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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recursos de Apelação (mov. 77.1 e 85.1) interpostos em face da sentença (mov. 58.1), integrada pela decisão de rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 70.1 e 81.1), que, em autos de ação revisional ajuizada pelo Sr. Everton Aurélio dos Santos contra Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: (i) determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN; (ii) expurgar a capitalização dos juros; (iii) afastar a cobrança dos seguros.
Pela sucumbência, foram o autor e a requerida condenados a pagar, respectivamente, 25% (vinte e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais, observada a mesma proporção para os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A decisão contou com a seguinte fundamentação:2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aplicação do CDC e não inversão do ônus probatório Inegável, na situação concreta, a aplicação do CDC à relação havida entre as partes, neste sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vide a Súmula n º 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Entendimento também seguido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos: (...) Ainda: (...) Sendo assim, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não deve ser invertido o ônus probatório, uma vez que se trata de regra de instrução, e não de julgamento. 2.2. Da cobrança dos juros remuneratórios A parte autora alega que houve a cobrança de juros remuneratórios sem qualquer contratação, compreendida entre 28 de fevereiro de 2018 a 31 de setembro de 2023. Pois bem. No tocante aos juros remuneratórios pactuados nos contratos bancários, adoto o posicionamento do Colendo STJ esposado no REsp 1.061.530/RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, no qual foram firmadas as seguintes orientações, in verbis: (...) Importante frisar que a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do CDC (Súmula nº 297 do STJ), que coíbem a percepção de vantagem expressiva dos bancos em desfavor dos consumidores, nos termos dos arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, do referido Codex. Aliás, este tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. (...) Sob esse prisma, o STJ já decidiu em Recurso Especial representativo de controvérsia, cuja tese foi transformada no enunciado da Súmula 530, que somente se aplica a taxa média divulgada pelo BACEN na hipótese de impossibilidade de comprovação da taxa de juros contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento nos autos: (...) No caso dos autos, em que pese os documentos juntados ao mov. 28.4/6, não foi juntado o contrato que demonstre a taxa de juros aplicada na relação existida entre as partes, de modo que deve ser aplicada a taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, reconheço a abusividade da cobrança de juros remuneratórios em razão de não ter sido demonstrada a contratação expressa. 2.3. Da Capitalização de Juros No tocante à capitalização mensal de juros, o recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, com efeitos repetitivos, sentenciou: (...) Assim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros para casos legalmente autorizados, conclui-se que as instituições financeiras poderão fazê-lo, desde que exista previsão expressa. Na espécie, analisando o contrato anexo (mov. 28.5), houve a previsão a respeito da capitalização impugnada. Senão, vejamos (fls. 16): (...) Nesse sentido, apriori, o simples fato de se tratar de capitalização diária de juros não enseja na sua abusividade. Contudo, no caso em apreço a ilegalidade há de ser reconhecida porque não existe indicação do percentual efetivamente cobrado a tal título. Sobre o tema: (...) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp nº 1.826.463/SC, consolidou a orientação de que há violação ao dever de informação se “o contrato que somente prevê uma cláusula genérica de capitalização diária, sem informar a taxa diária de juros remuneratórios”. Aliás, segue ementa desse julgado: (...) Desse modo, ainda que presente cláusula prevendo a capitalização diária dos juros remuneratórios, a abusividade está evidenciada na ausência de informação clara quanto o percentual efetivamente cobrado, de modo que tal montante deve ser extirpado das prestações. Isto posto, reconheço a abusividade da cobrança a título de juros capitalizados. 