SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087596-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.I. Caso em exame.Agravo interno manejado contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora Agravado, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação originária.II. Questão em discussão.O propósito recursal consiste em definir se houve a correta interpretação da causa de pedir veiculada na petição inicial, a qual conduziu ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.III. Razões de decidir.1. Não acolhimento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contrarrazões.2. Na hipótese em exame, restou expressamente identificado e consignado que a pretensão dos Agravantes era a alteração dos índices aplicados aos saldos das contas vinculadas ao PASEP, em detrimento daquelas ordenadas pelo Conselho Curador, donde que a legitimidade passiva para responder ao pedido é da União Federal, além do que o precedente qualificado relativo ao Tema 1150/STJ foi devidamente abordado e observado, concluindo que o pedido exposto extrapolava os limites para a configuração da legitimidade passiva do Banco do Brasil. No caso, a aplicação dessa tese resultou no provimento monocrático do recurso, que se mostra correto, com lastro no artigo 932, inciso V, alínea “b” do CPC.3. Pretensão de aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Não acolhimento. Agravo interno que não ostenta manifesta inadmissibilidade ou improcedência.IV. Dispositivo.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.