Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES DE IMÓVEIS. OMISSÃO SOBRE A CERTIDÃO DA CNIB. DOCUMENTO QUE NÃO FAZ PROVA ABSOLUTA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE EMBASADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DO CREDOR DE PROVAR A MÁ-FÉ. CONTRADIÇÃO AFASTADA. RECURSO ACOLHIDO, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Apelo, mantendo Sentença que reconheceu fraude à Execução e declarou ineficazes as alienações de frações ideais de imóveis em relação ao MINISTÉRIO PÚBLICO.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: a) definir se o Acórdão foi omisso quanto ao valor probatório da Certidão Negativa de Indisponibilidade emitida pela CNIB na data da alienação dos imóveis; e b) estabelecer se há contradição entre a aplicação da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça e o reconhecimento da má-fé do Terceiro Adquirente a partir da análise conjunta das circunstâncias da negociação, entre elas a ausência de determinadas certidões judiciais.III. Razões de decidir3. O Acórdão examinou a circunstância de que as Escrituras Públicas foram lavradas antes da anotação da indisponibilidade nas Matrículas dos imóveis, mas não explicitou especificamente a eficácia probatória da Certidão Negativa emitida pela CNIB na data dos negócios, apesar de a questão ter sido suscitada pela Parte, configurando omissão passível de integração.4. A Certidão Negativa de Indisponibilidade emitida pela CNIB em 20/07/2018 comprova que não havia restrição publicizada naquele sistema na data da lavratura das Escrituras, mas não gera presunção absoluta de boa-fé do Terceiro Adquirente, que deve ser avaliada pelo conjunto das circunstâncias do caso.5. O Acórdão considerou, conjuntamente, a ciência do Alienante sobre a medida cautelar, a relação de parentesco entre os Contratantes, a proximidade temporal entre a lavratura das Escrituras e a anotação da indisponibilidade, bem como as cautelas adotadas na negociação, para reconhecer a má-fé do Terceiro Adquirente, em conformidade com a Súmula nº 375 do STJ.6. A ausência de certidões da Justiça Federal e Estadual foi apenas um dos elementos indicativos da má-fé, integrada à análise conjunta das provas, não havendo inversão do ônus da prova nem presunção automática de má-fé.7. A pretensão de reexaminar a suficiência das provas utilizadas para reconhecer a má-fé do Terceiro Adquirente constitui tentativa de nova valoração do conjunto probatório e de rediscussão do mérito, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração.8. Os Embargos de Declaração foram acolhidos, em parte, apenas para integrar a fundamentação do Acórdão quanto ao valor probatório da Certidão Negativa da CNIB, sem alterar o resultado do julgamento.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, para suprir omissão, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento que negou provimento ao Apelo.Tese de julgamento: 1. A Certidão Negativa de Indisponibilidade emitida pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens comprova a inexistência de restrição no momento da consulta, mas não afasta, isoladamente, a possibilidade de fraude à execução, que deve ser avaliada pelo conjunto das circunstâncias concretas da negociação. 2. A consideração da ausência de certidões judiciais como um dos elementos do conjunto probatório não caracteriza inversão do ônus da prova nem presunção automática de má-fé._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 373, I; CC, arts. 113, 422, 1.228, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 375/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal reconheceu que o Acórdão deveria ter examinado expressamente uma Certidão que demonstrava a inexistência de indisponibilidade registrada no sistema na data da compra dos imóveis. Esclareceu, porém, que essa Certidão não comprova, sozinha, a boa-fé do Comprador. A fraude foi reconhecida após a análise conjunta de outras circunstâncias da negociação, sem transferência ao Comprador do dever originário de provar sua boa-fé. Por isso, os Embargos foram acolhidos em parte apenas para completar e esclarecer a Fundamentação, sem alterar o resultado anterior.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001503-26.2026.