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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo, ofereceu denúncia em face de Fernanda Cordeiro, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Fato – Receptação
“No dia 28 de janeiro de 2024, entre 23h35min – momento em que ocorreu o roubo – e as 23h45min – horário da apreensão do objeto roubado – em Rua Francisco Appell, bairro Maracanã, Colombo-PR, a denunciada FERNANDA CORDEIRO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime de roubo (CP, art. 157), uma vez que desprovido de documentação comprobatória de propriedade, consistente em um telefone celular, cor azul, avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais). O flagrante da receptação ocorreu pouco tempo após a prática do roubo, em local próximo, de modo que a equipe policial observou sujeitos com as mesmas características dos autores da subtração (na sequência reconhecidos pelas vítimas) entregando o aparelho telefônico para a denunciada, conforme boletins de ocorrência nº 2024/119538 (mov. 1.5), termos de depoimento dos condutores (mov. 1.7 e 1.9), autos de exibição e apreensão (mov. 1.11 e 1.12) e termo de depoimento da vítima (mov. 1.16)” (sic)
A denúncia foi recebida em 8/4/2024 ( mov. 20.1 autos principais). Regularmente citada, a acusada apresentou resposta à acusação (mov. 33.1), na qual não suscitou questões preliminares. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 24 de junho de 2026 (mov. 68.1), ocasião em que foram ouvidos os policiais Jonas Almeida Luiz e Fernando Pereira Martins, testemunhas arroladas pela acusação. Ausente, injustificadamente, a ré foi declarada revel, deixando de ser interrogada. Sobreveio sentença (mov. 70.1), proferida pelo Juiz de Direito, Rubens dos Santos Júnior, que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar Fernanda Cordeiro pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, sendo assegurado à acusada o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para absolver a ré, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não restou comprovado o dolo de receptação. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, sob o fundamento de que, no máximo, a recorrente deveria ter presumido a origem ilícita do bem (mov.95.1). Em suas contrarrazões, o Ministério Público postulou pelo desprovimento do recurso (mov.98.1). A Procuradora de Justiça, Margareth Mary Pansolin Ferreira, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (mov.13.1 TJ) É o relatório.
II. Fundamentação e voto Do juízo de admissibilidade recursal Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifico que o recurso de apelação interposto deve ser conhecido e no mérito desprovido.
Do mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se à alegada insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Sustenta a defesa que não restou demonstrado que a recorrente tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho celular apreendido em sua posse, postulando, por essa razão, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, previsto no § 3º do artigo 180 do Código Penal.
Do pedido de absolvição por insuficiência probatória A defesa requer a absolvição da recorrente, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando não haver prova suficiente de que tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho celular apreendido em sua posse. Sem razão. Inicialmente, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência n.º 2024/119538 (mov. 1.5), Auto de Avaliação (mov. 1.14), Auto de Entrega (mov. 1.18), bem como pelos demais documentos constantes dos autos, os quais evidenciam a ocorrência do roubo, a apreensão do aparelho celular e sua posterior restituição ao legítimo proprietário. No tocante à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para amparar o decreto condenatório. Em juízo, o policial militar, Jonas Almeida Luiz, relatou que a equipe foi abordada pelas vítimas logo após a prática do roubo, oportunidade em que estas informaram as características do veículo utilizado pelos autores, um Fiat Palio de cor cinza, bem como as vestimentas de dois dos envolvidos. Após prestar atendimento às vítimas, os policiais iniciaram diligências na região e, quando transitavam pela Rua Francisco Appell, local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, a própria vítima apontou o veículo estacionado no local. Na ocasião, o policial visualizou um indivíduo trajando camiseta amarela entregando um objeto à recorrente. Ao perceber a aproximação da viatura, referido indivíduo tentou fugir, sendo imediatamente abordado, enquanto o veículo deixou o local com outros dois ocupantes, posteriormente abordados por equipes de apoio. Ao final das diligências, todos os envolvidos foram reconhecidos pelas vítimas. Esclareceu, ainda, que outra equipe policial realizou a abordagem da apelante, encontrando em sua posse o aparelho celular subtraído, acrescentando que, na Delegacia de Polícia, ela informou que receberia o telefone em uma negociação envolvendo drogas. No mesmo sentido, o policial militar, Fernando Pereira Martins, confirmou que a equipe foi acionada pelas vítimas imediatamente após o roubo e que, durante as diligências realizadas nas proximidades de um ponto conhecido pelo comércio de entorpecentes, as vítimas reconheceram os autores do delito. Relatou, ainda, que a recorrente foi abordada já na posse do aparelho celular, ocasião em que informou tê-lo adquirido de um dos autores do roubo, sendo o bem posteriormente reconhecido pela vítima. Embora a defesa sustente a existência de divergências entre os depoimentos prestados pelos policiais militares, verifica-se que as diferenças apontadas recaem sobre aspectos periféricos da ocorrência, não comprometendo a credibilidade da prova produzida. Com efeito, ambos os agentes foram firmes ao afirmar que as vítimas reconheceram os autores do roubo durante as diligências, que o aparelho celular foi localizado na posse da recorrente poucos minutos após a prática delitiva e que o bem foi reconhecido pela vítima como sendo aquele subtraído. Tais relatos encontram respaldo na prova documental constante dos autos, especialmente