Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito bancário. Embargos de declaração. Ação monitória, prova escrita, memória de cálculo, responsabilidade do avalista e validade de extratos bancários como demonstrativo de débito. Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a condenação do avalista em ação monitória ajuizada com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente e extratos bancários detalhados, questionando-se a suficiência da prova escrita, a correta delimitação da responsabilidade do garantidor, a divergência entre valores cobrados e saldo devedor, e a necessidade de demonstrativo analítico do débito.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão quanto à suficiência dos documentos apresentados para a ação monitória, à delimitação da responsabilidade do avalista e à exigibilidade do valor cobrado.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos para seu acolhimento conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de extratos bancários detalhados, constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, dispensando memória de cálculo autônoma.
5. Os extratos apresentados permitem aferir a origem, evolução e valor do débito, incluindo juros e encargos, não havendo contradição quanto ao valor cobrado.
6. A responsabilidade do avalista está delimitada ao período posterior à assinatura do termo de adesão, afastando-se a imputação de saldo anterior.
7. As teses defensivas foram devidamente analisadas no acórdão, não havendo ausência de prestação jurisdicional, apenas julgamento desfavorável ao embargante.
8. Embargos de declaração não são meio
adequado
para rediscussão do mérito ou alteração do conteúdo da decisão.
9. O requisito de prequestionamento está atendido pelo enfrentamento das teses jurídicas, não sendo necessária menção expressa aos dispositivos legais invocados.
IV.
Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Para a propositura de ação monitória, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de extratos bancários detalhados constitui prova escrita suficiente para comprovar a existência e evolução do débito, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo autônoma.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.022, 1.025, 320, 330, 700, §§ 2º, 4º e 5º, 702, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 114.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
nos
EDcl
no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008364-73.2019.8.16.0001/2, Rel. Des. Luiz
Antonio
Barry, j. 30.07.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005711-02.2021.8.16.0075/1, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, j. 20.07.2024; Súmula nº 247/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002295-52.2026.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002295-52.2026.8.16.01390, da Vara Cível de Prudentópolis, em que é Embargante Ogenilton Luis Schoma A e Embargada Cooperativa de Crédito Sicoob Vale Sul. 1. Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de Apelação Cível nº 0003958-07.2024.8.16.0139 ao qual foi negado provimento por esta Relatora, sendo assim ementado (mov. 15.1): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, PROVA ESCRITA, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, EXTRATOS BANCÁRIOS, RESPONSABILIDADE DO AVALISTA, INÉPCIA DA INICIAL, MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito, condenando o réu ao pagamento de quantia referente a débito em conta corrente garantido por avalista. O apelante questiona a validade da prova escrita apresentada, a ausência de memória discriminada de cálculo e a extensão da responsabilidade por débitos anteriores à data da contratação como avalista, buscando a reforma da decisão que rejeitou seus embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido inicial, condenando o apelante ao pagamento do débito indicado, deve ser mantida diante da alegação de inépcia da inicial por ausência de memória discriminada de cálculo e da inexigibilidade do débito em relação ao avalista, por suposta ausência de comprovação da dívida originada após a contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação apresentada, composta pelo contrato de abertura de conta corrente e extratos bancários detalhados, constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ. 4. A ausência de memória de cálculo discriminada não configura inépcia da inicial, pois os extratos demonstram de forma clara a origem e evolução do débito, atendendo aos requisitos legais.
5. A responsabilidade do avalista é mantida em relação ao débito constituído a partir da data da assinatura do termo de adesão, não sendo exigível o saldo anterior.
6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por inadequação da via processual, não prejudicando a análise do mérito.
