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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETOS ESTADUAIS Nº 3.739/2008, Nº 3.960/2004 E Nº 6.321/2012. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Espólio interpôs embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que rejeitou pedido formulado em cumprimento individual de sentença coletiva voltado ao reconhecimento de direito à evolução funcional decorrente da aplicação dos Decretos Estaduais nº 3.739/2008 e nº 6.321/2012.1.2 O embargante sustentou a existência de contradição no acórdão, afirmando que a controvérsia não dizia respeito à progressão funcional disciplinada pelo Decreto nº 6.321/2012, mas à promoção funcional prevista no Decreto nº 3.739/2008, fundada em critérios objetivos de tempo de serviço ou titulação.1.3 Alegou, ainda, que o histórico funcional não demonstraria qual critério teria sido utilizado para a concessão da promoção anterior, razão pela qual o tempo de serviço superior a quarenta anos autorizaria o reconhecimento de nova promoção funcional prevista no Decreto nº 3.739/2008.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Discute-se se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao apreciar o pedido de promoção funcional previsto no Decreto Estadual nº 3.739/2008.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.3.3 Os embargos declaratórios somente são admissíveis nas hipóteses expressamente previstas em lei, não constituindo instrumento destinado à revisão do mérito da decisão. Nesse sentido, José Rogério Cruz e Tucci assinala tratar-se de recurso de fundamentação vinculada, enquanto Fredie Didier Júnior leciona que somente são cabíveis quando evidenciada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.3.4 O acórdão embargado examinou expressamente a incidência do Decreto Estadual nº 3.739/2008, reproduzindo o conteúdo da sentença coletiva e analisando detalhadamente o regime jurídico das promoções e progressões funcionais decorrentes da Lei Estadual nº 13.666/2002 e dos Decretos nº 3.739/2008, nº 3.960/2004 e nº 6.321/2012.3.5 Ficou consignado que o título executivo coletivo reconheceu apenas o direito à paridade e à isonomia aos servidores substituídos que demonstrassem, na fase de liquidação ou de cumprimento individual, o efetivo preenchimento dos requisitos previstos na legislação regulamentadora.3.6 O exame do histórico funcional do servidor evidenciou que a evolução anteriormente concedida pelo Decreto nº 3.960/2004 já havia considerado quinquênios de tempo de serviço, promovendo seu reenquadramento funcional mediante avanço de uma classe e três referências, circunstância que demonstra a utilização do critério temporal para aquela evolução funcional.3.7 O acórdão registrou que admitir novo aproveitamento do mesmo período de tempo de serviço para obtenção de nova promoção importaria dupla contagem do mesmo requisito objetivo, em afronta à vedação do bis in idem e ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, segundo o qual acréscimos pecuniários não podem servir de base para concessão de vantagens posteriores.3.8 Também foi destacado que o Decreto Estadual nº 3.739/2008 exige alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para as promoções subsequentes, impedindo que o servidor alcance sucessivas promoções exclusivamente mediante o critério de antiguidade.3.9 Quanto à alegação de ausência de prova acerca do critério utilizado na promoção anterior, concluiu-se que a coincidência entre o número de quinquênios computados e a evolução funcional efetivamente concedida demonstra que o tempo de serviço foi o fundamento utilizado na promoção anterior, incumbindo ao exequente comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao título executivo coletivo.3.10 O colegiado consignou, ainda, que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os documentos constantes dos autos, sendo suficiente expor as razões que formaram seu convencimento, conforme dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil.3.11 Verificou-se, por conseguinte, que as alegações veiculadas nos embargos revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.3.12 Por idêntica razão, afastou-se o pedido de prequestionamento, uma vez que inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.4.2 Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando o acórdão enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Demonstrado que o acórdão apreciou a incidência do Decreto Estadual nº 3.739/2008 e fundamentou a impossibilidade de nova promoção funcional em razão da vedação à dupla contagem do tempo de serviço, da exigência de alternância entre os critérios de promoção e da ausência de demonstração do direito individual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios."Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 37, XIV.Código de Processo Civil, arts. 371 e 1.022.Lei Estadual nº 13.666/2002.Decreto Estadual nº 3.739/2008.Decreto Estadual nº 3.960/2004.Decreto Estadual nº 6.321/2012.Jurisprudência relevante citadaSTF, RE 606.199 (Tema 439), interpretação conforme da Lei Estadual nº 13.666/2002 para extensão aos inativos das promoções fundadas em requisitos objetivos.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004508-48.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 25.