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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração N° 0007075-51.2026.8.16.0069, opostos em face do acórdão (mov. 23.1), proferido na Apelação Nº 0012900-44.2024.8.16.0069, que conheceu e deu provimento ao recurso para reformar a sentença exclusivamente no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a devida redistribuição, nos termos da fundamentação.Os embargantes aduzem: “O v. acórdão embargado incorreu em manifesta omissão ao afirmar que a Apelante, ora Embargada, "não apresentou resistência ao mérito dos embargos, limitando-se a contestar a regularidade da penhora sob a ótica registral"”; “A omissão torna-se ainda mais evidente porque a efetiva resistência da ora Embargada foi expressamente reconhecida na sentença e amplamente debatida pelos ora Embargantes em suas contrarrazões ao recurso de apelação, sem que tais fundamentos recebessem qualquer enfrentamento pelo Colegiado”; “a atuação processual da ora Embargada jamais se limitou a uma simples manifestação acerca da regularidade formal da penhora. Ao apresentar contestação, sustentou a plena legitimidade da constrição judicial, atribuiu aos ora Embargantes a responsabilidade pela situação litigiosa em razão da ausência de registro do compromisso de compra e venda e, ao final, requereu expressamente a improcedência integral da ação de Embargos de Terceiro, postulando a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel”; “Tal postura revela inequívoca oposição ao direito material deduzido na petição inicial, configurando típica pretensão resistida. Se a intenção da ora Embargada fosse apenas resguardar eventual discussão acerca da sucumbência, poderia ter reconhecido o pedido de levantamento da penhora ou deixado de impugnar o mérito da demanda, o que manifestamente não ocorreu”; “o próprio Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, registrou de forma expressa que a ora Embargada "ofertou contestação, apenas alegando que a constrição seria justa" e concluiu que "não há concordância com os pedidos da inicial, tanto que pugna pela improcedência"”; “Essa passagem da sentença é extremamente significativa, pois evidencia que o magistrado, após analisar a integralidade da defesa apresentada, reconheceu a existência de efetiva resistência ao pedido formulado pelos autores da ação originária, circunstância que fundamentou, inclusive, a condenação da ora Embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais”; “O acórdão, entretanto, reformou esse capítulo da sentença sem enfrentar essa premissa expressamente consignada pelo Juízo de origem, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não houve resistência ao mérito. Tratase, portanto, de omissão qualificada, porquanto deixou de analisar fundamento decisivo para a solução da controvérsia”; “A omissão revela-se ainda mais evidente porque os ora Embargantes dedicaram capítulo específico de suas contrarrazões justamente para demonstrar que a Apelante buscava reconstruir sua atuação processual, tentando transmitir a ideia de que jamais se opôs ao levantamento da penhora”; “O v. acórdão embargado também incorreu em manifesta omissão ao concluir que, "à época da constrição, inexistia averbação da ação de usucapião, inexistindo publicidade registral quanto à alegada posse ou direito dos embargantes", utilizando essa premissa como um dos fundamentos para atribuir aos ora Embargantes a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais”; “a conclusão adotada não enfrentou os argumentos expressamente deduzidos nas contrarrazões de apelação, tampouco apreciou a realidade registral do imóvel demonstrada documentalmente nos autos. Ao limitar sua análise exclusivamente à ausência de registro do compromisso particular de compra e venda, o acórdão deixou de examinar fatos relevantes que interferem diretamente na incidência do princípio da causalidade e na correta aplicação do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça”; “os ora Embargantes demonstraram de forma detalhada que a matrícula do imóvel não se encontrava desprovida de qualquer publicidade registral, como faz crer o acórdão. Ao contrário, foi comprovado que a Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa, ajuizada em razão do inadimplemento da construtora, foi regularmente averbada na matrícula do imóvel desde 24 de janeiro de 2018, conferindo publicidade registral à existência de controvérsia envolvendo exatamente o bem posteriormente constrito”; “s ora