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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA apelada opôs estes embargos de declaração em face do acórdão que deu parcial provimento apelo da ora embargada (M. 23.1/AP). O aresto foi assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DÍVIDA ORIGINADA DA SOMA DOS VALORES DE TRÊS FATURAS DE COBRANÇA INADIMPLIDAS (OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2023). DENÚNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCORRIDA EM 19.09.2023. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA ATÉ A REFERIDA DATA. FATURA DE OUTUBRO/2023 PARCIALMENTE EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTROU INTEIRAMENTE IRREGULAR. INADIMPLÊNCIA DE PARTE DO MONTANTE DO DÉBITO NEGATIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESSA EXTENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência da operadora requerida contra a sentença que acolheu os pedidos de declaração de inexigibilidade de dívida e indenização por danos extrapatrimoniais. Causa de pedir lastreada na alegação de cobrança indevida.II. Questão em discussão2. (i) Inexigibilidade da dívida contestada e (ii) cabimento da condenação por danos morais.III. Razões de decidir3. A dívida questionada pela autora não deriva da cobrança de multa rescisória, mas sim do inadimplemento das faturas de outubro/2023 (período de faturamento de 25.08.2023 a 24.09.2023), novembro/2023 (período de faturamento de 25.09.2023 a 24.10.2023) e dezembro/2023 (período de faturamento de 25.10.2023 a 24.11.2023), sem inclusão da cláusula penal. Denúncia do contrato comunicada à operadora apenas no dia 19.09.2023. Regularidade da cobrança pelo uso dos serviços até a referida data. Declaração de inexigibilidade da dívida limitada à parcela faturada após 19.09.2023. Sentença reformada nesse ponto.4. Indenização por danos morais incabível. A inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes não foi inteiramente irregular. Inadimplemento caracterizado em relação a parte da dívida negativada. Dano in re ipsa não configurado. Sentença reformada também nessa extensão. Ônus sucumbenciais invertidos.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e parcialmente provida”. Sustentou nas suas razões de embargos que:- “o acórdão adotou premissa fática que não foi objeto de alegação ou comprovação por parte da Embargada, violando o art. 141 do CPC, circunstância que configura omissão apta a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração”;- “tanto em sede de contestação quanto nas razões de apelação, a Embargada jamais sustentou que existiriam valores pendentes referentes ao período anterior ao pedido de cancelamento do contrato”;- “sua tese sempre se limitou a afirmar a existência de débitos relativos às faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, sem, contudo, especificar o respectivo período de faturamento ou demonstrar que tais cobranças correspondiam a serviços prestados antes da solicitação de cancelamento”;- “em razão dessa delimitação da controvérsia, a Embargante jamais foi instada a comprovar a quitação integral das contraprestações anteriores ao cancelamento, uma vez que essa matéria nunca foi suscitada pela Embargada”;- “de igual modo, em sede de impugnação à contestação, a Embargante impugnou especificamente os documentos apresentados pela Embargada, sustentando que se tratavam de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de força probatória suficiente para demonstrar a efetiva origem e composição dos valores cobrados”;- “também não há nos autos qualquer prova produzida pela Embargada demonstrando que a negativação decorreu de suposto inadimplemento referente ao período anterior ao cancelamento contratual”;- “ainda, o acórdão consignou que não teria havido incidência de multa contratual. Entretanto, também nesse ponto verifica-se omissão, pois a própria Embargada reconheceu expressamente, em suas razões recursais, que houve cobrança da multa decorrente da rescisão contratual, circunstância que igualmente não foi apreciada no julgamento”;- “não é possível presumir, a partir da mera data de vencimento ou dos valores constantes das faturas, que a cobrança referente ao mês de outubro de 2023 correspondesse a serviços prestados em período anterior ao pedido de cancelamento”;- “em nenhum momento a Embargada alegou que as faturas impugnadas diziam respeito a contraprestações devidas antes da solicitação de cancelamento do contrato, limitando-se a afirmar que existiam débitos relativos às competências de outubro, novembro e dezembro de 2023”;- “não cabe, portanto, suprir a deficiência probatória ou inovar a fundamentação da parte mediante presunção acerca do período de faturamento, sobretudo quando tal circunstância sequer integrou a controvérsia delimitada pelas partes”;- “com isso, verifica-se que o acórdão deixou de apreciar aspectos fáticos relevantes constantes dos autos e adotou fundamento não suscitado pelas partes, concluindo pela exigibilidade da fatura de outubro de 2023 sem que houvesse alegação ou prova de que referido débito correspondia a serviços prestados anteriormente ao cancelamento do contrato”;- o acórdão também é contraditório, pois “embora tenha reconhecido que a Embargante manifestou sua intenção de rescindir o contrato em 19/09/2023, concluindo que os valores cobrados após essa data são inexigíveis, afastou o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que parte do débito inscrito seria exigível”;- “demonstrou, tanto em sede de impugnação à contestação quanto em suas contrarrazões de apelação, que promoveu reiteradas tentativas de cancelamento do contrato antes mesmo do término do período contratual mínimo, conforme comprovam os protocolos n.