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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0042791-13.2026.8.16.0014, da 6ª Vara Cível de Londrina, em que é embargante Vilma Maria de Brito e embargada Banco Pan S.A. 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vilma Maria de Brito contra o acórdão de mov. 16.1, proferido no recurso de Apelação Cível n° 0049839-57.202.8.16.0014, o qual conheceu e deu provimento ao recurso, sendo assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS APLICADAS NÃO CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de revisão de juros remuneratórios e devolução em dobro de valores cobrados a maior em contrato de cartão de crédito consignado, afastando a condenação por danos morais, alegando que a taxa aplicada observou o limite previsto na Instrução Normativa do INSS e que não houve abusividade ou cobrança indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios aplicados no contrato de cartão de crédito consignado ultrapassaram o limite legal previsto na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, configurando abusividade e ensejando a revisão da taxa e devolução de valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A taxa de juros aplicada no contrato de cartão de crédito consignado (RMC) foi de 3,06% ao mês, exatamente o limite máximo permitido pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022, não havendo abusividade.
4. Não há taxa média divulgada pelo Banco Central para cartão de crédito consignado, devendo ser aplicados os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS). 5. A sentença que determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a revisão da taxa de juros foi reformada por ausência de ilegalidade na taxa pactuada.
6. Diante da improcedência dos pedidos, a parte autora deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, respeitada a gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e provida para reconhecer a ausência de abusividade dos juros praticados no contrato de cartão de crédito consignado e afastar a condenação do banco à devolução de valores, com redistribuição do ônus da sucumbência à parte autora.
Tese de julgamento: Nos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva quando observada a limitação máxima de 3,06% ao mês prevista na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, não cabendo sua revisão ou devolução de valores pagos a maior.
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Dispositivos relevantes citados: INSS, art. 15, VI, da Instrução Normativa nº 138/2022; CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 8º, 98, § 3º e 487, I; CC/2002, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Ap. 0009205 91.2023.8.16.0045, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Ap. 0000204-86.2024.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Ap. 0009444-62.2023.8.16.0056, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Ap. 0011914 49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; TJPR, Ap. 0015503-86.2023.8.16.0017, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Ap. 0001303 92.2021.8.16.0066, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 14ª Câmara Cível, j. 10.07.2023; TJPR, Ap. 0020613-92.2021.8.16.0031, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, Ap. 0044964 49.2022.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJPR, Ap. 0010595-59.2023.8.16.0025, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; Súmula nº 159/STF.” Discorreu a embargante, no mov. 1.1, que o acórdão proferido se ressente de omissão, alegando em suma que: a) opôs embargos de declaração com fundamento no artigo 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando cabimento na forma do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante de omissão na decisão judicial; b) a decisão embargada deixou de apreciar adequadamente a questão relativa à abusividade dos juros, ao concluir que não seriam o triplo da série temporal e, por isso, não seriam abusivos; c) há omissão ao considerar os juros dentro dos limites do Banco Central do Brasil e de instrução normativa, sem observar o entendimento jurisprudencial que admite o reconhecimento da abusividade quando ultrapassado determinado parâmetro; d) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil deve servir como referência comparativa, sendo possível reconhecer a abusividade quando excedida de forma significativa; e) o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a abusividade dos juros remuneratórios quando superiores a 1,5 (uma vez e meia) da média de mercado à época da contratação, possibilitando a readequação da taxa e a devolução de valores pagos indevidamente; f) no caso concreto, foram pactuadas taxas superiores às médias indicadas, mencionando contrato firmado em 09.11.2022 com valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), juros mensais de 3,06% e anuais de 43,58%, além de custo efetivo total superior às médias do Banco Central do Brasil; g) a comparação entre a série temporal de juros e as taxas contratadas demonstra discrepância, indicando abusividade, pois os percentuais resultantes da aplicação do fator de 1,5 sobre as médias (como 2,6%, 3,01% e 2,34%) seriam inferiores aos juros efetivamente cobrados; h) a instrução normativa aplicável deve ser interpretada como limite máximo autorizado, e não como parâmetro obrigatório de incidência; i) requereu o reconhecimento da omissão para que seja sanada, com reanálise da abusividade dos juros, adotando-se como teto máximo a série temporal de juros ou o parâmetro de 1,5 da média de mercado, com a consequente adequação das taxas praticadas conforme os critérios mencionados. Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 12.1, ressaltando o banco embargado que: a) não há omissão a ser suprida, uma vez que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não houve indicação de qualquer vício, limitando-se a insurgência ao inconformismo com o resultado do julgamento, tendo o acórdão enfrentado a controvérsia ao reconhecer que a taxa de juros do cartão de crédito consignado observou os limites da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, afastando a alegação de abusividade; b) a pretensão veiculada busca rediscutir o mérito, ao tentar substituir os fundamentos adotados pelo Tribunal por outros baseados na denominada “série temporal de juros” do Banco Central, o que revela finalidade incompatível com os embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação de provas ou fundamentos já analisados, pretendendo ainda a adoção da taxa média de mercado acrescida de 50%, tese implicitamente afastada pelo acórdão; c) não há omissão quanto à alegada aplicação de parâmetros distintos, pois o contrato discutido consiste em cartão de crédito consignado, disciplinado pelo artigo 16 da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, cujo limite, à época da contratação em novembro de 2022, era de 3,06% ao mês, ao passo que o percentual de 2,14% ao mês refere-se exclusivamente ao empréstimo consignado comum, nos termos do artigo 13 da mesma norma, não sendo possível a utilização de parâmetros de modalidade diversa, nem a prevalência da taxa média do Banco Central sobre a regulamentação específica; d) o entendimento jurisprudencial mencionado não evidencia omissão, pois trata de hipótese distinta, referente a financiamento com alienação fiduciária, sendo desnecessária a abordagem individualizada de todos os precedentes, conforme dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil; e) quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil já disciplina a matéria, inexistindo necessidade de alteração do julgado; f) requereu o conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, o não provimento, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como o reconhecimento de seu caráter infringente e a manutenção integral do acórdão. É o relatório.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. No mérito, contudo, não devem ser acolhidos, vez que são cabíveis quando houver na decisão erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, o que não ocorreu no caso em comento.