Embargantes ajuizaram a Ação de Usucapião Constitucional, igualmente objeto de averbação na matrícula imobiliária, evidenciando perante terceiros que o imóvel estava submetido à discussão judicial envolvendo sua posse e futura aquisição da propriedade”; “as contrarrazões evidenciaram que, quando da averbação da ação de usucapião, inexistia qualquer averbação de penhora promovida pela Apelante, circunstância que revela verdadeira inversão da premissa adotada pelo acórdão”; “o acórdão deixou de enfrentar qualquer dessas circunstâncias. Não houve análise sobre os efeitos jurídicos da averbação da ação de execução para entrega de coisa certa, tampouco sobre a averbação da ação de usucapião ou, ainda, acerca da ausência de averbação da penhora pela própria Apelante”; “os ora Embargantes jamais sustentaram que as averbações existentes substituiriam o registro do compromisso de compra e venda ou produziriam os mesmos efeitos jurídicos da transferência da propriedade”; “O argumento desenvolvido nas contrarrazões possui alcance diverso e muito mais relevante: demonstrar que a matrícula do imóvel não se encontrava silenciosa, tampouco permitia concluir que terceiros desconheciam a existência de litígios envolvendo a posse e a titularidade do bem”; “havia publicidade registral acerca da situação jurídica do imóvel e que a própria conduta da Apelante contribuiu decisivamente para o surgimento da controvérsia, circunstâncias que justificam o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes”; “O v. acórdão embargado também deixou de enfrentar argumento de extrema relevância deduzido pelos ora Embargantes em sede de contrarrazões de apelação, consistente na inequívoca inércia da própria Apelante em promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, circunstância que possui direta influência na análise do princípio da causalidade”; “Embora o acórdão tenha atribuído aos ora Embargantes a responsabilidade pelo ajuizamento da ação originária, em razão da ausência de registro do compromisso particular de compra e venda, permaneceu absolutamente silente quanto à conduta da própria Apelante, que, mesmo dispondo de todos os meios legais para conferir publicidade ao ato constritivo, deixou de adotar a providência que lhe incumbia. A ausência de enfrentamento desse argumento configura omissão relevante, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de questão apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo Colegiado”; “a Apelante requereu a penhora do imóvel em 02 de março de 2023, tendo sido posteriormente expedido o respectivo termo de penhora em 12 de maio de 2023. Apesar disso, permaneceu completamente inerte quanto à averbação da constrição perante o Registro de Imóveis, providência expressamente prevista na legislação processual justamente para conferir publicidade ao ato constritivo e resguardar a eficácia da execução perante terceiros”; “Os ora Embargantes demonstraram, inclusive mediante a juntada de matrícula atualizada, que, até o ajuizamento da ação de Embargos de Terceiro, não havia qualquer averbação da penhora, circunstância que evidencia a ausência de publicidade registral do próprio ato cuja preservação a Apelante posteriormente buscou defender em juízo”; “Entretanto, ao adotar essa conclusão, o julgado deixou de analisar que a própria Apelante incorreu em comportamento processual incompatível com a diligência que agora pretende exigir exclusivamente dos ora Embargantes. Com efeito, se a ausência de publicidade registral é elemento decisivo para a incidência do princípio da causalidade, impunha-se ao acórdão examinar também a conduta da credora exequente, que igualmente deixou de promover o registro do ato constritivo, contribuindo para o surgimento da controvérsia”; “os ora Embargantes buscaram dar transparência à situação jurídica do bem, ao passo que a Apelante deixou de conferir publicidade à própria penhora que pretendia fazer prevalecer. Esse quadro fático evidencia que a controvérsia não decorreu exclusivamente da ausência de registro do compromisso de compra e venda, mas também da falta de diligência da própria credora, circunstância expressamente levada ao conhecimento do Colegiado e completamente ignorada no acórdão”; “Uma vez suprida essa omissão, mostra-se necessária a reavaliação da conclusão alcançada pelo Colegiado, pois a conduta omissiva da própria Apelante constitui elemento apto a afastar a incidência automática do princípio da causalidade em desfavor dos ora Embargantes