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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ELISEU TACONE MACHADO contra APARECIDA ZELINA DE JESUS, através da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e por danos materiais, no valor de R$ 2.687,49, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 22/04/2023, por volta das 12h00, na Avenida Cristóvão Colombo, em Marialva/PR, quando a parte autora, conduzindo bicicleta, colidiu com o veículo VW Novo Fox de propriedade da parte ré, sofrendo traumatismo craniano e internação em UTI. Na inicial, a parte autora ainda formulou pedido de tutela de urgência para bloqueio do veículo e requereu a concessão da gratuidade da justiça, conforme mov. 1.1. A tutela de urgência para bloqueio do veículo foi indeferida, tendo sido deferida a gratuidade da justiça à parte autora (mov. 12.1). Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (mov. 48.1). Em preliminar, requereu a revogação da gratuidade concedida à parte autora, por ausência de comprovação de hipossuficiência atual. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que o autor trafegava em velocidade excessiva e em local impróprio, pois havia ciclofaixa e via marginal disponíveis, e de que estava desprovido de equipamentos obrigatórios, tendo colidido na traseira do veículo quando este já concluía a travessia. Impugnou os valores dos danos materiais e a existência de dano moral, e requereu, subsidiariamente, a compensação de eventual DPVAT. Em sede reconvencional, pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais (conserto do veículo) e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé e a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Sobreveio impugnação à contestação e à reconvenção pela parte autora (mov. 57.1) e réplica à resposta à reconvenção pela parte ré (mov. 63.1). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 65.1), na qual se rejeitou a preliminar de revogação da gratuidade da parte autora, deferiu-se a gratuidade da justiça à parte ré/reconvinte, delimitaram-se as questões controvertidas e deferiu-se a produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 82). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 87.1 e 88.1). Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 90.1):“Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:a) condenar APARECIDA ZELINA DE JESUS a pagar danos morais em favor de ELISEU TACONE MACHADO no valor de R$ 7.000,00, podendo ser compensados com o valor recebido a título de seguro obrigatório;b) condenar APARECIDA ZELINA DE JESUS a pagar em favor de ELISEU TACONE MACHADO danos materiais no valor de R$ 2.678,94 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).Entendo que o autor decaiu de parte mínima do pedido, posto que apenas reduzido o montante do dano moral requerido, atraindo a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. Fica, assim, condenada a ré a adimplir as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor no percentual de 15% sobre o valor da condenação.” Embargos de Declaração foram opostos pela parte ré no mov. 94.1. Os embargos foram analisados pelo magistrado de primeiro grau através da decisão de mov. 97.1, onde concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os rejeitou. Inconformada, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 101.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, uma vez que teria deixado de enfrentar teses determinantes deduzidas na contestação e reconvenção, notadamente a existência de ciclovia/ciclofaixa e de via marginal alternativa, o trânsito do ciclista em local impróprio, a alegada velocidade incompatível, o impacto na traseira do veículo e a ausência de equipamentos obrigatórios na bicicleta, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos para novo julgamento;b)- no mérito, defende a ausência de culpa da apelante, sustentando que o acidente decorreu de conduta imprudente do próprio autor, ou, ao menos, de culpa concorrente. Argumenta que a colisão na traseira do veículo indica falta de atenção de quem vinha atrás, que a apelante realizou a travessia com cautela após aguardar o momento seguro e que o ciclista trafegava em velocidade inadequada e em local dotado de infraestrutura própria para bicicletas, pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente e redução proporcional da indenização. c)- afirma que a sentença não confrontou adequadamente as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as condições do local com a prova produzida, não explicitando os motivos pelos quais as condutas atribuídas ao autor foram afastadas, o que comprometeria a fundamentação do julgado e imporia a reavaliação do conjunto probatório; d)- quanto à reconvenção, sustenta que esta possui autonomia e pedidos próprios, tendo sido julgada improcedente “por arrastamento”, sem análise específica dos requisitos do dano, do nexo causal e da culpa, requerendo a reforma para julgá-la procedente, ao menos quanto aos danos materiais comprovados (R$ 1.500,00), bem como a fixação de honorários sucumbenciais autônomos da reconvenção;e)- postula a adequação dos critérios econômicos, para que se definam com clareza os marcos de incidência de juros e correção monetária, delimitando-se a incidência temporal da Lei 14.905/2024 e afastando-se qualquer cumulação indevida da Taxa Selic com outro indexador no mesmo período, sob pena de bis in idem. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para o fim de: preliminarmente, anular a sentença e a decisão dos embargos, por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento; no mérito, reformar integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais; subsidiariamente, reconhecer a culpa concorrente do autor (art. 945 do CC), com redução proporcional dos valores e readequação da sucumbência (art. 86 do CPC); reformar o capítulo da reconvenção para julgá-la procedente, ao menos quanto aos danos materiais; adequar os critérios de juros, correção monetária, DPVAT e liquidação; e ratificar a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, §3º, do CPC). Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora no mov. 104.1. Subiram os autos ao eg. Tribunal, e após, vieram conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise das questões devolvidas a esta Corte, como segue:DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALSustenta a apelante que a sentença é nula por não haver enfrentado, individualizadamente, as teses defensivas relativas à existência de ciclovia/ciclofaixa e via marginal, ao trânsito do ciclista em local impróprio, à velocidade incompatível, ao ponto de impacto e à ausência de equipamentos obrigatórios.A preliminar não prospera. O Magistrado singular expôs, de forma clara, as razões de seu convencimento, examinando o boletim de ocorrência, o croqui, as fotografias e o vídeo de segurança, e enfrentou a questão central da controvérsia, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição e ao art. 489, II, do CPC. Ressalta-se que o dever de fundamentação não exige o exame exaustivo de todos os argumentos, mas apenas dos capazes de infirmar a conclusão, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “A fundamentação sucinta, aliada à análise suficiente do conjunto probatório, afasta a alegada nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, não sendo obrigatório o enfrentamento individualizado de todas as teses suscitadas.” (REsp n. 2.195.001/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). Rejeito, pois, a preliminar.DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTEA controvérsia central cinge-se à definição da responsabilidade pelo acidente ocorrido em 22/04/2023, por volta das 12h00, na Avenida Cristóvão Colombo, em Marialva/PR, no qual o autor, conduzindo bicicleta, colidiu com o veículo VW Fox conduzido pela ré. O Boletim de Acidente de Trânsito (mov. 1.13) é elucidativo quanto à dinâmica: “O veículo VW Fox placa ayx-9d34 saiu do posto de combustível e cruzou a Av Cristóvão Colombo, a bicicleta transitavam pela Av Cristóvão Colombo, centro/bairro. O Fox estava quase acabando de atravessar a via a bicicleta não conseguiu parar nem desviar do carro, vindo a colidir na parte traseira direita do mesmo.”. Não há controvérsias a respeito do fato e suas circunstâncias. Pois bem.Diversamente da conclusão adotada na origem, o conjunto probatório revela contribuição causal de ambas as partes, apta a atrair a incidência do art. 945 do Código Civil, segundo o qual: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”Primeiramente, fica claro que a ré agiu com imprudência ao executar manobra de travessia da Avenida Cristóvão Colombo — via urbana de intenso movimento, de duplo sentido e dotada de faixa central contínua —, cortando a corrente de tráfego por onde circulava o ciclista, sem se certificar da segurança da manobra. Em depoimento pessoal (mov. 82.4), a própria apelante admitiu que “não viu a bicicleta” e que pretendia “cruzar a via e fazer o contorno”, o que evidencia a inobservância dos deveres de cautela impostos pelo CTB, notadamente o de efetuar o retorno apenas em local seguro e apropriado (art. 39). De outro lado, restou demonstrado que o autor conduzia a bicicleta pela pista de rolamento, quando dispunha de ciclofaixa destinada à circulação segura de ciclistas no local. Veja-se1: Tal fato foi reconhecido pelo próprio autor em seu depoimento (mov. 82.3), no qual afirmou que preferiu trafegar pelo canteiro da avenida “porque a ciclovia é cheia de pedestres”, o que viola frontalmente o art. 58 do CTB, que estabelece que a circulação de bicicletas deve ocorrer na ciclovia ou ciclofaixa, quando existentes.Ademais, a colisão deu-se na porção traseira/lateral traseira direita do automóvel, quando a manobra da ré já se ultimava, ou seja, o veículo já havia percorrido praticamente toda a largura da via — o que, à luz das regras da experiência, denota que o ciclista não guardou a atenção e a distância de segurança necessárias, tendo condições de perceber e de evitar o obstáculo que se lhe apresentava à frente. Tal fato inclusive é descrito no Boletim de Ocorrência, in verbis: “(...) O Fox estava quase acabando de atravessar a via a bicicleta não conseguiu parar nem desviar do carro, vindo a colidir na parte traseira direita do mesmo.”Tais circunstâncias caracterizam contribuição