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração oposto por espólio de Benedito Bonifácio de Oliveira em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (mov. 39.1, autos nº 000092-37.2026.8.16.0004 Ap).Em suas razões recursais (mov. 1.1, autos nº 0004508-48.2026.8.16.0004 ED), o embargante aventa que: a) o acórdão é contraditório, pois não se discute a concessão de progressão, mas a promoção prevista no Decreto nº 3739/2008, cujos requisitos são tempo de serviço ou titulação, com efeitos a partir de novembro de 2008; b) a forma de avanço funcional é distinta da do Decreto nº 6321/2012; c) em seu histórico funcional, não há informação sobre o critério usado para a concessão da primeira progressão, de modo que o requisito temporal (40 anos de serviço público) deve ser considerado hábil para o reconhecimento do direito à promoção.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material são as únicas em que se admite a oposição de embargos, o que indica tratar-se de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Na mesma linha, ensina Fredie Didier Júnior: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No presente caso, inexistem vícios sanáveis pela via dos embargos, tendo em vista que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material.A pretensão do apelante pautava-se pela sentença coletiva de nº 0008971-87.2013.8.16.0004, que declarou o direito de associados substituídos à paridade e à isonomia, observados os critérios de promoção funcional, instituídos no Decreto nº 3739/2008, e de progressão, instituídos nos Decretos nº 6320/2012 (agente de apoio) e nº 6321/2012 (agente de execução).Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão abordou expressamente a incidência do Decreto nº 3739/2008, como ilustram os trechos a seguir: Os autos originais têm por objeto o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação ordinária de autos nº 0008971-87.2013.8.16.0004, ajuizada pela Associação Rodoviária do Paraná – ARP, em face da Paranaprevidência e do Estado do Paraná. A demanda tinha por objeto o reconhecimento da paridade e isonomia entre servidores ativos e inativos, mormente quanto às promoções regidas pelos Decretos nº 3.739/2008, 6.320/2012 e 6.321/2012, que deveriam ser implementadas, com o pagamento dos atrasados (mov. 1.1, autos nº 0008971-87.2013.8.16.0004).O julgamento de procedência sobreveio em sentença que declarou o direito dos substituídos à paridade, desde que “venham a preencher os requisitos exigidos pela norma regulamentadora, a começar pelo aumento concedido por intermédio da promoção funcional descrita no Decreto nº 3739/2008 e progressão estabelecida pelos Decretos nº 6320/2012 (Agente de Apoio) e 6321/2012 (Agente de Execução), uma vez que se enquadram nas hipóteses ali previstas, conforme demonstrado nas Tabelas I (promoção) e II (progressão) contidas na inicial, condenando-se o Ente Estatal ao pagamento dos valores atrasados havidos entre o que os substituídos receberam e o que lhes é de direito, incidindo juros e correção monetária na forma consignada pela fundamentação desta decisão” (mov. 75 e 87, autos nº 0008971-87.2013.8.16.0004).Alvo de apelação, a decisão foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Segundo o acórdão, os Decretos nºs 3.739/2008, 6.320/2012 e 6.321/2012 regulamentam disposições da Lei Estadual nº 13.666/2002, cuja interpretação conforme a Constituição Federal, conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 439 (RE nº 606.199), enseja a extensão aos inativos das promoções baseadas em requisitos objetivos, como tempo de serviço e titulação. A comprovação do preenchimento dos requisitos foi postergada à liquidação e o trânsito em julgado certificado no dia 19/06/2017 (mov. 127, autos nº 0008971-87.2013.8.16.0004).Ciente da consolidação do título executivo, o espólio de Benedito Bonifácio de Oliveira, servidor aposentado (mov. 1.6, p. 5), que integrava o rol de representados pela Associação Rodoviária do Paraná – ARP (mov. 1.11), ajuizou esta ação, com o intuito de obter progressão por tempo de serviço, nos termos do Decreto nº 6.320/2012. Primeiramente, requereu a reclassificação à Classe XI (mov. 60.1) e, na sequência, para a Classe I, referência 06 (o que corresponderia à Classe XV da nova tabela de vencimentos) (mov. 62.1).Ocorre que, em 2022, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou inconstitucional, por arrastamento, a Lei Estadual nº 18.421/2015, que havia convalidado os Decretos nº 7.774/2010, 6.320/2012 e 6.321/2012:(...)O histórico funcional do requerente (mov. 60.2) informa ter ele sido admitido no funcionalismo público, como Operário, em 19/06/1967. Após ser promovido, em 01/05/1973, passou a exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Exerceu as atividades de motorista, de feitor, de auxiliar de escritório, de assistente administrativo e de técnico administrativo.No dia 05/07/2002, com base na Lei nº 13.666/2002, foi enquadrado como “AETA” (Agente de Execução Técnico Administrativo), Classe 3, Referência 10. Em 02/12/2004, progrediu para a Classe 2, Referência 03, com fulcro no Decreto nº 3.960/2004. Isso corresponde à primeira progressão, na qual ele se alçou de classe e a três progressões de referência. Por fim, em 24/07/2007, aposentou-se, com 40 anos, 7 meses e 16 dias de tempo de serviço. Faleceu em 30/11/2013.Conforme o artigo 1º do Decreto nº 3.960/2004, o parâmetro das progressões seria o tempo de serviço