Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária (mov. 99 e 110).
Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) possibilidade de penhora dos valores bloqueados para a satisfação da dívida; b) inexistência de documentos hábeis a comprovar que os valores constritos possuem natureza exclusivamente salarial; c) que a mera alegação de que os valores bloqueados decorrem de remuneração laboral não é suficiente para atrair a proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) que não foi apresentado o comprovante de pagamento referente ao mês em que efetivamente ocorreu o bloqueio judicial; e) que o valor recebido no mês imediatamente anterior à constrição é significativamente inferior ao montante bloqueado, circunstância que afasta a alegação de que a quantia constrita corresponderia integralmente a verba remuneratória; f) que os agravados não trouxeram aos autos qualquer instrumento contratual ou documento hábil que comprove a efetiva existência de vínculo jurídico mantido com a Cooperativa, limitando-se a apresentar notas fiscais emitidas em seu favor; g) que a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora sobre valores com origem salarial, desde que observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da execução; h) possibilidade de penhora dos valores existentes na conta bancária indicada, autorizando-se o levantamento em favor da Agravante; i) que em razão ao Princípio da Razoabilidade, se torna possível a penhora até o limite de 30% do salário, visando a satisfação da dívida, ou de percentual que o juízo determinar como possível. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, para evitar o desbloqueio do valor debatido.
O recurso teve o seu processamento determinado.
O agravado apresentou resposta (mov.15). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Impenhorabilidade Pretende a Cooperativa agravante a reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Subsidiariamente, requer a penhora até o limite de 30% do salário, visando a satisfação da dívida, ou de percentual que o juízo determinar como possível.
Como se sabe, o art. 833, do CPC dispõe sobre o rol de impenhorabilidades. Confira-se:
“Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”.
Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.
Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede.
Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade.
Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.
Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor.
Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila:
“O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.).
No caso, extrai-se do exame dos autos que o bloqueio no valor de R$ 13.829,40, recaiu sobre valores existentes em conta bancária da agência do Banco Santander (mov. 81.1). Em sua defesa, alegou a parte agravada que tal montante é proveniente da venda de leite à Cooperativa, e que esta atividade constitui sua principal fonte de renda, bem como que o montante seria utilizado para o pagamento de salários dos funcionários de sua fazenda(mov. 77). Ainda, sustentou a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos.
Pois bem. Do exame dos documentos acostados, verifica-se que restou comprovada a origem salarial dos valores bloqueados, já que o “print” de tela acostado ao mov. 77.1 demonstra um Pix recebido da Cooperativa Agroindústria em 12/11/2025, no valor de R$13.829,40 e a Nota Fiscal acostada ao mov. 96.2 corrobora a negociação do leite cru refrigerado.
Contudo, não há prova nos autos que todo o valor é utilizado pelo devedor para sua subsistência, o que era de rigor. Veja-se que não foi acostado documento acerca de despesas mensais e habituais, de forma a demonstrar que a constrição inviabilizaria sua sobrevivência.
Da mesma forma, também não há comprovação de que os valores seriam utilizados exclusivamente para o pagamento de funcionários. A mera juntada de holerites (mov. 77.3 e 77.4), por si só, não é suficiente para comprovar a vinculação da destinação.
Como se sabe, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. Não bastasse, ainda que a referida quantia seja inferior a 40 salários-mínimos, tal fato, de modo isolado, não é capaz de configurar sua impenhorabilidade, considerando o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1677144/RS, ocasião em que firmou a seguinte tese:
“a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).
Em outras palavras, não sendo caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras depende da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável.
E, na presente hipótese, embora a parte agravada tenha impugnando a penhora, não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que a quantia constrita está sendo poupada com a finalidade de reserva financeira, o que não pode ser simplesmente presumido pela inferioridade ao patamar de 40 salários mínimos, mas deve ser objetivamente comprovado pela parte.
Nesse contexto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerando o direito à subsistência digna do devedor e o direito do exequente ao recebimento do crédito, necessária a reforma parcial da decisão agravava, a fim de manter a penhora de 15% (quinze por cento) do valor bloqueado.
Sobre a possibilidade de mitigação do salário, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO É APTA A COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. DESPESAS DO AGRAVANTE RELACIONADAS AO PADRÃO DE VIDA VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E O DIREITO DO EXEQUENTE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0137220-48.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.05.2026)
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de percentual do salário em execução de título extrajudicial. Recurso de Agravo de Instrumento parcialmente provido, determinando a penhora sobre 10% do salário líquido do executado. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado em execução de título extrajudicial, fundamentando a impossibilidade da constrição em razão da impenhorabilidade salarial e da proteção à dignidade do devedor, que aufere remuneração mensal de aproximadamente R$ 2.617,49. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% do salário do executado em razão da execução de título extrajudicial, considerando a impenhorabilidade salarial e a preservação da dignidade do devedor. III. Razões de decidir A penhora de salários é admitida em caráter excepcional, respeitando a dignidade do devedor e o mínimo existencial. Diante da ausência de documentos comprobatórios do comprometimento da subsistência do devedor, ônus que lhe incumbia, possível a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial. A decisão de indeferir a penhora de 30% do salário foi reformada para autorizar a constrição sobre 10% da verba, a fim de preservar a dignidade do devedor e atender ao interesse do exequente. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar a penhora sobre 10% do salário líquido do executado. Tese de julgamento: A penhora de salários é, em regra, impenhorável, mas pode ser relativizada em caráter excepcional, desde que não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, permitindo a constrição de até 10% do salário líquido do executado quando comprovada a necessidade de satisfação do crédito do exequente.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 1º, III; CPC/2015, art. 833, IV; EREsp 1.582.475/MG. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 16.10.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0008081-77.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0044904-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 20.07.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0115257-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010138-97.2026.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.05.2026)
Portanto, deve ser acolhido em parte o recurso, apenas para permitir a penhora de 15% (quinze por cento) do valor bloqueado.
3. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) do valor bloqueado, nos termos da fundamentação.
|