7. Não há erro no julgamento da sentença, que enfrentou adequadamente as alegações do apelante, mantendo a condenação e a constituição do título executivo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de extratos bancários detalhados que comprovem a utilização do limite e a evolução do débito, constitui prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória e para a constituição de título executivo judicial, não sendo necessária a apresentação de memória de cálculo autônoma.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; art. 702, §§ 2º e 3º; art. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º; art. 1.013, § 3º, I; art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 114.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.208.811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0005875-78.2021.8.16.0038, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 28.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0009426 46.2016.8.16.0069, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 10.07.2019; TJPR, Apelação Cível 0017373-79.2017.8.16.0017, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 27.02.2019; Súmula nº 247 /STJ; Súmula nº 539/STJ.” Discorreu o embargante que o acórdão padece de contradição e omissão pelas seguintes razões: a) preliminarmente, há omissões e contradições no acórdão quanto à adequada delimitação da controvérsia, especialmente no tocante à aplicação do artigo 700, § 2º, inciso I, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ao entendimento firmado no Tema 474 do Superior Tribunal de Justiça, à distinção entre extratos bancários e demonstrativo discriminado de débito, à divergência entre o valor cobrado e o saldo devedor indicado, à natureza dos lançamentos constantes dos extratos, à extensão objetiva da garantia prestada e à incidência do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) o acórdão deixou de enfrentar a tese de que, em ação monitória, não é possível substituir a memória de cálculo por extratos bancários brutos, sem indicação clara do principal, encargos, critérios de incidência e metodologia de cálculo, notadamente em relação ao montante de R$ 15.885,61 (quinze mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), em afronta ao artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil e ao entendimento do Tema 474 do Superior Tribunal de Justiça; c) há necessidade de manifestação acerca da suficiência dos extratos bancários como equivalentes à memória de cálculo, bem como quanto às consequências jurídicas da eventual insuficiência documental, inclusive quanto à possibilidade de emenda, indeferimento ou extinção, nos termos dos artigos 320, 330, inciso I e § 1º, e 700, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; d) o acórdão apresenta contradição ao considerar exigível o valor de R$ 15.885,61 (quinze mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), embora o próprio extrato indique saldo devedor de R$ 885,61 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), após consideração de limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não esclarecendo se o valor cobrado corresponde ao saldo bruto ou ao efetivo saldo devedor; e) tal divergência evidencia a necessidade de demonstrativo analítico do débito, pois a identificação do valor exigível não pode depender de reconstrução contábil complexa; f) não houve enfrentamento acerca da natureza dos lançamentos denominados “DÉB.EMPRÉSTIMO” e “DÉB. REPACTUAÇÃO DE CRÉDITO”, inexistindo esclarecimento sobre sua vinculação ao termo firmado em 10.03.2022, sua eventual autonomia ou a anuência específica do garantidor, bem como a suficiência da prova escrita para responsabilização por tais valores; g) o acórdão não analisou adequadamente a extensão da garantia prestada, deixando de esclarecer se há cláusula expressa de assunção de dívida anterior ou de outras operações, em descompasso com o artigo 114 do Código Civil, que impõe interpretação restritiva das garantias; h) há contradição entre a afirmação de que não seria exigível saldo anterior e a manutenção integral da condenação, sem individualização da parcela efetivamente posterior à assinatura do termo; i) também não houve manifestação clara quanto à incidência do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, especialmente porque a defesa não se limitou a alegar excesso de cobrança, mas envolveu inépcia da inicial, ausência de memória de cálculo e inexistência de prova escrita idônea; j) requereu o saneamento das omissões e contradições, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, inclusive para fins de prequestionamento, bem como, caso necessário, a atribuição de efeitos infringentes para acolhimento das teses suscitadas, com reconhecimento da inépcia da inicial, da inexigibilidade do débito ou determinação de apresentação de demonstrativo analítico idôneo. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168). A omissão é um vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.
Acerca do tema nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1:
“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Já a contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.
Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1: “Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”. No caso, entretanto, não se constata a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. Em verdade, a recorrente pretende a rediscussão do mérito da decisão, relacionado à alegação de cerceamento de defesa e ao valor da avaliação do bem penhorado.
Com efeito, verifica-se do acórdão a exposição de forma clara que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de extratos bancários detalhados, constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo autônoma, pois os documentos permitem aferir a origem e a evolução do débito.
Vejamos (mov. 15.1 - AP): “(...) Nesse prisma, para o ajuizamento de ação monitória exige-se documento escrito que evidencie a existência e a evolução da obrigação inadimplida.
