Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito bancário. Embargos de declaração. Prorrogação de dívida rural e requisitos para pedido administrativo tempestivo. Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, a qual buscava o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória de dívida rural decorrente de cédula de crédito bancário, sob a alegação de tempestividade do pedido administrativo e preenchimento dos requisitos legais, após sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por considerar intempestivo o requerimento de alongamento da dívida.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais e administrativos para a prorrogação compulsória da dívida decorrente de cédula de crédito bancário rural, especialmente quanto à tempestividade do pedido administrativo de alongamento da dívida.
III.
Razões de decidir
3. O pedido administrativo de prorrogação da dívida foi protocolado apenas um dia antes do vencimento, não cumprindo o prazo mínimo de 15 dias previsto no Manual de Crédito Rural, o que inviabiliza a análise e o deferimento do pleito pela instituição financeira.
4. A intempestividade do requerimento impede o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, independentemente da comprovação da frustração de safra.
5. A Resolução CMN nº 5.149/2024 tem aplicação imediata e não viola direito adquirido, pois disciplina procedimento para exercício do direito ao alongamento.
6. Não houve comprovação de negativa administrativa fundamentada pela cooperativa, requisito necessário para o deferimento do pedido.
7. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível nessa via recursal.
IV.
Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Para o deferimento do alongamento compulsório de dívida rural decorrente de cédula de crédito bancário, é imprescindível o cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a formulação de pedido administrativo tempestivo com antecedência mínima de 15 dias antes do vencimento da obrigação, sob pena de inviabilizar a análise e o deferimento do pleito pela instituição financeira, não sendo suficiente a mera comprovação da frustração de safra ou da capacidade de pagamento do mutuário.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 10, 85, § 11, 86,
p.u., 300, 336, 373, II, 489, § 1º, IV, V e VI, 492, 507, 1.022 e 1.025; Lei nº 4.829/1965, art. 9º e art. 14; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º, caput e § 2º; Resolução CMN nº 4.883/2023, art. 1º; Resolução CMN nº 4.905/2023, art. 1º; Resolução CMN nº 5.149/2024, art. 4º; Resolução CMN nº 5.229/2024, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no
AREsp
2.426.163/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0078960-75.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo
Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008364-73.2019.8.16.0001/2, Rel. Des. Luiz
Antonio
Barry, j. 30.07.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005711-02.2021.8.16.0075/1, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, j. 20.07.2024; Súmula nº 298/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003355-11.2026.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003355-11.2026.8.16.0123, da Vara Cível de Palmas, em que são Embargantes Ivanir Leopoldo Dalanhol e Katia Caroline Franca Dalanhol
e outros e Embargada Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidaria Uniao - Cresol Uniao. 1. Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de Apelação Cível nº 000054-59.2025.8.16.0123 ao qual foi negado provimento por esta Relatora, nos seguintes termos (mov. 28.1): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de cédula de crédito bancário rural destinada ao custeio de lavoura de maçã, na qual os apelantes pleitearam o reconhecimento do direito à prorrogação da dívida em razão de frustração de safra e requerimento administrativo tempestivo, alegando violação ao devido processo legal pela consideração de intempestividade do pedido administrativo pela cooperativa apelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais e administrativos para a prorrogação compulsória da dívida decorrente de cédula de crédito bancário rural, especialmente quanto à tempestividade do pedido administrativo de alongamento da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido administrativo de prorrogação da dívida foi protocolado apenas um dia antes do vencimento, não cumprindo o prazo mínimo de 15 dias exigido pelo Manual de Crédito Rural para análise e decisão da instituição financeira.
4. A intempestividade do requerimento impede o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, independentemente da comprovação da frustração de safra.
5. Não houve comprovação da negativa administrativa fundamentada pela cooperativa, requisito necessário para o deferimento do pedido.
6. A Resolução CMN nº 5.149/2024, que estabeleceu o prazo de 15 dias, tem aplicação imediata e não viola direito adquirido, pois disciplina o procedimento para exercício do direito ao alongamento.
