SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087326-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 506 E 779, I, DO CPC E DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA ENFRENTADA NO JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB-CT JÁ DEFINIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da COHAB-CT e afastou a alegada nulidade decorrente da incompetência do juízo de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão no acórdão em razão da alegada ausência de manifestação acerca dos arts. 506 e 779, I, do Código de Processo Civil e do art. 1.345 do Código Civil, especialmente quanto à tese segundo a qual a responsabilidade da embargante estaria limitada ao imóvel objeto da execução, não alcançando seu patrimônio próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não evidenciam a presença de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a legitimidade passiva da COHAB-CT já havia sido reconhecida nos embargos de terceiro julgados improcedentes, decisão confirmada por acórdão transitado em julgado, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada material e pela preclusão consumativa.5. O julgado também registrou que, retomado o imóvel, a proprietária equipara-se ao adquirente para fins de responsabilização pelos débitos condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, fundamento suficiente para afastar a tese sustentada pela embargante.6. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais não caracteriza omissão quando a controvérsia foi adequadamente solucionada mediante fundamentação clara e suficiente.7. A insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.