Acerca da matéria versada, cumpre frisar o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula n° 247: “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Não apenas, a Corte Superior de Justiça também já exarou posicionamento no sentido de que qualquer prova escrita do crédito, mesmo que não contenha a assinatura do devedor, é capaz de viabilizar a propositura de ação monitória, consoante o precedente: (...) Outrossim, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça reiterou entendimento de que a apresentação de contrato de abertura de conta, acompanhado de extratos bancários detalhados da evolução do débito, constituem meio apto a instruir ação monitória.
(...) Considerando tais aspectos, normas e entendimentos, vê-se que a documentação fornecida na lide em comento atende aos requisitos legais para instauração de ação monitória e posterior constituição de título executivo judicial, devendo ser afastada a alegação de inépcia da inicial por ausência de demonstrativo do débito, como defende o recorrente.”
Isso porque a inicial está acompanhada de “Termo de Adesão a Produtos e Serviços Estipulados nas Cláusulas e Condições Gerais de Relacionamento, Abertura de Conta de Depósito, Produtos e Serviços do Sistema Sicoob”, firmado em 10.03.2022 (mov. 1.6), e extrato detalhado da conta corrente que engloba todo o período da prestação do serviço (mov. 1.7), conjunto probatório suficiente a comprovar a utilização do limite de crédito e a evolução da dívida. Além disso, na parte final do documento, conta expressamente qual o valor devido, assim como os juros e encargos incidentes: (...)” Também não se verifica contradição quanto ao valor cobrado, uma vez que o acórdão consignou expressamente que os extratos indicam o montante devido e os encargos incidentes, sendo a insurgência do embargante mera interpretação isolada de dados do extrato, o que demandaria reexame da prova, vedado na via eleita.
No tocante à natureza dos lançamentos e à extensão da responsabilidade do avalista, o acórdão enfrentou a questão ao adotar a compreensão de que os extratos refletem a evolução do débito no âmbito da relação de conta corrente e ao delimitar que a responsabilidade do garantidor se restringe ao período posterior à contratação, afastando a imputação de saldo anterior, inclusive com base na dinâmica de compensações própria da conta. Segue: “(...) Ainda, no que tange à alegação de ineficácia do título em relação ao apelante, tendo em vista que a assinatura do termo data de 10.03.2022, razão não lhe assiste. Isso porque, como bem consignou o MM. Magistrado da origem, a juntada dos extratos de período anterior não implica na responsabilidade do recorrente.
Dessa forma, é evidente que o débito exigido remonta ao período contratado, a partir de 10.03.2022, em que o apelante efetivamente assinou como avalista (mov. 1.6): (...) Mesmo que na data da contratação o saldo da conta estivesse negativo em R$632,87 (seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) (mov. 1.7, pg. 80), por se tratar de conta corrente, com abatimentos e compensações diárias, entende-se que o valor devido no período anterior ao da contratação não estaria sendo exigido do recorrente, já que em 14.03.2022, o saldo do dia encerrou positivo (R$7.406,33) (mov. 1.7, pg. 81), com a amortização de eventuais juros e encargos incidentes naquela ocasião: (...) Sendo assim, inviável o acolhimento das razões recursais, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada, porquanto comprovada a existência da dívida no importe de R$15.885,61 (quinze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos), assim como a responsabilidade do avalista, ora apelante, sobre o débito constituído no título executivo judicial. Por fim, reputo prejudicados os pedidos subsidiários. (...)” Da mesma forma, a referência à distribuição do ônus probatório e aos dispositivos processuais pertinentes demonstra que as teses defensivas foram devidamente analisadas, havendo apenas julgamento desfavorável ao embargante, e não ausência de prestação jurisdicional. Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade do embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhes foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior2: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”
Nesta vertente, o entendimento desta c. 16ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO BANCÁRIO – AVALIAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA E POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA – ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE LEI FEITA PELO PODER JUDICIÁRIO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008364-73.2019.8.16.0001/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE SOBRE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA COM A ESCORREITA ANÁLISE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES À MATÉRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, QUE AUTORIZAM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005711-02.2021.8.16.0075/1 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.07.2023)” Por fim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Semelhantemente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se) Ante o exposto, considerando que não há contradição ou omissão na decisão embargada, tampouco os demais vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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