SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002295-52.2026.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Embargos de declaração. Ação monitória, prova escrita, memória de cálculo, responsabilidade do avalista e validade de extratos bancários como demonstrativo de débito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a condenação do avalista em ação monitória ajuizada com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente e extratos bancários detalhados, questionando-se a suficiência da prova escrita, a correta delimitação da responsabilidade do garantidor, a divergência entre valores cobrados e saldo devedor, e a necessidade de demonstrativo analítico do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação da decisão quanto à suficiência dos documentos apresentados para a ação monitória, à delimitação da responsabilidade do avalista e à exigibilidade do valor cobrado. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, afastando os pressupostos para seu acolhimento conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de extratos bancários detalhados, constitui prova escrita suficiente para a ação monitória, dispensando memória de cálculo autônoma. 5. Os extratos apresentados permitem aferir a origem, evolução e valor do débito, incluindo juros e encargos, não havendo contradição quanto ao valor cobrado. 6. A responsabilidade do avalista está delimitada ao período posterior à assinatura do termo de adesão, afastando-se a imputação de saldo anterior. 7. As teses defensivas foram devidamente analisadas no acórdão, não havendo ausência de prestação jurisdicional, apenas julgamento desfavorável ao embargante. 8. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito ou alteração do conteúdo da decisão. 9. O requisito de prequestionamento está atendido pelo enfrentamento das teses jurídicas, não sendo necessária menção expressa aos dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Para a propositura de ação monitória, o contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado de extratos bancários detalhados constitui prova escrita suficiente para comprovar a existência e evolução do débito, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo autônoma. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 320, 330, 700, §§ 2º, 4º e 5º, 702, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008364-73.2019.8.16.0001/2, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 30.07.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005711-02.2021.8.16.0075/1, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.07.2024; Súmula nº 247/STJ.