para os efeitos legais até o dia 31 de julho de 2003: (...)Até 30/12/2006, para fins do Decreto nº 3.960/2004, o requerente possuía 39 anos e 7 meses de tempo de contribuição, razão pela qual obteve a progressão correspondente a seis ou mais quinquênios, nos termos da seguinte tabela, retirada da normativa citada: (...)De acordo com o § 2º do Decreto nº 3.960/2004, cada classe tem o limite de 12. O requerente, com a progressão engendrada pelo Decreto nº 3.960/2004, atingiu o topo das referências de sua classe (de 10 a 12), avançou por uma classe e, também, por mais três referências. Isso corresponde precisamente à quantidade de seis referências, o que indica que o tempo de serviço, equivalente a seis quinquênios, foi usado para a progressão, engendrada pelo Decreto nº 3.960/2004.Dessa forma, como havia completado sete quinquênios, avançou por seis referências, de modo que foi sucessivamente reenquadrado e promovido, tendo sido considerados seis quinquênios, que correspondem ao limite instituído pelo Decreto nº 3.960/2004.Em 2012, sobreveio o Decreto nº 6.321, que disciplinou a segunda distribuição de tempo aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Execução do QPPE, regidos pela Lei Estadual nº 13.666/2002. Segundo a norma administrativa, “a distribuição de tempo considerará a quantidade de quinquênios completos a partir da referência em que se encontra o servidor” (artigo 1º, §1º). Ao seu turno, cada quinquênio corresponderia a uma referência, limitada a cinco (artigo 1º, §3º): “A distribuição de tempo será de uma referência a cada quinquênio, no limite de 5 (cinco) quinquênios”.Além disso, sobreveio o Decreto nº 3739/2008, o qual previu a promoção por antiguidade e merecimento para agentes de execução, observados os seguintes requisitos para a primeira hipótese: (...)Como já elucidado, por meio do Decreto nº 3.960/2004, o requerente havia sido contemplado com o equivalente a seis quinquênios, porém ele havia completado sete na época. Posteriormente, veio a completar mais um quinquênio, na medida em que se aposentou com 40 anos, sete meses e dezesseis dias de “tempo para efeitos legais”. Isso perfaz oito quinquênios no total, dos quais seis já haviam sido considerados para fins de evolução funcional anteriormente.A tentativa de contabilizar em dobro o tempo de serviço não poderia ser admitida, sob pena de afronta às regras da prudência, à vedação do ne bis in idem e ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, segundo o qual “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.(...)Especificamente quanto à promoção, no que se refere ao Decreto nº 3739/2008, de acordo com o Anexo I, a promoção por antiguidade tem como critério “25 (vinte e cinco) anos completos de tempo para efeitos legais”, para a classe II de qualquer referência. (...)Ocorre que, no artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 3.739/2008, também se prevê que a promoção por antiguidade é dada “para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título MERECIMENTO”:(...)Isso evidencia que o Estado do Paraná pretendeu o uso alternado dos critérios de promoção, de modo que um mesmo servidor não poderia avançar às classes mais elevadas exclusivamente com base no tempo de serviço, nem merecimento. (...)O requerente já havia sido promovido para a Classe II com base na antiguidade anteriormente. Dessa forma, não pode usar o mesmo critério de promoção sucessivamente, para alçar-se à classe I, pois isso ofende o dever de alternância exigido dos servidores ativos.Noutro giro, embora tivesse completado dois quinquênios desde a última progressão, que não foram computados no Decreto nº 3.739/2008, não é possível admitir essa segunda progressão, em razão da declaração de inconstitucionalidade. Outrossim, não procede a alegação do embargante no sentido de que se supôs a adoção do critério de antiguidade sem comprovação. A contagem do tempo de serviço para a promoção anterior, no bojo do Decreto nº 3.960/2004, ficou evidente ante a coincidência com o tempo de serviço (seis quinquênios) até então computado e o avanço funcional do embargante em uma classe e três referências. Ademais, incumbia ao embargante a comprovação de que faz jus ao título executivo judicial coletivo.Registra-se que, para que a decisão seja fundamentada, não é necessário que o magistrado cite explicitamente todos os documentos acostados no processo; basta que fundamente os motivos de seu convencimento, nos termos do artigo 371 do Código de Defesa do Consumidor: “O juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.Constata-se, destarte, que a irresignação do embargante não atine à contradição ou à omissão, mas à insatisfação com o resultado do processo. Conclui-se, por conseguinte, que não há vícios a reconhecer. O acórdão não é omisso, contraditório, obscuro, nem incorreu em erro material. Os embargos de declaração opostos demonstram mera insatisfação com a sentença, o que não induz ao cabimento desta espécie recursal.Ademais, no caso dos autos, incabível o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento em relação aos pontos que não apresentam omissão, contradição ou obscuridade.Diante do exposto, voto por conhecer e rejeitar o recurso de embargos de declaração.Intimem-se as partes.Após o decurso do prazo recursal, promovam-se as baixas e anotações.Cumpra-se.
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