º 20239416934787, 20230094920597, 20230117278735, 20230116796640, 20230116902156, 2023011537234 e 20230115356716”;- “todavia, a Embargada recusou-se a efetivar a rescisão contratual, sustentando que o contrato havia sido automaticamente renovado e que novo período de fidelidade havia sido iniciado”;- “ao apreciar a controvérsia, contudo, o acórdão acolheu a tese da Embargante, reconhecendo que a manifestação de vontade para a rescisão ocorreu em 19/09/2023 e concluindo que os valores cobrados após essa data são inexigíveis”;- “assim, reside justamente nesse ponto a contradição do julgado, isso porque a tese recursal da Embargada era de que as faturas posteriores eram devidas justamente porque o contrato permaneceu vigente até fevereiro de 2024, quando teria sido rescindido por inadimplemento”;- “entretanto, tal fundamento foi afastado pelo próprio acórdão ao reconhecer a eficácia do pedido de cancelamento formulado pela Embargante em setembro de 2023”;- “assim, se o próprio acórdão reconhece que as cobranças posteriores decorreram de período em que o contrato já deveria estar rescindido, não se mostra coerente concluir, simultaneamente, pela regularidade da negativação fundada justamente nesses débitos”;- “ainda, importante destacar que o primeiro pedido de cancelamento ocorreu em 29/08/2023, fato esse que não foi impugnado pela Embargada”;- “segundo, ainda que se entendesse pela existência de parcela exigível da dívida, circunstância admitida apenas por argumentar, o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal é no sentido de que a negativação fundada em cobranças posteriores ao cancelamento do contrato configura ato ilícito indenizável, ainda que a dívida seja apenas parcialmente devida”;- “desse modo, ainda que se admita, apenas por argumentar, a premissa adotada no acórdão de que a fatura de outubro de 2023 corresponde ao período de 25/08/2023 a 24/09/2023, eventual contraprestação devida não poderia abranger a integralidade da mensalidade”;- “isso porque o primeiro pedido de cancelamento foi formalizado em 29/08/2023, razão pela qual eventual obrigação da Embargante restringir-se-ia aos serviços disponibilizados entre 25/08/2023 e 28/08/2023, correspondentes a apenas 4 (quatro) dias de utilização”.Ao final, requereu o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento do art. 141 do CPC. Subsidiariamente, pleiteou que: “caso mantido o entendimento quanto à exigibilidade parcial da contraprestação, seja o débito apurado de forma proporcional aos dias efetivamente utilizados, limitando-se se ao montante de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos), correspondente a 4/30 da mensalidade de R$ 123,03, afastando-se a cobrança integral da fatura por manifesta afronta aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa”.Nas contrarrazões, a embargada defendeu a rejeição dos aclaratórios (M. 9.1/ED).Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
II. VotoII.I Do conhecimentoConhece-se dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente opostos. II.II. MéritoAduziu a embargante, essencialmente, que o acórdão está eivado dos vícios de “contradição” e “omissão”.A “[...] contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados”. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.280.006/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012).A omissão, por sua vez, é aquela que “[...] remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte” (EDcl no AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).No caso, após filtrar as razões recursais da embargante, com muito esforço, conclui-se que ela apontou as seguintes “omissões” e “contradições” no acórdão: (1º) o fundamento adotado pelo colegiado não foi discutido entre as partes; (2º) o órgão julgador deixou de examinar a ilegalidade da cobrança da multa rescisória; e (3º) tendo se reconhecido a inexigibilidade da dívida cobrada após setembro/2023, não há razão para o afastamento da ilegalidade da negativação de seu nome.As demais questões suscitadas, referentes à data em que efetivamente teria havido o pedido de rescisão do contrato ou à necessidade de recálculo do valor da dívida – o que inclui o pedido “subsidiário” dos embargos –, além de não terem integrado a discussão travada anteriormente no processo, não configuram qualquer hipótese de omissão, contradição ou obscuridade passíveis de justificar a manifestação deste colegiado em sede de aclaratórios.Pois bem.O aresto foi assim motivado, no que interessa: “Embora se tenha discutido no curso processo a ilegalidade da renovação automática do prazo de fidelidade contratual, constata-se que a dívida reputada indevida pela autora (R$ 369,09 – M. 1.8) é formada