Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NA ÍNTEGRA.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargante, reconheceu a venda casada na cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da ação, e manteve a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Os juros remuneratórios aplicados no contrato não ultrapassam o limite considerado abusivo, considerando o risco da operação e as peculiaridades do veículo financiado.5. Não há omissão no acórdão quanto às questões suscitadas, pois todas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, configurando mero inconformismo da parte embargante, o que não justifica acolhimento dos embargos de declaração.6. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas, mas deve fundamentar suas razões de decidir, o que foi feito no caso em análise.7. Não se verifica intuito protelatório no recurso, motivo pelo qual não foi aplicada, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado na íntegra.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.013, caput, e 1.022; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, p.u.; CC/2002, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0002059-28.2023.8.16.0100, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001730-96.2020.8.16.0075, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0001430-26.2023.8.16.0174, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002962-38.2021.8.16.0034, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0006061-76.2023.8.16.0056, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0007242-31.2023.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.076/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.173.281/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.04.2024; Súmulas nº 283/STF e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para reduzir os juros do financiamento e devolver valores cobrados indevidamente. Entendeu que os juros cobrados estão dentro do limite permitido, porque são menores que o dobro da média do mercado e o veículo financiado era usado, o que justificaria juros maiores. Por outro lado, reconheceu que o seguro foi cobrado de forma obrigatória, sem dar ao consumidor a escolha da seguradora, o que é proibido por lei. Por isso, determinou que o banco devolva em dobro os valores pagos pelo seguro depois que a ação foi iniciada, com os acréscimos legais. O pedido para reduzir os juros foi negado porque não houve abusividade. Os embargos de declaração foram rejeitados porque não houve erro ou omissão na decisão anterior.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042801-57.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 07.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por NILSON LEANDRO LUCAS em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso de Apelação Cível interposto pelo Embargante e deu parcial provimento à parte conhecida para reconhecer a venda casada na cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da ação, com incidência dos encargos reflexos. O julgado está sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS – REVISÃO DE CLÁUSULAS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – REPETIÇÃO EM DOBRO – TARIFA DE CADASTRO – INOVAÇÃO RECURSAL – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por NILSON LEANDRO LUCAS contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Revisional de Contrato Bancário. Em sede de Apelação, o consumidor questiona a taxa de juros remuneratórios aplicada, a cobrança da tarifa de cadastro e a inclusão compulsória do seguro prestamista, requerendo a redução dos juros à média de mercado do Banco Central, a restituição dos valores cobrados de forma indevida, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo é abusiva, se houve cobrança indevida da tarifa de cadastro e se a inclusão compulsória do seguro prestamista configura venda casada, autorizando a restituição dos valores pagos com encargos reflexos. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, está abaixo do dobro dessa média, não configurando abusividade, especialmente considerando o risco maior decorrente do financiamento de veículo usado com 19 anos de fabricação. 4. O pedido relativo à tarifa de cadastro não foi conhecido por configurar inovação recursal, visto que não foi discutido na instância originária. 5. Foi reconhecida a venda casada na cobrança do seguro de proteção financeira, uma vez que o consumidor não teve liberdade para escolher a seguradora, configurando prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ. 6. Devido à venda casada do seguro, é devida a restituição dos valores pagos após o ajuizamento da ação, com incidência dos encargos reflexos, aplicando-se a restituição em dobro conforme entendimento do STJ para contratos firmados após 30/03/2021. 