2.4. Das Tarifas Bancárias e outros encargos Com efeito, o autor em sua petição inicial contestou a cobrança de taxas e tarifas, em tese, cobradas indevidamente. De acordo com o entendimento firmado pelo TJPR no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, a cobrança de tarifas bancárias deve estar amparada em previsão contratual, ainda que de forma genérica, nos moldes da Súmula 44: (...) Sobre o tema, já decidiu o Eg. TJPR: (...) Entretanto, vale lembrar que o STJ perfilha a tese “no sentido de haver necessidade de pactuação expressa para a cobrança de taxas e tarifas relacionadas à prestação de serviço bancário, exceto para os contratos celebrados até 30/4/2008” (cf. AgInt no REsp nº 2.015.852/PR, Rel.: Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 03/04/2023, DJe 11/04 /2023). Outrossim, a cobrança das tarifas é permitida, em especial quando se tratar de pessoa jurídica, haja vista a ausência de vedação legal, desde que expressamente pactuadas, conforme o seguinte entendimento do STJ: (...) Nesta senda, estatui a parte autora a ilegalidade de cobranças a título de: a) Tarifa Cadastro, b) Tarifa Folha de Cheque, c) Tarifa Pacote de Serviço, d) Tarifa Integralização Capital, e) Tarifa Pre Deposito, f) Tarifa Acatamento Cheque, g) Tarifa Adiantamento ao Depositante e h) Tarifa Devolução de Cheque, realizadas entre 26 de setembro de 2017 a 01 de dezembro de 2023. Entretanto, em análise aos contratos, verifica-se que a pare autora aderiu ao Pacote de Serviços e Tabela de Tarifas e Comissões Vigentes (mov. 28.6), em momento anterior às cobranças. Nesse contexto, colacionou a parte ré a tabela de tarifas vigentes ao momento da contratação, em que consta a previsão das referidas cobranças (mov. 28.9), à exceção da “Tarifa Integralização de Capital”. No que tange à “Tarifa Integralização de Capital”, esta cobrança constitui uma operação comum e fundamental na relação entre associado e cooperativa, e ocorre quando o cooperado efetivamente paga as quotas-partes subscritas. Não se pode olvidar que a parte ré é cooperativa e quem se propõe a dela fazer parte deve participar do capital social, representado em quotas-partes, mediante a contribuição com bens ou serviços, na forma da Lei n. 5.764/71. E quanto à cobrança alusiva ao tipo societário a que a parte reclamada se associara, para fins de desfrutar dos serviços prestados, não há que se falar em ilegalidade. Sobre o tema: (...) Ainda: (...) Assim, válida o desconto a título de integralização de capital social, pelo que, neste ponto, inexiste abusividade. Isto posto, não há abusividade a ser sanada, no que se refere a cobrança a título de taxas e tarifas. 2.5. Dos Seguros Aduz a parte autora a abusividade na cobrança de seguro prestamista, Convenio Seguro Prev. Invest, Seguro HDI e Seguro Prestamista. O seguro prestamista, é a modalidade securitária firmada para garantir contrato de pacto sucessivo (financiamentos, consórcios, etc.), gerando a liquidação total do contrato ou o pagamento de um determinado número de parcelas, nas hipóteses de morte, invalidez, desemprego involuntário, dentre outros fatores que impeçam o devedor de honrar com suas obrigações contratuais. Por certo, não é vedada a inclusão de seguro no contrato bancário. Aliás, o seguro pode até reduzir o percentual dos juros contratados. Porém, esse contrato acessório não pode ser imposto ao cliente. E, ainda que exista opção de contratar ou não (se a parte anui à inclusão do seguro), ela deve ter também condições de escolher a seguradora, não podendo ser compelida a negociar apenas com aquela previamente estipulada pelo financiador. Nesse sentido, segundo o atual entendimento do STJ “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Porém, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que o contrato de seguro foi firmado em separado – eis que não promoveu a juntada de qualquer documento a demonstrar tal contratação em separado -, tampouco que o autor teve a oportunidade de optar pela seguradora que mais lhe aprouvesse, pois houve o direcionamento do cliente à seguradora determinada pelo réu, parceira da instituição requerida. In casu, a parte ré não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a parte autora teve a possibilidade de escolher a seguradora no momento da contratação. Assim, reconheço a abusividade dos valores cobrado a título de seguros, visto não ter a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório de anexar aos autos proposta em apartado assinada pela parte autora. Nesta senda, deve o montante a título de seguros ser restituído ao consumidor. 2.6. Da repetição do indébito O entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que, a incidência da penalidade do art. 42 do CDC, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada má-fé do fornecedor do produto ou serviço, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. (...) Com efeito, analisando a situação em comento não vislumbro a ocorrência de má fé por parte o réu. Registre-se que a cobrança de encargos abusivos nos contratos bancários não gera, por si só, a penalidade de repetição em dobro do indébito, porquanto não se configura má-fé da instituição financeira, a qual deve ser efetivamente comprovada pela parte autora (art. 373, I, do CPC). Desta forma, não há se falar em aplicação da penalidade prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a restituição de eventuais valores, indevidamente pagos pela parte Autora, serem restituídos de forma simples. