SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003355-11.2026.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Embargos de declaração. Prorrogação de dívida rural e requisitos para pedido administrativo tempestivo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, a qual buscava o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória de dívida rural decorrente de cédula de crédito bancário, sob a alegação de tempestividade do pedido administrativo e preenchimento dos requisitos legais, após sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por considerar intempestivo o requerimento de alongamento da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais e administrativos para a prorrogação compulsória da dívida decorrente de cédula de crédito bancário rural, especialmente quanto à tempestividade do pedido administrativo de alongamento da dívida. III. Razões de decidir 3. O pedido administrativo de prorrogação da dívida foi protocolado apenas um dia antes do vencimento, não cumprindo o prazo mínimo de 15 dias previsto no Manual de Crédito Rural, o que inviabiliza a análise e o deferimento do pleito pela instituição financeira. 4. A intempestividade do requerimento impede o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, independentemente da comprovação da frustração de safra. 5. A Resolução CMN nº 5.149/2024 tem aplicação imediata e não viola direito adquirido, pois disciplina procedimento para exercício do direito ao alongamento. 6. Não houve comprovação de negativa administrativa fundamentada pela cooperativa, requisito necessário para o deferimento do pedido. 7. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível nessa via recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Para o deferimento do alongamento compulsório de dívida rural decorrente de cédula de crédito bancário, é imprescindível o cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a formulação de pedido administrativo tempestivo com antecedência mínima de 15 dias antes do vencimento da obrigação, sob pena de inviabilizar a análise e o deferimento do pleito pela instituição financeira, não sendo suficiente a mera comprovação da frustração de safra ou da capacidade de pagamento do mutuário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 86, p.u., 300, 336, 373, II, 489, § 1º, IV, V e VI, 492, 507, 1.022 e 1.025; Lei nº 4.829/1965, art. 9º e art. 14; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º, caput e § 2º; Resolução CMN nº 4.883/2023, art. 1º; Resolução CMN nº 4.905/2023, art. 1º; Resolução CMN nº 5.149/2024, art. 4º; Resolução CMN nº 5.229/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.426.163/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0078960-75.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008364-73.2019.8.16.0001/2, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 30.07.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005711-02.2021.8.16.0075/1, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.07.2024; Súmula nº 298/STJ.