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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 22.1 dos autos n. 0010059-21.2026.8.16.0000 AI, por meio da qual conheci e dei parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Agravado.Alegam os Agravantes, em síntese, que: a) a decisão agravada partiu de premissa sem correspondência com o conteúdo da petição inicial; b) não há qualquer pedido de substituição dos fatores legais de atualização monetária por índices diversos dos aplicados pela instituição financeira; c) a pretensão inicial se volta à incorreta aplicação dos próprios indexadores previstos pela Lei de regência do PASEP; d) “Questionar o índice legal significa afirmar que a norma adotou critério incorreto e pleitear sua substituição por outro. Por outro lado, questionar a aplicação do índice legal significa afirmar que o parâmetro normativo já existente não foi corretamente observado pela instituição encarregada da administração da conta.”; e) a prova produzida nos autos atesta que a controvérsia não é normativa, mas material e decorre da incorreta administração das contas vinculadas ao PASEP; f) a estratégia processual do Agravado, de impugnar genericamente a pretensão inicial, conduz à indevida análise da questão para o plano meramente abstrato e de compreensão das normas de atualização monetária das contas; g) o viés interpretativo deve ser abordado a partir da execução operacional da gestão das contas, excluindo-se a orientação adotada, no sentido de que o intento se volta à modificação dos critérios de correção; h) a correta intepretação do Tema 1150 do STJ reforça a legitimidade passiva do Banco do Brasil.Concluindo, pugnam pelo provimento do recurso para que seja afastado o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.O Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso e aplicação de multa aos Agravantes (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal alegada em contrarrazões, visto que os Agravantes impugnaram os fundamentos da decisão agravada, sustentando, em suma, que a pretensão inicial não se referia à substituição dos índices de remuneração das contas vinculadas ao PASEP, de modo que o Agravado detém legitimidade passiva para figurar na ação originária.É importante destacar que, segundo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, “[a] simples repetição de argumentos anteriormente apresentados não implica, necessariamente, a inadmissibilidade do apelo” (AREsp n. 2.550.761/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).Logo, conheço do agravo, que tem amparo no artigo 1.021 do CPC e foi interposto dentro do prazo legal.Diversamente do que defendem os Agravantes nas suas razões recursais, a controvérsia instaurada foi devidamente analisada à luz do precedente de observância obrigatória a que se submete (Tema 1.150 do STJ), assim como em atenção às particularidades fáticas do caso, notadamente quanto à pretensão veiculada na petição inicial, concluindo-se pela ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, porquanto a causa de pedir apresentada envolvia a troca dos índices de atualização das contas vinculadas ao PASEP.Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum: “Procede a tese do Agravante de que lhe falte legitimidade para figurar no polo passivo e que neste deva figurar a União.No caso que se examina, uma leitura rigorosa da petição inicial autoriza afirmar que os Agravados pretendem obter a substituição pontual dos índices de correção monetária e juros determinados pelas Leis aplicáveis à espécie e pelos atos normativos do Conselho Curador do Fundo PIS/PASEP.Confira-se trechos da petição inicial:(omissis)Percebe-se, assim, que, no entendimento dos Autores, o fator principal que lhe causou prejuízo – consistente na corrosão do crédito representado pelo saldo de suas contas PASEP – foi a não adoção, pelo Agravante, de índices de correção monetária destinados à preservação da substância do crédito, omissão para a qual buscam reparação neste processo.Ocorre que o Banco do Brasil, na condição de mero depositário dos saldos das contas individuais, não tem legitimidade para responder pela pretensão de troca dos encargos remuneratórios, devendo tal pleito ser dirigido à União.O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.951.931/DF, fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (tema repetitivo 1.150).Duas são, portanto, as situações que autorizam a responsabilização do Banco do Brasil, a saber: i) se, na hipótese de pelo Conselho Curador ter sido determinada a aplicação de um determinado índice de correção do saldo (por exemplo, 3% ao ano), o Banco tiver se abstido de fazê-lo, mantendo o saldo da conta congelado ou aplicando índice menor; ii) se o saldo da conta tiver sido reduzido em razão de saques não autorizados pelo titular dela (quanto a isso, o Tribunal da Cidadania editou tese vinculante acerca da distribuição do ônus da prova – tema 1.300).No caso que se examina, como visto, o prejuízo que os Agravados alegam ter sofrido decorre da utilização, em determinadas épocas, de índices de correção monetária não adequados à preservação do valor real do saldo da conta PASEP, ou seja, de índices inferiores à taxa inflacionária medida pela OTN e TR, cuja troca eles desejam.Mas, repita-se, o Banco do Brasil, na condição de mero depositário dos recursos – sem autorização para deles fazer uso, considerando serem eles destinados, por expressa destinação constitucional (CF, artigo 239), ao financiamento do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ao pagamento do seguro desemprego e do abono salarial dos trabalhadores, bem como ao fomento de programas de desenvolvimento econômico executados pelo BNDES – ao Banco do Brasil, dizia-se, por sua condição de mero depositário, não se poderia impor que, para a preservação da substância dos créditos, dispusesse de capital próprio, limitando-se sua obrigação à aplicação dos índices de reajuste, juros e outros encargos remuneratórios determinados por lei e pelo Conselho Curador, que não previram a utilização da OTN e TR.De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP deveriam ser atualizadas anualmente pelos seguintes parâmetros:(omissis)Portanto, na medida em que, pelos Autores, é pedida a condenação do Banco do Brasil tanto à substituição parcial dos índices remuneratórios aplicados ao saldo, é forçoso concluir que há ilegitimidade passiva daquele, considerando que a pretensão deveria ser dirigida contra a União, pois a ela cabe responder pelos atos do Conselho Curador.Para que não remanesça dúvida: se a pretensão da parte autora fosse exclusivamente a de responsabilização do Banco do Brasil pelo que deveria ter feito em atenção às determinações do referido Conselho e o que realmente fez, bem como pela suposta irregularidade dos saques realizados na conta, a legitimidade passiva seria exclusiva da instituição e a competência da Justiça Comum Estadual; por outro lado, desejando apenas ou concomitantemente obter a troca dos fatores remuneratórios que, inobstante aplicados pelo Banco do Brasil, foram impostos a este pelo Conselho Curador, a União deveria figurar no polo passivo, e, como isso não ocorreu, o processo terá de ser extinto, deslocando-se a competência para a Justiça Federal.” Conforme exposto na decisão agravada, a pretensão de modificação parcial dos critérios de atualização dos saldos das contas vinculadas ao PASEP ensejaria a necessidade de que a União figurasse no polo passivo da ação, circunstância que se coaduna com a tese consolidada pela Corte Superior no Tema repetitivo n. 1150.Desta feita, era perfeitamente possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, uma vez que a pretensão inicial contraria a tese sedimentada pelo STJ no tema repetitivo n. 1150, cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, III do CPC.Evidencia-se, portanto, que a conduta dos Agravantes, de reiterar as razões de seu inconformismo sem demonstrar haver falta de simetria entre o que foi decidido pelo Relator e o que se passou no processo, é insuficiente para vencer o óbice que lhe foi imposto com base no artigo 932, inciso V, alínea “b” do CPC.Derradeiramente, a despeito do pedido do Agravado, não é o caso de ser aplicada a multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC.Com efeito, consoante entendimento do STJ, a “... aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento.” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).Assim, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não cabe a aplicação de multa.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.
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