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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu provimento parcial ao recurso, para o fim de: a) determinar o expurgo da capitalização de juros até 11.01.2013; b) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN até 11.01.2013, salvo se a taxa praticada pelo banco for mais benéfica à parte autora; c) condenar o réu repetição do indébito de forma simples, corrigida pelo IPCA, da data do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic, a qual é composta, a um só tempo, de juros de mora e correção monetária, admitida a compensação de dívidas, na forma do artigo 368, do Código Civil. Com efeito, diante da procedência parcial da pretensão deduzida na petição inicial, condena-se a autora ao pagamento de 60% e o réu dos restantes 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Nas razões recursais, sustenta que há omissão no v. acórdão, ao deixar de apreciar o argumento central deduzido nas contrarrazões do embargante, qual seja, o de que as taxas praticadas pelo banco não foram superiores ao dobro da taxa média de mercado. Prequestionou dispositivos legais.
É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)
Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.
O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:
I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:
I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Ainda, há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas no seu bojo, ou então entre a sua fundamentação e a parte dispositiva.
Como ensina Pontes de Miranda “a contradição quase sempre é entre conclusões, mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamento, ou entre fundamentos.” (Comentários ao Código de Processo Civil. v. VII, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 324.)
No caso, em que pese as alegações do embargante, não há qualquer vício no v. acórdão, sobretudo omissão.
Constou na decisão a limitação dos juros remuneratórios em razão da ausência de pactuação das taxas de juros, na forma da Súmula 530, do STJ. Desse modo, era totalmente irrelevante analisar a tese de ausência de abusividade. Confira-se o seguinte trecho:
“No caso, extrai-se do exame dos autos que o banco comprovou a pactuação da taxa de juros no período posterior a 11.01.2013, conforme instrumentos contratuais juntados no mov. 47.2.
Contudo, o mesmo não ocorre com relação ao período anterior, pois o documento juntado – ficha-proposta de abertura de conta – nada dispõe sobre a taxa.
Dessa forma, considerando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve-se admitir que não houve pactuação expressa da taxa de juros aplicada ao contrato de conta corrente até 11.01.2013, de modo que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado neste período. Nesse sentido:[...]”
Na verdade, a embargante pretende provocar a reapreciação da causa, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcreve-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
No que se refere à pretensão de prequestionamento dos dispositivos invocados nas razões dos embargos de declaração, cumpre ressaltar o contido no artigo 1.025, do Código de Processo Civil que dispõe:
"Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Portanto, como ressaltou o ilustre Desembargador Hayton Lee Swain Filho, em caso semelhante, “somente seria possível o prequestionamento se existentes no julgado os vícios de que trata o artigo 1.022, do Novo CPC, o que não é o caso dos autos, pois cinge-se a alegar violação a dispositivos, sem indicar o vício existente no julgado, e, repita-se, que os embargos de declaração não se constituem em meio adequado a forçar o Órgão Jurisdicional a emitir pronunciamento sobre dispositivo legal que a parte entende aplicável ao caso, a fim de alcançar as instâncias superiores”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015359-25.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 24.10.2018) A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DA DECISÃO – PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003193-07.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 27.07.2020)
Não obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando o vício apontado, descabida é a pretensão do mesmo.
Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.
Por fim, adverte-se a embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.
3. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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