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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 52.1, mantida em sede de aclaratórios no mov. 65.1, proferida nos autos da ação de embargos à execução sob n. 0013297-06.2024.8.16.0069, na qual o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:“(...) 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, e limitá-los ao percentual de 12% ao ano, conforme Decreto-lei nº 167/67;b) reconhecer a abusividade dos juros de mora, e limitá-los ao percentual de 1% ao ano, conforme Decreto-lei nº 167/67.Observados tais parâmetros, após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá o exequente/embargado readequar o débito exequendo.Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para o processo principal (autos nº 0011583-11.2024.8.16.0069). Nos termos da fundamentação, considerando a sucumbência mínima da parte embargante, condeno a parte embargada, com base nos artigos 82, § 2º e 85, §2º, CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, estes que arbitro em 10% (dez por cento), sobre do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 do CPC.”Em face dessa decisão, a embargante/executada opôs embargos de declaração (mov. 57.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 65.1.A parte embargada/exequente, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 60.1), alegando, em síntese: (i) que a decisão deve ser reformada, porquanto a cédula de crédito bancário objeto da lide deve ser regida pela Lei nº 10.931/2004, e não pelas normas do crédito rural; (ii) que o título executivo é válido, líquido, certo e exigível, não havendo irregularidades que justifiquem a revisão contratual; (iii) que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, pois o contrato foi firmado sem vícios de consentimento; (iv) que os encargos contratuais, incluindo juros remuneratórios e moratórios, foram livremente pactuados e estão em consonância com a legislação e a jurisprudência; (v) que não se aplica a limitação de juros prevista para cédulas de crédito rural, sendo admissível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano; (vi) que a cédula de crédito bancário não se confunde com cédula de crédito rural, possuindo disciplina jurídica própria; e (vii) que, portanto, inexiste fundamento para limitar os encargos contratuais conforme determinado na sentença.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade da cédula de crédito bancário sob a égide da Lei nº 10.931/2004 e a legalidade dos encargos contratuais pactuados.Intimada, a parte embargante, ora apelada apresentou contrarrazões no mov. 73.1. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Mérito:Cuida-se de embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial nº 0011583-11.2024.8.16.0069, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOEL GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR e do avalista JOEL GONÇALVES DE SOUZA, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 270.905.923, acostado aos movs. 1.6/1.11 dos autos da execução.Cinge-se a controvérsia recursal à inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/97 ao contrato em análise, porquanto se trata de cédula de crédito bancário, devendo incidir a Lei nº 10.931/2004, bem como à impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e dos juros de mora a 1% a.a., diante da natureza do crédito.Pois bem.Desvirtuamento da Cédula de Crédito Bancário. Inicialmente, constata-se que o Banco do Brasil, ora apelante ajuizou execução de título extrajudicial com nº 0011583-11.2024.8.16.0069, com fulcro na Cédula de Crédito Bancário Nr. 270.905.923 (mov. 1.6/1.11 - daqueles autos).O juízo a quo, ao analisar o referido contrato, consignou a existência de desvirtuamento da Cédula de Crédito Bancário, aplicando-lhe as normas pertinentes à Cédula de Crédito Rural, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67, para fins de revisão contratual. O apelante, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da referida lei, porquanto se trata de Cédula de Crédito Bancário, hipótese em que defende a incidência da Lei nº 10.931/2004.De início, impõe-se distinguir as modalidades de crédito em discussão, haja vista que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e os títulos de crédito rural submetem-se a regimes jurídicos distintos.A Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito emitido no âmbito de operação bancária regida pela Lei nº 10.931/2004, refletindo relação obrigacional estruturada sob a égide da autonomia privada. Seu objeto consiste na formalização de dívida em dinheiro decorrente de operação de crédito celebrada entre instituição financeira e tomador.Diversamente, os títulos de crédito rural disciplinados pelo Decreto-Lei nº 167/1967 destinam-se especificamente ao fomento da atividade rurais, circunstância que justifica a incidência de regras próprias quanto à destinação e à fiscalização dos recursos concedidos. Nesse sentido, dispõe o art. 2º do referido diploma:Art. 