SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087555-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PRODUTOR RURAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO IMPRÓPRIO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em relação a produtor rural que contratou crédito para atividade agrícola, alegando vulnerabilidade decorrente de frustração de safra.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em verificar se há contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da teoria finalista mitigada e à alegada vulnerabilidade do produtor rural para justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão examinou a tese recursal, reconhecendo a possibilidade abstrata da teoria finalista mitigada, mas concluiu pela ausência de comprovação da vulnerabilidade fática, socioeconômica, técnica, jurídica ou informacional capaz de justificar a aplicação da legislação consumerista.Não se verifica contradição interna, omissão ou obscuridade no julgado, mas mera discordância da parte embargante com o julgamento do mérito, que não é sanada por embargos de declaração.Embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria de mérito ou para modificar o conteúdo do julgado, devendo ser rejeitados quando usados para rediscussão de questões já decididas. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são meio adequado para revisão do mérito, tampouco para sanar suposta contradição inexistente no acórdão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a produtor rural em atividade econômica sem comprovação de vulnerabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.656.318/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0028931-31.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09/03/2020; STJ, AgInt no REsp 1.733.091/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10/03/2020.