A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Compulsando os autos, não se vislumbra a ocorrência dos alegados vícios, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada e adequada às razões recursais. Quanto ao parâmetro da taxa média de mercado. O julgado embargado destacou expressamente a especificidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), os quais não possuem taxa média de juros divulgada pelo Banco Central em série histórica própria. Nesse contexto, enfatizou-se que referida modalidade não se confunde com empréstimos consignados “convencionais” nem com cartões de crédito comuns, pois envolve características e riscos distintos, como desconto automático em folha do valor mínimo da fatura, possibilidade de saques e compras parceladas, e perfil diferenciado de operação. Assim, ficou consignado no acórdão que a aferição de eventual excesso nos juros remuneratórios, em se tratando de RMC, deve se pautar pelos limites normativos específicos estabelecidos pelo órgão regulador competente (no caso, o Conselho Nacional da Previdência Social), e não pelas taxas médias de mercado de outras modalidades de crédito, sob pena de se ignorarem as particularidades deste tipo contratual.
Segue (mov. 16.1 - AP): “(...) Ainda, segundo entendimento uniforme desta 15ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrado que supera o triplo da taxa média de mercado à época da contratação, quando então a limitação deverá observar a taxa média de mercado: (...) No caso, a autora pretende a revisão dos juros remuneratórios previstos de cartão de crédito consignado n° 766601474, firmado em 09.11.2022, em que houve saque no valor de R$1.166,00 ( mil, cento e sessenta e seis reais), com previsão de juros mensal de 3,06% e anual de 43,58% (mov. 1.12 e mov. 17.3).
Embora o entendimento jurisprudencial seja de análise de eventual abusividade dos juros remuneratório com base nas diretrizes emanadas pelo Banco Central do Brasil, no caso dos cartões de crédito consignado (RMC), não há divulgação de taxas médias pelo Bacen.
Importante salientar, ademais, que o contrato de cartão RMC não se equipara a empréstimos consignados puros, tampouco a cartões de crédito puros, por se tratar de modalidade distinta e com regras específicas, que envolve desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura.
Diante disso, por inexistir taxa média de juros especificamente para contratos de cartão RMC, eventual abusividade deve ser apreciada com base nos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS). (...)” Ademais, o acórdão não se limitou a considerar apenas a ausência de ultrapassagem do “triplo” da taxa média de mercado, tampouco deixou de apreciar eventual excesso em relação a parâmetros jurisprudenciais de abusividade. Pelo contrário, ao analisar exaustivamente a controvérsia, a decisão embargada reforçou que a jurisprudência desta Câmara somente reconhece a abusividade dos juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, exigindo-se discrepância significativa que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Inclusive, foi reiterado o entendimento consolidado no âmbito da 15ª Câmara Cível no sentido de que não há abusividade enquanto a taxa pactuada não exceder substancialmente as taxas médias de mercado, sendo usualmente apontado como parâmetro um patamar de até o triplo da média de mercado da categoria pertinente.
No caso concreto, porém, a taxa de juros pactuada de 3,06% ao mês não apenas está em conformidade com o limite máximo de 3,06% previsto na Instrução Normativa INSS nº 138/2022 – ou seja, não extrapolando o teto normativo fixado pela autoridade competente –, como também, mesmo se comparada a uma eventual taxa média de mercado de operações semelhantes (como empréstimos consignados comuns, cuja média girava em torno de 1,81% a 2% ao mês, conforme alegado na exordial), não ultrapassa o dobro desse referencial médio, afastando, de igual modo, qualquer conclusão de excesso desarrazoado. Deste modo, o acórdão embargado rechaçou a tese de abusividade dos juros aplicados, tanto com base no cumprimento da regulamentação específica do INSS, quanto sob uma análise quantitativa comparativa que, ainda que secundária, não apontou descompasso gritante com a prática do mercado.
A propósito: “(...)” Quando da formalização do contrato de cartão de crédito consignado sob análise (19.11.2022), vigia o teto de juros remuneratórios no importe de 3,06% ao mês, consoante disposto no artigo 15, inciso VI, da Instrução Normativa do INSS n° 138 de 10 de novembro de 2022:
“Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante:
(...)
VI - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês;”
Ao contrário do que constou na sentença, a taxa aplicada no contrato foi de exatamente 3, 06% (mov. 1.12 e mov. 17.3), ou seja, não extrapolou o limite estabelecida na Instrução Normativa do INSS.
(...) Logo, diante da ausência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, a sentença deve ser reformada, a fim de reconhecer a regularidade da pactuação e afastar a condenação do banco à repetição do indébito. (...)” Portanto, inexiste omissão a ser sanada no julgado. Todas as alegações da embargante foram de fato consideradas e repelidas pela decisão, que esclareceu que a taxa aplicada de 3,06% a.m. é plenamente regular e não configura quaisquer das hipóteses de abusividade reconhecidas pelo ordenamento e pela jurisprudência desta Câmara.
Com efeito, a despeito dos argumentos apresentados na exordial dos embargos de declaração, observa-se o inconformismo do recorrente com a decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo a modificação do acordão que não atendeu suas expectativas, o que é defeso nesta seara, já que ausentes as hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005). Ainda, segue entendimento desta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002846-30.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.06.2024)” Diante disso, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Logo, rejeito os embargos de declaração.
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