SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0087521-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CRÉDITOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. INTEGRAÇÃO AO MONTE HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento a agravo de instrumento interposto em autos de inventário, mantendo decisão agravada quanto ao direito dos herdeiros às verbas rescisórias trabalhistas e a integração ao espólio de pensão mensal deferida à viúva em reclamação trabalhista decorrente de acidente de trabalho fatal sofrido pelo de cujus. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto ao efetivo objeto devolvido pelo recurso, à natureza sucessória da controvérsia, à competência do Juízo do Inventário para definir a integração dos créditos trabalhistas ao monte hereditário e ao exame dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Requerem a integração do julgado e, em consequência, a modificação do resultado anteriormente alcançado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há quatro questões em discussão:(i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a controvérsia devolvida ao Tribunal dizia respeito à integração dos créditos reconhecidos na reclamação trabalhista ao patrimônio hereditário, e não à titularidade do pensionamento;(ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência dos princípios sucessórios previstos nos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil e à definição da natureza sucessória dos créditos discutidos;(iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegada competência do Juízo do Inventário para deliberar sobre a integração dos créditos trabalhistas ao monte-mor; e (iv) analisar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelos embargantes.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão das questões já examinadas e decididas pelo órgão julgador.5. Não há omissão quanto ao efetivo objeto da controvérsia. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza dos créditos discutidos, reconhecendo que as verbas rescisórias possuem caráter patrimonial e transmissível, enquanto a pensão mensal deferida na reclamação trabalhista possui natureza indenizatória, alimentar e personalíssima, constituindo direito originariamente atribuído à viúva em razão de sua condição de dependente econômica, circunstância que afasta sua integração ao patrimônio do espólio e sua sujeição à partilha. 6. Também não se verifica omissão quanto à alegação de que a retificação do polo ativo da demanda trabalhista para constar o espólio alteraria a titularidade do crédito. O acórdão consignou expressamente que a legitimidade processual não se confunde com a titularidade material do direito reconhecido judicialmente, de modo que a substituição processual não modifica a natureza jurídica do pensionamento nem o transforma em bem integrante da herança.7. Inexiste omissão acerca da incidência dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. A questão relativa à transmissão hereditária foi enfrentada de forma implícita e suficiente ao se concluir que o pensionamento não integrou o patrimônio do falecido, por constituir direito personalíssimo titularizado diretamente pela viúva. Definida a inexistência de transmissão hereditária desse crédito, tornam-se irrelevantes para a solução da causa as teses voltadas à aplicação dos princípios sucessórios invocados pelos embargantes. 8. Não procede a alegação de omissão quanto à competência do Juízo do Inventário. O acórdão não se recusou a apreciar a matéria nem condicionou a solução da controvérsia a pronunciamento da Justiça do Trabalho. Ao contrário, enfrentou diretamente a natureza jurídica dos créditos discutidos e concluiu que o pensionamento não possui natureza sucessória. A referência a eventuais discussões sobre dependência econômica dos filhos ou compensação de valores teve caráter acessório e apenas registrou que tais matérias extrapolavam o objeto submetido ao juízo sucessório. 9. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da demanda, ainda que não adote a interpretação jurídica defendida pela parte ou deixe de examinar individualmente todos os argumentos deduzidos. O dever de fundamentação resta satisfeito quando o julgador apresenta razões suficientes para sustentar a conclusão alcançada.10. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e fundamenta de forma coerente a conclusão adotada. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que rejeite as teses sustentadas pela parte. 5. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.11.2009.