Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA ESCLARECER A CONTRADIÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, no qual foi reconhecida a impenhorabilidade de caminhão utilizado pela empresa executada em suas atividades comerciais, apesar da alegação do embargante de que a empresa não se enquadraria como microempresa ou empresa de pequeno porte para fazer jus à proteção legal.
II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se
é válida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do veículo automotor utilizado pelos agravados em suas atividades profissionais.
III.
Razões de decidir3.
O caminhão penhorado é um bem móvel necessário ao exercício da atividade profissional da executada, conforme o art. 833, V, do CPC.4. Os documentos apresentados comprovam que o caminhão é utilizado para o transporte de diesel, essencial para as atividades comerciais da empresa.5. A executada possui apenas dois veículos, sendo que um está alienado fiduciariamente, reforçando a essencialidade do caminhão para suas operações.IV.
Dispositivo e tese6.
Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do veículo automotor VW/15.180 CNM, placa AVE4J93, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento:
A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da atividade empresarial prevista no art. 833, V, do CPC aplica-se às pessoas jurídicas independentemente do porte empresarial, sendo
necessária
a demonstração da
imprescindibilidade
do bem para a
continuidade da
atividade
empresarial.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, V; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o caminhão da empresa
Schon
Diesel Ltda não pode ser tomado para pagar dívidas porque ele é muito importante para o trabalho da empresa, que vende e transporta combustível. O caminhão é usado no dia a dia da empresa e ajuda a manter o negócio funcionando. Além disso, a empresa só tem dois veículos, e um deles já está comprometido com outra dívida. Por isso, o tribunal entendeu que o caminhão deve ser protegido e não pode ser penhorado.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087400-26.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de declaração opostos por Sicoob Metropolitano em face do v. acórdão de mov. 47.1, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento autuado sob nº 0113628-72.2025.8.16.0000, assim ementado: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de veículo utilizado na atividade empresarial. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade de um veículo de propriedade dos executados, em ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a agravante busca a cobrança de dívida referente a cédula de crédito bancário. A decisão recorrida considerou insuficientes as provas apresentadas pelos executados para a impenhorabilidade do imóvel, mas aceitou a impenhorabilidade do caminhão utilizado na atividade empresarial da empresa executada.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do veículo automotor utilizado pelos agravados em suas atividades profissionais, em face dos argumentos apresentados pelo agravante sobre a necessidade de comprovação da essencialidade do bem para a atividade empresarial.III. Razões de decidir1. O caminhão penhorado é considerado impenhorável, pois é um bem móvel necessário ao exercício da atividade profissional da executada, conforme o art. 833, V, do CPC.2. Os documentos apresentados pelos executados demonstram a utilização do caminhão para o transporte de diesel, essencial para suas atividades comerciais.3. A jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de bens móveis utilizados por microempresas e pequenas empresas, desde que comprovada sua utilidade para a atividade profissional.4. A executada possui apenas dois veículos, sendo que um deles está alienado fiduciariamente, o que reforça a essencialidade do caminhão penhorado para suas operações.IV. Dispositivo e teseExceção de pré-executividade acolhida em parte, reconhecendo a impenhorabilidade do veículo automotor VW/15.180 CNM, placa AVE4J93. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, prevista no art. 833, V, do CPC, é aplicável a pessoas jurídicas, desde que se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte, e a simples utilidade do bem para a atividade profissional é suficiente para a sua proteção, não sendo necessária a demonstração de indispensabilidade.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, V; Lei nº 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.11.2013; STJ, REsp 1.757.405/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.11.2018; STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 24.05.2004; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o caminhão da empresa Schon Diesel Ltda não pode ser penhorado, ou seja, não pode ser tomado para pagar dívidas. Isso porque o caminhão é essencial para o trabalho da empresa, que vende combustível e transporta diesel. A decisão foi baseada em documentos que mostraram que o caminhão é usado para a atividade da empresa e que ela só possui dois veículos, sendo que um deles já está comprometido com outra dívida. Assim, o tribunal reconheceu que o caminhão é um bem necessário para a continuidade do trabalho da empresa e, por isso, deve ser protegido da penhora. Defende o embargante, em apertada síntese, que: a) o julgado registrou que uma das agravadas possui porte empresarial classificado como “Demais”, não se enquadrando nas hipóteses mencionadas; b) apesar dessa premissa, foi mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do veículo objeto da controvérsia; c) há incompatibilidade entre a fundamentação adotada e a conclusão proclamada, caracterizando a contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITOArgumenta a parte embargante, em síntese, o acórdão é contraditório, pois afirmou que a empresa agravada possui porte "Demais" e, por essa razão, não faria jus à proteção conferida pelo artigo 833, inciso V, do CPC, o acórdão concluiu, ao final, pela manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do veículo.Pois bem.De fato, o acórdão padece do vício indicado pelo embargante, com relação à identificação da empresa e a consequência jurídica na questão da penhorabilidade do bem.Todavia, é importante esclarecer que o artigo 833, V do CPC, orienta a impenhorabilidade da seguinte forma: “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Nessa perspectiva, verifica-se que o caminhão penhorado é utilizado no transporte de mercadorias — especificamente diesel — em benefício da própria empresa, caracterizando-se, portanto, como instrumento de trabalho indispensável ao desempenho de suas atividades empresariais.Ademais, o comprovante de inscrição no CNPJ juntado ao mov. 1.9, dos autos originais, revela que a executada exerce as atividades de: (i) comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista; (ii) transporte rodoviário de produtos perigosos; e (iii) comércio varejista de lubrificantes. Trata-se, portanto, de sociedade empresária cuja atuação está intrinsecamente vinculada ao comércio e ao transporte de combustíveis, conforme, inclusive, sugere sua própria denominação social.Percebe-se que o porte da empresa pode indiciar a necessidade do bem para sua continuidade empresarial. Contudo, é a natureza e utilidade do bem, como ser imprescindível à atividade que a norma busca proteger.Nesse contexto, mostra-se inequívoca a necessidade do veículo constrito para o exercício das atividades-fim da executada, bem como sua relevância para a manutenção de sua atividade econômica. Há, assim, perfeita subsunção entre o quadro fático delineado e a hipótese normativa prevista no art. 833, inciso V, do CPC, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo. Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos por Sicoob Metropolitano, sem atribuir efeitos infringentes quanto à solução recursal.
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