o ressarcimento, podendo consertar o equipamento nesse meio tempo, contanto que apresente laudo técnico atestando o motivo causador dos danos, pois não é obrigatório realizar vistoria previa aos equipamentos, narra que seu segurado “desejou solucionar a controvérsia de modo extrajudicial, disponibilizando os seus bens danificados para verificação in loco, retirada ou encaminhamento para oficina designada pela Apelada. Entretanto, a Apelada não desejou concretizar nenhuma das ações acima elencadas, disposto no artigo 613, I e II, da Resolução n. 1.000/2021, cujo termo inicial é a data da solicitação do ressarcimento”, e que muito embora tenha sido oportunizado à concessionário produzir pareceres profissionais, além da resolução extrajudicial da presente disputa, ela se quedou inerte, e argui que “prova pericial se mostra desnecessária no presente caso, visto que a Apelada já trouxe aos autos laudos elaborados por responsáveis das empresas conhecedoras das peças e dos danos, os quais atestaram na data dos fatos que o sinistro possui natureza elétrica e foi causado por variação de tensão. Referidos equipamentos não estão na posse da Apelante. Por se tratar de sucata, sem qualquer serventia, não são recolhidos, ficando com o segurado o qual provavelmente já os descartou. A única perícia em tese possível nestes autos seria a perícia indireta nos documentos juntados pelas partes”.Se insurge contra as alegações da concessionária apelada de que seria responsável apenas até o ponto de energia, mas que isso não teria nada a ver com a energia que é efetivamente entregue por si ao consumidor, e de que sua responsabilidade seria restrita ao caráter construtivo da instalação, não tendo qualquer relação com a entrega de energia, tendo em vista que “não há meios da concessionária provar que as instalações elétricas do consumidor se encontravam em situações precárias, uma vez que foi constatado justamente o contrário pela perícia de segurança na época dos fatos”, esvaziando os argumentos que a eximem de responsabilidade, reclama da tese de que não costa, nos sistemas da ora apelada, nenhuma interrupção no fornecimento, porque aduz ser “notório público que todas as companhias fornecedoras de energia possuem problema na sua prestação de serviço, causando, diuturnamente, prejuízos a seus clientes, é impossível por parte da Apelada negar essa situação”, e também porque a única maneira pela qual poderia provar que a oscilação brusca de corrente elétrica não existiu seria mediante a colação de dados e medições em tempo real da rede, na data, hora e local do sinistro, o que acredita provavelmente ter sido registrado por aparelhos específicos com certificado de calibração, e rezinga não terem sido apresentados os relatórios exigidos pela ANEEL a fim de possibilitar a investigação de eventual perturbação. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como da Lei nº 13.874/2019 (Nova Lei de Liberdade Econômica), à luz do que argui serem “salutares e totalmente cabíveis as provas já produzidas, posto que se tem um Laudo Técnico contratado pelo segurado e que foi confirmado pela própria seguradora através do Relatório de Regulação”.Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar a ação totalmente procedente.Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 83.1.
