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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de tutela recursal de urgência destinado a suspender descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de aposentadoria de servidor inativo portador de neoplasia maligna e doença de Parkinson.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos do agravante, especialmente quanto à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão relacionada às doenças graves, mas concluiu pela ausência de comprovação concreta do requisito autônomo do perigo de dano, indispensável à concessão da tutela provisória, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.4. A mera existência de doença grave e o caráter alimentar dos proventos não são suficientes para demonstrar o perigo de dano, sendo necessária a comprovação concreta de situação de urgência individualizada. 5. O lapso temporal entre os diagnósticos das enfermidades e o ajuizamento da ação constitui elemento relevante para a aferição da urgência contemporânea da medida. 6. A documentação apresentada não evidencia comprometimento patrimonial ou financeiro capaz de demonstrar que os descontos previdenciários inviabilizam o custeio do tratamento médico ou colocam o agravante em situação de vulnerabilidade econômica imediata, especialmente diante da elevada renda líquida mensal percebida. 7. Ausente um dos requisitos exigidos para a tutela provisória, mostra-se correta a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido. Manutenção da decisão monocráticaTese de julgamento: “A concessão de tutela recursal de urgência para suspensão imediata de descontos previdenciários incidentes sobre aposentadoria de inativo depende da demonstração concreta e contemporânea do perigo de dano, não sendo suficiente a comprovação apenas da existência de moléstia grave ou do caráter alimentar dos proventos”._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, §§ 1º e 4º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 627/STJ; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0063946-61.2019.8.16.0000, rel. Des.ª Lilian Romero, j. 01.06.2020; AI nº 0026517-60.2019.8.16.0000, rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, j. 10.09.2019.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0087575-20.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.09.2026)
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo interno interposto pelo autor JOÃO APARICIO FRITZEN contra decisão monocrática[1] proferida no Agravo de Instrumento nº 0082021-07.2026.8.16.0000 (mov. 9.1), que indeferiu o pedido de concessão de tutela recursal de urgência, consistente na atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária de inativos, ante a ausência de demonstração do requisito do periculum in mora.Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: (a) a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a urgência da medida sob o fundamento de lapso temporal entre os diagnósticos e o ajuizamento da ação, porquanto as doenças que acometem o agravante (neoplasia maligna e doença de Parkinson) demandam tratamento contínuo, com intervenções médicas recentes, evidenciando a contemporaneidade da situação; (b) a vasta documentação médica acostada aos autos comprova a gravidade das moléstias e a probabilidade do direito alegado, sendo aplicável, por analogia, a orientação consolidada na Súmula 627 do STJ; (c) o próprio Tribunal já reconheceu, em recurso anterior envolvendo o agravante, a presença do fumus boni iuris para concessão de tutela relacionada às enfermidades que o acometem; (d) está configurado o periculum in mora, pois a manutenção dos descontos previdenciários compromete a capacidade financeira do agravante de custear tratamentos, medicamentos, fisioterapia, fonoaudiologia e cirurgia necessária, colocando em risco sua saúde, dignidade e subsistência; (e) o valor recebido a título de aposentadoria não afasta a urgência da medida, uma vez que a necessidade de tratamento médico contínuo é o elemento relevante para aferição do perigo de dano; (f) é inaplicável o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, pois a suspensão dos descontos possui natureza provisória e reversível, não implicando esgotamento do objeto da demanda nem produzindo efeitos irreversíveis.Com base nisso, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e deferir a tutela recursal de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos da contribuição previdenciária incidentes sobre sua aposentadoria, bem como, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reconhecer seu direito à isenção da contribuição previdenciária de inativos.Em contrarrazões, aduz o Estado do Paraná que (mov. 8.1), em suma, que: (a) não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, uma vez que o agravante não demonstrou risco concreto de prejuízo grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos descontos previdenciários; (b) o alegado quadro de saúde não evidencia urgência contemporânea, considerando que os diagnósticos remontam aos anos de 2017 e 2025, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2026; (c) a alegação de comprometimento da subsistência e do custeio de tratamentos médicos está amparada em afirmações genéricas, sem comprovação específica, notadamente porque o agravante percebe renda mensal líquida superior a R$ 36.000,00; e (d) a medida pleiteada encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/1992, pois a suspensão imediata dos descontos previdenciários possui natureza satisfativa e implicaria esgotamento, ainda que parcial, do objeto da demandaPor sua vez, aduz a ParanaPrevidência em contrarrazões, (mov. 12.1), em suma, que: (a) a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto; (b) a alegada urgência restou fragilizada pelo lapso temporal entre os diagnósticos médicos apresentados e o ajuizamento da demanda, inexistindo demonstração de risco imediato, concreto e individualizado que justifique a antecipação da tutela; (c) o agravante aufere renda líquida superior a R$ 36.000,00 mensais e não comprovou que os descontos previdenciários inviabilizem sua subsistência ou o custeio de seu tratamento médico; (d) a análise dos efeitos jurídicos das enfermidades alegadas demanda instrução probatória e, se necessário, realização de perícia, sendo inviável antecipar conclusão definitiva em sede de cognição sumária; e (e) subsiste, ainda, o fundamento de que a medida postulada esgotaria, ao menos em parte, o objeto da ação, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, além de gerar risco de difícil reversão dos valores não recolhidos ao regime previdenciário em caso de improcedência da demanda.É o relatório.