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e por consequência, julgo extinto o processo, para fins de determinar a aplicação da taxa média do Banco Central referente a cobrança de juros remuneratórios, afastar a capitalização de juros, assim como afastar a cobrança de seguros, nos termos da fundamentação supra. Sobre os valores devidos ao autor, deverá ocorrer a restituição simples, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGPD-I desde a citação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da mesma data, ambos calculados até 27/08/2024. A partir de 28 /08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Nos termos dos artigos 82, §2º, 85, §2º e 86 do CPC, arcará a parte ré com 75% das despesas processuais e 75% dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O autor suportará os outros 25% dos encargos de sucumbência. Não obstante a condenação, registro que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto os ônus de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). Inconformada com a decisão, recorreu a requerida (mov. 77.1), aduzindo, em suma, que: (a) quanto à alegação de cobrança indevida dos seguros Sancor e HDI, estes foram livremente contratados pelo apelado junto a empresas terceiras, com autorização para débito automático diretamente da conta corrente; (b) à apelante competia somente o cadastramento e a efetivação dos débitos autorizados, o que configura o exercício regular de um direito; (c) para comprovar tal circunstância, a apelante requereu a expedição de ofício às seguradoras, para que juntassem as apólices e demais documentos relativos aos seguros cujos prêmios foram debitados da conta corrente; (d) ao indeferir a produção da prova pretendida, e julgar procedentes os pedidos correspondentes, o d. “juízo a quo” cerceou o seu direito de defesa, devendo a sentença ser cassada; (e) a manutenção da conta corrente tinha por objeto o desenvolvimento da empresa autora, sendo possível observar, pelos extratos, o recebimento de valores como antecipação de recebíveis de cartão de crédito; (f) por conseguinte, é descabida a aplicação das normas do CDC e a inversão do ônus da prova; (g) o contrato objeto da presente ação é uma conta corrente com limite de crédito (cheque especial), modalidade em que os juros remuneratórios são flutuantes, ajustando-se às variações do mercado financeiro; (h) os juros remuneratórios somente incidem quando ocorre a efetiva utilização do limite concedido, e, justamente por esta razão, as taxas não podem ser imutáveis, devendo acompanhar as oscilações de mercado; (i) para assegurar a transparência da relação, as taxas praticadas são informadas periodicamente ao correntista por meio dos extratos da conta corrente, os quais detalham os encargos incidentes em cada período; (j) os extratos bancários juntados pelo próprio apelado demonstram que havia expressa indicação das taxas de juros remuneratórios praticadas, evidenciando que o correntista tinha plena ciência dos encargos incidentes; (k) há decisões do TJPR no sentido de que a súmula n. 530 do STJ não se aplica aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, especialmente quando os extratos bancários demonstram a informação das taxas de juros praticadas; (l) competia ao recorrido comprovar a tese da exorbitância dos juros remuneratórios, ônus do qual ele não se desvencilhou; (m) a taxa média de mercado do BACEN não é um “tabelamento” dos juros remuneratórios, mas mero parâmetro, que deve ser considerado com outros para aferição da tese da onerosidade excessiva; (n) embora conste nas condições gerais a previsão de capitalização diária, não ficou comprovado que tal prática tenha efetivamente ocorrido na relação mantida entre as partes; (o) os extratos bancários evidenciam que a taxa anual sempre se apresentou superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que se revela suficiente para a adoção da capitalização mensal; (p) subsidiariamente, caso se entenda que houve capitalização diária, deve ser aplicada a capitalização mensal, ao invés de ser simplesmente expurgada, como constou da sentença; (q) caso seja mantido o expurgo da capitalização dos juros, deve ser aplicada a regra da imputação em pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil; (r) o apelado recebeu a cobertura securitária durante todo o período contratual, e, somente após, ingressou com a presente ação questionando a sua validade, o que não pode ser admitido, sob pena de enriquecimento ilícito; (s) com relação aos seguros Sancor e HDI, a apelante não é a seguradora, mas apenas a instituição financeira onde o recorrido mantém conta, não podendo ser responsabilizada por qualquer irregularidade.
