Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 30.1 dos autos n. 0016407-55.2026.8.16.0000, por meio do qual foi conhecido e não provido o agravo de instrumento interposto pela parte ora Embargante. Transcrevo a ementa da decisão colegiada:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial em execução por título extrajudicial. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros em nome de empresa terceira, sob o argumento de participação em grupo econômico com a executada, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante sustentou a existência de sucessão empresarial e continuidade da atividade econômica sob novo CNPJ, requerendo a inclusão da nova empresa no polo passivo da execução. A decisão recorrida negou o pedido por entender ser necessária a instauração do incidente próprio para reconhecimento de grupo econômico, assegurando o contraditório e a ampla defesa.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível deferir pedido de penhora de ativos financeiros em nome de empresa que não faz parte da execução, sob o argumento de existência de grupo econômico, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil.III. Razões de decidir1. O reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica exigem instauração de incidente processual próprio, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, para garantir o contraditório e a ampla defesa.2. Não é possível analisar pedido de sucessão empresarial ou inclusão de terceiros no polo passivo da execução por meio de simples petição nos autos originários.3. A sucessão empresarial não se presume automaticamente pela mudança de endereço ou ramo de atividade, sendo necessária prova robusta da continuidade da atividade econômica.4. A inclusão de novas empresas no polo passivo da execução sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola o devido processo legal.5. A decisão agravada foi correta ao indeferir o pedido de penhora de ativos financeiros em nome de empresa não parte da execução, por ausência do procedimento adequado.IV. Dispositivo e tes6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial em execução de título extrajudicial, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível a análise desses pedidos por simples petição nos autos originários.Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão reconheceu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização com base em grupo econômico, embora não tenha sido formulado pedido com esse fundamento, mas sim com base em sucessão empresarial irregular e transferência do fundo de comércio; b) há contradição interna no julgado, pois, ao mesmo tempo em que afirma a indispensabilidade do incidente, admite a possibilidade de presunção de fraude quando presentes indícios contundentes; c) existem provas da continuidade da atividade econômica, consistente na utilização do mesmo endereço, mesma operação, mesma atividade e mesma sócia, com transferência para novo CNPJ; d) houve aproveitamento do fundo de comércio, compreendido como conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, incluindo clientela, know-how e estrutura empresarial; e) a sucessão empresarial irregular decorre da transferência “de fato” da operação econômica, com desvio de clientela e manutenção da atividade sob nova pessoa jurídica; f) o acórdão deixou de enfrentar a tese relativa ao aproveitamento do fundo de comércio como elemento caracterizador da sucessão empresarial fraudulenta; g) o julgamento foi direcionado à análise de grupo econômico, tema que não teria sido deduzido na forma central pelo recurso; h) há necessidade de enfrentamento da tese para fins de evitar supressão de instância e viabilizar eventual interposição de recurso especial; i) a omissão quanto à análise da sucessão empresarial e transferência do fundo de comércio compromete a completude do julgamento; j) a presunção de fraude seria aplicável no caso diante dos elementos probatórios apontados; k) a superação dos vícios apontados implicaria o reconhecimento da possibilidade de responsabilização da empresa sucessora; l) requer o provimento dos embargos para sanar omissão e contradição, com reconhecimento da transferência de fato do fundo de comércio; m) sustenta que a matéria encontra respaldo em entendimento do Superior Tribunal de Justiça; n) pugna pelo enfrentamento expresso das teses suscitadas; o) requer a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. O acórdão embargado apreciou agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros em nome de empresa terceira, sob o fundamento de inexistência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Na reconstrução do julgado, consignou-se que:(i) a pretensão recursal visava à inclusão de empresa diversa no polo passivo da execução; (ii) tal inclusão foi requerida por meio de simples petição nos autos originários; (iii) a legislação processual (arts. 133 e seguintes do CPC) exige a instauração de incidente próprio para reconhecimento de desconsideração da personalidade jurídica e, de modo geral, extensão de responsabilidade dela a outrem que, no título executivo, não figura como devedor; (iv) tal exigência decorre da necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa; (v) também se registrou que a sucessão empresarial, quando alegada, demanda prova robusta da continuidade da atividade econômica, não sendo presumida automaticamente; (vi) concluiu-se, portanto, pela impossibilidade de deferimento do pedido sem observância do procedimento adequado.Fixadas tais premissas, passo ao exame das teses.No que se refere ao alegado julgamento fundado em grupo econômico diverso da tese recursal, o acórdão expressamente identificou que o pedido formulado nos autos buscava a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, o que, independentemente da denominação atribuída (grupo econômico ou sucessão empresarial), atrai a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Não há vício de omissão, pois a premissa decisória foi clara: qualquer mecanismo de extensão da responsabilidade a terceiro exige observância do procedimento legal específico, no qual se assegure àquele cuja responsabilização é desejada o contraditório e a ampla defesa.Trata-se de inconformismo com o enquadramento jurídico adotado, o que não se confunde com vício sanável.Quanto à alegada contradição quanto à exigência de incidente e menção à presunção de fraude, não há contradição interna.A decisão, de um lado, afirmou a necessidade de instauração do incidente; de outro, consignou que a sucessão empresarial pode ser reconhecida quando houver prova robusta ou indícios contundentes. Tais proposições são compatíveis.A referência à presunção de fraude está situada no plano probatório, enquanto a exigência do incidente situa-se no plano procedimental.Portanto, não há incongruência lógica interna, mas distinção entre requisitos substanciais e formais.No que diz respeito à alegada existência de provas da sucessão empresarial, observa-se que a tese foi suficientemente apreciada.O acórdão consignou expressamente que não havia, até aquele momento, demonstração robusta da continuidade da atividade econômica, de modo que inexiste omissão a ser sanada.A pretensão, neste ponto, demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que caracteriza rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos de declaração.Quanto à alegação de omissão quanto ao fundo de comércio, tampouco há omissão. Embora não se tenha utilizado a expressão “fundo de comércio”, o acórdão apreciou o núcleo da tese ao tratar da necessidade de comprovação robusta da continuidade da atividade econômica, o que abrange, por implicação lógica, os elementos materiais e imateriais da empresa.Trata-se, portanto, de enfrentamento implícito da matéria.No que tange à alegação de que o acórdão desviou o objeto da controvérsia, a tese foi analisada e afastada.Extrai-se dos autos que o fundamento decisório foi processual: ausência de instauração do incidente adequado. Tal fundamento é suficiente para manter a decisão, independentemente da discussão acerca dos elementos da sucessão empresarial.Além disso, não há se falar em omissão para fins de prequestionamento, já que o acórdão enfrentou a questão jurídica relevante, tendo indicado expressamente as normas aplicáveis (arts. 133 e seguintes do CPC), sendo suficiente para fins de prequestionamento.Logo, inexistente qualquer vício do art. 1.022 do CPC, não há espaço para modificação do julgado.Todas as teses foram enfrentadas, de forma expressa ou implícita, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.O que se verifica é pretensão de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via eleita.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
|