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Processo:
0002928-49.2023.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. MÉRITO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. MANOBRA IMPRUDENTE DE TRAVESSIA DA VIA PELA RÉ E CONDUÇÃO DA BICICLETA FORA DA CICLOFAIXA PELO AUTOR, COM COLISÃO NA PORÇÃO TRASEIRA DO VEÍCULO AO FINAL DA MANOBRA. FALTA DE ATENÇÃO E CUIDADO DE AMBAS AS PARTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS INDENIZAÇÕES. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO AO DANO MATERIAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 86 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação da ré/reconvinte contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação (danos morais de R$ 7.000,00 e materiais de R$ 2.678,94) e improcedente a reconvenção, atribuindo-lhe culpa exclusiva por acidente ocorrido em 22/04/2023, na Avenida Cristóvão Colombo, em Marialva/PR, quando o autor, em bicicleta, colidiu com o veículo VW Fox que efetuava travessia da via.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. (i) definição da culpa — exclusiva da ré, do autor ou concorrente; (iii) reflexos sobre o quantum indenizatório, a reconvenção e a sucumbência; (iv) consectários.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A ré agiu com imprudência ao atravessar via urbana movimentada, de duplo sentido e dotada de faixa contínua, cortando a corrente de tráfego sem se certificar da segurança da manobra. 3.2. O autor, todavia, concorreu para o evento ao conduzir a bicicleta pela pista de rolamento, embora dispusesse de ciclofaixa ao lado, colidindo contra a porção traseira/lateral traseira direita do automóvel quando este já finalizava a travessia — circunstância que denota falta de atenção e evitabilidade da colisão. 3.3. Configurada a bilateralidade das contribuições causais, incide o art. 945 do CC, com redução proporcional (50%) das indenizações e procedência parcial da reconvenção quanto ao dano material do veículo, na mesma proporção. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido.VISTOS, relatados e discutidos estes autos.