Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta 16ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora Embargante, sob a seguinte ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em ação declaratória para reconhecimento de direito à prorrogação de crédito rural, alegando a vulnerabilidade decorrente de frustração de safra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao produtor rural em razão da sua vulnerabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor não incide nos contratos realizados para a implementação de atividades econômicas, como a aquisição de insumos agrícolas, pois o produtor rural não se enquadra como destinatário final da relação de consumo. A mera alegação de vulnerabilidade não é suficiente para a aplicação do CDC, sendo necessário demonstrar a efetiva hipossuficiência, a qual não foi comprovada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo produtores rurais que adquirem insumos agrícolas para suas atividades produtivas, não sendo considerados destinatários finais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; STJ, AgInt no REsp n. 1.656.318/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2022. Em face do decisum, o Embargante opôs os presentes embargos.Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida e analisada a tese de aplicação da teoria finalista mitigada em razão da alegada vulnerabilidade do produtor rural, o Colegiado concluiu pela inexistência de vulnerabilidade fática, socioeconômica, técnica, jurídica ou informacional.Afirma que a vulnerabilidade suscitada nos autos não decorre do exercício da atividade agrícola em si, mas da assimetria técnica, jurídica, informacional e econômica existente em relação à instituição financeira, especialmente diante da frustração de safra narrada na demanda originária. Sustenta que tais circunstâncias seriam aptas a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.Argumenta, ainda, que o acórdão não teria compatibilizado adequadamente as circunstâncias fáticas alegadas com a conclusão adotada, razão pela qual requer o saneamento da apontada contradição, com pronunciamento expresso acerca da vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional e econômica do agravante, bem como sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, postulando a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.A parte Embargante insurge-se em face do acórdão que julgou o recurso de Agravo de Instrumento por ela interposto, sob o fundamento de que incorreu em contradição ao reconhecer a tese recursal relativa à aplicação da teoria finalista mitigada e à alegada vulnerabilidade do produtor rural perante a instituição financeira, mas concluir, ao final, pela inexistência de vulnerabilidade fática, socioeconômica, técnica, jurídica ou informacional apta a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Sustenta, assim, que as circunstâncias fáticas por ela invocadas, especialmente a frustração de safra e a alegada vulnerabilidade econômica, técnica e informacional, não teriam sido adequadamente compatibilizadas com a conclusão adotada no julgamento.Acerca da controvérsia, vale observar as considerações tecidas pelo acórdão objurgado:“[..] Insurge-se a parte agravante acerca da aplicação da teoria finalista mitigada para reconhecimento do produtor rural, pois, mesmo que se utilize do crédito bancário como insumo para a atividade agrícola que realiza, ainda possui vulnerabilidade em razão da frustração de safra e portanto, deve ser aplicado a legislação consumerista ao caso em lide. O Código de Defesa do Consumidor irá incidir nas hipóteses em que a parte, seja pessoa física ou jurídica, seja a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando se apresentar em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. Em que pese haja entendimento do STJ acerca da possibilidade da aplicação da lei consumerista em hipóteses que a pessoa (física ou jurídica) não seja propriamente consumidora final, mas possua vulnerabilidade frente técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor ou prestador de serviço, mitigando assim a aplicação da teoria finalista, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reconhecendo que, quando o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, não se trata de destinatário final da relação de consumo. [...]No caso em análise, a lide originária versa sobre contratos referentes a aquisição de insumos agrícolas, não se verificando, no entanto, a vulnerabilidade fática, socioeconômica, técnica, jurídica ou informacional em relação à empresa. [...]Não se ignora, contudo, que em hipóteses diversas existe a possibilidade de distribuição ordinária da prova, mesmo se tratando de crédito agrícola, com base no Código de Processo Civil, conforme já entendido pelo STJ no julgamento do AREsp 3005925 / MG. Assim, o reconhecimento da vulnerabilidade necessita da efetiva demonstração de ausência de conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, ausência de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e, ainda, vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, o que não restou comprovado.”Da leitura da decisão vergastada, é notória a clareza das razões pelas quais se concluiu pela manutenção da decisão recorrida, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, não sendo possível observar a existência de qualquer contradição interna no julgado. Com efeito, a mera menção à teoria finalista mitigada serve apenas para delimitar a premissa jurisprudencial abstrata invocada pelo recorrente, cuja incidência fática, contudo, restou expressamente afastada por falta de demonstração probatória idônea da assimetria técnica ou econômica no caso concreto.A esse respeito, vale esclarecer que a alegada contradição apontada pelo Embargante, na realidade, decorre de seu inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado quanto à ausência de vulnerabilidade apta a justificar a incidência da teoria finalista mitigada. Isso porque o acórdão examinou expressamente a tese recursal, consignando que, embora seja possível a aplicação excepcional da legislação consumerista aos produtores rurais quando demonstrada situação de vulnerabilidade, tal circunstância não restou comprovada nos autos.Ademais, o julgado apreciou especificamente os argumentos relacionados à vulnerabilidade econômica, técnica, jurídica e informacional alegados pelo agravante, concluindo, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese examinada.Em tempo, vale destacar que as insurgências do ora Embargante não constituem os únicos fundamentos adotados para o desprovimento do recurso, sendo que a inexistência da condição de destinatário final e a ausência de demonstração concreta de vulnerabilidade revelam-se, por si sós, suficientes para a manutenção do resultado proclamado no julgamento.Ainda, importante destacar que a contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que decorrer dos fundamentos da decisão. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inviável a utilização dos embargos de declaração a pretexto de modificação do teor do julgado, em vista da obrigatoriedade de serem observados os requisitos dos artigos 494, inciso I e 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil; 2. A contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é aquela interna do julgado, vale dizer, entre os fundamentos ou entre eles e o dispositivo, e não entre o julgado e os argumentos que se entende a parte como corretos. Embargos Rejeitados. (TJPR - 13ª C. Cível - 0028931-31.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.03.2020).No caso concreto, inexiste incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. O acórdão reconheceu a possibilidade, em tese, de incidência da teoria finalista mitigada, mas concluiu que os elementos dos autos não demonstravam vulnerabilidade apta a justificar sua aplicação. Trata-se de raciocínio coerente e linear, inexistindo contradição interna a ser sanada. A alegação de que a frustração de safra e o endividamento constituiriam prova automática de vulnerabilidade traduz nítida pretensão de rediscussão do critério de valoração da prova adotado pelo Colegiado, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.Ressalta-se que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, nem para o reexame da matéria de mérito exarada no julgado. Desta forma, as divergências em relação ao entendimento adotado devem ser atacadas pelas vias recursais adequadas.Nota-se, portanto, que as razões elencadas pelo Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.”1É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.522.347/ES (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/12/2015), firmou a compreensão de que é incabível o recebimento de embargos declaratórios, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, como mero "pedido de reconsideração", porque: "a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1733091/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta qualquer vício passível de correção por meio dos presentes Embargos de Declaração. A alegada contradição não decorre de incompatibilidade interna entre os fundamentos adotados ou entre estes e o dispositivo do acórdão, mas da discordância da parte embargante em relação à conclusão alcançada pelo Colegiado quanto à inexistência de vulnerabilidade apta a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Evidencia-se, portanto, que a pretensão deduzida busca, em verdade, o reexame da matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.Desde já, advirto a Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
|