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.Verifica-se, portanto, que a legislação especial do crédito rural estabelece vínculo necessário entre o financiamento concedido e a finalidade econômica por ele visada, impondo ao mutuário o dever de comprovar a correta aplicação dos recursos obtidos.Nesse ponto, cumpre registrar que, embora a Cédula de Crédito Bancário (CCB) possua natureza, finalidade e disciplina jurídica próprias, distintas daquelas conferidas aos títulos de crédito rural disciplinados pelo Decreto-Lei nº 167/1967, o Manual de Crédito Rural (MCR) admite expressamente sua utilização como instrumento de formalização das operações de crédito rural. Para tanto, exige-se a observância das disposições previstas na Lei nº 10.931/2004, sem prejuízo do cumprimento das normas específicas que regem o crédito rural, especialmente aquelas relacionadas à finalidade, aos encargos e às condições da operação.Pois bem.No presente caso, embora a cédula exequente esteja formalmente intitulada como Cédula de Crédito Bancário e faça referência à sua emissão nos termos da Lei nº 10.931/2004 (mov. 1.6 dos autos da ação de execução), os elementos constantes dos autos evidenciam que a operação possui natureza substancialmente rural. Assim, ainda que tenha sido instrumentalizada por meio de CCB, verifica-se a presença de características próprias do crédito rural, o que atrai a incidência do regime jurídico especial aplicável à espécie.Isso porque, a partir da análise detida do referido documento, é possível extrair que a destinação do crédito se encontrava vinculada ao custeio de atividade rural, especificamente à bovinocultura, evidenciando, assim, a finalidade típica das operações de crédito rural, ainda que a formalização da avença tenha ocorrido por meio de Cédula de Crédito Bancário. Veja-se:(Mov. 1.6 - autos da execução)Tal conclusão é reforçada pelas disposições constantes do próprio instrumento contratual, no qual há referência expressa à atividade rural e ao crédito rural, demonstrando que o financiamento foi concedido com finalidade voltada ao fomento da atividade agropecuária. Confira-se: (Mov. 1.6, fls. 3 – dos autos da execução) Além disso, verifica-se que o contrato previu expressamente a aplicação das normas do Manual de Crédito Rural, regulamento específico das operações dessa natureza, circunstância que evidencia a submissão da avença às regras próprias do crédito rural. Nesse contexto, destaca-se, ainda, que a operação contou com a constituição de penhor cedular sobre 98 (noventa e oito) novilhas bovinas da raça Nelore mestiça, modalidade de garantia admitida pelo Manual de Crédito Rural[1], reforçando a natureza rural do financiamento e sua vinculação ao regime jurídico específico aplicável a essas operações.Em hipóteses como a presente, a jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, o reconhecimento da natureza rural da operação formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, quando demonstrado que o instrumento foi utilizado para viabilizar financiamento que, em sua essência, reúne características próprias do crédito rural. Nessas situações, prevalece a análise da finalidade econômica e da natureza efetiva da operação em detrimento da forma jurídica adotada pelas partes, a fim de assegurar a incidência do regime jurídico específico previsto no Decreto-Lei nº 167/1967.Assim, no caso concreto, o desvirtuamento da Cédula de Crédito Bancário encontra-se evidenciado, uma vez que restou comprovada a destinação dos recursos ao fomento da atividade de bovinocultura desenvolvida pelos executados, bem como a expressa previsão de aplicação das normas constantes do Manual de Crédito Rural. Desse modo, impõe-se a prevalência da natureza material da operação sobre a forma jurídica adotada, com a consequente incidência do regime especial previsto no Decreto-Lei nº 167/1967.Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência desta Câmara Cível, que tem reconhecido o desvirtuamento da Cédula de Crédito Bancário quando demonstrado que a operação, embora formalmente constituída por meio de CCB, foi efetivamente destinada ao financiamento ou fomento de atividade rural. Nessas hipóteses, reconhece-se a prevalência da natureza material da avença, com a consequente incidência do regime jurídico próprio aplicável ao crédito rural. Confira-se:Apelação cível. execução. confissões de dívidas. embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Recurso de apelação (1) desprovido. Recurso de apelação (2) parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença para reconhecer a inexigibilidade do título objeto da execução e o excesso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se é aplicável o Decreto 167/1967, e se é cabível o alongamento da dívida. III. Razões de decidir3. Cédula de crédito bancário. Concessão de crédito destinado ao exercício da atividade agrícola. Vinculação dos imóveis em que seriam aplicados os recursos. Pactuada também a fiscalização do emprego dos recursos pelo Banco. Por fim, anexo à cédula objeto da execução denominado “Extrato e Conceitos Pertinentes às Operações de Crédito Rural”. Aplicação do Decreto nº 167/1967. Por conseguinte, limitação dos juros remuneratórios em conformidade com a natureza do crédito.4. Descaracterização da mora. Cabimento nos casos em que reconhecida a ilegalidade da cobrança de juros abusivos e da capitalização no período de normalidade contratual. Orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS.5. Alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios e fixação dos honorários recursais. Possibilidade de fixação conjunta dos honorários advocatícios dos embargos e da execução, desde que ressalvada na decisão, diante da relativa autonomia dos honorários da execução e de sua natureza provisória sujeita ao desfecho dos embargos. Matéria objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo. No presente caso, determinada a fixação conjunta dos embargos e da execução e, por consequência, alteração da base de cálculo para o valor executado. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível (1) desprovida. Apelação cível (2) parcialmente provida. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003976-39.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.02.2026) - Sem destaque no original.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01:1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É REGIDA PELA LEI Nº 10.931/2004 E PELO RECONHECIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA REGÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO PELA LEI Nº 10.931/2004 – IMPOSSIBILIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – DESTINAÇÃO AO CUSTEIO DE PULVERIZADOR AGRÍCOLA – CLÁUSULAS QUE MENCIONAM CÉDULA DE CREDITO RURAL. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO DE NATUREZA RURAL – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO - JUROS CONTRATADOS QUE SUPERAM 12% AO ANO – LIMITAÇÃO LEGAL NÃO RESPEITADA NO CASO CONCRETO - DECRETO Nº 22.626/33 – CRÉDITO DE NATUREZA RURAL – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.2.3. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO ANO – LIMITAÇÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67.3.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003627-36.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.08.2025) - Sem destaque no original. Não destoa desse entendimento a orientação adotada pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUSTEIO PARA AQUISIÇÃO DE BOVINOS. ORIGEM DOS RECURSOS. PRONAMP. DESTINAÇÃO RURAL. VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO DECRETO‑LEI Nº 167/67, NO CASO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DL 167/67, QUE DEVE SER OBSERVADO. ENCARGOS. PERÍODO DE NORMALIDADE. ILEGALIDADE. AUSENTE. MORA. NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. INALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003242-85.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.06.2026) - Sem destaque no original. DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SUBSTITUINDO-A PELA TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO, E RECONHECENDO O EXCESSO EXECUTIVO DECORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM A FINALIDADE DE CUSTEIO DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS, ATRAINDO A APLICAÇÃO DAS NORMAS DE CRÉDITO RURAL, CUJA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA É INEXIGÍVEL NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, SENDO PERMITIDA APENAS A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADA A 12% AO ANO E JUROS DE MORA DE 1% AO ANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, declarando a ilegalidade da comissão de permanência em contrato de Cédula de Crédito Bancário, substituindo-a pela taxa de juros prevista no contrato e reconhecendo o excesso executivo decorrente. O apelante requer a reforma da decisão para afastamento integral dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a Cédula de Crédito Bancário, utilizada para financiar atividades agropecuárias, deve ser regida pelas normas do Crédito Rural, e se a cobrança de comissão de permanência é legal, considerando a legislação aplicável e os princípios contratuais envolvidos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Cédula de Crédito Bancário foi emitida com a finalidade de custeio de atividades agropecuárias, o que atrai a aplicação das normas de Crédito Rural.2. A liberdade contratual não é absoluta e deve observar os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.3. A cobrança de comissão de permanência é inexigível nas Cédulas de Crédito Rural, sendo permitida apenas a taxa de juros remuneratórios limitada a 12% ao ano e juros de mora de 1% ao ano.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006629-10.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.12.2025) - Sem destaque no original. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RURAL, JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA, SEGURO, CAPITALIZAÇÃO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES E ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (EMBARGADO/EXEQUENTE) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (EMBARGANTE/EXECUTADA) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença exarada em embargos à execução, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a incidência da legislação rural ao mútuo celebrado por meio de cédula de crédito bancário, com a limitação dos juros remuneratórios e de mora, declaração de ilegalidade de seguro (venda casada), descaracterização da mora e distribuição dos encargos sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se a legislação rural incide à cédula de crédito bancário; (ii) saber se os juros remuneratórios e de mora devem ser limitados; (iii) saber se houve venda casada na contratação do seguro; (iv) saber se a cobrança de tarifa de estudo de operações é legítima; (v) saber se a capitalização foi pactuada; (vi) saber se a mora deve ser descaracterizada; (vii) saber se os encargos sucumbenciais devem ser redistribuídos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancário executada sujeita-se às disposições da legislação rural (Decreto-Lei n.