Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CRÉDITOS DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. INTEGRAÇÃO AO MONTE HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento a agravo de instrumento interposto em autos de inventário, mantendo decisão agravada quanto ao direito dos herdeiros às verbas rescisórias trabalhistas e a integração ao espólio de pensão mensal deferida à viúva em reclamação trabalhista decorrente de acidente de trabalho fatal sofrido pelo de cujus. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto ao efetivo objeto devolvido pelo recurso, à natureza sucessória da controvérsia, à competência do Juízo do Inventário para definir a integração dos créditos trabalhistas ao monte hereditário e ao exame dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Requerem a integração do julgado e, em consequência, a modificação do resultado anteriormente alcançado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há quatro questões em discussão:(i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a controvérsia devolvida ao Tribunal dizia respeito à integração dos créditos reconhecidos na reclamação trabalhista ao patrimônio hereditário, e não à titularidade do pensionamento;(ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência dos princípios sucessórios previstos nos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil e à definição da natureza sucessória dos créditos discutidos;(iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegada competência do Juízo do Inventário para deliberar sobre a integração dos créditos trabalhistas ao monte-mor; e (iv) analisar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelos embargantes.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão das questões já examinadas e decididas pelo órgão julgador.5. Não há omissão quanto ao efetivo objeto da controvérsia. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza dos créditos discutidos, reconhecendo que as verbas rescisórias possuem caráter patrimonial e transmissível, enquanto a pensão mensal deferida na reclamação trabalhista possui natureza indenizatória, alimentar e personalíssima, constituindo direito originariamente atribuído à viúva em razão de sua condição de dependente econômica, circunstância que afasta sua integração ao patrimônio do espólio e sua sujeição à partilha. 6. Também não se verifica omissão quanto à alegação de que a retificação do polo ativo da demanda trabalhista para constar o espólio alteraria a titularidade do crédito. O acórdão consignou expressamente que a legitimidade processual não se confunde com a titularidade material do direito reconhecido judicialmente, de modo que a substituição processual não modifica a natureza jurídica do pensionamento nem o transforma em bem integrante da herança.7. Inexiste omissão acerca da incidência dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil. A questão relativa à transmissão hereditária foi enfrentada de forma implícita e suficiente ao se concluir que o pensionamento não integrou o patrimônio do falecido, por constituir direito personalíssimo titularizado diretamente pela viúva. Definida a inexistência de transmissão hereditária desse crédito, tornam-se irrelevantes para a solução da causa as teses voltadas à aplicação dos princípios sucessórios invocados pelos embargantes. 8. Não procede a alegação de omissão quanto à competência do Juízo do Inventário. O acórdão não se recusou a apreciar a matéria nem condicionou a solução da controvérsia a pronunciamento da Justiça do Trabalho. Ao contrário, enfrentou diretamente a natureza jurídica dos créditos discutidos e concluiu que o pensionamento não possui natureza sucessória. A referência a eventuais discussões sobre dependência econômica dos filhos ou compensação de valores teve caráter acessório e apenas registrou que tais matérias extrapolavam o objeto submetido ao juízo sucessório. 9. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente as questões essenciais à solução da demanda, ainda que não adote a interpretação jurídica defendida pela parte ou deixe de examinar individualmente todos os argumentos deduzidos. O dever de fundamentação resta satisfeito quando o julgador apresenta razões suficientes para sustentar a conclusão alcançada.10. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de acesso às instâncias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e fundamenta de forma coerente a conclusão adotada. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, ainda que rejeite as teses sustentadas pela parte. 5. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025
Jurisprudências relevantes citadas:
STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.11.2009.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0087521-54.2026.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 14.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível de nº 0002487-10.2025.8.16.0045, da Comarca de Arapongas - 1ª Vara da Fazenda Pública - em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR e apelado ANTONIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS BULLE. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou extinta ação de execução fiscal, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 16.1).
Sustenta o apelante que a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa antes da citação do executado e antes do julgamento de mérito, atraindo a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80, que determina a extinção do feito sem qualquer ônus para as partes. Requer, assim, que o processo seja definitivamente extinto sem condenação em custas e honorários advocatícios (mov. 20.1). Sem contrarrazões pela parte apelada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. No mérito, todavia, o apelo desmerece provimento.
Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que, ao extinguir o processo, em razão do cancelamento do débito, condenou o apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Extrai-se dos autos o Município de Arapongas/PR ajuizou, em 15/01/2025, execução fiscal em face de Antonio Augusto Coelho de Medeiros Bulle, pleiteando a cobrança de R$ 1.632,81 (um mil e seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos) referente a IPTU (Imposto Predial de Territorial Urbano) e taxas, conforme CDA nº 280/2025 (mov. 1.2). Determinada a citação do executado (mov. 9.1), esta não foi concretizada (mov. 11.1). Em seguida, sobreveio requerimento do exequente para extinção do processo, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, em razão do cancelamento da mencionada CDA nº 280/2025 (mov. 14.1), o qual foi deferido, na sentença recorrida (mov. 16.1): “Depreende-se dos autos que houve o cancelamento administrativo da CDA que embasa o presente feito executivo. (...). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que o magistrado deixará de proceder à condenação nos ônus sucumbenciais, somente na hipótese de a extinção da execução fiscal, motivada pelo cancelamento da dívida ativa, ocorrer antes da citação do executado. (...). No caso concreto, a Executada foi regularmente citada (mov. 146.1), constituiu advogado e opôs embargos à execução fiscal.
Logo em seguida, o ente público exequente informou que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi cancelada e requereu a extinção do feito.
Assim, não se aplica a norma do art. 26 da Lei nº 8.630/80, mas, por analogia, o que preconiza o Enunciado nº 153 da Súmula do STJ, que dispõe: ‘A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno o ente público ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Sem prejuízo do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e Enunciado nº 03 da 1ª, 2ª e 3ª Câmeras Cíveis do Eg. TJPR, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.” No caso, apesar de evidente equívoco material do Juízo ao indicar na sentença inexistente citação do executado, o arquivamento do processo, caracterizando a desistência da ação, foi requerido pelo exequente antes que a citação do devedor se concretizasse (mov. 14.1). Vale destacar, a propósito da citação, o art. 238 do Código de Processo Civil: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, e, antes de formalizada, impede a condenação da parte ao pagamento das custas processuais por ausência de triangularização da demanda. Saliente-se, ainda, que, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação do executado é requisito de validade do processo, inexistindo relação jurídica processual se não houver citação regular por ocasião do pedido de desistência da ação, exatamente como ocorre no presente caso. Sobre o tema, confira-se: “(...) a relação jurídica processual não está antes da citação, integrada, completa para que a lide possa ser decidida’, razão pela qual a decisão proferida em processo onde não houve citação ‘tem existência fática, não produzindo efeitos jurídicos, pois seus efeitos de fato podem, a qualquer momento, independentemente de ação rescisória, ser eliminados do universo jurídico’. (...) (...) as únicas hipóteses previstas no caput do art. 239 do NCPC em que a ausência de citação inicial não consistirá em vício processual são as de indeferimento da petição inicial e de julgamento da improcedência liminar do pedido: ambos os casos compõem-se de pronunciamentos judiciais favoráveis ao réu, e sua não citação inicial para os termos da ação não lhe acarretará prejuízo.” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). [g.n.] “(...) a desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação do autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado (...)” (NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17 ed; São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 552). [g.n.] Neste contexto, a responsabilização pelo ônus de sucumbência recai sobre a parte desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” A respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, A PEDIDO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020911-89.2018.8.16. 0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.04.2024). [g.n] APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA JÁ EXCLUÍDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003629-62.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.04.2024). [g.n] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora não dá ensejo à condenação da parte devedora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0010064-40.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.09.2022). [g.n] Portanto, ausente a citação do devedor quando do requerimento para cancelamento da CDA, é inviável a condenação deste ao pagamento das custas por força do princípio da causalidade. Inviável, nesta perspectiva, o acolhimento do pedido do apelante, mantendo-se a sentença conforme proferida. Nestes termos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Arapongas/PR.
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