SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007657-62.2026.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A REMESSA DA QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES AO PERÍODO DE SEIS MESES. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PRÉVIA DO PERÍODO INDENIZÁVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. APURAÇÃO A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de lucros cessantes e determinou a apuração do período efetivo de paralisação e do respectivo montante em fase de liquidação de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão, diante da alegação de que não teria sido apreciado o pedido subsidiário de limitação dos lucros cessantes ao período de seis meses, bem como examinar a necessidade de integração do julgado e de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não evidenciam a presença de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos lucros cessantes, concluindo que os elementos probatórios constantes dos autos não permitem, na fase de conhecimento, definir com precisão o período efetivo de paralisação indenizável nem o montante do prejuízo, razão pela qual a respectiva apuração deve ocorrer em liquidação de sentença.5. Ao reconhecer a impossibilidade de prévia delimitação do lapso indenizável, o julgado afastou, ainda que implicitamente, a pretensão de fixação antecipada de limite temporal para a condenação, inclusive o período de seis meses defendido pela recorrente.6. A insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado e objetiva a rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.