Também inconformado, recorreu o autor (mov. 85.1), sustentando, em síntese, que: (a) tratando-se de repetição de indébito decorrente de ilícito contratual (descontos indevidos), a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso; (b) a citação é o termo inicial para a incidência dos juros moratórios, enquanto que a correção monetária visa a recomposição do valor da moeda corroído pela inflação; (c) compulsando os extratos anexados à petição inicial, verifica-se que o apelante já é onerado mensalmente pela rubrica “Mensalidade Pacote de Serviços”; (d) simultaneamente à cobrança do pacote, a apelada debitou da conta do apelante diversas tarifas avulsas, o que configura cobrança em duplicidade; (e) inexiste contrato que legitime a cobrança das tarifas na conta corrente n. 419.604-0; (f) se o correntista entender que algum destes serviços lhe é útil, ele deve realizar contratação específica, e não genérica, interpretação esta que melhor se coaduna ao princípio da boa-fé objetiva; (g) com o provimento recursal, deve a parte adversa arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Franqueado o contraditório, manifestaram-se as partes pugnando pelo desprovimento do Recurso da parte adversa (mov. 89.1 e 90.1). É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
1. Contextualização Cuida-se de ação revisional proposta pelo Sr. Everton Aurélio dos Santos, tendo por objeto a conta corrente n. 19.604-5, da agência 4361-3, posteriormente migrada para a conta corrente nº 419.604-0, da agência 4340-0, ambas mantidas na Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano. Durante a contratualidade, alega o autor terem ocorrido ilegalidades quanto: (i) aos juros remuneratórios; (ii) à capitalização dos juros; (iii) à cobrança de tarifas; (iv) à cobrança de seguros.
Em primeiro grau de jurisdição, as pretensões autorais foram acolhidas em relação aos tópicos “i”, “ii” e “iv”, sendo ordenada a repetição simples do indébito.
Inconformadas com a decisão, recorreram as partes, expondo as razões de fato e de direito que, a seguir, passam a ser examinadas.
2. Recurso de Apelação I, interposto pela instituição financeira 2.1. Juízo de admissibilidade recursal O Recurso de Apelação I, interposto pela instituição financeira, inova em relação ao tópico “C) Aplicação da Regra da Imputação do Pagamento. Art. 354 do Código Civil”.Cuida-se de matéria de defesa não arguida no momento oportuno, e que, deste modo, não foi apreciada pelo d. “juízo a quo” em primeira instância. De acordo com o artigo 336 do Código de Processo Civil, “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Além da violação ao princípio da concentração da defesa, o conhecimento da matéria inovadora é inviabilizado pelo princípio da dialeticidade e pela vedação à supressão de instância.
No restante, estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do Recurso. 2.2. Preliminarmente – requerimento de expedição de ofício às seguradoras não atendido pelo d. “juízo a quo” - cerceamento de defesa Afirma a recorrente que, com relação às seguradoras Sancor e HDI, a sua atuação limitou-se à realização do débito automático, autorizado pelo recorrido, visando o pagamento dos prêmios, e que, em razão disto, fazia-se necessária a expedição de ofício às seguradoras para que estas trouxessem aos autos as apólices e os demais documentos pertinentes às contratações questionadas. De acordo com a recorrente, o não acolhimento deste requerimento, com a posterior prolação de sentença condenatória, com base na distribuição do ônus da prova, configura cerceamento de defesa, a impor a cassação do julgado.
Sem razão, contudo. E assim porque, se a recorrente promovia o débito automático da conta do recorrido para o pagamento das seguradoras, então ela deveria ter em posse os documentos que legitimavam tal proceder (apólices, dentre outros documentos, inclusive com autorização do segurado para a realização do débito automático), não se justificando, assim, o requerimento de expedição de ofícios.
Inclusive, a instituição financeira assevera que lhe “competia, tão somente, o cadastramento e a efetivação dos débitos autorizados” (mov. 77.1, fl. 03), o que reforça o seu dever de coleta e de guarda dos documentos pertinentes. De todo modo, como adiante se verá, o julgamento de mérito no assunto em comento favorecerá a recorrente, o que impõe a rejeição da preliminar, também, com fundamento na disposição do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2.3. Mérito 2.3.1. Juros remuneratórios Defende a recorrente que, em se tratando de contrato de concessão de crédito em conta corrente (cheque especial), de trato contínuo, os juros remuneratórios não podem ser estanques, sendo natural a flutuação para acompanhar as oscilações do mercado financeiro.
