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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recai sobre a suposta existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à extensão do efeito suspensivo concedido, à possibilidade de atos constritivos durante o cumprimento provisório, e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo.4. O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos do agravo, fundamentando a manutenção do efeito suspensivo parcial, sem vedar atos constritivos que não importem em expropriação definitiva.5. A decisão está suficientemente clara e coerente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.6. O prequestionamento das matérias indicadas restou configurado, seja expressa, seja implicitamente, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios específicos no julgado, não permitindo a rediscussão do mérito. 2. O efeito suspensivo parcial no cumprimento provisório de sentença veda atos de expropriação definitiva, autorizando atos constritivos enquanto não julgada definitivamente a impugnação. 3. O prequestionamento ocorre de forma implícita pelo enfrentamento da matéria no acórdão.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, IV, 520, IV, 525, §6º, 805, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004424-59.2026.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci, j. 15/06/2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0023463-42.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 15/06/2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0121060-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antônio Massaro, j. 09/02/2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087413-25.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 38.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeito, o embargante alega, em síntese, que:a)- há contradição interna no acórdão, pois o dispositivo nega provimento ao agravo, mas a fundamentação admite que atos concretos de constrição (bloqueios, penhoras e indisponibilidades) estariam impedidos ou inviáveis antes da definição do montante da execução, o que equivaleria a reconhecer a pretensão recursal;b)- existe omissão quanto ao argumento central do agravo, que é demonstrar que o efeito suspensivo concedido na origem reproduziu o regime ordinário do cumprimento provisório de sentença, pois permite atos constritivos e somente veda atos expropriatórios, não suspendendo efetivamente a execução, o que demandaria análise específica para fins de prequestionamento dos arts. 520, IV, 525, § 6º, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC;c)- a decisão é obscura quanto à extensão do prosseguimento da execução autorizado pelo acórdão, pois embora tenha reconhecido a iliquidez parcial do título executivo, não esclareceu se eventual prosseguimento da execução e atos constritivos poderiam incidir sobre a totalidade do débito ou somente sobre parcela líquida, certa e não impugnada, o que é relevante diante das impugnações relativas a astreintes, encargos e honorários sucumbenciais. Por essas razões, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que o acórdão seja reformado e vedada a prática de quaisquer atos constritivos até o julgamento definitivo da impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Subsidiariamente, caso mantida a possibilidade de atos constritivos, que estes sejam expressamente limitados ao valor do débito não abrangido pela impugnação, requerendo manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, especialmente os arts. 489, § 1º, IV, 520, IV, 525, § 6º, 805, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.022, I, II e III, do CPC, bem como o art. 105, III, da Constituição Federal (mov. 1.1). A embargada contrarrazoou o recurso (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Consoante a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Por construção pretoriana, também nos casos de evidente erro de premissa fática, os aclaratórios também podem ser utilizados para provocar o pronunciamento do órgão julgador, que poderá imprimir ao julgado efeitos modificativos. Conforme exposto no acórdão embargado, Marc Maran Administração e Participações Ltda promove o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da ação de indenização ajuizada em face de Guilherme de Salles Gonçalves - Sociedade Individual de Advocacia, onde o réu foi condenado ao pagamento de R$ 110.000,00 pela retirada indevida dos móveis; multa pela devolução antecipada do imóvel correspondente a 20% dos alugueres faltantes; confirmação da multa de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da ordem de não retirada dos móveis, reduzido para R$ 25.000,00 nos embargos de declaração opostos à apelação (autos nº 0001069-75.2025.8.16.0194); 40% das custas processuais; e honorários sucumbenciais no valor de 10% do valor da condenação. Após impugnação do devedor (mov. 20.1), o Juízo reconheceu a iliquidez de parte do título (danos materiais) e à inexigibilidade das astreintes. Contudo, deferindo parcial efeito suspensivo à execução, mas autorizando a continuidade do feito com a vedação de quaisquer atos de expropriação de bens ou levantamento de valores até que o exequente preste caução, ou até o julgamento final da impugnação (mov. 29.1). Veio então a interposição do agravo de instrumento, julgado sob os seguintes fundamentos: “...a vedação de atos que importem expropriação de bens ou levantamento de valores é uma providência adequada para o contexto do cumprimento de sentença, pois a penhora, se houver, servirá apenas para garantir a anterioridade do crédito e não importará prejuízo direto às atividades da sociedade de advocacia. No que tange à necessidade de uma fase de liquidação prévia para o fim de sedimentar o rol de móveis que foram retirados do imóvel locado, e bem assim da exequibilidade das astreintes antes do trânsito em julgado da sentença, trata-se de questões que o julgador ainda irá examinar o mérito, tendo o magistrado aquilatado apenas a plausibilidade da argumentação do devedor para deferir a medida acautelatória. Vai daí que, para efeitos práticos, o efeito suspensivo ‘total e irrestrito’ postulado pela agravante foi concedido, vez que não se antevê a viabilidade de o Juízo decretar bloqueios de valores ou a penhora de bens e direitos antes de definir o montante da execução. Veja-se que desde a data da decisão, em 20/01/2026, a única providência do Juízo no feito foi no sentido de estabelecer o contraditório, ordenando a intimação da exequente para que se manifeste sobre o conteúdo da impugnação (mov. 39.1), o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ocasionado pela decisão recorrida. Feitas essas considerações, e tendo em mente que a impugnação aponta a iliquidez de parte do título executivo, não de sua integralidade, conclui-se que a vedação de todos os atos que importem expropriação de bens ou levantamento de valores por parte da agravada, sem prejuízo da continuidade do procedimento executivo, é a providência adequada para o momento do processo” (mov. 38.1, pp. 5/6). Não há omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos ou no dispositivo da decisão. A Câmara reconheceu que, nos limites