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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ALISON WOIAND, quanto à decisão do mov. 24, exarada nos autos de Obrigação de fazer cumulada à Exibição de documentos n. 0002432-43.2026.8.16.0136, ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES, aí ambos qualificados, na qual se indeferira a gratuidade invocada, nestes termos:[...] Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos ajuizada por ALISON WOIAND em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES – CRESOL UNIÃO DOS VALES PAC PITANGA, na qual a parte autora requereu, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ao mov. 9.1, foi certificado que as custas iniciais devidas, considerado o valor atribuído à causa, perfazem R$ 497,00, bem como que a serventia admite o parcelamento em até 2 parcelas mensais. Ao mov. 14.1, diante da insuficiência dos elementos inicialmente apresentados para aferição da alegada hipossuficiência, foi determinada a intimação da parte autora para recolher a primeira parcela das custas ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, mediante a juntada de documentos aptos à formação do convencimento judicial, inclusive comprovantes de rendimento, certidões de bens, relatório CCS /Registrato e extratos bancários dos últimos seis meses das contas ativas. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação ao mov. 17.1, sustentando ser pequeno agricultor, não possuir renda fixa, bens imóveis ou liquidez financeira, bem como alegando elevado endividamento decorrente da atividade rural. Juntou, ainda, uma série de documentos (mov. 17.2 a 17.22). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida à parte que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela parte goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC. Essa presunção, contudo, não é absoluta. O art. 99, §2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, desde que previamente oportunizada à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, providência que foi observada ao mov. 14.1. No caso concreto, os documentos apresentados não demonstram incapacidade financeira para o recolhimento das custas iniciais, sobretudo porque o valor devido é de R$ 497,00, com possibilidade de parcelamento em até 2 parcelas mensais, conforme certificado ao mov. 9.1. Embora a parte autora tenha juntado declarações particulares de hipossuficiência, inexistência de bens imóveis e ausência de renda fixa aos movs. 17.5 e 17.6, tais documentos, por si sós, não prevalecem sobre o conjunto probatório financeiro posteriormente apresentado, que revela movimentação econômica incompatível com a impossibilidade de suportar as despesas iniciais do processo. Com efeito, os extratos bancários evidenciam expressiva circulação de valores. No Banco Bradesco, por exemplo, constam créditos totais de R$ 696.970,52 e débitos totais de R$ 701.920,64 no período analisado, além de movimentações de grande vulto, como recebimento de R$ 100.000,00 em 02.02.2026, empréstimo pessoal de R$ 100.000,00 em 10.02.2026, empréstimo pessoal de R$ 90.000,00 em 30.03.2026, recebimento de fornecedor no valor de R$ 80.650,67 em 23.04.2026 e recebimento de fornecedor no valor de R$ 210.192,00 em 30.04.2026, conforme extrato juntado ao mov. 17.16. Também os extratos do Banco do Brasil indicam movimentações relevantes, inclusive recebimentos e pagamentos de cartão de crédito em valores expressivos, a exemplo de crédito de R$ 40.000,00 em 10.02.2026, créditos de R$ 39.000,00 e R$ 40.000,00 em março de 2026, crédito de R$ 29.000,00 em abril de 2026 e pagamentos/lançamentos de cartão de crédito em patamares superiores a R$ 28.000,00, R$ 37.000,00 e R$ 77.000,00, conforme documentos de movs. 17.11, 17.12, 17.13, 17.14 e 17.15. Os extratos do Sicredi igualmente revelam movimentações incompatíveis com a alegação de absoluta ausência de capacidade contributiva, com recebimento de PIX de R$ 42.000,00 em fevereiro de 2026, crédito de R$ 8.740,00 em março de 2026, crédito de R$ 6.500,00 em abril de 2026 e pagamento de fatura de cartão no valor de R$ 41.482,93, conforme documentos de movs. 17.18, 17.19 e 17.20. Além disso, a declaração de imposto de renda juntada ao mov. 17.8 demonstra que o autor exerce atividade rural com receita bruta anual declarada de R$ 4.271.457,92 e despesas de custeio de R$ 4.011.365,92, com resultado positivo de R$ 260.092,00, além de bens e direitos declarados no valor de R$ 87.583,97 em 31.12.2025. O mesmo documento registra bens da atividade rural no valor de R$ 265.800,00, consistentes em equipamentos agrícolas. O documento do veículo juntado ao mov. 17.4 também demonstra a existência de caminhonete Toyota Hilux, ano/modelo 2024/2025, ainda que gravada com alienação fiduciária. Embora o financiamento reduza a liquidez do bem, sua existência reforça o contexto de atividade econômica organizada e com patrimônio instrumental relevante, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar hipossuficiência. O relatório SCR/Registrato juntado ao mov. 17.9, por sua vez, revela relevante exposição financeira perante instituições bancárias, inclusive operações em aberto, dívidas e limites de crédito. Todavia, o endividamento, por si só, não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça. É necessário demonstrar que o pagamento das despesas