A tese procede, porém, ao mesmo tempo em que as instituições financeiras podem modificar a taxa de juros praticada em contratos desta natureza, elas têm o dever de informar, periodicamente, qual taxa estará sendo aplicada, até mesmo para atender ao direito de informação do correntista, que, assim, terá elementos para questionar eventual excesso cometido pelo mutuante. Aliás, tal dever de informação consta do item 62 das condições gerais do contrato de cheque especial (mov. 28.5, fls. 16 e 17): Compulsando os autos, constata-se que, em relação à conta corrente nº. 19.604-5, agência 4361-3, houve a juntada do extrato integral no período de 26.09.2017 a 20.02.2024, e somente na última das 129 (cento e vinte e nove) páginas constou um “resumo”, com informação sobre taxa de juros (mov. 1.7):
Situação idêntica ocorreu em relação à conta n. 419.604, agência 4340-0 (mov. 1.19).
Deste modo, inexistem provas nos autos que indiquem as taxas de juros aplicadas mês a mês durante a contratualidade, o que gera a incidência da súmula nº. 530 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo em se tratando de contrato de cheque especial. Neste sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFAS, TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (RÉ) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito, na qual o autor questiona a cobrança de juros remuneratórios, inclusive capitalizados, e tarifas, incidentes em operação (cheque especial) firmada no âmbito da relação principal (conta corrente) estabelecida com a instituição financeira, pela ausência de previsões contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se a sentença é parcialmente nula, por julgamento extra petita, (ii) saber se a cobrança de juros, por cheque especial, ao longo da relação principal (conta corrente), é abusiva; (iii) saber se é lícita a prática da capitalização de juros; (iv) saber se são regulares as cobranças das tarifas impugnadas; (v) saber se o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante a ser restituído deve ser alterado para a data da citação; (vi) saber se deve ser descaracterizada a mora, relativa à operação de cheque especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, no tocante à declaração de abusividade dos lançamentos MAPFREV, BRTELPR, DEMAR e CARTÓRIO em conta corrente, já que o autor não controverteu essas cobranças.4. Ausente a contratação de juros remuneratórios, as taxas cobradas pela instituição financeira, por cheque especial, no âmbito da relação jurídica principal (conta corrente), devem ser limitadas às médias divulgadas pelo BACEN (Súmula n.º 530, do STJ).5. A prática da capitalização de juros não é lícita, porquanto não comprovada a pactuação expressa.6. Como não houve exibição do contrato de abertura de crédito em conta (cheque especial), não foi possível aferir, nem ao menos de forma genérica, a previsão da cobrança das tarifas controvertidas, pelo que deve ser mantido o reconhecimento da ilegalidade desses lançamentos.7. Sobre o montante a ser restituído, incidem juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), por tratar-se de responsabilidade contratual, de modo que o termo inicial fixado na sentença deve ser alterado.8. Verificada abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros e capitalização), necessária a descaracterização da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível 1 (autor) conhecida e parcialmente provida, para descaracterizar a mora, relativa à operação de cheque especial. Apelação cível (2) conhecida e parcialmente provida, a fim de: a) reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita quanto à apreciação de cobranças não discutidas pelo autor (MAPFREV, BRTELPR, DEMAR e CARTÓRIO); e, b) modificar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante a ser restituído, para a data da citação.Tese de julgamento: “1. ‘Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor’ (Súmula n.º 530, do STJ). 2. É lícita a capitalização de juros em contratos bancários apenas quando expressamente pactuada. 3. Ausente a autorização contratual, ‘ainda que de forma genérica’ (Súmula n.º 44, do TJPR), deve ser reconhecida a ilegalidade na cobrança das tarifas questionadas na demanda.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000210-86.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.07.2026) (grifou-se).
Por conseguinte, diante da lacuna dos extratos da conta corrente sobre a taxa dos juros, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em conformidade com a disposição da súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.2. Capitalização dos juros Defende a recorrente a licitude da capitalização, sob o argumento de não tê-la aplicado com periodicidade diária, a despeio da previsão contida no item 60 das condições gerais do contrato, sustentando, ainda, o cabimento da capitalização mensal, uma vez que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal.
