SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0087262-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGADA GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se indeferira pleito de gratuidade processual à parte agravante, ao fundamento de que não se comprovara a dita incapacidade financeira. Parte autora que recorrera, aduzindo impossibilidade de suportar custas processuais, sem prejuízo de sustento próprio e/ou familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Saber se a parte agravante preenchera, ou não, os requisitos legais à outorga da gratuidade, considerando-se sua renda e alegada carência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Pleito de gratuidade processual negado em Primeiro grau de jurisdição, ante a insuficiência de documentos à constatação de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência alegada. III.2. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência é relativa, podendo ser afastada quando houver elementos que indiquem capacidade econômica. III.3. Custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a necessidade de seu recolhimento, e, na verdade, desloca a responsabilidade tributária a toda coletividade, em proveito de único Contribuinte. III.4. A denegação do benefício, portanto, fora ancorada na falta de elementos que evidenciassem a carência de recursos da parte agravante, a teor do contido no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se confirmara a decisão na qual se negara a pretensa gratuidade processual. Tese de julgamento: à outorga de gratuidade processual é preciso estar comprovada alegada hipossuficiência econômica, pela parte que a pedira, de modo que é insuficiente mera declaração da parte, sendo, ainda, encargo seu dissipar, com elementos fidedignos, dúvida que haja entre carência alegada e documentos dos autos, quando apontem ser desnecessária a concessão pleiteada, de forma a que não remanesçam dúvidas ou incerteza sobre o enquadramento da parte entre os destinatários reais desse favor.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, 98 e 99, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17; TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso. A parte agravante não comprovara alegada hipossuficiência financeira, à obtenção da pretensa gratuidade processual. Assim, aqui se confirmara a decisão na qual se negara o pleito de gratuidade, porque concessão excepcional.