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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1-AC, o qual conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante. O decisum foi assim ementado:“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. OFERTA PUBLICITÁRIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. VÍCIO OCULTO EM MOTOR. PERFURAÇÃO DO BLOCO. FUSÃO DE BIELA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. GARANTIA LEGAL. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com condenatória ajuizada por consumidora em face de revendedora de veículos.II - Questões em discussão(i) Definir se a oferta publicitária veiculada pela fornecedora vincula o preço final da negociação diante da ausência de impugnação específica da alegação de descumprimento da oferta.(ii) Estabelecer se os defeitos apresentados no motor do veículo usado configuram vício oculto apto a ensejar abatimento proporcional do preço nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (iii) Determinar se os transtornos suportados pela consumidora em razão da inutilização do veículo caracterizam dano moral indenizável.III - Razões de decidir (i) A publicidade suficientemente precisa integra o contrato de consumo e vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, especialmente quando inexistente impugnação específica quanto ao descumprimento da oferta. (ii) O fornecedor não produziu prova apta a desconstituir a alegação de que o preço efetivamente ajustado correspondia ao valor anunciado, atraindo a incidência das regras dos arts. 341 e 373, II, do CPC. (iii) A comercialização de veículo usado não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios ocultos que comprometam substancialmente a utilização regular do bem. (iv) A perfuração do bloco do motor e a fusão de biela constituem defeitos estruturais internos incompatíveis com o curto período de utilização do automóvel pela consumidora, evidenciando deterioração preexistente e vício oculto. (v) A ausência de vistoria cautelar prévia pelo consumidor não exclui a responsabilidade da revendedora profissional, diante da legítima expectativa de aquisição de veículo em condições mínimas de funcionamento. (vi) Manifestado o vício dentro do prazo decadencial legal e recusado o reparo pela fornecedora, é cabível o abatimento proporcional do preço correspondente, na espécie, ao menor orçamento apresentado para o conserto do veículo. (vii) A frustração contratual, a impossibilidade de utilização do automóvel e os transtornos decorrentes do inadimplemento não configuram, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A oferta publicitária suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato de consumo. 2. A ausência de impugnação específica pelo fornecedor gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor. 3. O fornecedor de veículo usado responde objetivamente por vícios ocultos que comprometam a utilização regular do bem. 4. A inexistência de vistoria cautelar prévia pelo consumidor não afasta a responsabilidade do fornecedor pelos vícios ocultos do produto. 5. Manifestado o vício oculto no prazo legal e recusado o reparo, o consumidor pode exigir abatimento proporcional do preço. 6. O mero inadimplemento contratual e os transtornos patrimoniais dele decorrentes não configuram, isoladamente, dano moral indenizável. Atos normativos: CDC, arts. 18, caput e § 1º, III, 24, 26, II, 30 e 35; CPC, arts. 341, caput, 373, II, 487, I, 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante: STJ, AREsp 2.171.801, REsp 2.186.032, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.115, AgInt no AREsp n. 2.498.287; TJPR, 0007068-60.2023.8.16.0038, 0063905-13.2023.8.16.0014, 0002632-25.2023.8.16.0049, 0000849-09.2019.8.16.0026, 0008729- 93.2020.8.16.0001, 0002154-98.2023.8.16.0119”.2. Em síntese, sustentou a embargante haver omissão no acórdão quanto ao pedido formulado no item “b.2” das razões recursais, no sentido de condenar o embargado ao pagamento de R$ 7.970,00, acrescido dos encargos legais, a título de abatimento proporcional do preço do veículo. Aduziu que o acórdão apenas determinou o abatimento dessa quantia do valor de R$ 26.900,00, sem impor a condenação pretendida, o que poderia gerar controvérsia na fase de cumprimento de sentença, dado que a dívida remanescente perfaz somente R$ 3.100,00. Pontuou, ainda, que, embora redistribuídos os ônus sucumbenciais, não foram fixados os honorários advocatícios devidos a cada patrono, requerendo o saneamento dessa omissão.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Inicialmente, extrai-se do item 36 do decisum que “a sentença deve ser, portanto, reformada neste ponto, para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente ao reparo do automóvel – que, considerado o orçamento de menor valor acostado aos autos, pela Mecânica Poletto, perfaz a quantia de R$ 7.970,00 (sete mil novecentos e setenta reais)”. Não há que se falar, portanto, em omissão do acórdão em relação à pretensão condenatória deduzida pelo embargante.5. Além disso, o acórdão expressamente consignou, no seu item 37, que “esse montante deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data do desembolso. A partir da citação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, pois engloba, a um só tempo, correção monetária e juros”. Tampouco há que se falar, portanto, em omissão em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação.6. Ato contínuo, vê-se no seu item 44 que o acórdão redistribuiu a sucumbência fixada na origem, “passando a ser arcada na proporção de 34% (trinta e quatro por cento) pela autora e 66% (sessenta e seis por cento pela ré)”. Dentre essa sucumbência está, como não poderia deixar de ser, os honorários de sucumbência fixados pelo Juízo a quo. Assim, tampouco neste ponto foi omisso o decisum.7. À vista do exposto, voto por rejeitar os aclaratórios opostos.
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