O apelo, contudo, não deve ser provido neste aspecto. Sobre a capitalização em periodicidade diária, ela somente teria cabimento se o índice tivesse sido expressamente pactuado, o que não aconteceu no caso concreto. Neste sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional, afastou a capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa diária, reconheceu a descaracterização da mora e condenou à restituição em dobro dos valores cobrados a tal título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de capitalização diária de juros quando o contrato não informa a taxa aplicável, bem como os efeitos dessa cobrança sobre a mora e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização exige pactuação expressa e informação clara quanto à taxa diária, não bastando a indicação das taxas mensal e anual. 4. Ausente a taxa diária no instrumento contratual, configura-se violação ao dever de informação e afasta-se a cobrança da capitalização diária. 5. Reconhecida abusividade em encargo do período de normalidade, descaracteriza-se a mora. 6. Constatada cobrança indevida, admite-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a capitalização diária de juros quando ausente, no contrato, a indicação expressa e clara da taxa diária, por violação ao dever de informação, o que afasta a mora e autoriza a repetição do indébito. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001658-38.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.05.2026) (grifou-se).
Quanto ao pedido da recorrente para aplicação da capitalização em periodicidade mensal, este também não deve ser acolhido, considerando a ausência de previsão no contrato a este respeito. Além disto, como visto no tópico anterior, os extratos das contas correntes não informavam, mês a mês, a taxa de juros aplicada pela recorrente – em descumprimento ao item 62 do regulamento geral do cheque especial -, não sendo possível afirmar que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa de juros mensal – pressuposto este que atrairia a previsão das súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantém-se incólume a sentença na parte em que ordenou o expurgo da capitalização.
2.3.3. Dos seguros Alega a recorrente que todos os seguros impugnados pelo recorrido tiveram os seus efeitos encerrados antes da propositura da presente ação, o que impede a pretensão ressarcitória.
Com razão.
Antes de qualquer discussão sobre a validade de um seguro, é importante salientar que, quando o segurado tem alguma objeção quanto ao seguro, pretendendo o ressarcimento do prêmio pago, esta objeção deve ser manifestada antes do encerramento do contrato que se pretende discutir.
O raciocínio é simples: se o contrato de seguro se exaurir, percorrendo todo o período de sua vigência, então o segurado terá usufruído dele integralmente, na medida em que ele esteve acobertado de todos os riscos contemplados na apólice, independentemente da ocorrência do sinistro.
Por conseguinte, tendo experimentado todos os benefícios do contrato, não pode o segurado, após, alegar a sua invalidade, pretendendo o ressarcimento de todo o prêmio pago, comportamento este que vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, na vertente do “venire contra factum proprium”, e que, se acatado, proporcionaria o enriquecimento sem causa.
O assunto em comento não é inédito para a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA. CONTRATO FINDO. PARTE BENEFICIADA COM A PROTEÇÃO INTEGRAL DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, em ação proposta pela parte autora contra instituição financeira, sob a alegação de cobrança indevida de seguro, sem a devida liberdade de escolha da seguradora e ausência de prova da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro no contrato em questão foi legal e se a parte apelante tem direito à restituição do valor pago após o término da vigência do seguro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante usufruiu integralmente da cobertura do seguro durante toda a relação contratual, o que inviabiliza a restituição do valor pago após o término da vigência.4. A manutenção da sentença de improcedência se justifica pelo fato de que acolher o pedido resultaria em enriquecimento sem causa da apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A contratação de seguro acessório em operações financeiras deve garantir ao consumidor a liberdade de escolha da seguradora, mas a improcedência do pedido de restituição de valores pagos é cabível quando o consumidor usufruiu da cobertura durante a vigência do contrato e a demanda foi proposta após o término da proteção contratada. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058210-44.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.07.2025) (grifou-se).
Trazendo tais compreensões ao caso concreto, verifica-se, quanto à conta corrente n. 19.604-5, que foi requerida a declaração de nulidade do: (i) convênio seguro prev. Invest., vigente de 10.2018 a 09.2020 (mov. 1.16); (ii) seguro HDI, vigente de 07.2019 a 12.2019 (mov. 1.17); (iii) seguro prestamista, vigente de 04.2018 a 06.2023 (mov. 1.18).E, quanto à conta corrente n. 419.604-0, requereu-se a declaração de nulidade do: (i) Seguro Sancor, vigente de 11.2020 a 04.2023 (mov. 1.30); (ii) seguro prestamista, vigente de 12.2020 a 12.2023 (mov. 1.31); (iii) seguro, vigente de 07.2021 a 12.2021 (mov. 1.32).
