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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA RECORRENTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA VEICULADA EM RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da inércia da recorrente após regular intimação para recolhimento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a ausência de recolhimento do preparo pode ser relevada com fundamento nos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas; (ii) se alegado erro operacional relacionado ao sistema eletrônico é apto a afastar a deserção; (iii) se há ofensa ao princípio da colegialidade em razão da prolação de decisão monocrática; (iv) se é possível o exame de matéria de ordem pública constante de apelação não conhecida; e (v) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo sua comprovação ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme art. 1.007, caput, do CPC.4. A oportunidade conferida à recorrente para recolhimento do preparo em dobro concretiza os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, sendo inviável a concessão de novo prazo após o transcurso daquele expressamente previsto em lei.5. A alegação de equívoco operacional relacionado ao sistema eletrônico, desacompanhada de prova idônea que demonstre justa causa para o descumprimento da determinação judicial, não é suficiente para afastar os efeitos da deserção.6. A decisão monocrática foi proferida com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque o agravo interno assegura o controle colegiado do pronunciamento singular.7. Reconhecida a deserção da apelação, não há devolução da matéria de mérito ao Tribunal, sendo inviável o exame de teses recursais, ainda que qualificadas pela recorrente como matérias de ordem pública, por não ter sido superado o juízo de admissibilidade.8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC possui caráter excepcional e exige a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não sendo aplicável quando a insurgência traduz exercício regular do direito de recorrer, embora rejeitada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do preparo recursal, seguida da inércia da parte recorrente após regular intimação para recolhimento em dobro das custas, configura deserção e impede o conhecimento da apelação, não sendo possível a concessão de novo prazo para regularização nem o exame das matérias nela veiculadas, ainda que apontadas como de ordem pública.”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º, 1.021, § 4º, e 932, III; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0007700-65.2023.8.16.0045, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 21.04.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002724-91.2024.8.16.0170, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.193.445/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 06.03.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011829-53.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA em face da r. decisão monocrática por mim proferida, ao seq. 15.1 do recurso de Apelação Cível nº 0015838-29.2024.8.16.0031, que não conheceu do recurso, em razão da deserção, com amparo no art. 932, inciso III e art. 1007, §4º, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (seq. 1.1/TJ), sustenta a recorrente, em síntese, que: a) a decisão agravada teria conferido interpretação excessivamente formal ao art. 1.007 do CPC, afastando-se dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, aduzindo que a ausência de recolhimento do preparo decorreu de alegado equívoco operacional relacionado ao sistema eletrônico e requer a concessão de prazo derradeiro para efetuar o recolhimento das custas em dobro, possibilitando o exame da apelação pelo órgão colegiado; b) a jurisprudência dos tribunais superiores admite, em situações excepcionais, a mitigação da deserção quando demonstrado erro escusável ou circunstância reveladora da inequívoca intenção da parte de recorrer, devendo ser reformada a decisão agravada para que seja afastada a deserção e determinado o regular processamento do recurso de apelação; c) caso mantida o reconhecimento da deserção, subsidiariamente, pede que seja apreciada a controvérsia referente ao termo inicial dos juros moratórios fixados na sentença, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de exame de ofício pelo Tribunal independentemente do conhecimento da apelação, invocando, para tanto precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a natureza de ordem pública dos consectários legais da condenação. Diante das sobreditas razões, requer a reforma da decisão que não conheceu o recurso de Apelação Cível interposto, para que seja admito e apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Em sede de contrarrazões, a parte Agravada pugnou pelo desprovimento do recurso interposto. Pede, ainda, a aplicação de muta por interposição de recurso manifestamente inadmissível (mov. 10.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.Não sendo o caso de retratação da decisão vergastada, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Inexistindo questão de ordem processual, passo à análise do mérito.Consoante relatado, cuida-se os autos de recurso de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal por mim proferida nos autos de recurso de apelação cível (seq. 15.1), que deixou de conhecer o referido recurso, nos termos do art. 932, inciso III e art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, por deserção.Para tanto, restou considerado que a parte apelante, ao interpor o seu recurso de apelação, não juntou o comprovante de recolhimento das custas recursais, inexistindo nos autos deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Portanto, a exigibilidade do preparo era, e continua sendo, inquestionável.Diante dessa irregularidade, este Relator, em estrita observância ao comando legal do artigo 1.007, § 4º, do CPC, proferiu o despacho de mov. 8.1, determinando a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para que comprovasse o recolhimento do preparo contemporaneamente à interposição do recurso ou, caso contrário, efetuasse o seu recolhimento em dobro, no prazo legal de cinco dias, com a advertência expressa da consequência de sua inércia, qual seja, a deserção do recurso.A intimação foi devidamente perfectibilizada, conforme os registros do sistema processual eletrônico (mov. 11.0/Ap). No entanto, a parte recorrente optou por se manter silente, deixando transcorrer integralmente o prazo que lhe foi concedido sem adotar qualquer das providências que lhe cabiam (mov. 12.0/Ap). Não houve o recolhimento do preparo, nem em sua forma simples, nem em dobro, e tampouco foi apresentada qualquer justificativa plausível para a omissão.Malgrado o esforço empregado pela combativa defesa (seq. 1.1 – Ag Int.), entendo que a decisão agravada deverá ser