SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087575-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu pedido de tutela recursal de urgência destinado a suspender descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre proventos de aposentadoria de servidor inativo portador de neoplasia maligna e doença de Parkinson.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos do agravante, especialmente quanto à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade jurídica da pretensão relacionada às doenças graves, mas concluiu pela ausência de comprovação concreta do requisito autônomo do perigo de dano, indispensável à concessão da tutela provisória, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.4. A mera existência de doença grave e o caráter alimentar dos proventos não são suficientes para demonstrar o perigo de dano, sendo necessária a comprovação concreta de situação de urgência individualizada. 5. O lapso temporal entre os diagnósticos das enfermidades e o ajuizamento da ação constitui elemento relevante para a aferição da urgência contemporânea da medida. 6. A documentação apresentada não evidencia comprometimento patrimonial ou financeiro capaz de demonstrar que os descontos previdenciários inviabilizam o custeio do tratamento médico ou colocam o agravante em situação de vulnerabilidade econômica imediata, especialmente diante da elevada renda líquida mensal percebida. 7. Ausente um dos requisitos exigidos para a tutela provisória, mostra-se correta a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido. Manutenção da decisão monocráticaTese de julgamento: “A concessão de tutela recursal de urgência para suspensão imediata de descontos previdenciários incidentes sobre aposentadoria de inativo depende da demonstração concreta e contemporânea do perigo de dano, não sendo suficiente a comprovação apenas da existência de moléstia grave ou do caráter alimentar dos proventos”._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, §§ 1º e 4º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 627/STJ; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0063946-61.2019.8.16.0000, rel. Des.ª Lilian Romero, j. 01.06.2020; AI nº 0026517-60.2019.8.16.0000, rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, j. 10.09.2019.