Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 506 E 779, I, DO CPC E DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB-CT JÁ DEFINIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da COHAB-CT e afastou a alegada nulidade decorrente da incompetência do juízo de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão no acórdão em razão da alegada ausência de manifestação acerca dos arts. 506 e 779, I, do Código de Processo Civil e do art. 1.345 do Código Civil, especialmente quanto à tese segundo a qual a responsabilidade da embargante estaria limitada ao imóvel objeto da execução, não alcançando seu patrimônio próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não evidenciam a presença de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a legitimidade passiva da COHAB-CT já havia sido reconhecida nos embargos de terceiro julgados improcedentes, decisão confirmada por acórdão transitado em julgado, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão consumativa.5. O julgado também registrou que, retomado o imóvel, a proprietária equipara-se ao adquirente para fins de responsabilização pelos débitos condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, fundamento suficiente para afastar a tese sustentada pela embargante.6. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não caracteriza omissão quando a controvérsia foi adequadamente solucionada mediante fundamentação clara e suficiente.7. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0087326-69.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante e afastou a alegada nulidade decorrente da incompetência do juízo de primeiro grau (mov. 40.1).Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à alegada violação dos arts. 506 e 779, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.345 do Código Civil. Afirma ter o acórdão deixado de enfrentar a tese segundo a qual apenas o imóvel objeto da controvérsia poderia responder pelo débito condominial, não sendo possível alcançar seu patrimônio próprio, por não figurar como devedora da obrigação, mas apenas como titular do bem retomado. Defende que a responsabilidade reconhecida no acórdão transformaria obrigação de natureza propter rem em obrigação pessoal, afastando os limites decorrentes da natureza real do débito condominial. Requer o acolhimento dos embargos para suprimento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o embargado sustenta a rejeição dos aclaratórios (mov. 11.1/ED).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos embargos, por serem tempestivos.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas.No caso, sustenta a embargante a existência de omissão quanto à alegada violação dos arts. 506 e 779, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.345 do Código Civil, defendendo que a responsabilidade pelos débitos condominiais deveria limitar-se ao imóvel retomado, sem atingir seu patrimônio próprio.Não lhe assiste razão.O acórdão embargado enfrentou a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, consignando que a legitimidade passiva da COHAB-CT para responder pela dívida condominial já havia sido reconhecida nos autos de embargos de terceiro nº 0013710-97.2022.8.16.0001, julgamento confirmado por acórdão transitado em julgado. Assentou-se, ainda, que a rediscussão da matéria se mostra inviável em razão da incidência da coisa julgada material e da preclusão consumativa.Constou expressamente do voto condutor que, após a retomada do imóvel, a proprietária equipara-se à figura do adquirente para fins de responsabilização pelos débitos condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, circunstância que fundamentou a manutenção da decisão agravada.Desse modo, verifica-se que a matéria invocada nos aclaratórios foi apreciada pelo colegiado, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante.Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso.O que se observa é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão acerca de questão já decidida, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes os vícios apontados.Diante do exposto, voto no sentido de que esta Corte rejeite os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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