integralmente mantida.Com efeito, no caso concreto, é incontroverso que a apelação foi interposta sem preparo; inexistia concessão de gratuidade da justiça; a recorrente foi regularmente intimada para recolher as custas em dobro; o prazo transcorreu integralmente sem recolhimento e sem qualquer manifestação.A hipótese, portanto, subsume-se exatamente à previsão legal de deserção.Sustenta a agravante que a solução adotada prestigia excessivo formalismo processual e contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação.Ocorre que, os referidos princípios já foram integralmente observados quando foi oportunizada à recorrente a regularização da ausência de preparo mediante recolhimento em dobro, exatamente como determina o art. 1.007, § 4º, do CPC.A norma legal constitui mecanismo de concretização da primazia do julgamento de mérito. Contudo, uma vez concedida a oportunidade legal de saneamento do vício e permanecendo a parte inerte, incide a consequência expressamente prevista pelo legislador.Não há previsão legal para concessão de um segundo prazo ou nova oportunidade de regularização após o escoamento daquele expressamente previsto em lei.Nesse sentido, a própria decisão agravada observou a orientação consolidada desta Câmara:DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NA FORMA DO ART. 101, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, INC. III, CPC RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007700-65.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 21.04.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RECORRENTE EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e determinou o prosseguimento da ação monitória, condenando a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além de estabelecer a atualização do saldo devedor. A parte apelante requereu a concessão de justiça gratuita e efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível deve ser conhecida, considerando a ausência de comprovação do preparo recursal e a consequente deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante não comprovou o preparo do recurso no ato de sua interposição, nem requereu a concessão da justiça gratuita. 4. Foi realizada intimação para comprovar o preparo ou recolher as custas em dobro, mas a parte apelante não cumpriu. 5. A ausência de preparo resultou na deserção do recurso, levando à sua inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido em virtude de deserção. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002724-91.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.08.2025)Além disso, a alegação de que a ausência de recolhimento decorreu de equívoco material relacionado ao sistema eletrônico foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de qualquer elemento probatório.Não foi juntada certidão de indisponibilidade do sistema, protocolo de erro, comprovante de falha técnica ou qualquer outro documento apto a demonstrar justa causa para o descumprimento da determinação judicial.Assim, inexiste elemento concreto que permita afastar a incidência da deserção.A mera alegação posterior de erro operacional, desacompanhada de prova mínima, mostra-se insuficiente para afastar os efeitos da preclusão consumada.Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da colegialidade.Isso porque, a decisão agravada foi proferida com fundamento expresso no artigo 932, III, do CPC e no artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, dispositivos que autorizam o relator a não conhecer monocraticamente recurso manifestamente inadmissível.Além disso, a própria existência do agravo interno assegura o controle colegiado da decisão singular.Logo, não há qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.O pedido também não merece acolhimento no tocante ao pedido da agravante que esta Câmara examine a questão referente ao termo inicial dos juros moratórios sob o fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública, tendo em vista que a discussão submetida no presente agravo interno limita-se à legalidade da decisão que não conheceu da apelação.Reconhecida a deserção, inexiste recurso apto a devolver ao Tribunal as matérias de mérito nele veiculadas.Ainda que a agravante sustente tratar-se de questão de ordem pública, a controvérsia correspondente integra o conteúdo da apelação não conhecida, não sendo possível ultrapassar a fase de admissibilidade para examinar teses recursais devolvidas por recurso deserto.Em outras palavras, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade, inviabiliza-se o ingresso no exame das questões meritórias constantes do apelo.Portanto, não é o caso de analisar as questões ventiladas por serem matérias de ordem pública, eis que, uma vez reconhecida a deserção, não é possível a apreciação das questões pretendidas, mesmo que sejam matérias de ordem pública, vez que não restou ultrapassada a fase de admissibilidade.Neste sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA OU DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ULTRAPASSAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. Só se conhece das questões alegadas nas razões do recurso especial, ainda que sejam matéria de ordem pública, se ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso. 5. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.193.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)Por fim, não prospera a alegação de que seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Referido dispositivo estabelece que o órgão colegiado poderá condenar o agravante ao pagamento de multa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.Trata-se, portanto, de medida de caráter excepcional e de aplicação restritiva, destinada a reprimir condutas processuais abusivas ou protelatórias, e não a penalizar o exercício legítimo do direito de recorrer.No caso concreto, embora o agravo interno não mereça provimento, o recurso não pode ser qualificado como manifestamente temerário.A parte agravante desenvolveu argumentação jurídica estruturada, impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática e buscou demonstrar, ainda que sem êxito, eventual existência de justificativa para afastar o instituto da deserção.As razões recursais, ainda que insuficientes para modificar o resultado, não evidenciam abuso do direito de recorrer, tampouco revelam intuito procrastinatório. A mera improcedência, por si só, não autoriza a imposição da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o acesso ao duplo grau de jurisdição.Assim, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Em sentido conclusivo, entendo ser o caso de manter intacta a decisão agravada, que deixou de conhecer o recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER o presente recurso de agravo interno e, no mérito, DESPROVER, nos termos voto.É como voto.
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