1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.2. Juízo de retratação A parte agravante não agregou elementos capazes de alterar o entendimento proferido por este relator, na decisão monocrática anteriormente proferida, de modo que ratifico a decisão de mov. 9.1 (autos do Agravo de Instrumento nº 0082021-07.2026.8.16.0000), e deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões a seguir expostas.3. MéritoO recurso não comporta provimento.Inicialmente, cumpre recordar que o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil[2], destina-se à demonstração de eventual desacerto da decisão monocrática impugnada, não se prestando à mera reiteração dos argumentos já deduzidos e devidamente enfrentados pelo Relator.No caso concreto, as razões recursais não infirmam os fundamentos determinantes da decisão agravada, a qual reconheceu, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo agravante, mas concluiu pela ausência de demonstração concreta do perigo de dano necessário à concessão da tutela recursal de urgência postulada. A bem da verdade, diferentemente do que sustenta o recorrente, a decisão agravada não negou a relevância dos documentos médicos apresentados nem condicionou o reconhecimento da moléstia grave à apresentação de laudo oficial. Ao contrário, consignou expressamente que os elementos probatórios acostados aos autos, ainda que produzidos por médicos particulares, corroboram, em análise preliminar, a existência das enfermidades alegadas, consistentes em neoplasia maligna e doença de Parkinson. A controvérsia, portanto, não foi solucionada à luz da insuficiência da prova das doenças, mas sim da ausência de comprovação do requisito autônomo do periculum in mora. Nessa perspectiva, a invocação da Súmula nº 627/STJ[3] se mostra insuficiente para alterar a conclusão adotada. Isso porque referido enunciado trata do momento a partir do qual surge o direito à isenção tributária em razão da comprovação da moléstia grave, matéria relacionada ao mérito da questão, e não afasta a necessidade de demonstração cumulativa dos pressupostos exigidos pelos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória em sede recursal. Da mesma forma, o alegado equívoco quanto ao lapso temporal considerado na decisão agravada não tem aptidão para conduzir ao deferimento da medida postulada. Ainda que se reconheça o caráter permanente ou progressivo das enfermidades narradas, permanece incontroverso que os diagnósticos remontam a período substancialmente anterior ao ajuizamento da ação[4], circunstância que, embora não seja suficiente para afastar o eventual direito material invocado, constitui elemento relevante para aferição da urgência contemporânea da medida requerida. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a concessão da tutela de urgência, em situações análogas ao presente, exige a demonstração concreta do risco de dano, não bastando a mera invocação do caráter alimentar dos proventos ou da existência da enfermidade alegada. Mostra-se indispensável, para tanto, a comprovação de circunstâncias fáticas específicas que evidenciem situação de urgência individualizada. Confira-se:“CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE. PERIGO DE DANO, ENTRETANTO, AUSENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO CONCRETO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE, TENDO EM VISTA O ELEVADO VALOR DOS SEUS PROVENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063946-61.2019.8.16.0000 - Londrina - Desª. Lilian Romero - j. 01.06.2020– destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS. AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, § 3º DO CPC. LAUDO DA POLÍCIA MILITAR NÃO COMPROVOU A MOLÉSTIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026517-60.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson - j. 10.09.2019).Também não procede a alegação de que o perigo de dano estaria demonstrado exclusivamente em razão das despesas médicas suportadas pelo agravante. Embora o recorrente mencione gastos com medicamentos, fisioterapia, fonoaudiologia, consultas e eventual cirurgia oftalmológica, a documentação apresentada não evidencia, ao menos nesta fase processual, situação de comprometimento patrimonial ou financeiro de tal magnitude que justifique a excepcional antecipação dos efeitos da tutela. Conforme consignado na decisão agravada, inexiste demonstração específica e individualizada de que os descontos previdenciários atualmente realizados inviabilizem o custeio do tratamento médico ou coloquem o agravante em situação de vulnerabilidade econômica imediata. Ao contrário, os documentos constantes dos autos revelam percepção de renda líquida mensal expressiva (R$ 36.000,00 – vide mov. 1.31, origem), circunstância que, embora não interfira no eventual reconhecimento do direito material à isenção, é elemento legítimo para a aferição do risco concreto de dano invocado para obtenção da tutela de urgência. É cediço que a concessão da tutela provisória depende da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a demonstração de apenas um dos requisitos. Ausente qualquer deles, a medida deve ser indeferida. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que a decisão agravada atribuiu relevância indevida ao valor percebido pelo agravante a título de aposentadoria. Em verdade, o precedente monocrático não utilizou a renda percebida como fundamento para afastar a probabilidade do direito alegado, mas apenas como circunstância objetiva relacionada à inexistência de demonstração do risco concreto de dano, questão diversa daquela discutida no mérito da ação originária. Por fim, ainda que se possa discutir a inaplicabilidade do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992[5] ao caso concreto, a manutenção da decisão agravada permanece integralmente justificada pela ausência de demonstração do perigo de dano, fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento da tutela provisória pretendida. Dessas razões decorre, portanto, que, no âmbito do presente agravo interno, a parte agravante não logrou apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão monocrática recorrida, razão pela qual se impõe a sua integral manutenção.4. Aplicação da multa Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil[6], porquanto, embora a literalidade do dispositivo possa sugerir imposição automática da sanção em caso de improcedência por unanimidade de votos, a interpretação teleológica e sistemática da norma revela que somente a interposição temerária e imbuída de má-fé autoriza a aplicação da sanção, inclusive porque exige-se a devida fundamentação. Ademais, não se revela razoável penalizar a parte tão somente pelo fato de se valer de um meio de impugnação que a própria lei processual estabeleceu como forma de rever a justiça da decisão judicial proferida. No caso concreto, não se vislumbra que o recurso tenha sido manejado com intuito protelatório ou revestido de má-fé, tanto que o posicionamento jurídico poderá ser revisto por ocasião do julgamento colegiado.5. Ante o exposto, VOTO[7] por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
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