SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087413-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recai sobre a suposta existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à extensão do efeito suspensivo concedido, à possibilidade de atos constritivos durante o cumprimento provisório, e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo.4. O acórdão embargado analisou adequadamente os argumentos do agravo, fundamentando a manutenção do efeito suspensivo parcial, sem vedar atos constritivos que não importem em expropriação definitiva.5. A decisão está suficientemente clara e coerente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.6. O prequestionamento das matérias indicadas restou configurado, seja expressa, seja implicitamente, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios específicos no julgado, não permitindo a rediscussão do mérito. 2. O efeito suspensivo parcial no cumprimento provisório de sentença veda atos de expropriação definitiva, autorizando atos constritivos enquanto não julgada definitivamente a impugnação. 3. O prequestionamento ocorre de forma implícita pelo enfrentamento da matéria no acórdão.”_____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, IV, 520, IV, 525, §6º, 805, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.022, I, II e III; CF/1988, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004424-59.2026.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci, j. 15/06/2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0023463-42.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, j. 15/06/2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0121060-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Antônio Massaro, j. 09/02/2026.