A presente ação foi proposta no dia 26.06.2024 (mov. 1.1), de modo que todos os seguros em discussão já estavam com os seus efeitos exauridos. Deste modo, deve ser provido o apelo, neste aspecto, para o fim de ser julgado improcedente o pedido de restituição dos prêmios pagos nos seguros. 3. Recurso de Apelação II, interposto pelo autor
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo), é de se conhecer do Recurso. 3.1. Mérito 3.1.1. Correção monetária incidente sobre a repetição do indébito Insurge-se o recorrente contra o capítulo da sentença que, ao tratar sobre a repetição do indébito, determinou que os valores sejam corrigidos monetariamente desde a citação. A insurgência deve ser acolhida.
E assim porque os valores pagos indevidamente devem ser ressarcidos com acréscimo de correção monetária contada desde o desembolso indevido, medida esta necessária para recompor o valor da moeda, corroído pelo fenômeno da inflação. De acordo com a súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça não destoa, senão vejamos:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE ÔNUS PROBATÓRIO, PRESCRIÇÃO, REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS, CONSECTÁRIOS LEGAIS, COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (BANCO RÉU) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência dos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, com a condenação do banco réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais, consistente na devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com juros de mora pela taxa legal, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros moratórios, pela taxa legal, desde o evento danoso; e, c) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 08 (oito) questões em discussão: (i) saber se houve a regular inversão do ônus probatório; (ii) saber se a pretensão autoral está prescrita; (iii) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regular; (iv) saber se há possibilidade de condenação do banco à restituição de valores, de forma simples ou dobrada; (v) saber se é devida indenização por danos morais e sua quantificação; (vi) saber qual o termo inicial e quais os índices dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) a serem aplicados sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais, (vii) saber se pode ser admitida a compensação; e, (viii) saber se os honorários advocatícios comportam modificação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A questão relacionada à inversão do ônus probatório não pode ser examinada, por preclusão, uma vez que, apreciada em decisão saneadora, a instituição financeira não se insurgiu em momento oportuno.4. A tese de prescrição não prospera, pois a presente ação foi proposta quando ainda vigentes os descontos decorrentes do empréstimo consignado impugnado.5. Não há que se falar em regularidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, dada a comprovação, mediante perícia, de falsificação das assinaturas lançadas no instrumento contratual, sem que existam outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial.6. A restituição em dobro do indébito é aplicável às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.7. É devida indenização por danos morais, diante da constatação de fraude no empréstimo consignado discutido, com comprometimento da renda da parte autora e nítido abalo decorrente da falsificação.8. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como das particularidades do caso concreto.9. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a repetição de indébito incidem desde o evento danoso (cada desconto indevido), em consonância com a Súmula n.º 54, do STJ. A correção monetária, por sua vez, também é devida a partir de cada desembolso irregular, nos termos da Súmula n.º 43, do STJ. Portanto, sobre os danos materiais, a contar de cada desconto indevido, deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, a qual é composta, a um só tempo, de juros e correção.10. Em relação aos danos morais, os juros fluem a partir do evento danoso (também com base na Súmula n.º 54, do STJ), pela taxa legal, consistente no valor da Selic menos o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, do CC. A correção monetária, a seu turno, aplica-se apenas a contar do arbitramento, conforme Súmula n.º 362, do STJ, de modo que, a partir da fixação da verba indenizatória, deve ser computada unicamente a taxa Selic, que compreende os juros legais e a correção pelo IPCA.11. Verificada a disponibilização de numerários na conta do autor, deve ser admitida a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.12. Os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, arbitrados na sentença, estão em patamar adequado e em conformidade com a situação dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível (banco réu) parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, a fim de admitir a compensação entre créditos e débitos. Apelação cível (autor) conhecida e parcialmente provida, para: a) determinar que, após 30/03/2021, a restituição dos descontos indevidos dê-se na forma dobrada; e, b) consignar que, sobre a repetição de indébito, os juros moratórios devem fluir a partir de cada desembolso irregular.Teses de julgamento: “1. De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ e também conforme entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado, com consequente indenização por danos morais, a teor do artigo 27, do CDC, cujo termo inicial se verifica na data de desconto da última parcela. 2. Não há que se falar em regularidade da contratação de empréstimo consignado, quando comprovada a falsidade da assinatura registrada no instrumento contratual, situação que enseja a restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário, com as devidas atualizações. 3. Impõe-se a repetição dobrada do indébito, quando as cobranças, além de contrárias à boa-fé objetiva, forem posteriores ao marco temporal estabelecido no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021). 4. Constatada a fraude na contratação de empréstimo consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora, reconhecida por perícia, e considerado o comprometimento à sua subsistência, em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação. 6. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve autorizar-se a compensação entre créditos e débitos das partes. 7. De acordo com o §2º, do art. 85, do CPC, ‘Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa [...]’.” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036046-70.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.07.2026) (grifou-se).