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIÃO EDUCACIONAL DE CASCAVEL – UNIVEL (Embargos de Declaração 1) e por ELÇO JOSÉ DE ALBUQUERQUE (Embargos de Declaração 2) contra o v. acórdão de mov. 34.1, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante 1 para afastar o reconhecimento da prescrição, bem como para cassar a sentença, com a determinação de baixa dos autos para o prosseguimento do cumprimento de sentença.Do referido acórdão, UNIÃO EDUCACIONAL DE CASCAVEL – UNIVEL opôs embargos de declaração (mov. 1.1 – ED1) para fins de prequestionamento, sustentando a existência de omissão no que se refere à inversão do ônus da sucumbência, bem como quanto à majoração dos honorários recursais.ELÇO JOSÉ DE ALBUQUERQUE, por sua vez, argumentou em seus aclaratórios (mov. 1.1 – ED2) que o acórdão precisa de “correção”, vez que a prescrição não foi apreciada na fase de conhecimento, sendo reconhecida na sentença; que o crédito é inexigível, vez que se encontrava prescrito no momento de ajuizamento da ação e que o entendimento do STJ é de que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão, devendo ser mantida prescrição. Intimadas as partes embargadas, não houve qualquer manifestação (mov. 10 – ED1 e mov. 12 – ED2). É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1Os embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade; contudo, não merecem ser acolhidos.Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se.De regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Sustentou a parte embargante a necessidade de interposição dos presentes embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria, bem como para corrigir omissão no que se refere à inversão do ônus da sucumbência, bem como quanto à majoração dos honorários recursais.Em que pese os argumentos da parte embargante, no presente caso, constata-se que não há como enquadrar a decisão em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade, pois o acórdão embargado, de forma harmônica, coerente, clara e expressa, entendeu pelo provimento ao recurso de apelação cível interposto pela embargante 1 para afastar o reconhecimento da prescrição, bem como para cassar a sentença, com a determinação de baixa dos autos para o prosseguimento do cumprimento de sentença.Inicialmente, da leitura das razões recursais, verifica-se que a tese de que o v. acórdão foi omisso quanto à inversão do ônus da prova, bem como quanto à majoração dos honorários recursais deve ser afastada, pois não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial ou em honorários recursais em favor de qualquer das partes, na medida em que a sentença recorrida restou cassada, com o afastamento do reconhecimento da prescrição, tendo sido determinada a baixa dos autos para o prosseguimento do cumprimento de sentença.Além disso, com a cassação da sentença, resta também afastada a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Destarte, os presentes embargos declaratórios não devem prosperar, pois não se vislumbra necessidade de modificações no acórdão desta 15ª Câmara Cível, o qual analisou inteiramente os elementos probatórios dos autos e as circunstâncias da causa.Por fim, consigne-se que, ainda que a parte embargante tenha requerido o prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas no recurso, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que não ocorre nos autos, salientando-se que o art. 1.025 do CPC/15: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (...)”.A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O dispositivo legal não é requisito essencial da sentença ou do acórdão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'é dispensável, para que esteja satisfeito o requisito do prequestionamento, que o tribunal de segundo grau faça menção expressa ao dispositivo legal tido por violado. Basta, apenas, que a corte a quo tenha emitido juízo sobre a matéria jurídica inserta no preceito tido por maltratado'. 2. Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 535, do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal, mesmo que para fins de prequestionamento. 3. Não se admite, em princípio, a modificação do julgado com a manifestaçao sobre temas já analisados na decisão colegiada, por ser vedado o efeito infringente nos embargos declaratórios, a não ser em casos excepcionais que não se coadunam com a hipótese dos autos. Embargos de Declaração rejeitados”. (TJPR, Emb. Dec. 0445576-9/01, 16ª Câmara Cível, Relator Paulo Cezar Bellio, j. 19/03/2008, DJ 7610, p. 240 a 247).Assim, inexistindo vícios no julgado, não há como acolher os embargos de declaração.