no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência, no Auto de Avaliação e no Auto de Entrega, formando um conjunto probatório harmônico e suficiente para amparar a condenação. Cumpre destacar, ainda, que a recorrente, tanto na fase inquisitorial quanto por ocasião da abordagem narrada pelos policiais, admitiu ter recebido o aparelho diretamente de um dos indivíduos envolvidos nos fatos, divergindo apenas quanto à forma da negociação. Em seu interrogatório extrajudicial, afirmou que adquiriu o telefone pelo valor de R$ 50,00 após o vendedor dizer que o bem pertencia à sua companheira e que pretendia vendê-lo para comprar bebida alcoólica e drogas. Já o policial Jonas Almeida Luiz relatou que, na Delegacia, a recorrente informou que receberia o aparelho em uma negociação envolvendo entorpecentes, ao passo que o policial Fernando Pereira Martins declarou que ela afirmou tê-lo adquirido de um dos autores do roubo. Apesar dessas diferenças, todas as versões convergem quanto ao fato de que o aparelho foi obtido diretamente de um dos indivíduos abordados logo após a prática do crime patrimonial. É incontroverso que o delito de receptação dolosa exige que o agente tenha ciência da origem criminosa da coisa. Todavia, por se tratar de elemento subjetivo, sua demonstração pode ser extraída das circunstâncias objetivas do caso concreto. Na hipótese, o conjunto probatório revela circunstâncias que afastam a alegada boa-fé da recorrente. O aparelho celular, avaliado em aproximadamente R$ 900,00, foi obtido pela quantia de apenas R$ 50,00, conforme sua própria versão, sendo certo que a negociação ocorreu poucos minutos após a prática do roubo, em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes. Soma-se a isso o fato de que um dos policiais presenciou um dos autores entregando o objeto à apelante, circunstância seguida da imediata localização do aparelho em sua posse. Diante desse contexto, a alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não se mostra verossímil. A reduzidíssima distância temporal entre o roubo e a apreensão do celular, a entrega do objeto por um dos autores do delito, a expressiva discrepância entre o valor de mercado do aparelho e o preço informado pela própria recorrente, bem como o contexto em que ocorreu a negociação, constituem elementos objetivos suficientes para demonstrar que a apelante tinha ciência da origem criminosa do bem. Nesse sentido, esta Colenda 4ª Câmara Criminal já decidiu que o dolo no crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias objetivas que envolvem a aquisição do bem, sendo inviável a desclassificação para a modalidade culposa quando o contexto evidencia a ciência da origem ilícita ou a assunção consciente do risco inerente à negociação realizada em condições manifestamente incompatíveis com uma aquisição regular: "RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (...) DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE." (TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n.º 0000701-17.2023.8.16.0039, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 13.04.2026). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a apreensão do bem na posse do agente, aliada às circunstâncias concretas do caso, constitui elemento apto a demonstrar o dolo da receptação, cabendo à defesa apresentar elementos capazes de afastar a conclusão de que o objeto possui origem criminosa (STJ, AgRg no HC n. 1.076.950/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026). Assim, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e do elemento subjetivo do tipo penal, inviável a absolvição pretendida.
Do pedido subsidiário de desclassificação para receptação culposa
Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, sustentando que a recorrente não tinha ciência da origem ilícita do aparelho celular. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Conforme já demonstrado, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a recorrente tinha conhecimento da origem criminosa do bem, circunstância incompatível com a modalidade culposa de receptação. Com efeito, as circunstâncias da aquisição, especialmente o reduzido lapso temporal entre o roubo e a apreensão do aparelho, a entrega do objeto por um dos autores do delito, o preço manifestamente inferior ao valor de mercado e o contexto em que a negociação foi realizada, afastam a alegação de mera imprudência ou negligência. Corrobora esse entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, uma vez apreendido o bem na posse do acusado e demonstradas circunstâncias indicativas de sua origem ilícita, incumbe à defesa apresentar elementos aptos a comprovar a licitude da posse ou a configuração da modalidade culposa: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse (...)." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.795.204/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025). Ainda: Nos casos de receptação, cabe ao agente demonstrar o desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que, apreendido o bem em poder do acusado, incumbe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do objeto ou da natureza culposa da conduta, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que isso configure inversão do ônus da prova." (STJ, AgRg no HC n. 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024). No caso, a recorrente não produziu qualquer elemento capaz de demonstrar que recebeu o aparelho em circunstâncias compatíveis com a modalidade culposa, limitando-se a apresentar versão que não encontra respaldo no conjunto probatório. Ao contrário, as provas produzidas evidenciam que a apelante tinha ciência da origem ilícita do bem, razão pela qual é inviável a desclassificação pretendida. Ausentes elementos aptos a demonstrar que a recorrente agiu apenas com a falta de cautela exigida pelo tipo culposo, e evidenciada, ao revés, a ciência acerca da origem ilícita do bem, inviável a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa. III. Conclusão Voto no sentido de conhecer o recurso interposto por FERNANDA CORDEIRO e negar-lhe provimento. Ciência às vítimas.
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