7. Houve redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para reconhecer a venda casada na cobrança do seguro de proteção financeira, determinando a restituição dos valores pagos após o ajuizamento da ação, com incidência de encargos reflexos, e redistribuindo os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento deve ser considerada abusiva apenas quando, ausente alguma particularidade que permita maior flexibilização, ultrapassar o dobro da taxa média de mercado, o que não é o caso dos autos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.013, caput; CDC, arts. 6º, III, 39, I e 42, p.u.; CC/2002, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 657.807 /RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0002059-28.2023.8.16.0100, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001730-96.2020.8.16.0075, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0004037- 58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0001430-26.2023.8.16.0174, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002962-38.2021.8.16.0034, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0006061- 76.2023.8.16.0056, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0007242-31.2023.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido do autor para reduzir a taxa de juros do contrato de financiamento e devolver valores cobrados indevidamente. Entendeu que os juros cobrados estão dentro do limite permitido, porque são menos que o dobro da média do mercado e o veículo financiado era usado, o que justificaria juros maiores. Por outro lado, o Tribunal reconheceu que o seguro foi imposto de forma obrigatória, sem dar ao consumidor a escolha da seguradora, o que é proibido por lei. Por isso, determinou que o banco devolva em dobro os valores pagos em razão do seguro, após o início do processo, com os encargos reflexos correspondentes. Por fim, decidiu que as despesas do processo devem ser divididas entre as partes, uma vez que o autor obteve sucesso só em parte do pedido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053605-21.2025.8.16.0014 Ap - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.06.2026) (mov. 15.1 Ap) Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte Embargante o acolhimento dos Embargos de Declaração por suposta omissão no acórdão prolatado, o que faz nestes termos: sustenta que, ao entender pela ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios, o acórdão teria deixado de observar a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A respeito, alega que o entendimento desta Corte seria o de que a abusividade da taxa de juros restaria configurada quando o valor excedesse 150% da média do mercado, como no caso concreto. Dessa forma, pede o reconhecimento da omissão, frente à série temporal de juros, haja vista ser ela superior à 150%. Após, os autos vieram conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, a parte Embargante atribuiu ao acórdão o defeito da omissão, ao argumento de que, ao reconhecer a legalidade da taxa de juros remuneratórios, o julgado não teria observado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.A esse respeito, defendeu que o entendimento desta Corte seria o de que a abusividade dos juros restaria configurada quando o valor estabelecido excedesse 150% da média do mercado – o que teria ocorrido, no caso concreto. Dessa forma, pede que a omissão seja sanada, com o provimento dos presentes Embargos (mov. 1.1 – ED). Pois bem.A omissão no pronunciamento judicial ocorre, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM: “(...) quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Nesse sentido, em que pese a alegação da parte Embargante, em nenhum momento houve omissão quanto aos pontos elencados. Vejamos: “Acerca dos juros remuneratórios, o Custo Efetivo Total foi previamente fixado em 54,51% ao ano e 3,64% ao mês, no entanto, tal percentual não pode ser considerado para análise de eventual abusividade de juros remuneratórios frente à média de mercado, uma vez que neste percentual estão inseridas outras despesas legalmente admitidas. Nesse sentido, salienta-se que a questão relativa aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame, há muito, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que restou consignado que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009).(...) Esclareça-se que esta Colenda 20ª Câmara Cível tem adotado o dobro da taxa média como patamar máximo para se permitir afastar a abusividade das taxas de juros pactuadas, de modo que aquelas que excederem à mencionada baliza, serão consideradas abusivas, com exceção de situações em que o caso concreto, em suas particularidades, aponte a necessidade de se flexionar este patamar. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu serem “insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022, DJe de 30.09.2022).(...)Ante os fundamentos apresentados, tem-se que a taxa média de mercado serve apenas como um referencial, cabendo somente ao julgador, examinando caso a caso, avaliar se há ou não abusividade nos juros pactuados, devendo considerar também o risco assumido pela instituição financeira.No contrato sob análise, as taxas foram de 41,39% ao ano e 2,93% ao mês, sendo que a taxa média do mercado informada pelo Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central foi de 25,95% ao ano e 1,94% ao mês, concluindo que a taxa aventada como abusiva ficou em valor ainda inferior ao dobro da taxa média mensal e da taxa média anual do mercado. Assim, tem-se que as taxas de juros anual e mensal são, respectivamente, 1,59 e 1,51 vezes maiores que a taxa média apurada à época, não havendo motivo para alterá-las, posto que não evidenciada qualquer abusividade.Destarte, é necessário