SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001620-30.2026.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente e, nesta parte, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, afastando a limitação dos juros remuneratórios e reconhecendo a abusividade do seguro prestamista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada.4. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, vale dizer, entre os fundamentos ou entre eles e o dispositivo, e não entre o julgado e os argumentos que se entende a parte como corretos. 5. No presente caso, o acórdão foi claro ao fundamentar a abusividade do seguro prestamista no caso concreto, ante a inexistência de instrumento contratual apartado que comprove a efetiva contratação do serviço, não se verificando a presença de vício de omissão ou premissa equivocada, uma vez que o acórdão abordou as questões suscitadas no recurso de forma fundamentada e com suficiente clareza, revelando-se, a rigor, o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida.6. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito, mas apenas à correção de vícios específicos.7. O prequestionamento está implícito na análise das questões jurídicas, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais.8. Ausente caráter protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2023; STF, Ação Rescisória nº 1.300, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.04.2023.