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2Argumentou a parte embargante que o acórdão precisa de “correção”, vez que a prescrição não foi apreciada na fase de conhecimento, sendo reconhecida na sentença; que o crédito é inexigível, vez que se encontrava prescrito no momento de ajuizamento da ação e que o entendimento do STJ é de que as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão, devendo ser mantida prescrição.Embora o recurso em mesa seja tempestivo, entendo que não pode ser conhecido em virtude da violação em que incorreu no tocante ao requisito extrínseco da regularidade formal.De acordo com a prescrição do art. 1.022, caput e incisos, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material.Na mesma toada, o caput do art. 1.023 do NCPC, impõe ao recorrente o ônus de indicar qual o erro, obscuridade, contradição ou omissão que pretende ver solucionado, vale dizer, qual o vício presente na decisão judicial que merece ser afastado pelo órgão competente, a fim de que lhe seja entregue a melhor tutela jurisdicional.No caso dos presentes embargos, o embargante deixa de apontar as razões de fato e fundamentos jurídicos adequados para a reforma da decisão.Vejamos (mov. 1.1):“(...) O acórdão apresenta alguns pontos que serão devidamente expostos e provados a sua necessária correção e reforma do acórdão.III. DOS FATOS E DO DIREITONo dia 26/11/2021 foi prolatado o acórdão, e a decisão tomada pelos nobres Desembargadores da décima quinta câmara cível foi pelo provimento ao recurso de apelação cível para afastar o reconhecimento da prescrição, devendo ser cassada a sentença.Alguns pontos conseguem abarcar todos os outros, assim, merece atenção o terceiro parágrafo da folha três, em que Vossa Excelência aduz que: “Registre-se que a alegação de prescrição deveria ter sido suscitada antes da constituição do título executivo judicial, o que inocorreu”.Ocorre Excelência que o embargante manifestou-se pela primeira vez no processo por meio da Exceção de Pré-Executividade, visto que em nenhum momento houve audiência, ou constituição de advogado, ou seja, não havia se manifestado até então. Portanto, a prescrição não foi apreciada na fase de conhecimento, sendo reconhecida em acertada sentença pelo juiz a quo, apesar de a prescrição poder ser declarada de ofício, o magistrado de 1º grau não observou as datas, até pelo fato de que o embargado omitiu informações a respeito das datas em sua inicia. Assim, não houve discussão acerca da prescrição nos autos do processo.E no presente caso, verifica-se a possibilidade da exceção de pré-executividade porquanto o crédito é inexigível, eis que encontra-se prescrito no momento de ajuizamento da ação. Sendo tipicamente a prescrição matéria arguível por meio deste tipo de peça, qual pode ser utilizada a qualquer tempo visto que é meio de defesa utilizado para arguição das matérias de ordem pública da qual o magistrado poderia se pronunciar de ofício, conforme o disposto na Lei 11.280/06, art. 3º, §5º. (...)IV. DOS PEDIDOSDiante de todo o exposto, requer que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração e seja reformado o ACÓRDÃO no sentido de ser mantida a prescrição, e assim, estar de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.”Basta a simples leitura das razões de embargos, para verificar que o embargante lançou alegações genéricas sobre a necessidade de ser mantida a prescrição, bem como pleiteou pela modificação do acórdão, com a manutenção da sentença, por entender que a prescrição não foi apreciada na fase de conhecimento.Sabido que os embargos de declaração, se consubstanciam em um recurso de fundamentação vinculada, vale dizer, somente podem ser deduzidas, por seu intermédio, as matérias declinadas em lei. E os arts. 1.022 e 1.023 do C.P.C. exigem que o embargante indique, nas razões recursais, qual o vício que pretende ver sanado.Portanto, o recorrente, ao deixar de indicar com precisão qual seria o vício existente no acórdão, ônus extraído do caput do art. 1.023 do NCPC, e da característica do recurso em questão – de fundamentação vinculada, violou a regularidade formal do recurso, eis que ausente requisito essencial para seu julgamento.Assim, conclui-se sem delongas pelo não conhecimento dos embargos de declaração.III – VOTODo que se expôs, propõe-se que os embargos declaratórios 1 sejam conhecidos e rejeitados e que os embargos de declaração 2 não sejam conhecidos.
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