SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007075-51.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença quanto à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação de embargos de terceiro, discutindo a regularidade da penhora sobre imóvel e a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais, diante da ausência de registro do compromisso de compra e venda e da existência de averbações na matrícula imobiliária relativas a ações judiciais envolvendo o bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifiquem a modificação da decisão quanto à atribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de declaração opostos contra o julgamento que aplicou o Tema 872 do STJ para redistribuir os ônus sucumbenciais em embargos de terceiro envolvendo penhora e registro imobiliário.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado analisou adequadamente a ausência de resistência substancial da embargada ao mérito dos embargos de terceiro, limitando sua contestação à regularidade da penhora sob a ótica registral.4. As averbações existentes na matrícula do imóvel, como a ação de execução para entrega de coisa certa e a ação de usucapião, não conferiam publicidade registral suficiente para afastar a regularidade da penhora nem modificar a aplicação do Tema 872 do STJ.5. A ausência de averbação da penhora pela apelante não altera o fundamento central do julgamento, que considerou que o imóvel permanecia formalmente registrado em nome da executada, justificando a aplicação do princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais.6. Não foram identificadas omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justifiquem a modificação da decisão, sendo o recurso mera manifestação de inconformismo com o resultado alcançado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Na aplicação do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de registro do compromisso particular de compra e venda implica a responsabilidade pelos encargos sucumbenciais ao terceiro adquirente quando o imóvel permanece formalmente registrado em nome da executada à época da penhora, não sendo afastada essa responsabilidade pela existência de averbações que não conferem publicidade dominial suficiente ou pela inércia da credora em averbar a penhora, cabendo a análise concreta da resistência ao pedido e da conduta processual das partes para a correta incidência do princípio da causalidade.