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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto face à sentença de movimento 40.1, proferida nos autos de Ação Revisional Cumulada com Pedido de Nulidade de Cláusulas, Pedido de Restituição de Indébitos e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a readequação dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de nºs 1240684159 e 1245110206 para a taxa média de mercado praticada no período da contratação e condenar o réu a repetir em dobro os valores cobrados indevidamente.Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, cabendo ao réu o pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, e à autora o pagamento dos 30% remanescentes das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, observada, quanto a esta, a condição de beneficiária da justiça gratuita.Inconformado, o requerido Banco Agibank S/A, opôs embargos de declaração (mov. 43.1), os quais não foram acolhidos, conforme mov. 53.1. Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (mov. 59.1) sustentando, em síntese, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos objeto da demanda. Aduz que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui parâmetro objetivo para limitação dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva para autorizar a revisão contratual. Alega que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada abusividade, limitando-se a comparar as taxas contratadas com a média de mercado. Ainda, argumenta que a modalidade de crédito pessoal apresenta maior risco de inadimplência, circunstância que justifica a cobrança de juros em patamar superior à média de mercado, destacando que as taxas pactuadas nos contratos discutidos não configuram abusividade. Defende que a contratação foi regularmente formalizada, inexistindo prova de incapacidade, simulação ou vício de consentimento, motivo pelo qual devem ser observados os princípios da liberdade contratual, da boa-fé objetiva e da intervenção mínima do Poder Judiciário.Ressalta que, subsidiariamente, eventual adequação dos juros deve observar a taxa média de mercado acrescida de 50%. Por fim, sustenta que a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, diante da existência de engano justificável, requerendo ainda a compensação dos valores e a adequação da verba sucumbencial.Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no mov. 63.1, pugnando pela manutenção da sentença. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos à 16ª Câmara Cível, vindo conclusos para este relator para elaboração do voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTODa compensação de valoresRequer a instituição financeira a compensação entre os valores disponibilizados à parte autora em decorrência da contratação e aqueles eventualmente reconhecidos em seu favor na demanda, a fim de evitar enriquecimento sem causa.Todavia, o recurso não merece conhecimento nesse particular.Isso porque a pretensão recursal carece de interesse recursal, uma vez que a compensação pretendida já foi expressamente assegurada pelo juízo de origem no dispositivo da sentença de mov. 40.1, nos seguintes termos:"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para: 1) determinar a readequação dos juros remuneratórios incidentes nos contratos de nº 1240684159 e nº 1245110206 conforme a taxa média de mercado praticada no período da contratação, para a respectiva modalidade; 2) condenar o réu a repetir em dobro os valores cobrados indevidamente em virtude do vício apontado no item anterior, assegurada a compensação. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto, com acréscimo de juros de mora pela Selic (descontado o IPCA), a contar da citação." (Destaquei).Dessa forma, tendo a sentença assegurado expressamente a compensação postulada pelo apelante, inexiste utilidade ou necessidade na insurgência recursal, razão pela qual não se conhece do recurso nesse particular, por ausência de interesse recursal.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Dos Juros RemuneratóriosSustenta a instituição financeira a inexistência das abusividades contratuais, defendendo a manutenção das cláusulas contratuais pactuadas, não sendo possível limitar os juros remuneratórios pela média do Bacen, posto que é apenas uma média estabelecida, podendo haver índices maiores ou menores.Pois bem. Vejamos. Em que pese a importância dos princípios contratuais relativos a necessidade de sua conservação, notadamente em virtude da segurança jurídica que deve revestir as relações contratuais, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade jurídica de revisão de contratos celebrados entre as partes, mesmo que não possuam vícios de vontade ou a comprovação de fato superveniente, devendo-se observar outros princípios informadores das relações negociais, notadamente o da função social do contrato e da boa-fé objetiva.Ou seja, os princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual não são óbices à exclusão de cláusulas contratuais abusivas, sendo possível, portanto, a revisão dos contratos bancários, conforme as súmulas 285, 286 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS EM OPERAÇÕES SIMILARES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CPC, ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento contra sentença proferida nos autos de nominada “ação revisional de taxa anual de juros com restituição de valores pagos a maior c/c pedido incidental de exibição de documentos”, que declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos celebrados entre as partes, limitando-as às médias de mercado, com a descaracterização da mora e, consequente, condenação à restituição simples do indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão central é a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal e a necessidade de sua revisão para adequação às taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador não está obrigado a examinar expressamente todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo pronunciar-se apenas acerca dos motivos esposados para formar sua convicção (art. 93, IX, da CR e art. 489, § 1º, IV, do CPC).4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a solução da controvérsia prescinde da produção de outras provas além das encartadas aos autos. Suficiência do acervo documental apresentado no caso concreto.5. Admite-se a revisão das cláusulas contratuais, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda, para o fim de afastar eventuais cláusulas atentatórias aos princípios da probidade e boa-fé (CC, arts. 421 e 422).6. São abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem uma vez e meia as médias de mercado praticadas em operações similares no momento da contratação.7. Sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, reconhecida a abusividade das cobranças decorrentes de contratos bancários, é devida a devolução dos valores cobrados a maior.8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo o proveito econômico irrisório, autoriza-se o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade (CPC, art. 85, § 8º).9. Alteração, de ofício, do índice de correção monetária para o IPCA e contagem dos juros de juros de mora pela aplicação exclusiva da Taxa Selic, em cumprimento ao artigo 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação conhecida e desprovida, com a alteração de ofício dos consectários do débito e arbitramento de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371, 373, II, 434, caput; CC/2002, art. 389, 406, 421,422, 884; CDC, art. 2, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp repetitivo 1104184/RS (Tema 455), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 08.03.2012; STJ, AgInt AREsp 1600225/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg AREsp 649895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2015; 16ª Câmara Cível, Ap. 0003122-29.2022.8.16.0034, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.04.2024; 16ª Câmara Cível, Ap. 0013092-28.2023.8.16.0031, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 09.12.2024; 16ª Câmara Cível, Ap. 0001378-29.2023.8.16.0045, Rel.ª Vânia Maria da Silva Kramer, j. 09.02.2025; 16ª Câmara Cível Ap. 0001128-83.2020.8.16.0147, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 10.02.2025; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.ª Minª. Nancy Andrighi, j. 22.11.2008; 16ª Câmara Cível, Ap. 0016751-62.2024.8.16.0014, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 10.02.2025;16ª Câmara Cível, Ap. 0037685-41.2024.8.16.0014, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.02.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001625-55.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.06.2025 - destquei)Bancário. Apelações Cíveis. Ação revisional. Empréstimo pessoal não consignado. Taxa de juros. Apelos parcialmente providos.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos objeto da lide não alcançados pela prescrição e determinar a respectiva limitação à taxa média de mercado, com a repetição simples do indébito, admitida a compensação de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar (i) a prescrição da pretensão revisional; (ii) a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) a nulidade da sentença por fundamentação deficitária; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios avençados nos contratos; (v) a possibilidade de, nos contratos de refinanciamento, considerar como saldo devedor objeto de refinanciamento o valor já recalculado no contrato de origem a partir da limitação dos juros remuneratórios então determinada; (vi) a possibilidade de limitação dos juros uma vez e meia a taxa média de mercado; (vii) a possibilidade de adotar como limitador dos juros remuneratórios, nos contratos de refinanciamento, a Tabela nº 20743 do Bacen, vinculada à composição de dívidas; (viii) a viabilidade da descaracterização da mora; (ix) a existência de valores a serem restituídos ao autor; (x) a retidão da sentença na fixação da verba sucumbencial.III. Razões de decidir3. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado. Matéria apreciada reiteradamente por esta Câmara. Desnecessário depoimento pessoal e/ou realização de perícia. Admitido o julgamento antecipado da lide.4. Incabível nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição. 5. Prescrição de direito material configurada nos contratos de nº 031400004032, nº 031400004556, nº 031400004912, nº 031400005063 e nº 031400005456. Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.6. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais. Mitigação do princípio do pacta sunt servanda em consonância com a boa-fé objetiva, a função social dos contratos e o dirigismo contratual. Ausência de conduta contraditória ou de violação ao princípio da boa-fé objetiva.7. Taxa de juros remuneratórios. Não aplicação do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Súmula 596 do STF. Estipulação em limite superior a 12% ao ano que, por si só, não reflete abusividade. Precedente do STJ no Resp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Abusividade verificada nos contratos celebrados pelas partes, em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Bacen no mesmo período e modalidade de operação (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado - tabelas nºs 25464 e 20742). Não comprovada a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o emprego do patamar abusivo de juros contratado. 