Voto De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por um suposto cerceamento de defesa, consubstanciado na alegação de que o juízo a quo teria tolhido o direito da ora apelante de produzir provas que entendesse pertinentes ao deslinde do feito, todavia, sem esclarecer quais provas teriam sido hipoteticamente negadas.A uma, porque se trata de alegação genérica que sequer indica com clareza quais provas pretendidas teriam sido denegadas pelo juízo singular, na medida em menciona ter sido solicitado que a ré/apelada juntasse aos autos cópia do procedimento administrativo prévio, mas não reclama, aponta ou questiona uma eventual negativa, e discorre sobre a admissibilidade de uma prova testemunhal que não foi pleiteada, ou quiçá rejeitada pelo MM Juiz.A duas, porque mesmo se a questão inerente à pretensão de juntada de cópia do procedimento administrativo prévio tivesse sido corretamente aventada sob o viés do cerceamento de defesa, ela não teria qualquer razão de ser, notadamente porque não se trata de um requisito imprescindível para o ajuizamento da ação regressiva – o que foi devidamente apontado pelo juízo a quo através da decisão saneadora de eDoc. 52.1 (origem) –, acerca do que é oportuno destacar o seguinte precedente desta Oitava Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DANOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA – RECONHECIMENTO JURÍDICO DA PRETENSÃO PRINCIPAL PELA RÉ – INTERESSE DE AGIR – CONFIGURADO – PARTE QUE CONTESTA PRETENSÕES ACESSÓRIAS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CONDENAÇÃO PRINCIPAL – NECESSIDADE DE TUTELA JUDICIAL EVIDENCIADA EM VIRTUDE DA PRETENSÃO RESISTIDA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DIREITO DE REGRESSO QUE DISPENSA TRATATIVAS NA SEARA EXTRAJUDICIAL – PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003003-08.2017.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.04.2019) (grifo nosso). E a três, porque o Superior Tribunal de Justiça, em clara observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do convencimento motivado livre, previstos nos arts. 369 a 371, do CPC, consagrou a orientação de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, de forma fundamentada e com escoro nos art. 355, inc. I, e 370, do CPC, constatar a suficiência das provas já produzidas para o deslinde do feito, atribuindo-lhes valor e interpretação diversa àquela defendida por um dos litigantes, confira-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. [...] Precedentes Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.374.903/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) (grifo nosso) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM O PADRÃO DECISÓRIO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando já existente nos autos acervo probatório suficiente à formação de seu convencimento, indefere a realização de outras diligências probatórias. Como destinatário final da prova, é prerrogativa do juiz apreciar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, podendo, de forma fundamentada, indeferir aquelas que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias. [...] Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.214.578/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (grifo nosso). Sendo assim, repilo a presente preliminar, passo à análise do mérito e desse já adianto que é caso de não acolhimento.Indo direto ao ponto, da leitura dos arts. 37, § 6º, da CF, e 14 do CDC, depreende-se que a concessionária de energia elétrica é sociedade de economia mista prestadora de serviço público e, assim, pessoa jurídica sujeita à teoria do risco administrativo, respondendo objetivamente pelos danos a que der causa, desde que comprovada a existência concomitante de uma moléstia, de uma ação ou omissão sua, e o nexo de causalidade entre tais elementos.O nexo de causalidade, segundo Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 12ª edição, 2022. São Paulo: Editora Grupo GEN. [Livro eletrônico]). De todo modo, a responsabilidade poderá ser afastada pela ausência de algum requisito, ou se comprovada a existência de alguma excludente, tais como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima – situações que rompem o nexo causal intrínseco à configuração do dever de indenizar, conforme art. 393 do CC.Na espécie, vê-se que a parte autora/recorrente, a fim de comprovar a presença dos requisitos acima elencados, colacionou um vasto conjunto probatório, incluindo cópia das apólices securitárias contratadas por Michel Kihara e Glaci Helenita Franco da Cruz Lima, dos avisos de sinistro enviados pelos segurados, imagens fotográficas dos equipamentos avariados, capturas de telas de páginas de internet indicando seus valores, comprovantes e telas sistêmicas indicando o pagamento, relatórios e laudos técnicos (eDocs. 