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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013297-06.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação Cível. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário com destinação rural. Desvirtuamento caracterizado. Aplicação do decreto-Lei nº167/1967. Recurso Conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a aplicação da legislação de crédito rural à cédula de crédito bancário, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano e os juros de mora a 1% ao ano, com readequação do débito exequendo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a cédula de crédito bancário deve ser regida pela Lei n. 10.931/2004 ou pelo Decreto-Lei n. 167/1967, diante da destinação do crédito; e (ii) saber se é admissível a limitação dos juros remuneratórios e moratórios nos parâmetros fixados na sentença.III. Razões de decidir3. Verificado o desvirtuamento da cédula de crédito bancário, pois o instrumento, embora formalmente enquadrado na Lei n. 10.931/2004, foi utilizado para financiamento de atividade rural (bovinocultura), com vinculação dos recursos e incidência de normas do Manual de Crédito Rural.4. Demonstrada a natureza rural da operação, impõe-se a aplicação do regime jurídico do Decreto-Lei n. 167/1967, que disciplina o crédito rural e estabelece regras específicas quanto aos encargos contratuais.5. Manutenção da limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano e juros de mora a 1% ao ano, conforme orientação jurisprudencial consolidada para operações de crédito rural.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 167/1967, art. 2º, art. 5º, parágrafo único; Lei n. 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.180.336/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 4/5/2026; TJPR, Apelação Cível n. 0003976-39.2024.8.16.0103, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 20.02.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0003627-36.2024.8.16.0103, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0003242-85.2024.8.16.0104, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 09.06.2026.