7. A ausência de requerimento tempestivo inviabiliza a análise técnica da documentação e a verificação dos requisitos legais para a prorrogação da dívida rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: Para o deferimento do alongamento compulsório de dívida rural decorrente de cédula de crédito bancário, é imprescindível o cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a formulação de pedido administrativo tempestivo, com antecedência mínima de 15 dias antes do vencimento da obrigação, sob pena de inviabilizar a análise e o deferimento do pleito pela instituição financeira, não sendo suficiente a mera comprovação da frustração de safra ou da capacidade de pagamento do mutuário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 86, p.u., 300, 336, 373, II, 492 e 507; Lei nº 4.829/1965, art. 9º; Resolução CMN nº 4.883/2023, art. 1º; Resolução CMN nº 4.905/2023, art. 1º; Resolução CMN nº 5.149/2024, art. 4º; Resolução CMN nº 5.229/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.426.163/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0078960-75.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; Súmula nº 298/STJ.” Os apelantes opuseram embargos de declaração alegando, em síntese, que: a) omissão quanto ao julgamento das teses deduzidas na apelação, especialmente ausência de impugnação específica pelo apelado acerca do prazo de 15 (quinze) dias, com preclusão da matéria e violação aos artigos 10, 336, 492 e 507 do Código de Processo Civil; b) ausência de enfrentamento da tese de decisão surpresa, diante da introdução tardia de fundamento não submetido ao contraditório; c) inaplicabilidade do item 2.3.15 do Manual de Crédito Rural, por se tratar de hipótese distinta da prevista no item 2.6.4, o qual não estabelece prazo decadencial; d) inaplicabilidade da Resolução CMN nº 5.149/2024 ao caso concreto, em razão de aplicação retroativa a contrato firmado em 22.09.2023, com violação ao artigo 6º, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42; e) direito à prorrogação do crédito rural diante do preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação específica; f) omissão quanto à inexistência de debate prévio sobre o prazo de 15 (quinze) dias, com alegação tardia da parte contrária e violação ao contraditório e à ampla defesa; g) omissão quanto à distinção entre as hipóteses dos itens 2.3.15 e 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, sendo o primeiro referente à conveniência e o segundo à necessidade do produtor rural, sem previsão de prazo mínimo; h) inadequação da exigência de prazo fixo frente à natureza dos eventos climáticos e à finalidade do crédito rural; i) omissão quanto à análise específica do artigo 6º, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, com ausência de indicação de precedentes concretos que justifiquem a aplicação de norma superveniente; j) violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de fundamentação adequada e enfrentamento das teses recursais; k) violação ao artigo 14 da Lei nº 4.829/65, em razão da má aplicação das normas do Manual de Crédito Rural e da negativa de prorrogação mesmo com o preenchimento dos requisitos legais; l) necessidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos, como consequência do saneamento dos vícios apontados. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168). A omissão é um vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.
Acerca do tema nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1:
“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Já a contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.
Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1: “Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”. No caso, não merecem acolhimento os embargos de declaração. Inexiste a alegada omissão ou contradição no acórdão embargado, o qual apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia devolvida, concluindo pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento da dívida rural, em especial quanto à tempestividade do requerimento administrativo. Conforme expressamente consignado, restou incontroverso que o pedido de prorrogação foi formulado apenas um dia antes do vencimento da obrigação, em desacordo com o prazo mínimo de 15 (quinze) dias previsto no Manual de Crédito Rural, circunstância que, por si só, inviabiliza a análise do pleito pela instituição financeira e afasta o direito ao alongamento, independentemente da demonstração de frustração de safra. O acórdão igualmente enfrentou a tese de inaplicabilidade da regra temporal, assentando que a exigência de requerimento prévio e tempestivo decorre da própria sistemática do crédito rural e constitui condição indispensável para a verificação dos demais requisitos legais, não se tratando de formalismo excessivo, mas de requisito procedimental essencial.
Também foi expressamente afastada a alegação de aplicação retroativa da Resolução CMN nº 5.149/2024, ao fundamento de que se trata de norma de caráter procedimental, com aplicação imediata, inexistindo direito adquirido a regime jurídico de procedimento administrativo.
No tocante às demais alegações, verifica-se que o inconformismo da parte embargante se dirige, em verdade, à rediscussão do mérito já decidido, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado, mas apenas à integração de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que embasam a conclusão adotada, como ocorrido no caso. Diante disso, não evidenciado qualquer vício no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Portanto, constata-se que os embargos de declaração se limitam a rediscutir matéria já apreciada e decidida, sem apontar efetivamente omissão, contradição ou obscuridade, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade da embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhes foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior2: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”
Nesta vertente, o entendimento desta c. 16ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO BANCÁRIO – AVALIAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA E POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA – ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE LEI FEITA PELO PODER JUDICIÁRIO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008364-73.2019.8.16.0001/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE SOBRE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA COM A ESCORREITA ANÁLISE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES À MATÉRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, QUE AUTORIZAM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005711-02.2021.8.16.0075/1 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.07.2023)”Por fim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Semelhantemente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se)
Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Destarte, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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