causal relevante do autor/apelado para o evento.Assim, embora a manobra imprudente da ré/apelante configure causa relevante do sinistro, a conduta do apelado — ao trafegar fora da ciclofaixa e colidir na traseira do veículo ao final da travessia — concorreu para o resultado, impondo-se o reconhecimento da culpa concorrente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, não havendo, nos autos, prova de que a conduta de qualquer dos envolvidos tenha preponderado em gravidade.O reconhecimento da concorrência de culpas e sua consequência — a redução proporcional da indenização — encontra respaldo na orientação desta corte, que, em casos de acidente de trânsito, aplica o art. 945 do Código Civil para readequar o quantum à medida da contribuição de cada envolvido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ROTATÓRIA. COLISÃO ENTRE BICICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. CICLISTA EM CONTRAMÃO DA CICLOFAIXA. MOTORISTA QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE CAUTELA AO INGRESSAR EM VIA ROTATÓRIA COM VEÍCULO DE GRANDE PORTE. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO PROPORCIONAL. DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEQUELAS PERMANENTES. DANOS MORAIS DEVIDOS. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010980-16.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.07.2026)DOS DANOS E DA REDUÇÃO PROPORCIONALComprovados o traumatismo craniano com internação em UTI (movs. 1.7 a 1.10) e as despesas materiais no total de R$ 2.678,94 (conserto da bicicleta, reparo do celular, medicação, ressonância e prontuário), remanesce o dever de indenizar, agora reduzido à metade, em razão da culpa concorrente:Danos morais: o valor de R$ 7.000,00, arbitrado com razoabilidade, fica reduzido para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);Danos materiais: o montante de R$ 2.678,94 fica reduzido para R$ 1.339,47 (mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos).Mantém-se a autorização de compensação do DPVAT, a ser operacionalizada em cumprimento de sentença mediante comprovação documental do efetivo recebimento.DA RECONVENÇÃOReconhecida a culpa concorrente, e não a culpa exclusiva do autor, a reconvenção comporta parcial procedência apenas quanto ao dano material relativo ao conserto do veículo. Comprovado o desembolso de R$ 1.500,00 (mov. 48.8), a apelante faz jus ao ressarcimento de 50% desse valor, ou seja, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), na proporção da culpa atribuída ao reconvindo.No que tange ao dano moral reconvencional, permanece a improcedência. O alegado abalo psíquico da reconvinte — temor e angústia ao dirigir —, tal como descrito na contestação (mov. 48.1) não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não se configurando lesão a direito da personalidade indenizável. Veja-se que a própria informante Amanda, nora da autora (mov. 87.2), afirmou que a requerente continua dirigindo para o trabalho e outros locais normalmente. Afasta-se, ainda, a pretensão de condenação do autor por litigância de má-fé, à míngua de demonstração de qualquer das hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC, sendo legítimo o exercício do direito de ação.DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Para conferir clareza aos marcos de incidência, esclarece-se que: (a) sobre os danos materiais, a correção monetária incide desde o efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); (b) sobre os danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); a atualização e os juros observarão os arts. 389 e 406 do Código Civil (Taxa Selic, deduzido o IPCA), conforme alteração produzida pela Lei nº 14.905/2024.DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA Reconhecida a culpa concorrente e a parcial procedência de ação e reconvenção, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais na forma do art. 86 do CPC. Ante a sucumbência recíproca e equivalente, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção de 50% por cada parte, mantido o percentual de 15% sobre o valor da respectiva condenação, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).Ratifica-se a gratuidade da justiça deferida a ambas as partes (movs. 12.1 e 65.1), ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurarem os pressupostos do benefício.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (a) reconhecer a culpa concorrente das partes, na proporção de 50% cada, nos termos do art. 945 do CC; (b) aplicar o percentual de culpa para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.500,00 e por danos materiais para R$ 1.339,47, em favor do autor; (c) julgar parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte R$ 750,00 a título de danos materiais, mantida a improcedência do dano moral reconvencional; (d) redistribuir a sucumbência na proporção de 50% para cada parte (art. 86 do CPC), com suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC); e (e) esclarecer os consectários legais, na forma da fundamentação. Diante do provimento parcial, deixa-se de majorar os honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
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