e, consequentemente, a justificar o restabelecimento da sentença quanto à condenação da Apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais”; “O v. acórdão embargado incorre em manifesta contradição ao aplicar o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça como fundamento determinante para inverter os ônus sucumbenciais, sem, contudo, proceder ao indispensável exame das peculiaridades fáticas que distinguem o presente caso do paradigma firmado pela Corte Superior”; “o precedente qualificado do STJ não estabelece uma regra absoluta segundo a qual a ausência de registro do compromisso particular de compra e venda, por si só, impõe automaticamente ao terceiro adquirente a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais nos embargos de terceiro. Ao contrário, o Tema 872 prestigia a incidência do princípio da causalidade, cuja aplicação exige necessariamente a análise concreta da conduta processual das partes e das circunstâncias que efetivamente deram causa ao ajuizamento da demanda”; “A contradição torna-se ainda mais evidente porque o acórdão atribui exclusivamente aos ora Embargantes a causa do litígio em razão da ausência de registro do compromisso de compra e venda, sem enfrentar diversos elementos fáticos expressamente demonstrados nos autos, dentre eles: a posse mansa, pacífica e pública exercida desde o ano de 2015; a averbação da ação de execução para entrega de coisa certa; a averbação da ação de usucapião; a ausência de averbação da penhora pela própria Apelante; e, sobretudo, a resistência apresentada pela ora Embargada ao pleitear a improcedência da ação de Embargos de Terceiro”; “Sanada essa contradição, impõe-se a reapreciação do julgado à luz das peculiaridades efetivamente demonstradas nos autos, reconhecendose que o princípio da causalidade não pode ser aplicado de forma automática e dissociada do comportamento processual das partes. Consequentemente, mostra-se plenamente cabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, com o restabelecimento da sentença no tocante à condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”; “Para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, requerem os ora Embargantes o pronunciamento expresso acerca dos artigos 85, 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da fundamentação das decisões judiciais, do contraditório, da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da causalidade”.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Neste momento, os embargantes apontam, em síntese, a existência de três omissões e uma contradição no acórdão. Sustentam, primeiro, que o julgado teria deixado de apreciar a efetiva resistência apresentada pela embargada, uma vez que esta contestou a ação de embargos de terceiro, defendeu a legitimidade da penhora e requereu a improcedência da demanda, circunstâncias que, segundo alegam, afastariam a conclusão de ausência de pretensão resistida. Alegam, ainda, omissão quanto às averbações existentes na matrícula do imóvel, notadamente a averbação da ação de execução para entrega de coisa certa e da ação de usucapião, por entenderem que tais registros conferiam publicidade suficiente à situação jurídica do bem. Também afirmam ter havido omissão quanto à inércia da própria apelante em promover a averbação da penhora no registro imobiliário, circunstância que deveria ser considerada na aplicação do princípio da causalidade. Por fim, apontam contradição na aplicação do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acórdão teria atribuído automaticamente a responsabilidade sucumbencial aos embargantes em razão da ausência de registro do compromisso de compra e venda, sem examinar adequadamente as peculiaridades fáticas do caso concreto e a conduta processual da parte contrária.Pois bem.Inicialmente, os embargantes sustentam omissão quanto à suposta resistência da embargada ao mérito dos embargos de terceiro, afirmando que a contestação apresentada na origem continha pedido de improcedência da ação e defesa da legitimidade da constrição, circunstância que impediria a conclusão adotada por este Colegiado de que não houve oposição substancial à pretensão deduzida pelos autores. Entretanto, a questão foi expressamente examinada no acórdão embargado.Constou de forma clara que a contestação apresentada pela então apelante não se voltou propriamente à discussão da posse exercida pelos embargantes nem à desconstituição da penhora em si considerada, limitando-se, essencialmente, a demonstrar