Portanto, deve ser provido o Recurso, para que a correção monetária incidente sobre a repetição do indébito seja contada a partir de cada desembolso. 3.1.2. Tarifas Afirma o recorrente que diversas tarifas foram cobradas sem previsão contratual, e que a cobrança simultânea da “Mensalidade Pacote de Serviços” com tarifas avulsas configura bitributação privada, sobre o mesmo fato gerador.A pretensão, neste particular, não deve ser acolhida.
Preconiza a súmula n. 44 deste Tribunal de Justiça que: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.
Aplicando o referido enunciado sumular, esta e. Câmara assim já decidiu:Direito civil e processual civil. Embargos à execução. Cobrança de tarifa administrativa e honorários advocatícios extrajudiciais em contrato bancário. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, declarando abusiva a cobrança de tarifa administrativa, despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais, determinando o recálculo do débito e a devolução de valores pagos a maior, bem como fixando a sucumbência integral em favor da parte embargante. O banco requereu a reforma da decisão para manter a cobrança da tarifa administrativa e dos honorários extrajudiciais, além de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de tarifa administrativa e honorários advocatícios extrajudiciais em contrato de Cédula de Crédito Bancário, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A cobrança da tarifa administrativa foi considerada regular, pois está prevista e autorizada no contrato, conforme exige a Súmula 44 do STJ. 4. A cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais foi considerada abusiva e indevida, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço extrajudicial e possível cobrança em duplicidade. 5. Houve sucumbência recíproca, com redimensionamento dos ônus sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso. 6. O pedido de compensação de valores indevidos foi considerado sem interesse recursal, pois foi determinado o recálculo do débito conforme as diretrizes da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para restabelecer a cobrança da tarifa administrativa e redimensionar os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: É válida a cobrança de tarifa administrativa prevista em contrato bancário desde que expressamente autorizada pelo correntista nos termos da Súmula 44 do TJPR, sendo abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais sem comprovação da efetiva prestação do serviço, cabendo o recálculo do débito e a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004179-84.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 18.07.2026) (grifou-se).
No caso em tela, o item 47 das “Cláusulas e condições gerais de relacionamento, abertura de conta de depósitos, produtos e serviços do sistema Sicoob” traz a seguinte previsão (mov. 28.5, fl. 14): Como se vê, existe expressa e prévia autorização, ainda que genérica, para o débito em conta de tarifas referentes a produtos ou serviços solicitados e/ou utilizados, ou, ainda, decorrentes de normas do Banco Central do Brasil (BACEN), situação que legitima as cobranças efetivadas pela recorrida.
Quanto ao “pacote de serviços”, ele não necessariamente contempla todos os serviços prestados pela instituição financeira, a ponto de inviabilizar a cobrança de tarifas avulsas. Veja-se que o recorrente contratou um pacote de serviços sob denominação específica (SICOOB BÁSICO - mov. 28.6), o que sugere que existam outros pacotes, que podem abranger serviços bancários em maior extensão.
Deste modo, a cobrança de tarifas avulsas, de forma concomitante com o pacote de serviços, não configura cobrança dúplice ou atentatória aos direitos do correntista. 4. Conclusão Portanto, voto por conhecer parcialmente do Recurso de Apelação I, interposto pela instituição financeira, e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais alusivos aos seguros.
Voto, ainda, por dar parcial provimento ao Recurso de Apelação II, interposto pelo autor, para o fim de determinar que a repetição do indébito seja acrescida de correção monetária contada desde cada desembolso indevido. Diante do julgamento dos Recursos, redistribuo os encargos sucumbenciais, devendo o autor arcar com 40% (quarenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando o restante, 60% (sessenta por cento), a cargo do requerido. A verba honorária fica mantida nos termos da sentença, isto é, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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