haver uma faixa razoável para a variação dos juros, relacionada ao risco assumido pela instituição financeira, sem deixar de reconhecer situações de vantagem exagerada desta quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo BACEN, superior em percentual significativo, sem alguma particularidade que o justifique. Nesse diapasão, convém salientar que a média divulgada pelo BACEN é considerada para a aquisição de veículos novos, o que não é o caso dos autos, em que o objeto da garantia fiduciária é um veículo usado, que quando da celebração do contrato já contava com 19 anos de fabricação. Nesse espeque, tratando-se de financiamento de veículo usado, tal circunstância diminui a garantia da contratação e causa aumento significativo do risco da operação, desencadeando a necessidade de aumento da taxa de juros, para fins de equilíbrio e segurança do contrato, o que justificaria, no presente caso, a fixação da taxa de juros remuneratórios acima do patamar médio previsto para a data da contratação. No mais, a taxa prevista no contrato apresenta-se de acordo com a prática do mercado ao tempo da sua celebração, com as condições financeiras do devedor fiduciário e com a situação do bem dado em garantia. Desse modo, ante a verificada ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, os quais são inferiores ao dobro da taxa média de mercado praticada ao tempo da contratação, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto e as fundamentações apresentadas, o pedido de redução dos juros remuneratórios não deve ser provido, uma vez não caracterizada a sua abusividade. Isto posto, o recurso de Apelação Cível não comporta provimento nesse ponto, uma vez não configurada a abusividade dos juros remuneratórios.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053605-21.2025.8.16.0014 Ap - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.06.2026) (mov. 15.1 Ap) Ao considerar a legalidade dos juros remuneratórios, entendeu-se que eles são inferiores ao dobro da taxa média de mercado, o que, por si só, não os torna abusivos, principalmente considerando o alto risco do contrato para a instituição financeira, por tratar-se de veículo com mais de dezenove anos de fabricação. Para tanto, foi utilizado o entendimento desta Colenda 20ª Câmara Cível, bem como do Superior Tribunal de Justiça, para fundamentar o v. acórdão, conforme abaixo: “(...) Esclareça-se que esta Colenda 20ª Câmara Cível tem adotado o dobro da taxa média como patamar máximo para se permitir afastar a abusividade das taxas de juros pactuadas, de modo que aquelas que excederem à mencionada baliza, serão consideradas abusivas, com exceção de situações em que o caso concreto, em suas particularidades, aponte a necessidade de se flexionar este patamar. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu serem “insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022, DJe de 30.09.2022).” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0053605-21.2025.8.16.0014 Ap - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.06.2026) (mov. 15.1 Ap) Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça não considera abusivas todas as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, mas, a depender da situação, esclarece que podem ser consideradas abusivas taxas superiores ao dobro ou ao triplo da taxa média, exame que caberá somente ao juiz, ao analisar as peculiaridades do caso concreto.Diante disso, não há qualquer omissão quanto ao reconhecimento da ausência de abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que essa decisão restou devidamente fundamentada, conforme excerto transcrito acima.Ademais, é importante registrar que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas, mas sim, demonstrar de forma fundamentada as razões de seu decidir – o que foi feito, no presente caso. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o resultado decidido, em que os presentes embargos declaratórios são utilizados para rediscutir a causa.Nesse sentido, é o escólio do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO DO ARESTO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Constatada a omissão no acórdão, bem como a existência de erro material na decisão monocrática, pelo que passa a parte dispositiva a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento".3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar os fundamentos eleitos, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão no acórdão recorrido, relativo a erro material constante da parte dispositiva da decisão monocrática.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.076/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a demonstrar seu inconformismo com a conclusão do acórdão quanto à incidência de óbices processuais (Súmulas n. 283/STF e 7/STJ), não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.173.281/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) (grifei) Por conseguinte, conclui-se que inexiste o vício de omissão apontado, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. Desta feita, em razão da ausência de qualquer omissão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Por fim, não se avista, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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