a regularidade da constrição sob a ótica registral e a defender a incidência do princípio da causalidade para fins de sucumbência. O acórdão consignou expressamente que “não se verifica resistência injustificada da embargada em relação ao mérito dos embargos” e que sua defesa estava centrada na ausência de publicidade registral do alegado direito dos embargantes:No caso concreto, não se ignora que a embargada, em contestação, tenha requerido a improcedência dos embargos de terceiro com fundamento exclusivo na ausência de registro do instrumento particular de compra e venda firmado pelos embargantes. Desde o início, deixou claro que, no momento da realização da penhora, o imóvel ainda se encontrava regularmente registrado em nome da executada Construtora Abreu, conforme certidão de matrícula juntada (mov. 21.2 – origem), circunstância determinante para a efetivação da constrição no processo executivo em apenso e, por consequência, para o ajuizamento da presente demanda.Cumpre destacar que a averbação da ação de execução para entrega de coisa certa na matrícula do imóvel não tinha por finalidade a transferência da propriedade, tampouco possuía aptidão para conferir publicidade acerca de eventual controvérsia dominial perante terceiros, especialmente por não se tratar de demanda voltada ao reconhecimento de domínio. Por sua vez, a ação de usucapião, proposta apenas em agosto de 2022, teve sua averbação na matrícula efetivada somente em 22/11/2024, portanto, em momento posterior à lavratura do termo de penhora, ocorrida em 12/05/2023 (mov. 293 – processo nº 0004747- 03.2016.8.16.0069). Assim, à época da constrição judicial, não havia qualquer registro ou averbação referente à usucapião capaz de dar publicidade à alegada posse ou à pretensão de aquisição da propriedade pelos embargantes.Nesse cenário, evidencia-se que a constrição judicial ocorreu de forma regular, pois o bem permanecia formalmente registrado em nome da devedora, inexistindo qualquer elemento objetivo apto a indicar a existência de direito de terceiros sobre o imóvel.Dessa forma, não há omissão a ser suprida. O que existe é mero inconformismo da parte com a conclusão jurídica alcançada pelo órgão julgador, circunstância que não autoriza a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da decisão.Também não procede a alegação de omissão quanto às averbações constantes da matrícula do imóvel.Os embargantes afirmam que o acórdão teria ignorado a existência da averbação da ação de execução para entrega de coisa certa e da ação de usucapião, elementos que, segundo sustentam, demonstrariam a existência de publicidade registral suficiente para afastar a incidência do princípio da causalidade. Todavia, o acórdão enfrentou expressamente tais circunstâncias. Nele ficou consignado que a averbação da ação de execução para entrega de coisa certa não possuía finalidade translativa nem aptidão para conferir publicidade quanto à titularidade dominial do imóvel. Da mesma forma, registrou-se que a averbação da ação de usucapião somente ocorreu em 22/11/2024, portanto em momento posterior à lavratura do termo de penhora, ocorrida em 12/05/2023, razão pela qual inexistia, quando efetivada a constrição, qualquer averbação capaz de conferir publicidade à alegada posse ou ao alegado direito aquisitivo dos embargantes. Como se vê:Cumpre destacar que a averbação da ação de execução para entrega de coisa certa na matrícula do imóvel não tinha por finalidade a transferência da propriedade, tampouco possuía aptidão para conferir publicidade acerca de eventual controvérsia dominial perante terceiros, especialmente por não se tratar de demanda voltada ao reconhecimento de domínio. Por sua vez, a ação de usucapião, proposta apenas em agosto de 2022, teve sua averbação na matrícula efetivada somente em 22/11/2024, portanto, em momento posterior à lavratura do termo de penhora, ocorrida em 12/05/2023 (mov. 293 – processo nº 0004747- 03.2016.8.16.0069). Assim, à época da constrição judicial, não havia qualquer registro ou averbação referente à usucapião capaz de dar publicidade à alegada posse ou à pretensão de aquisição da propriedade pelos embargantes.A conclusão adotada pelo Colegiado foi justamente a de que tais averbações não eram suficientes para afastar a regularidade formal da constrição nem para modificar a incidência do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, novamente se observa mera irresignação da parte com a fundamentação adotada, e não efetiva omissão.Igualmente