processuais efetivamente comprometerá o sustento da parte ou a manutenção mínima de sua atividade, o que não se verifica no caso, especialmente diante do baixo valor das custas iniciais e da possibilidade de parcelamento certificada ao mov. 9.1. A alegação de que o CNPJ vinculado ao autor se encontra inapto, conforme documento de mov. 17.3, tampouco altera a conclusão, pois a análise da gratuidade da justiça deve considerar a capacidade econômica efetiva da pessoa natural requerente. No caso, os documentos fiscais e bancários demonstram substancial movimentação financeira e atividade rural com receita bruta expressiva, ainda que acompanhada de despesas, dívidas e financiamentos. Assim, embora se reconheça que a atividade rural possa envolver sazonalidade, riscos produtivos, endividamento e necessidade de capital de giro, tais circunstâncias não bastam para demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das custas iniciais desta demanda, cujo valor é reduzido e passível de parcelamento. A gratuidade da justiça não se destina a dispensar do pagamento das despesas processuais toda pessoa que possua dívidas, financiamentos ou fluxo financeiro comprometido, mas apenas aquela que não possa suportá-las sem prejuízo do próprio sustento. No caso concreto, o conjunto documental afasta a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, pois evidencia capacidade econômica bastante para o recolhimento das custas iniciais. I. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. II. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil [...].Inconformada, a parte autora insurgira-se, dizendo: (a) a decisão deve ser reformada, porque nela se analisara a capacidade econômica sob a perspectiva meramente quantitativa, considerando valores brutos movimentados em contas e receitas da atividade rural, financiamentos bancários e empréstimos de terceiros, deixando de observar efetiva disponibilidade financeira, a liquidez dos recursos, e a realidade econômica enfrentada pelo produtor rural; (b) a movimentação bancária não representa disponibilidade patrimonial ou liquidez financeira, mas fluxo operacional à manutenção da produção agrícola, não podendo ser confundido fluxo financeiro com patrimônio disponível; (c) vem enfrentando adversidades climáticas, o que compromete a produtividade das lavouras e custo da atividade agrícola; (d) a atividade desenvolvida é de alto risco, dependendo de financiamento bancário, o que reduz a liquidez, possuindo ainda dívidas e receita comprometida, o que impossibilita suportar as custas sem grave prejuízo ao seu sustento e de sua família; (e) a teor do art. 99, § 3º, do CPC, há presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos; (f) apesar disso, exibira documentação robusta sobre condição financeira, demonstrando fazer jus à benesse pleiteada; (g) ante a determinação ao recolhimento das custas, e visando evitar cancelamento da distribuição, efetuara respectivo pagamento, providência que decorrera de cautela processual e da necessidade de assegurar o acesso à jurisdição, não podendo ser interpretada como reconhecimento de renúncia ao direito de discutir o indeferimento da gratuidade; (h) reconhecendo-se que a parte agravante faz jus à gratuidade, mostra-se devida a restituição integral das custas recolhidas; (i) pedira-se concessão de tutela recursal, consistente na probabilidade do direito evidenciada pela documentação, e no perigo de dano.Na decisão do mov. 19, o recurso fora recebido, mas, se denegara a outorga da tutela recursal de urgência invocada.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto de decisão na qual não se outorgara à parte agravante as benesses da gratuidade processual tal qual requerido. Mas da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, forçoso reconhecer que não assiste razão à parte agravante.Ora, quanto à pretensão recursal, registre-se que no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara-se fazer jus ao benefício aqueles que comprovarem insuficiência de recurso. Confira:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, no art. 98, do CPC, preconizara-se:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.O benefício da gratuidade acha mais esta regulação no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, com apoio no art. 99, § 2º, do CPC, a presença de indícios que indiquem a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão da benesse é fundamento que ampara e recomenda, ao Magistrado, que denegue esse benefício processual. Observe:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição! É o que se passa no caso, posto que o Juízo a quo, divisando incongruência entre a necessidade aventada e o que demonstram os documentos, determinara à parte que dissipasse a dúvida, com documentação mais acurada e abrangente. E, não obstante a oportunidade probatória, a incongruência não fora satisfatoriamente dirimida, de modo que da documentação existente nos autos, não há, mesmo, reparo a ser empreendido na decisão em exame, já que, não se inferira a existência de elementos suficientes a se comprovar a alegada carência econômica que a parte ativa alegara possuir.Pois bem! Dos autos, tem-se que a parte agravante é proprietária de lote rural, no qual exerce atividade agrícola. Instada a demonstrar que faz jus a benesse da gratuidade, exibira documentação (movs. 17.2 a 17.22), como declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração ao Fisco, sobre rendas, documentação CRV, alusiva ao veículo TOYOTA HILUX, e SRC / Registrato. No entanto, dessa documentação, a par dos extratos bancários, vê-se que a parte agravante possui movimentações de valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência, já que há diversas movimentações em valores de recebimentos de PIX, em mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em fevereiro de 2026, e outros créditos de R$ 8.740,00, em março de 2026, e de R$ 6.500,00, em abril de 2026.Ainda que tal fato represente fluxo financeiro que, como dito pela parte, não pode ser confundido com patrimônio disponível, exibira extrato bancário em que demonstrara ter havido pagamento de faturas de cartão de crédito, em R$ 41.482,93 (mov. 17.18), em fevereiro de 2026, relativo ao Banco Sicredi e, no mesmo mês, no Banco do Brasil, pagamento de fatura, em R$ 36.570,54 (mov. 17.11).Quanto ao alegado endividamento rural, todavia, por se tratar de obrigação assumida voluntariamente pela própria parte agravante, esse encargo não pode ser considerado à aferição da capacidade econômica necessária à concessão da gratuidade processual. Aqui, cabe realçar que para se calcular a renda líquida da parte que pleiteia a gratuidade aplica-se critério técnico-contábil, de modo que salário líquido é o resultado da subtração, do valor bruto, dos descontos legais, regulamentares e obrigatórios. Nessa ótica, descontos voluntários, advindos de operações feitas a favor da parte recorrente, não se inserem no contexto (dos dedutíveis), já que, se assim fosse, a parte teria a prerrogativa de manipular a sua renda líquida, obstando ou reduzindo drasticamente descontos que tenha esse parâmetro, como se daria, por exemplo, em débitos de pensão alimentícia. Nada obstante, como bem pontuado pelo Magistrado, a declaração de rendas ao Fisco, exibida no mov. 17.8, demonstrara que a parte agravante auferira receita anual bruta em R$ 4.271.457,92, com despesas de custeio em R$ 4.011.365,92, havendo resultado positivo de R$ 260.092,00, além de bens e direitos, cuja declaração fora de R$ 87.583,97, em 31.12.2025. Além disso, como também destacado pelo Julgador singular, possui veículo de alto padrão, consistente em TOYOTA HILUX, ano e modelo 2024-2025, que mesmo gravado com alienação fiduciária, demonstra ter, a parte, poder aquisitivo para arcar com o respectivo financiamento.Logo, considerando a expressiva movimentação financeira, evidenciada pelos extratos bancários exibidos, somada a ausência de documentação que demonstre comprometimento relevante de sua capacidade econômica, aqui se constituem elementos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, autorizando conclusão de que não está demonstrada, de plano, a incapacidade econômica necessária à pretensa concessão do benefício da gratuidade processual.Portanto, considerando o conjunto documental exibido pela própria parte agravante, não restara demonstrado o requisito indispensável à concessão da gratuidade, ou seja, efetiva insuficiência de recursos, porém, ao contrário, revelara quadro patrimonial e financeiro incompatível com a benesse.Evidencia-se, assim, que o valor líquido a ser considerado, ao efeito pretendido, é superior ao que se tem estipulado neste Colegiado, a partir do qual a concessão da benesse é restrita a hipóteses excepcionais, como, por exemplo, quando a parte comprova despesas excepcionais, como aquelas ao custeio de tratamento de saúde extraordinários, o que não houvera, no caso. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS FORNECIDOS QUE DEMONSTRAM PATRIMÔNIO ELEVADO. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES AO PATAMAR DE R$ 4.500,00 ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO POSSUI ORIGEM SALARIAL. EXTRATO BANCÁRIO QUE EVIDÊNCIA ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO FRUTOS DE POUPANÇA OU POSSUEM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO FRENTE AO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO QUE NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. CASO CONCRETO. PENHORA DE VALOR SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DO ATO CONSTRITIVO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. PENHORABILIDADE DO VALOR ENCONTRADO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0059837-91.2025.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25). Anote-se, ademais, que as custas processuais constituem espécie tributária, cuja gestão cabe ao Juiz da causa, sendo certo que a outorga da gratuidade não faz desaparecer a de seu pagamento, mas na realidade, desloca a responsabilidade tributária a toda a coletividade, em proveito de único Contribuinte. Logo, não é exagero concluir que dispensa indevida do recolhimento desse tributo representaria, ao fim, má gestão de recursos públicos.E ante o quadro não se inferira, de fato, insuperável carência de recursos ao recolhimento das custas e despesas processuais, do que se tem insubsistente a pretensão recursal da parte recorrente, pelo que ora se nega provimento a este recurso.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, a este negando provimento, pelo que se mantém a decisão questionada neste AI.É como se vota!
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