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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 36.1 que, nos autos de Ação Mandamental de Prorrogação de Dívidas Rurais c/c Pedido Constitutivo-Negativo nº 0008503-60.2025.8.16.0083, o Juiz indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas processuais, ressalvada a justiça gratuita.Nas razões de mov. 39.1, alega o apelante, preliminarmente, que a decisão afasta o acesso à justiça ao impor o exaurimento da via administrativa. E, no mérito, afirma que demonstrou a comunicação enviada via Wahtsapp e que a parte indeferiu a prorrogação solicitada. Afirma ainda, que há a necessidade de apreciação do pedido revisional, uma vez que autônomos e não foi pactuada a capitalização de juros, devendo ser descaracterizada a mora. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 48.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Apesar das afirmações da parte, quanto ao pedido de prorrogação da divida rural, observo que conforme apontou a sentença de extinção, os argumentos já foram julgadas na AC nº 0004098-15.2024.8.16. 0083, na qual se decidiu: “(...) para o deferimento da prorrogação das dívidas contraídas para financiamento rural, exige-se a comprovação de prévia solicitação à Instituição Financeira que concedeu o crédito e a correspondente prova da negativa extrajudicial. Logo, imprescindível a comprovação da negativa administrativa, da incapacidade do pagamento de forma hábil, com a consequente comprovação da perda da safra e respectivo cronograma de pagamento. (...) Assim como verificou o Juiz monocrático, o apelante não comprovou a recusa da Cooperativa ao requerimento administrativo porventura formulado, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é diligência indispensável para o deferimento do pedido. Não há, portanto, motivo para reforma da sentença”.Pois bem.É certo que a extinção operada com base no art. 485, inciso VI do CPC, não produz coisa julgada material, mas, tão somente, coisa julgada formal. Justamente por isso, o legislador condicionou o novo ajuizamento da demanda à prévia correção do vício que ensejou a extinção, nos termos do art. 486, §1º do Código de Processo Civil.No caso, o vício que motivou a extinção, a ausência de prova idônea do requerimento administrativo tempestivo e da recusa da Instituição Financeira, não foi corrigido. Com efeito, conforme expressamente consignado na sentença aqui recorrida, o autor, embora intimado para sanar o defeito, limitou‑se a reiterar que os documentos já constariam dos autos, deixando de suprir a deficiência probatória apontada tanto na origem quanto no anterior julgamento Colegiado.Assim, observo a ocorrência de preclusão pela coisa julgada, sendo que não foi comprovado o pedido administrativo, não sendo possível considerar a contato via telefone ou e-mails, uma vez que não são os canais oficiais da requerida.Nessa demanda, todavia, a inicial deduziu, de forma autônoma, pedidos de reconhecimento da natureza rural das cédulas, expurgo da capitalização de juros, sem expressa pactuação, pretensão que possui causa de pedir própria e não foram, portanto, alcançadas pela coisa julgada formal anteriormente operada.Assim, a extinção integral do feito, fundada exclusivamente na deficiência relativa ao interesse de agir quanto à prorrogação, acabou por impedir, indevidamente, a apreciação de núcleo revisional autônomo que também compõe a causa de pedir e os pedidos formulados, sobretudo, porque o esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de pretensão revisional de contrato bancário.Impõe‑se, pois, a cassação da sentença no tópico, com o retorno à origem para o regular prosseguimento do feito, exclusivamente quanto à pretensão revisional.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de prorrogação das dívidas rurais, cassar a sentença quanto ao pedido revisional autônomo, determinando o retorno à origem para citação da requerida e regular processamento exclusivamente dessa pretensão, nos termos da fundamentação supra.
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