SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011829-53.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA RECORRENTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA VEICULADA EM RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da inércia da recorrente após regular intimação para recolhimento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a ausência de recolhimento do preparo pode ser relevada com fundamento nos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas; (ii) se alegado erro operacional relacionado ao sistema eletrônico é apto a afastar a deserção; (iii) se há ofensa ao princípio da colegialidade em razão da prolação de decisão monocrática; (iv) se é possível o exame de matéria de ordem pública constante de apelação não conhecida; e (v) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo sua comprovação ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme art. 1.007, caput, do CPC.4. A oportunidade conferida à recorrente para recolhimento do preparo em dobro concretiza os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, sendo inviável a concessão de novo prazo após o transcurso daquele expressamente previsto em lei.5. A alegação de equívoco operacional relacionado ao sistema eletrônico, desacompanhada de prova idônea que demonstre justa causa para o descumprimento da determinação judicial, não é suficiente para afastar os efeitos da deserção.6. A decisão monocrática foi proferida com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque o agravo interno assegura o controle colegiado do pronunciamento singular.7. Reconhecida a deserção da apelação, não há devolução da matéria de mérito ao Tribunal, sendo inviável o exame de teses recursais, ainda que qualificadas pela recorrente como matérias de ordem pública, por não ter sido superado o juízo de admissibilidade.8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC possui caráter excepcional e exige a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não sendo aplicável quando a insurgência traduz exercício regular do direito de recorrer, embora rejeitada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do preparo recursal, seguida da inércia da parte recorrente após regular intimação para recolhimento em dobro das custas, configura deserção e impede o conhecimento da apelação, não sendo possível a concessão de novo prazo para regularização nem o exame das matérias nela veiculadas, ainda que apontadas como de ordem pública.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º, 1.021, § 4º, e 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0007700-65.2023.8.16.0045, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 21.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002724-91.2024.8.16.0170, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.193.445/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 06.03.2023.