8. Série temporal nº 20742 utilizada na análise dos juros remuneratórios. Taxa média do Bacen representada pela Série n° 20743 somente se refere à composição de dívida de contratos de origens distintas. Precedentes. Sentença mantida nesse tocante.9. Com relação aos contratos de refinanciamento, necessidade de adotar o saldo devedor relativo à operação de origem já recalculado segundo a limitação dos juros à taxa média de mercado. Recálculo a ser realizado por meio de liquidação de sentença por arbitramento pelo fato de envolver vários contratos e cálculos dotados de certa complexidade.10. Necessidade de limitação dos juros, posto abusivos, com base na taxa média de mercado. Descabida a pretensão de limitação a uma vez e meia a média de mercado.11. Restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples. Princípios de vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidade. 12. Descaracterização da mora. Orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. Ilegalidade nos encargos da normalidade contratual cobrados relativamente, no caso considerado, aos juros remuneratórios. Encargos de mora afastados. 13. Modificação da sentença quanto à fixação da verba honorária sucumbencial. Situação dos autos que não justifica o emprego do critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC. Necessidade de fixação com base no valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).IV. Dispositivo14. Recurso (1) e recurso (2) parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º; 370; 373, II; 489, § 1º. CF/1988, art. 5º, LXXVIII e LV; artigo 93, inciso IX. CC/2002, arts. 205, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.112.419/SP - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 11-10-2017; AgRg no REsp nº 1.348.218/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 10-5-2016; EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) - 1ª Seção - DJe 15-6-2016; REsp nº 1.326.445/PR - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 17-2-2014; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.897.309/RS - Relª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 18-3-2021; AgInt no AREsp nº 1.444.255/MS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 4-5-2020; AgRg no AREsp nº 649.895/MS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 25-5-2015; REsp nº 1061530/RS – Relª. Minª. Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009; AgInt no REsp nº 1.480.331/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 5-10-2017; AgInt no REsp nº 1.623.967/PR - Relª. Min.ª Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 23-3-2018; REsp nº 1.746.072/PR - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo - 2ª Seção - Julgado em 13-2-2019 - DJe 29-3-2019; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008, DJe de 10-3-2009. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031064-14.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.05.2025 - destaquei)Assim, existindo no contrato cláusulas que onerem de forma excessiva uma das partes, vulnerando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, com a finalidade de se reconhecer as nulidades mencionadas.Outrossim, cabe aqui esclarecer que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário destacar, além disso, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, spread da operação e, até análise de risco do crédito. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (Destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)Todavia, ainda que se mostre possível verificar eventual abusividade das taxas de juros mediante diversos fatores, no presente caso, a instituição financeira limita-se a alegar a insuficiência da taxa média do Banco Central, sem, ao menos comprovar os demais fatores que ensejaram na taxa de juros efetivamente cobrada, deixando de suprir com o seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC. Dessa forma, ainda que se considere que a taxa média apurada pelo Bacen não se trate de única referência para se verificar a abusividade, evidente que no presente caso se revela importante e essencial parâmetro de verificação, mesmo porque a instituição financeira não apresentou qualquer outro. Segue, o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma:
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente acima reconhece a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado em caso de restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes desta câmara:Direito civil e bancário. recursos de apelações cíveis. Ação revisional de contrato bancário. Apelação 1 (de Aldanira da Silva) conhecida e parcialmente provida. Apelação 2 (da CREFISA S/A) parcialmente conhecida, e, nesta extensão, parcialmente provida. I. Caso em exame1. Recursos interpostos pela parte autora e pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário, limitando a taxa de juros remuneratórios ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central e condenando a parte ré à restituição de valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) análise de interposição de recurso meramente protelatório; (ii) cerceamento de defesa; (iii) prescrição quinquenal da pretensão autoral; (iii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) legitimidade na cobrança de juros remuneratórios; (v) inaplicabilidade de multa por embargos protelatórios; (vi) limitação da taxa de juros praticada à média do mercado divulgada pelo Bacen; e (vii) adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Preliminar de prescrição. Decisão de saneamento que afastou expressamente a prescrição quinquenal ao caso, reconhecendo a prescrição de cinco contratos questionados, determinando o prosseguimento em relação aos contratos restantes. Preclusão. Não conhecimento.4. Preliminar em contrarrazões. Interposição de recurso meramente protelatório. Inocorrência.5. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação não acolhidas. As provas nos autos são suficientes para apreciação da demanda. Além do mais, a matéria em questão (juros remuneratórios) é eminentemente de direito. Sentença devidamente fundamentada.6. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN, quando se constatar abusividade nas taxas cobradas.7. As taxas de juros nos contratos em questão superam uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo necessário limitá-la, haja vista que ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação ao contrato revisado.8. Restituição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC.9. Condenação da apelante ao pagamento de multa por embargos protelatórios afastada. Embargos que tinham a finalidade de sanar vício na sentença.10. Pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento total dos honorários advocatícios sucumbenciais. Não acolhimento. Manutenção da proporcionalidade fixada pelo juízo.IV. Dispositivo e tese11. Apelação Cível da Aldanira da Silva conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível da CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 373, I e II, 370, 371, 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 876 e 885; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; TJPR, 0010563-53.2024.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, 0010629-96.2023.8.16.0069, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 21.10.2024; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 382/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041197-79.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.06.2025 - destaquei)Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em empréstimos pessoais. Recursos (apelações 1 e 2) não providos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta por Nilde Teixeira Castilho em face do Banco Agibank S.A., a qual buscava a revisão de contratos de empréstimo pessoal, alegando abusividade nas taxas de juros aplicadas e requerendo a limitação das mesmas à taxa média do mercado, além da concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. A decisão de primeiro grau reconheceu a abusividade dos juros e determinou a limitação das taxas à média praticada no mercado, com a restituição dos valores cobrados a maior.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros cobradas em contratos de empréstimo pessoal são abusivas e se devem ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de discutir a aplicação da série temporal 20743 do Bacen e a repetição de indébito em caso de cobrança indevida.III. Razões de decidir 3. As taxas de juros cobradas nos contratos de empréstimo pessoal superam em mais de uma vez e meia a média praticada no mercado, caracterizando abusividade.4. A série temporal nº 20743 do Bacen não é aplicável aos contratos em questão, pois se refere à composição de dívidas vencidas de modalidades distintas.5. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples para os descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro para os realizados após essa data.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal que ultrapassem em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central caracteriza abusividade, sendo passível de revisão judicial para limitação aos referidos parâmetros. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 373, I, e 487, I; CC/2002, arts. 368 e 406; CDC, arts. 51, § 1º, e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp 904432, Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 10.05.2010; TJPR, 16ª C.Cível, 0002560-69.2020.8.16.0105, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 13.06.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0005347-39.2020.8.16.0148, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, j. 24.05.2021; TJPR, 16ª C.Cível, 0011858-11.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, j. 17.02.2025; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os juros cobrados pelo Banco Agibank nos empréstimos feitos pela autora eram abusivos, pois estavam muito acima da média do mercado. Por isso, a sentença anterior foi mantida, determinando que o banco deve devolver à autora o que foi pago a mais, de forma simples antes de 30 de março de 2021 e em dobro após essa data. Além disso, a aplicação da taxa média de juros do Banco Central, que a autora queria usar, não foi aceita, pois não se aplica aos tipos de contratos discutidos. O banco também foi condenado a pagar os custos do processo e os honorários do advogado da autora, que foram aumentados para 12% do valor que a autora ganhou. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005506-25.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 26.05.2025)Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeiraPor sua vez, em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), cumpre observar as taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado à época das contratações realizadas para a linha de crédito contratada, quais sejam, crédito pessoal não consignado, de séries 25464 e 20742, que houve a abusividade alegada, necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:Contrato nº:Data da contratação:Taxas pactuadas:Taxas médias BACEN:Taxas BACEN x 150%:1240684159 (mov. 1.7)07/12/20227,99% a.m151,54% a.a5,11% a.m81,94% a.n7,67% a.m. 122,91% a.a.1245110206(mov. 1.8)27/02/20239,99% a.m213,50% a.a5,34% a.m86,67% a.n8,01% a.m. 130,01% a.a.Desta forma, constata-se que as taxas pactuadas se mostram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, efetuada a cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios de forma que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, impossibilitando sua manutenção nos patamares pactuados em contrato.Se verifica, portanto, a existência da abusividade alegada, posto que as taxas pactuadas, excedem a uma vez e meia as taxas mensais e anuais das taxas médias praticadas no mercado à época da contratação.Da repetição de indébitoInsurge-se, ainda, o apelante em relação a determinação de devolução dos valores, aduzindo em síntese a impossibilidade de restituição dobrada.Pois bem.Destacando-se, que uma vez constata abusividade no contrato, a repetição do indébito é possível, ainda que inexista prova de erro no pagamento, vez que a disposição do art. 877, do Código Civil, só tem aplicação nas hipóteses de pagamento voluntário, situação diversa da dos autos. Nesse aspecto, destaca-se:APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DO ENTE FINANCEIRO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA AUTORA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM ESPEQUE NO ART. 85, §8 DO CPC/15. INVIÁVEL APLICAÇÃO DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL À ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007508-49.