SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0042801-57.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO EMBARGADO NA ÍNTEGRA.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargante, reconheceu a venda casada na cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores pagos após o ajuizamento da ação, e manteve a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Os juros remuneratórios aplicados no contrato não ultrapassam o limite considerado abusivo, considerando o risco da operação e as peculiaridades do veículo financiado.5. Não há omissão no acórdão quanto às questões suscitadas, pois todas foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, configurando mero inconformismo da parte embargante, o que não justifica acolhimento dos embargos de declaração.6. O julgador não é obrigado a responder a todas as questões levantadas, mas deve fundamentar suas razões de decidir, o que foi feito no caso em análise.7. Não se verifica intuito protelatório no recurso, motivo pelo qual não foi aplicada, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado na íntegra.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura omissão, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 1.013, caput, e 1.022; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 42, p.u.; CC/2002, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0002059-28.2023.8.16.0100, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0001730-96.2020.8.16.0075, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 24.07.2023; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0004037-58.2022.8.16.0170, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0001430-26.2023.8.16.0174, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002962-38.2021.8.16.0034, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0006061-76.2023.8.16.0056, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0007242-31.2023.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.076/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.173.281/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.04.2024; Súmulas nº 283/STF e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para reduzir os juros do financiamento e devolver valores cobrados indevidamente. Entendeu que os juros cobrados estão dentro do limite permitido, porque são menores que o dobro da média do mercado e o veículo financiado era usado, o que justificaria juros maiores. Por outro lado, reconheceu que o seguro foi cobrado de forma obrigatória, sem dar ao consumidor a escolha da seguradora, o que é proibido por lei. Por isso, determinou que o banco devolva em dobro os valores pagos pelo seguro depois que a ação foi iniciada, com os acréscimos legais. O pedido para reduzir os juros foi negado porque não houve abusividade. Os embargos de declaração foram rejeitados porque não houve erro ou omissão na decisão anterior.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E REJEITADOS.