do efeito suspensivo deferido pelo Juízo, a providência é adequada, e que a sua consequência prática é afastar o risco de expropriação de patrimônio. Basta interpretar corretamente o julgado para inferir o que a embargada já percebeu: “o acórdão apenas vedou atos de expropriação na execução, ou seja, aqueles que acarretam a perda definitiva dos bens (adjudicação, alienação, entre outros), e não atos de constrição, como a penhora, que servem para garantir o juízo na execução” (mov. 10.1, p. 3), e que a suspensão “total e irrestrita” postulada pelo agravante/embargante somente é obstada pela ausência (i) de liquidação da parte ilíquida da sentença, e (ii) da garantia do Juízo. Nessa medida – sem a garantia da execução pelo impugnante – é correta a conclusão de que o Juízo aplicou o regime jurídico próprio, que o recorrente identificou como “o efeito suspensivo concedido na origem reproduziu apenas o regime ordinário do cumprimento provisório”. Exatamente por isso foi negado provimento ao agravo de instrumento, pois a liminar não comporta ampliação. Veja-se que o curso do processo está ocorrendo exatamente como estabelecido pelo Juízo. Na subsequente decisão de mov. 49.1, o Juiz da causa determinou a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos, “considerando que a controvérsia instaurada na peça de defesa envolve a apuração de suposta iliquidez de parcela dos danos materiais e a discussão sobre a exigibilidade das astreintes, matérias que demandam verificação técnica detalhada”, sem acolher qualquer pedido tendente à constrição de bens ou direitos do Banca de Advocacia, motivo pelo qual não se vislumbra ameaça à consecução do deu objeto social. Além disso, após a manifestação do executado (mov. 60.1), o magistrado igualmente se restringiu ao impulso do processo, sem determinar providências executivas outras (mov. 65.1). Que, em sendo ordenadas, abrirão para o devedor a possibilidade de ataque pelo recurso específico, no tempo adequado. Posto isto, as alegações do embargante configuram apenas uma tentativa de rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do CPC e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os vícios apontados constituem mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada e a decisão proferida, mas os aclaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e por isso não permitem a rediscussão da matéria quando não verificadas qualquer das hipóteses autorizadoras da integração do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA. - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei. - A embargante, ao defender a existência de vícios próprios de embargabilidade no acórdão proferido, não demonstrou concreta e adequadamente de que modo o julgado seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si ou omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes. - Não há dificuldade para a plena compreensão do pronunciamento judicial, tampouco necessidade de qualquer esclarecimento a respeito de seu conteúdo, tratando-se de mera irresignação da embargante, revelada pela manifesta intenção de apenas rediscutir a matéria decidida por esta Corte, o que certamente não se resolve com a oposição dos presentes aclaratórios, pois tal espécie recursal não permite, em razão de simples inconformismo, novo julgamento da causa. - “O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem”. STJ. AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004424-59.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira - J. 15.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. BAIXA CADASTRAL POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução de título extrajudicial, reconhecendo a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A embargante sustenta omissão quanto à tese de que a baixa cadastral por "extinção por encerramento de liquidação voluntária" configuraria hipótese distinta da dissolução irregular, autorizando a aplicação direta dos arts. 110 do CPC e 1.080 do CC, bem como omissão quanto à valoração das diligências patrimoniais frustradas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, postulando efeito infringente e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) à distinção entre a baixa cadastral por liquidação voluntária e a dissolução irregular para fins de sucessão processual dos sócios, e (ii) à valoração do conjunto probatório das diligências patrimoniais frustradas, a ponto de autorizar a atribuição de efeito infringente ao julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. 4. Não há omissão quanto à primeira tese, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre os institutos, consignando que a baixa cadastral por liquidação voluntária não implica extinção da personalidade jurídica e, quando muito, equivale a indício de dissolução irregular, insuficiente para autorizar a sucessão pretendida; a responsabilização dos sócios com fundamento no art. 1.080 do CC foi materialmente enfrentada ao se reconhecer na pretensão verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, somente admissível mediante incidente próprio. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tampouco subsiste a segunda omissão, porquanto o acórdão manifestou-se expressamente sobre as diligências patrimoniais realizadas e o tempo de tramitação do processo executivo, registrando que a demora na satisfação do crédito não autoriza a flexibilização dos institutos jurídicos nem a supressão de garantias processuais fundamentais; o que a embargante alega é, em verdade, insatisfação com a valoração conferida aos elementos fáticos, pretensão incompatível com a via estreita dos embargos. 7. Sob o pretexto de apontar omissões inexistentes, a embargante busca a rediscussão integral do mérito já decidido, conferindo ao recurso nítido caráter infringente e utilizando-o como sucedâneo recursal impróprio. 8. Ficam prequestionadas as matérias dos arts. 110, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023 e 133 a 137 do CPC e arts. 50 e 1.080 do CC. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido na íntegra o acórdão embargado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023463-42.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Alberto Junior Veloso - J. 15.06.2026) Ou seja, ausentes os vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida de rigor. Finalmente, no que tange ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, o artigo 1.025 do CPC dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. De todo modo, a efetiva discussão no acórdão dos temas propostos na apelação consubstancia o prequestionamento implícito, que não obstará a provocação das Cortes Superiores. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO CONSTATAÇÃO – ENFRENTAMENTO DE TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA À ESTA CORTE COM O RECURSO INTERPOSTO DE FORMA CLARA – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL– PREQUESTIONAMENTO, OUTROSSIM, QUE SE DÁ PELO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0121060-45.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 09.02.2026) Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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