º 167/1967), uma vez que comprovado que emitida com finalidade vinculada ao financiamento rural.4. Como a cédula está sujeita à legislação rural, os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e os de mora em 1% (um por cento) ao ano.(...)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029028-55.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.05.2026)Por fim, registra-se que a utilização de recursos classificados como não controlados não afasta, por si só, a natureza rural da operação. Isso porque referida classificação diz respeito exclusivamente à origem da fonte de captação, sendo juridicamente relevante, para o enquadramento da operação como crédito rural, a finalidade econômica do financiamento e sua efetiva vinculação ao fomento da atividade agropecuária, circunstâncias devidamente comprovadas no caso concreto.Desse modo, revela-se correta a sentença ao reconhecer a aplicabilidade da legislação de crédito rural à hipótese dos autos.Juros remuneratórios e encargos moratórios. No tocante à cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, deve ser mantida a sentença que reconheceu a abusividade da cláusula contratual respectiva, com a consequente adequação da taxa ao limite de 12% ao ano, em observância ao regime jurídico aplicável à espécie.Com efeito, a conclusão adotada pelo Juízo de origem encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, na ausência de deliberação específica do Conselho Monetário Nacional. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO, NA AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CMN. SÚMULA 7/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da justiça da decisão, à reinterpretação dos fatos ou à reapreciação de provas, nem pode ser usada como sucedâneo de recurso especial não interposto pela parte no momento processual oportuno. 2. Para o reconhecimento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), exige-se que o acórdão rescindendo atribua interpretação manifestamente teratológica ou aberrante à norma, o que não se verifica na espécie. 3. Jurisprudência consolidada desta Corte admite a cobrança de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, limitados a 12% (doze por cento) ao ano, quando ausente deliberação específica do Conselho Monetário Nacional. 4. Pretensão rescisória que, em verdade, configura tentativa de utilização da ação como sucedâneo recursal, hipótese repelida por esta Corte. 5. Incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões da Corte de origem. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.180.336/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)Desse modo, uma vez reconhecida a natureza rural da operação e, por conseguinte, a incidência do regime jurídico especial previsto no Decreto-Lei nº 167/1967, bem como a ausência de atuação do Conselho Monetário Nacional, mostra-se juridicamente adequada a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, em observância aos parâmetros estabelecidos pela legislação de regência e pela jurisprudência da Corte Superior.Quanto aos encargos moratórios, dispõe o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967[2] que, em caso de inadimplemento da cédula rural, os juros de mora não poderão exceder o percentual de 1% ao ano.No caso concreto, os juros moratórios foram pactuados à razão de 1% ao mês (mov. 1.6, p. 5). Todavia, sendo incontroversa a submissão da cédula ao regime jurídico do crédito rural, impõe-se a observância da limitação legal prevista no referido dispositivo, que fixa os juros de mora em, no máximo, 1% ao ano. Assim, por exceder o limite expressamente estabelecido pela legislação de regência, a cláusula contratual revela-se ilegal, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento de sua abusividade e à adequação do encargo ao patamar legal.Neste sentido:EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO DO EMBARGANTE. SENTENÇA QUE NÃO LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS, TAMPOUCO ALTEROU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DE MODO QUE O ENCARGO SEQUER FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NOS PONTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO MEIO DE DEFESA LEGÍTIMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MITIGANDO O PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. JUROS DE MORA LIMITADOS A 1% AO ANO, CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 167/67. RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGADA PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DE SUA DERROTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICÁVEIS. (TJ-PR 00014259320238160112 Marechal Cândido Rondon, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 07/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) - Sem destaque no original.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação manejado pela apelante, ora embargada, mantendo-se a sentença lançada, nos termos da fundamentação.Mantém-se inalterado o ônus sucumbencial, diante do não provimento do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios, em sede recursal, em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido, a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente em favor da parte contrária.A respeito dos honorários recursais, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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