SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042791-13.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Abusividade de juros em contrato de cartão de crédito consignado e aplicação de limites normativos do INSS. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação, reformando sentença que reconheceu abusividade de juros em contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de esclarecimento sobre suposta omissão na análise da abusividade das taxas aplicadas, especialmente quanto à comparação com a taxa média de mercado e parâmetros jurisprudenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão judicial quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios aplicados em contrato de cartão de crédito consignado, especialmente em relação à comparação com a taxa média de mercado e aos limites normativos estabelecidos pelo Conselho Nacional da Previdência Social e pelo Banco Central do Brasil. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade. 4. A decisão embargada considerou a especificidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), que não possuem taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, aplicando os limites normativos do Conselho Nacional da Previdência Social para aferição da abusividade. 5. A taxa de juros pactuada de 3,06% ao mês está em conformidade com o teto máximo previsto na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, não configurando abusividade. O inconformismo da embargante configura mero pedido de modificação do acórdão desfavorável, não cabível por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de cartão de crédito consignado somente deve ser reconhecida quando a taxa pactuada ultrapassar o limite máximo estabelecido pela regulamentação específica do órgão competente, não sendo aplicável a comparação direta com taxas médias de mercado de outras modalidades de crédito devido às particularidades dessa modalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incs. I e II; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 15, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005; TJPR, Agravo de Instrumento 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024.