não se verifica a alegada contradição na aplicação do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça.O acórdão transcreveu a tese firmada no julgamento repetitivo, examinou os elementos fáticos constantes dos autos e concluiu que a situação concreta se enquadrava precisamente na hipótese prevista pelo precedente vinculante, uma vez que o imóvel permanecia formalmente registrado em nome da executada, inexistindo publicidade registral apta a demonstrar a aquisição anteriormente alegada pelos embargantes, bem como inexistindo resistência relevante da embargada ao mérito da pretensão possessória. A circunstância de os embargantes entenderem que os fatos do processo autorizariam conclusão diversa não caracteriza contradição interna do julgado, mas simples discordância quanto ao resultado alcançado, situação incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios.Por outro lado, embora não se identifique omissão apta a justificar a modificação do resultado do julgamento, convém esclarecer, para fins de exaurimento da prestação jurisdicional, a questão relativa à alegada inércia da então apelante em promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, tese desenvolvida pelos embargantes tanto nas contrarrazões recursais quanto nos presentes aclaratórios. Também sob esse aspecto não há como reconhecer qualquer influência na conclusão adotada pelo acórdão.Isso porque a controvérsia examinada não estava relacionada à validade ou à eficácia da constrição judicial perante terceiros adquirentes posteriores, mas à definição da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais em embargos de terceiro julgados procedentes.Para tal finalidade, o critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 872 repousa sobre o princípio da causalidade, voltado à identificação de quem deu causa à instauração da demanda.No caso concreto, a circunstância considerada determinante pelo acórdão foi o fato de que o imóvel permaneceu formalmente registrado em nome da executada durante todo o período que antecedeu a constrição judicial, sem o registro do compromisso de compra e venda ou qualquer outro ato capaz de conferir publicidade registral ao alegado direito aquisitivo dos embargantes quando efetivada a penhora. Assim, ainda que se admita que a credora não tenha providenciado a averbação do termo de penhora na matrícula imobiliária, tal circunstância não possui aptidão para afastar a conclusão de que a constrição ocorreu porque o bem continuava formalmente pertencente à executada perante o registro imobiliário, nem para descaracterizar a incidência do princípio da causalidade reconhecida no acórdão.Em outras palavras, a ausência de averbação da penhora não altera o fundamento central do julgamento, qual seja, o de que a situação que ensejou a constrição judicial decorreu da inexistência de publicidade registral do alegado direito dos embargantes à época dos fatos, circunstância expressamente contemplada pelo entendimento consolidado no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, ainda que se acrescente esse esclarecimento à fundamentação anteriormente lançada, o resultado do julgamento permanece inalterado.Desse modo, inexistentes omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sem prejuízo dos esclarecimentos ora prestados para fins de completude da fundamentação e prequestionamento.Destarte, não se afigura que tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento atacado, sendo que a insurgência em análise revelou claramente o mero inconformismo dos embargantes com a posição adotada por esta Corte. Contudo, o simples inconformismo com o posicionamento adotado no acórdão não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). (Grifo nosso). Tendo o acórdão exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados neste recurso, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Registra-se, ainda, que o Magistrado não é obrigado a debater todos os argumentos sustentados pelas partes, nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão.Enfim, convém alertar à parte embargante que a reiteração recursal que novamente se traduza em simples inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá ser caracterizada como ato manifestamente procrastinatório, sujeitando-se, assim, à sanção pertinente, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. ConclusãoPelo exposto, voto em não acolher os embargos de declaração opostos.
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