1.5 a 1.27 – origem).Conquanto a ocorrência das alegadas avarias tenha sido devidamente demonstrada, a seguradora apelante não logrou êxito em comprovar a existência de um nexo causal, ou seja, de uma relação de causalidade entre os danos e a atuação da concessionária apelada.Isso porque os documentos técnicos colacionados, em que pese tenham sido produzidos por empresas terceirizadas, não foram amparados por informações acerca da capacitação dos profissionais que os elaboraram, bem como sobre os métodos utilizados, tampouco passaram pelo contraditório da ora recorrida, sendo caracterizados como unilaterais, o que esvazia sua eficácia probatória.Nesse sentido esclarece Fredie Didier Júnior: Se um documento foi unilateralmente produzido pela parte (seja essa autoria material ou intelectual, ou ambas), será de pouca ou nenhuma eficácia contra a parte contrária, embora possa por ela ser utilizado contra o seu autor. Em outro exemplo, se o autor do documento é um servidor público (escrivão, chefe de secretaria, tabelião, oficial etc.), presumem-se idôneas a sua formação e a declaração dos fatos nele contida (art. 405, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 11ª ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, pág. 192). Aliás, consoante é a posição adotada por este TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA [...]RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA NA DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO POR EMPRESA ELETRÔNICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA À AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA E INTENSIDADE DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELOS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DO SEGURADO E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO DA APELADA NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE INTERCORRÊNCIA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DOS SEGURADOS NOS DIAS DOS FATOS [...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000168-36.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.10.2020) (grifo nosso). Realmente, muito embora os documentos mencionem que os danos teriam decorrido de uma sobrecarga elétrica, e assinalem até mesmo um curto-circuito, é certo que não se prestam a comprovar a sua efetiva ocorrência ou, ainda, a afetação da rede elétrica externa administrada pela concessionária apelada, tratando-se de indicações vagas, genéricas e hipotéticas que sequer foram amparados em outros elementos probatórios aptos a corroborá-las.Em contrapartida, a COPEL apresentou cópia das fichas cadastrais referentes às unidades consumidoras indicadas por cada um dos segurados supramencionados, croquis, laudos técnicos, além de relatórios de interrupções e indicadores de qualidade do serviço que apontam não haver registros de interrupção no fornecimento de energia elétrica, tampouco de qualquer outra anormalidade inerente à sua distribuição nas datas assinaladas – 17.07.2024 e 29.07.2024 – (eDocs. 33.3 a 33.12 – origem).Ademais, salienta-se que o módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, instituído pela Resolução Normativa n. 395/2009 da ANEEL, tem por objetivo estabelecer os procedimentos a serem observados pelas distribuidoras na análise de processos de ressarcimento de danos elétricos.E, conforme entendimento já observado neste Tribunal, a companhia de energia pode reunir, em um único documento, as informações descritas no item 6.2, do módulo 9, do PRODIST, não havendo necessidade de cinco relatórios distintos, mas de cinco informações que devem constar no relatório da concessionária: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A COPEL – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA À DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA –CONTRATO DE SEGURO – DANOS EM EQUIPAMENTO POR SUPOSTA DESCARGA/OSCILAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INCIDÊNCIA DO CDC – DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA – RÉ QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA DO FATO – MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO AUDITADO PELA ANEEL E COM CERTIFICAÇÃO ISO – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A CONDUTA DA RÉ INEXISTENTE [...]RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001275-53.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.12.2022) (grifo nosso). Nesse sentido, é possível que os relatórios não indiquem nenhuma das hipóteses previstas no item 6.2, o que não o torna inválido, pois elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).Dessa forma, não existindo indícios probatórios robustos de qualquer distúrbio na rede elétrica na rede elétrica do segurado à época do sinistro, ou de um nexo causal entre os danos alegados e o serviço prestado, não há falar em responsabilidade da concessionária ré/recorrida, o que impõe a manutenção da sentença proferida com base nesses mesmos fundamentos.Mutatis mutandi, cito o seguinte precedente: Apelação Cível. Ação monitória. Pretensão regressiva de ressarcimento de danos. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Equipamentos eletrônicos danificados por suposta oscilação de energia. Sentença de procedência. Responsabilidade civil objetiva. Fragilidade dos laudos produzidos unilateralmente pela seguradora. Relatórios da concessionária produzidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANEEL. Presunção de veracidade. Prova pericial que reconhece a instalação de mecanismos de proteção e não identifica falha na prestação dos serviços. Nexo causal não verificado. Sentença reformada. 1. “(...)Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem os segurados confiaram conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000457-32.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 21.09.2021) [...]3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006069-88.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 22.05.2023) (grifo nosso). Ante o exposto, nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da ora apelante, de R$2.000,00 (dois mil reais), para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).É como voto.
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