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.07.2023)APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO (RÉU). POSSIBILIDADE DE APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSITMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034954-43.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.07.2023)Ainda, este relator não ignora que recentemente houve decisão emanada da Corte Especial do STJ acerca do tema, exarada no EAREsp 676.608/RS, julgado segundo o rito dos recursos representativos da controvérsia, na qual a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito, contudo, é de se ver que o órgão julgador ao enunciar as teses adotadas no precedente, assim dispôs:13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (Destaquei)Ou seja, nos termos das teses acima transcritas, como no caso concreto a restituição determinada é relativa a valores pagos em decorrência de contrato que não é relacionado a prestação de serviços públicos, ou mesmo que se trate de atividade prestada por titular de concessão estatal, se mostra possível a aplicação do julgado paradigma, inclusive de ofício, devendo, no entanto, ser analisado o caso concreto, visto a modulação nele determinada.Assim, a referida tese considerou que para os pagamentos indevidos realizados após 30/03/2021 (data de publicação do Acordão paradigma EAREsp 676.608/RS) a devolução em dobro não depende mais do elemento volitivo que deu causa à cobrança, isto é, a demonstração de culpa ou má-fé, podendo ser afastada nas hipóteses de engano, equívoco ou erro justificado, cujo ônus probatório é do fornecedor.In casu, considerando que os contratos impugnados foram formalizados em 12/2022 e 02/2023, os descontos merecem serem restituídos de forma dobrada, uma vez demonstrado o seu efetivo pagamento.Assim, os valores referentes aos contratos de empréstimo pessoal nº 1240684159 (mov. 1.7) e nº 1245110206 (mov. 1.8) devem ser restituídos em dobro, uma vez que as cobranças decorreram de prestações calculadas com base na taxa de juros contratada, a qual, conforme demonstrado, revela‑se abusiva.Dessa forma, nego provimento ao recurso da parte neste ponto.Dos honorários de sucumbênciaRequer a apelante a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, sustentando que a verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da condenação.Sem razão.Cabe esclarecer que a verba a título de honorários advocatícios possui natureza alimentar e visa recompensar os patronos das partes pelo trabalho desempenhado ao longo do processo, constituindo matéria de ordem pública e, portanto, sujeita a fixação ou alteração, inclusive, de ofício.Pois bem, entende-se que, ao fixar tais verbas, deve o magistrado observar limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, §2º e incisos do CPC, o qual dispõe da seguinte forma:“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Deste modo, em atendimento ao citado dispositivo de lei, entende-se que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que desvalorize o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.Para melhor compreensão, confira-se o entendimento dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero[1]:“2. Fixação da Verba Honorária. De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2.º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2.º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que eventualmente, se superem os limites quantitativos do art. 85, § 2.º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, § 8.º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por centro) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8.º do art. 85 é exceção ao § 2.º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2.º, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo.”De acordo com o entendimento suso mencionado, a fixação de honorários deve obedecer aos critérios quantitativos, qual seja, o percentual de fixação (10% e 20%), e qualitativos, que se trata dos critérios para fixação, sendo que inicialmente devem ser fixados sobre o valor da condenação, posteriormente sobre o proveito econômico e, caso seja irrisório, sobre o valor da causa. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e imposta à instituição financeira a obrigação de restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, verifica-se que o montante da condenação demanda prévia apuração em fase de liquidação, não sendo possível, neste momento processual, quantificar com precisão o valor efetivamente devido à parte autora, de modo que revela-se inviável a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação.Diante desse cenário, mostra-se adequada a determinação contida na sentença de fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, porquanto observados os parâmetros legais aplicáveis à hipótese, especialmente diante da impossibilidade de mensuração imediata do proveito econômico obtido, remunerando-se, de forma proporcional e adequada, o trabalho desenvolvido pelos patronos das partes.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de parcialmente conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejado pela ré, necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados na r. sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO. E-book. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters. 2018
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