apenas pelo valor das faturas de outubro/2023 (M. 44.5), novembro/2023 (M. 44.4) e dezembro/2023 (M. 44.3), as quais não contêm a cobrança de cláusula penal.A rigor, então, não há necessidade de se debater a ilicitude dessa prática. O contrato celebrado entre as partes não possui prazo determinado e a sua rescisão, portanto, ocorre mediante denúncia notificada do interessado, na forma do art. 473 do Código Civil: [...].Na espécie, de acordo com a narrativa das partes e a confissão da requerida, a primeira solicitação de cancelamento dos serviços ocorreu no dia 19.09.2023. O fato de o contato ter sido iniciado pela preposta da empresa autora é irrelevante, já que o seu sócio/representante – Sr. Gilciomar Roberto Batistin – autorizou a medida e a operadora foi notificada através do PROCON, em outubro/2023 (M. 1.7), do desejo da cliente de encerrar o contrato.As faturas que resultaram no apontamento negativo referem-se aos seguintes períodos: 25.08.2023 a 24.09.2023 (vencida em outubro/2023); 25.09.2023 a 24.10.2023 (vencida em novembro/2023); e 25.10.2023 a 24.11.2023 (vencida em dezembro/2023).Considerando, então, que a denúncia foi comunicada à ré apenas em 19.09.2023, a contraprestação pelos serviços fornecidos pela Telefônica até a referida data é devida.Sendo assim, a fatura vencida em outubro/2023 não é inteiramente inexigível, já que grande parte do período de faturamento é anterior ao aviso da resilição.No que tange aos valores exigidos como contraprestação para período posterior ao dia 19.09.2023, a declaração de inexigibilidade deve ser mantida.Logo, nesse ponto, a sentença comporta pontual reforma, a fim de afastar a inexigibilidade da parcela dos valores devidos pelo uso dos serviços de telefonia até o dia 19.09.2023 e manter a inexigibilidade do valor remanescente da dívida.Outrossim, considerando que boa parte do montante do débito levado a registro no cadastro de inadimplentes é devida, não há como considerar que a medida presumivelmente maculou a imagem da empresa. Afinal, o fato gerador da inscrição (inadimplemento) ocorreu. Em caso similar, o STJ já decidiu no mesmo sentido: [...].Sendo assim, a indenização por danos morais deve ser afastada”. A simples leitura ao excerto acima transcrito revela que nenhum dos vícios alegados estão presentes.O inadimplemento das três faturas mencionadas no acórdão foi alegado pela Telefônica desde a sua contestação (M. 44.1). Por óbvio, então, a matéria foi expressamente controvertida desde o início, o que habilita este Juízo ad quem a invocá-la como razão de decidir (efeito devolutivo da apelação).Não obstante, as faturas colacionadas aos autos, além de possuírem presunção relativa de veracidade – não impugnada pelas vias processuais adequadas, no momento oportuno –, contêm todas as informações necessárias para o exame da constituição da dívida.A interpretação das provas submetidas ao contraditório faz parte da atividade judicante e não implica inovação de fato capaz de configurar vício de julgamento ou decisão surpresa.Outrossim, no que concerne à dita inexigibilidade da multa rescisória supostamente cobrada pela operadora de telefonia, o órgão julgador foi claríssimo ao explicar que a cláusula penal não integrou o objeto das cobranças contestadas.Por esse motivo, a discussão a respeito de sua inexigibilidade, para os fins específicos da narrativa de ilegalidade da dívida questionada, seria irrelevante.Essa circunstância foi textualmente relatada no aresto. Por óbvio, então, a ausência de análise da dita abusividade da multa não partiu de uma omissão do colegiado, mas sim de uma decisão deliberada de reconhecer a inutilidade dessa questão para o julgamento da controvérsia recursal.Por fim, esclareça-se que a indenização por danos morais foi afastada porque parte da dívida levada a registro no cadastro de inadimplentes é devida, o que afasta a presunção de dano decorrente unicamente da medida. Por si só, então, a inexigibilidade de duas das três faturas cobradas não é fundamento suficiente para justificar a manutenção da condenação.Todas essas questões foram devidamente tratadas no acórdão, sem qualquer antinomia entre as premissas e conclusões do julgado. A pretensão da embargante é apenas a reconsideração do que foi decidido em seu desfavor. Todavia, os aclaratórios não se prestam a essa finalidade: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”.(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Se a parte tenciona a reforma do decisum, deve se valer do recurso adequado para tanto.Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos aclaratórios pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC)”. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016). Por fim, é desnecessário o pronunciamento do órgão julgador sobre todas as questões jurídicas, julgados/precedentes e dispositivos legais mencionados na petição de embargos, pois “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (prequestionamento implícito – art. 1.025 do CPC).Ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.Deixa-se de arbitrar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência do caráter protelatório do recurso.
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