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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004508-48.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETOS ESTADUAIS Nº 3.739/2008, Nº 3.960/2004 E Nº 6.321/2012. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Espólio interpôs embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que rejeitou pedido formulado em cumprimento individual de sentença coletiva voltado ao reconhecimento de direito à evolução funcional decorrente da aplicação dos Decretos Estaduais nº 3.739/2008 e nº 6.321/2012.1.2 O embargante sustentou a existência de contradição no acórdão, afirmando que a controvérsia não dizia respeito à progressão funcional disciplinada pelo Decreto nº 6.321/2012, mas à promoção funcional prevista no Decreto nº 3.739/2008, fundada em critérios objetivos de tempo de serviço ou titulação.1.3 Alegou, ainda, que o histórico funcional não demonstraria qual critério teria sido utilizado para a concessão da promoção anterior, razão pela qual o tempo de serviço superior a quarenta anos autorizaria o reconhecimento de nova promoção funcional prevista no Decreto nº 3.739/2008.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Discute-se se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao apreciar o pedido de promoção funcional previsto no Decreto Estadual nº 3.739/2008.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.3.3 Os embargos declaratórios somente são admissíveis nas hipóteses expressamente previstas em lei, não constituindo instrumento destinado à revisão do mérito da decisão. Nesse sentido, José Rogério Cruz e Tucci assinala tratar-se de recurso de fundamentação vinculada, enquanto Fredie Didier Júnior leciona que somente são cabíveis quando evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.3.4 O acórdão embargado examinou expressamente a incidência do Decreto Estadual nº 3.739/2008, reproduzindo o conteúdo da sentença coletiva e analisando detalhadamente o regime jurídico das promoções e progressões funcionais decorrentes da Lei Estadual nº 13.666/2002 e dos Decretos nº 3.739/2008, nº 3.960/2004 e nº 6.321/2012.3.5 Ficou consignado que o título executivo coletivo reconheceu apenas o direito à paridade e à isonomia aos servidores substituídos que demonstrassem, na fase de liquidação ou de cumprimento individual, o efetivo preenchimento dos requisitos previstos na legislação regulamentadora.3.6 O exame do histórico funcional do servidor evidenciou que a evolução anteriormente concedida pelo Decreto nº 3.960/2004 já havia considerado quinquênios de tempo de serviço, promovendo seu reenquadramento funcional mediante avanço de uma classe e três referências, circunstância que demonstra a utilização do critério temporal para aquela evolução funcional.3.7 O acórdão registrou que admitir novo aproveitamento do mesmo período de tempo de serviço para obtenção de nova promoção importaria dupla contagem do mesmo requisito objetivo, em afronta à vedação do bis in idem e ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, segundo o qual acréscimos pecuniários não podem servir de base para concessão de vantagens posteriores.3.8 Também foi destacado que o Decreto Estadual nº 3.739/2008 exige alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para as promoções subsequentes, impedindo que o servidor alcance sucessivas promoções exclusivamente mediante o critério de antiguidade.3.9 Quanto à alegação de ausência de prova acerca do critério utilizado na promoção anterior, concluiu-se que a coincidência entre o número de quinquênios computados e a evolução funcional efetivamente concedida demonstra que o tempo de serviço foi o fundamento utilizado na promoção anterior, incumbindo ao exequente comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao título executivo coletivo.3.10 O colegiado consignou, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os documentos constantes dos autos, sendo suficiente expor as razões que formaram seu convencimento, conforme dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil.3.11 Verificou-se, por conseguinte, que as alegações veiculadas nos embargos revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.3.12 Por idêntica razão, afastou-se o pedido de prequestionamento, uma vez que inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.4.2 Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando o acórdão enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Demonstrado que o acórdão apreciou a incidência do Decreto Estadual nº 3.739/2008 e fundamentou a impossibilidade de nova promoção funcional em razão da vedação à dupla contagem do tempo de serviço, da exigência de alternância entre os critérios de promoção e da ausência de demonstração do direito individual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios."Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 37, XIV.Código de Processo Civil, arts. 371 e 1.022.Lei Estadual nº 13.666/2002.Decreto Estadual nº 3.739/2008.Decreto Estadual nº 3.960/2004.Decreto Estadual nº 6.321/2012.Jurisprudência relevante citadaSTF, RE 606.199 (Tema 439), interpretação conforme da Lei Estadual nº 13.666/2002 para extensão aos inativos das promoções fundadas em requisitos objetivos.