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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DEFERINDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Autora, com fundamento no patrimônio declarado em ficha cadastral, na contratação de financiamento de veículo, no pagamento à vista de reparo mecânico e no reduzido valor das custas iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência e dos elementos constantes nos autos.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção pode ser afastada mediante demonstração concreta da capacidade econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.4. Os contracheques contemporâneos demonstram que a Agravante aufere renda líquida mensal de R$ 3.423,07, inferior a três salários-mínimos vigentes.5. O patrimônio informado em ficha cadastral de financiamento, sem demonstração de liquidez imediata ou de disponibilidade financeira atual, não basta, por si só, para comprovar que a Agravante pode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.6. A contratação de financiamento de veículo e o pagamento isolado de R$ 3.714,00 referente a reparo mecânico não demonstram renda permanente, reserva financeira expressiva ou padrão de vida incompatível com a insuficiência econômica declarada.7. Ausentes elementos concretos capazes de ilidir a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a Agravantes faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça à Agravante.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser fundamentada na análise da hipossuficiência econômica do requerente, considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, a qual pode ser infirmada por prova em contrário, sendo que a ausência de renda mensal expressiva é um indicativo relevante para a concessão do benefício, como ocorreu no presente caso.Dispositivos relevantes citados:
art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; TJPR, AI n. 0046734-51.2024.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 30.09.2024; TJPR, AI n. 0015536-64.2022.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 20.09.2022.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0087610-77.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neiva Ribeiro De França Araujo contra a r. decisão proferida na Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais nº 0008864-35.2026.8.16.0021, ajuizada em face de Banco Votorantim S.A., Dal Pont Multimarcas Ltda e Fábio Antônio Machado, a qual indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela Autora. A r. decisão foi proferida nos seguintes termos: “[...]No caso concreto, os documentos coligidos revelam uma realidade financeira incompatível com a alegada condição de hipossuficiência jurídica.Com efeito, a proposta de financiamento assinada eletronicamente pela autora no mov. 9.5, p. 112, registra expressamente a propriedade de patrimônio estimado em R$ 850.000,00. Embora a parte argumente que os bens possuem natureza imobilizada, a existência de patrimônio de expressivo vulto constitui indício robusto de solidez financeira, apto a afastar o estado de vulnerabilidade econômica exigido pela lei. Ademais, os elementos instrutórios demonstram que a autora ostenta significativo poder de consumo na sua organização doméstica. A contratação de financiamento de veículo com parcelas mensais fixas no montante de R$ 1.084,00 (mov. 9.5, p. 115) evidencia a existência de margem financeira disponível em seu orçamento mensal. Soma-se a isso o fato de que a autora realizou o pagamento imediato e à vista de despesas com reparos mecânicos no valor substancial de R$ 3.714,00, conforme se infere da nota de prestação de serviços encartada no mov. 9.10, p. 155. O adimplemento espontâneo de obrigações de valor elevado corrobora a conclusão de que a requerente dispõe de recursos líquidos para fazer frente a gastos extraordinários. Por fim, registre-se que o valor da causa foi fixado em R$ 18.526,00 (mov. 9.1), o que acarreta custas e despesas de reduzida monta, incapaz de comprometer a subsistência digna da parte postulante. Portanto, diante do patrimônio declarado, das despesas de vulto assumidas e do modesto valor das custas iniciais exigidas para o processamento da demanda, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora NEIVA RIBEIRO DE FRANÇA ARAUJO. 4. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou sem manifestação, após preclusa a presente decisão, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.” (mov. 16.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), pede a Agravante o recebimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, bem como o seu provimento, com a reforma da r. decisão para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) distinção entre patrimônio imobilizado e disponibilidade financeira imediata, com impossibilidade de se aferir capacidade econômica a partir de bens sem liquidez, bem como insuficiência de renda líquida mensal para suportar custas processuais sem comprometimento da subsistência; b) inadequação da utilização de despesas essenciais e extraordinárias como indicativo de capacidade financeira, diante do comprometimento da renda com parcelas de financiamento e gastos emergenciais decorrentes de fraude e vícios do veículo; c) presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e necessidade de observância do entendimento do STJ no Tema 1178, vedado o indeferimento da gratuidade com base em critérios abstratos e objetivos sem prova concreta de capacidade financeira; d) violação ao direito subsidiário de parcelamento das custas processuais, diante da ausência de análise do pedido formulado e da possibilidade legal prevista no art. 98, §6º, do CPC.Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (AI).Intimados os Agravados para apresentarem contrarrazões, decorreu o prazo sem que o fizessem (mov. 16 e 17).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.A controvérsia recursal restringe-se em aferir se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça.Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC).Porém, Daniel Amorim cita em seu livro, Novo Código de Processo Civil, que "[...] o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto [...]"[1], o que possibilita então, a tomada de diligências a fim de se comprovar o preenchimento dos requisitos. Sobre o tema, a propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No caso concreto, a Autora, ora Agravante, inicialmente instruiu seu pedido de gratuidade da justiça com contracheques (mov. 9.4 – Processo originário).O d. Juízo de origem determinou a intimação da parte para que juntasse documentação suplementar (mov. 11.1 – Processo originário).Assim, ao mov. 14.1 (Processo originário), a Agravante manifestou-se acostando contracheques atuais e prestando esclarecimentos acerca das informações financeiras contidas em ficha de cadastro junto à Instituição Financeira Ré.Na oportunidade, afirmou que “o montante patrimonial mencionado não se refere a ativos financeiros líquidos ou a numerário disponível em conta corrente, mas sim a bens constituídos ao longo de décadas de trabalho árduo, esforço pessoal e organização familiar” (mov. 14.1 – Processo originário).Contudo, o benefício foi indeferido, com fundamento no patrimônio declarado pela parte, na despesa elevada assumida com o financiamento de veículo e no valor das custas iniciais considerado modesto pelo d. Juízo a quo. Porém, em detida análise aos documentos juntados pela Agravante, verifica-se que esta aufere como agente educacional I o importe de R$ 3.423,07 (três mil, quatrocentos e vinte e três reais e sete centavos), quantia inferior a três salários-mínimos vigentes.Ademais, em que pese o d. Juízo de origem tenha fundamentado o indeferimento da benesse na existência de patrimônio expressivo informado em ficha cadastral e no valor das parcelas mensais do veículo, tais elementos, por si só, não são suficientes para demonstrar que a Agravante dispõe atualmente de recursos líquidos para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.De outro lado, os comprovantes de rendimentos apresentados indicam que a Agravante percebe remuneração líquida mensal modesta.Embora a ficha cadastral do financiamento registre renda mensal de R$ 10.000,00, os documentos funcionais contemporâneos apresentados pela Agravante apontam rendimento líquido substancialmente inferior. Do mesmo modo, a contratação do financiamento não se revela suficiente para afastar a presunção legal.Ademais, o pagamento de R$ 3.714,00 referente ao reparo do veículo também deve ser considerado no contexto da demanda originária. Segundo sustenta a Agravante, o desembolso decorreu de vícios apresentados pelo veículo adquirido e constituiu despesa extraordinária necessária à utilização do automóvel.Ainda que se trate de valor relevante, o pagamento isolado de gasto emergencial não demonstra, por si só, renda permanente, reserva financeira expressiva ou padrão de vida incompatível com a insuficiência declarada.Portanto, embora os elementos considerados pelo Juízo de origem justificassem o exame mais detido da condição econômica, o conjunto documental disponível não evidencia capacidade financeira concreta e atual apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Destaca-se que em casos símiles esta Corte de Justiça paranaense já decidiu pela concessão do benefício, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. DOCUMENTOS IDÔNEOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela ré/Agravante, sob o fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica, considerando a titularidade de parte ideal de imóvel e rendimentos declarados, determinando o prosseguimento do feito sem a benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma suficiente, a hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Os documentos juntados pela agravante demonstram renda mensal modesta, inferior a três salários-mínimos, bem como inexistência de disponibilidade financeira apta a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, não se evidenciando patrimônio de liquidez imediata que afaste a alegada hipossuficiência.5. A mera titularidade de fração ideal de imóvel residencial, desprovida de liquidez imediata, não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça. 6. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Paraná e o Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ausentes elementos capazes de infirmar a presunção relativa, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, de forma integral, com efeitos retroativos à data do requerimento em primeiro grau.8. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa natural que comprove renda modesta e ausência de recursos disponíveis, sendo insuficiente, para afastar a presunção de hipossuficiência, a mera titularidade de bem imóvel sem liquidez imediata, inexistindo prova concreta em sentido contrário. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0116515-29.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046734-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU EM FACE A ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. NOVO PEDIDO ALEGANDO PIORA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS ATUAIS COMPROBATÓRIOS SOBRE PARCA RENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR TAIS ALEGAÇÕES. ISENÇÃO CONCEDIDA. ART. 98, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015536-64.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.09.2022). No mais, conforme já exposto anteriormente, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, isto é, pode ser infirmada por prova em contrário. Porém, não há nos autos qualquer indício capaz de afastar tal presunção, impondo-se a concessão do benefício à Agravante.Não obstante a isto, é importante ressaltar que, caso seja posteriormente comprovada a capacidade financeira da Agravante, o Juiz poderá, de ofício, revogar o benefício concedido e impor a obrigação de pagar até dez vezes as custas judiciais devidas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada, deferindo o benefício da gratuidade da justiça à Agravante, nos termos da fundamentação apresentada.
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